1 - A resolução das petições formuladas a Administração e, em principio, vinculada quanto ao prazo a menos que preceito especial confira a este aspecto discricionaridade;
2 - Salvo quando goze de discricionaridade quanto ao prazo, a Administração deve decidir as petições que lhe são formuladas com eficiencia e prontidão, não lhe sendo licito demorar os assuntos em que intervem mais do que estritamente necessario, sob pena de poder incorrer em responsabilidade;
3 - Não existe preceito especial a conferir caracter discricionario quanto ao prazo para remeter a Caixa Geral de Aposentações um requerimento a pedir a aposentação pelo que a Administração deve agir, nessa remessa, de harmonia com o criterio definido na anterior conclusão 2;
4 - Decorridos os 90 dias a que alude o artigo 3, n 2, do Decreto-Lei n 256-A/77, de 17 de Junho, contados nos termos do artigo 32, alinea a) da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n 267/85, de 16 de Junho), sem que o requerimento seja enviado a Caixa, o interessado pode exercer o respectivo meio legal de impugnação;
5 - Não existe preceito especial a conferir caracter discricionario quanto ao prazo para a Caixa Geral de Aposentações decidir a pretensão de um funcionario de passar a aposentação, pelo que se a decisão não for proferida no prazo de 90 dias consagrado no n 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n 256-A/77, contado nos termos das alineas b) ou c) do artigo 32 da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, o interessado pode presumir indeferida a sua pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.