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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
41/1989, de 12.10.1989
Data do Parecer: 
12-10-1989
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério do Plano e da Administração do Território
Relator: 
FERREIRA RAMOS
Descritores e Conclusões
Descritores: 
CAMARA MUNICIPAL
VEREADOR EM REGIME DE MEIO TEMPO
ELEITO LOCAL
INCOMPATIBILIDADE
VEREADOR EM REGIME DE PERMANENCIA
Conclusões: 
Os vereadores em regime de meio tempo são eleitos locais em regime de permanencia para efeitos do disposto no n 1 do artigo 3 da Lei n 29/87, de 30 de Junho.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território,
Excelência:

1

No âmbito da Secretaria de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território suscitou-se a questão de saber se é legalmente possível a cumulação de funções e, consequentemente, de remunerações e subsídios, por parte de vereadores em regime de meio tempo.

Vossa Excelência dignou-se colher o parecer da Procuradoria-Geral da República que, por isso, cumpre prestar.

2

Definindo o artigo 3º, nº 1, da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, um conjunto de incompatibilidades para os eleitos locais em regime de permanência, a questão nuclear que vem posta e que importa dilucidar consiste

em saber se os vereadores em regime de meio tempo devem considerar-se abrangidos naquela previsão normativa, equipa rando-se, assim, aos eleitos em regime de permanência.

O processo instrutor dá-nos conta de duas teses em confronto.


2.1. Segundo uma - defendida pela Auditoria Ju rídica (Informação nº 85/88, de 13 de Julho de 1988) -, não sofreu alteração a doutrina firmada no parecer nº 83/86 des te Conselho Consultivo (1 , no qual se entendeu que os vereadores em regime de meio tempo mais não são do que vereadores em regime de permanência - embora dedicando ao serviço da autarquia apenas "meio tempo" -, como tal se devendo considerar abrangidos pelo regime de incompatibili dades previsto na lei.

Não distinguindo o nº 1 do referido artigo 3º da Lei nº 29/87 entre permanência "parcial" e permanência "a tempo inteiro", continua válida a doutrina daquele parecer, pelo que a Auditoria Jurídica conclui no sentido de que os vereadores em regime de meio tempo "integram os eleitos locais em regime de permanência" a que se refere o nº 1 do citado artigo 3º.



2.2. Para os defensores da tese adversa - Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, Direcção- -Geral da Administração Autárquica e Gabinete do Senhor Se cretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território -, a publicação da Lei nº 29/87 alterou substan cialmente os pressupostos face aos quais havia sido emitido o parecer nº 83/86.

Na verdade, o novo diploma "delineou uma terceira categoria" - a dos vereadores a meio tempo - no exercício de cargos camarários, distinta quer da dos vereadores em regime de permanência, quer da dos vereadores em regime de não permanência.

Consubstanciando, pois, uma terceira categoria, os vereadores a meio tempo não se incluem no âmbito da previsão do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 29/87.


3

3.1. Na vigência do Código Administrativo só eram remunerados os cargos de presidente das câmaras de Lisboa e Porto, dos concelhos de 1ª ordem e dos concelhos urbanos de 2ª ordem. As funções de vice-presidente das câmaras de Lisboa e Porto e dos concelhos urbanos de 1ª ordem eram também remuneradas quando o presidente neles delegasse a prática de actos da sua competência (artigo 74º e § 1º).

Sobre incompatibilidades dispunha o artigo 75º:


"As funções de presidente e vice-presidente da câmara, quando remuneradas por meio de ordenado, são incompatíveis com o exercício de qualquer ou tra função pública retribuída e com a advocacia".




3.2. Na sequência de profundas mudanças institucionais a nível do poder local, emergentes da Revolução de 25 de Abril, veio a ser publicada a Lei nº 44/77, de 23 de Junho, criando um novo regime de remunerações para os titulares de cargos municipais, dado que o actual sistema era "manifes tamente insuficiente para a compensação dos serviços que agora prestam às autarquias" (2 .

Fundamentalmente, atribuiu-se aos presidentes das câmaras, de comissões administrativas e vereadores em regime de permanência um subsídio mensal e dois subsídios extraordinários em Junho e Dezembro, do mesmo montante (artigo 2º).

De salientar que em nenhum dos preceitos desta Lei se fala em vereadores em regime de meio tempo. Distingue-se, sim, entre vereadores em regime de permanência - artigo 1º (incompatibilidades), artigo 2º (remunerações) e artigo 3º (regime de remunerações) - e vereadores que não se encontrem em regime de permanência - artigo 5º (senhas de presença) e artigo 8º (dispensa do exercício parcial da actividade profissional) (3.

Também agora o legislador pretendeu preservar e acautelar a independência do poder local, corolário do princípio constitucional consubstanciado no dever de os órgãos e agentes administrativos se subordinarem à Constituição e à lei e actuarem com justiça e imparcialidade no exercício das suas funções.

Fê-lo, nomeadamente, através do estabelecimento de incompatibilidades, dispondo logo no artigo 1º - um dos artigos, recorde-se, que se refere apenas aos vereadores em regime de permanência:

"As funções de presidente da câmara, de comissão administrativa ou de vereador em regime de permanência são incompatíveis com a actividade de agente ou funcionário do Estado, de pessoa colectiva de direito público e de empresa nacionalizada" (4 .



3.3. A Lei nº 44/77 foi expressamente revogada pelo nº 1 do artigo 18º da Lei nº 9/81, de 26 de Junho, que estabeleceu novas remunerações e abonos dos eleitos locais.

Interessa conhecer algumas das suas normas.

"Artigo 1º
(Remunerações)

Os presidentes das câmaras, os presidentes de comissões administrativas e os vereadores em regime de permanência têm direito a receber um subsídio mensal, bem como dois subsídios extraordinários, cada um deles de valor igual ao do subsídio mensal, em Junho e Dezembro".


"Artigo 2º
(Montante dos subsídios)

1 - Os subsídios dos presidentes das câmaras e das comissões administrativas são fixados de harmonia com os seguintes valores:

2 - ............................................
3 - Os subsídios a atribuir aos vereadores em regime de permanência corresponderão sempre a 80% do montante fixado para os subsídios do presidente da câmara municipal a que pertencem".


"Artigo 3º
(Regime de remunerações dos presidentes e vereadores)

1 - Os subsídios fixados no artigo anterior são atribuídos do seguinte modo:

a) Aqueles que exerçam exclusivamente as suas funções autárquicas perceberão a totalidade do subsídio ou optarão pela outra remuneração a que tenham direito;

b) Aqueles que exerçam uma profissão liberal, no caso em que o respectivo estatuto profissional permita a acumulação, ou qualquer actividade privada perceberão 50/100 do subsídio, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito;

c) Aqueles que exerçam uma actividade política num órgão de soberania pertençam à administração ou ao quadro de qualquer pessoa colectiva de direito público ou empresa nacionalizada terão a faculdade de optar por uma das duas remunerações.

2 - Para determinação do montante do subsídio, sempre que ocorra a opção prevista na alínea a) do número anterior, serão considerados os vencimentos e remunerações por antiguidade, quando os houver, bem como emolumentos ou gratificações permanentes de quantitativo certo, desde que atribuídos genericamente aos trabalhadores da categoria do optante.

3 - Os presidentes das câmaras, os presidentes de comissões administrativas e os vereadores em regime de permanência que não optem pelo exclusivo exercício das suas funções terão de assegurar a resolução dos assuntos municipais dependentes da sua competência no decurso de parte do período de expediente público".


"Artigo 4º
(Incompatibilidades)

1 - As funções de presidente de câmara, de presidente de comissão administrativa ou de vereador em regime de permanência são incompatíveis com actividade de agente ou funcionário do Estado, de pessoa colectiva de direito público e de empresa nacionalizada.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não perderão o mandato os funcionários das administrações central e local que, durante o exercício de funções autárquicas em regime de exclusividade, forem colocados, por motivo de concurso ou promoção, em situação de inelegibilidade , prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro".


" Artigo 5º
(Regime de previdência)

1 - Aos presidentes das câmaras, presidentes de comissões administrativas e vereadores em regime de permanência é aplicável o regime de previdência social mais favorável para o funcionalismo público.

2- Sempre que os presidentes das câmaras, presidentes de comissões administrativas e vereadores em regime de permanência optem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe às respectivas câmaras municipais a satisfação dos encargos que seriam da responsabilidade da entidade patronal".


"Artigo 12º
(Regime fiscal)

Os subsídios percebidos pelos presidentes e vereadores em regime de permanência estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos" (5 .



3.4. A transcrição foi longa, mas torna-se indispensável conhecer o quadro legal em que assentou o parecer nº 83/86.

Algumas notas interessa deixar cair:

- tal como no anterior diploma, distingue-se apenas entre vereadores em regime de permanência (expressamente referidos nos artigos atrás transcritos) e vereadores em regime de não permanência, prevendo-se quanto a estes a percepção de ajudas de custo (artigo 6º, nº 2), de subsídio de transporte (artigo 7º, nº 2), de senhas de presença (artigo 8º) e a dispensa do exercício parcial de actividade profissional (artigo 10º).

- continua a não haver qualquer referência a vereadores em regime de meio tempo.

3.5. Esta última nota justifica a abertura de um breve parêntesis para dizer que a "figura" do vereador em regime de meio tempo apenas veio a ser instituída pelo Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março (Lei das Autarquias Locais, alterada pela Lei nº 25/85, de 12 de Agosto), cujo artigo 45º - subordinado à epígrafe "vereadores em regime de permanência" -, após dispor que compete à câmara municipal deliberar sobre a existência de vereadores em regime de permanência e fixar o seu número até certos limites (nº 1), e à assembleia municipal fixar o número de vereadores em regime de permanência se exceder os limites previstos no número anterior (nº 2) (6, estabeleceu de seguida:


"3. Poderá a câmara municipal, com respeito do disposto nos números anteriores, optar pela existência de vereadores em regime de permanência ou em regime de meio tempo, correspondendo 2 vereadores a meio tempo a 1 vereador em regime de permanência.

4. Cabe ao presidente da câmara escolher os vereadores em regime de permanência ou de meio tempo e fixar as suas funções e competência.

5. O subsídio a que têm direito os vereadores em regime de meio tempo corresponderá a metade do legalmente fixado para os vereadores em regime de permanência" (7.

4

Como se disse, foi no contexto normativo atrás descrito que teve lugar a emissão do referido parecer nº 83/86.

É chegado o momento de fazermos um apanhado da sua doutrina, dando a conhecer alguns dos seus passos mais significativos, na medida exigida pelo presente parecer.

4.1. Reportando-se às Leis nºs 44/77 e 9/81, escreveu-se:

"Ponderando tais elementos chegar-se-á facilmente à conclusão de que os vereadores em regime de permanência eram, na vigência desses diplomas, os que prestavam às câmaras um serviço regular, diário - embora, nos casos de não exclusividade, apenas durante parte do dia -, assim assegurando a resolução dos assuntos municipais, essencialmente durante o período de expediente público, enquanto os vereadores que não se encontrassem em regime de permanência apenas compareciam nas câmaras quando convocados para qualquer serviço, nomeadamente para as sessões camarárias, sem direito, portanto, a um subsídio regular.

O regime de permanência que, como resulta do exposto, não coincidia com o de exclusividade, correspondia, pois, à prestação de um serviço que implicava a presença diária dos vereadores nas câmaras, pelo menos "em parte do período de expediente público", por forma a justificarem pelo menos metade do subsídio previsto nos referidos diplomas".

4.2. Passando ao Decreto-Lei nº 100/84, sublinha que na discussão na especialidade dos pedidos de ratifica ção a ele respeitantes (8, eram os vereadores em regime de permanência tratados, indistintamente, por vereadores a tempo inteiro, assim como os (novos) vereadores em regime de meio tempo eram tratados por vereadores a tempo parcial, ilustrando esta asserção com alguns passos da discussão parlamentar, do qual destacaremos o seguinte:

"O Decreto-Lei nº 100/84 deu um grande passo sobre a Lei nº 79/77, que não exigia um mínimo de vereadores a tempo inteiro, passando a dizer "há obrigatoriamente um número mínimo" (...). Contudo, também há um limite máximo, porque a ideia é a de que os vereadores não sejam funcionários das câmaras. Portanto, comparado com a Lei nº 79/77, esse máximo é bastante alargado, é mais do que o dobro e, além disso, há a hipótese de estarem a meio tempo, o que significa que quase todos os vereadores podem estar em funções" (9.



4.3. Procurando caracterizar melhor a situação dos vereadores em regime de meio tempo, o parecer que estamos a acompanhar ponderou:

"... não podem restar dúvidas de que o regime de vereador a meio tempo, previsto naquele artigo 45º [do Decreto-Lei nº 100/84], irá abranger parte das situações de vereadores em regime de permanência previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 9/81, especialmente as situações referidas na alínea b) do nº 1 do artigo 3º.

Isto é, os (actuais) vereadores em regime de meio tempo, com direito exactamente a metade do subsídio a que têm direito os (actuais) vereadores em regime de permanência, serão, em regra (-), aqueles vereadores que, cabendo então na previsão da alínea b) do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 9/81, apenas poderão desempenhar as suas funções durante cerca de metade do tempo normal de serviço.

Deve, pois, concluir-se que o regime de permanência, a que se refere o artigo 45º do Decreto-Lei nº 100/84, pressupõe, em princípio, a exclusividade de funções autárquicas, não coincidindo, pois, com o conceito (mais amplo) de permanência, previsto na Lei nº 9/81" (ponto 4.3.).


E mais adiante (ponto 6.3.) prossegue:

"... os actuais vereadores a meio tempo correspondem a parte dos vereadores em regime de permanência, a que se referiam os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 9/81, pelo que não se podem oferecer dúvidas de que se lhes aplica o regime de incompatibilidades previsto no nº 1 do artigo 4º da Lei nº 9/81, norma que abrange, pois, os (actuais) vereadores em regime de permanência e vereadores a meio tempo - a que se referem os nºs 3 a 5 do artigo 45º do Decreto-Lei nº 100/84 - correspondentes aos vereadores em regime de permanência, a que se refere a Lei nº 9/81" (sublinhados nossos) (10 .

5

Não é demais realçar, para a economia do parecer, o último excerto transcrito: a norma do nº 1 do artigo 4º da Lei nº 9/81 abrange os vereadores em regime de meio tempo, aplicando-se-lhes, pois, o regime de incompatibilidades que essa norma consagra.


5.1. O entendimento assim perfilhado não vem contestado (11, sustentando, porém, os serviços que a publicação da Lei nº 29/87 conduz à sua alteração.

Na verdade, este novo diploma terá "delineado" uma terceira categoria de vereadores - a de vereadores em regime de meio tempo -, distinta quer da de vereadores em regime de permanência, quer da de vereadores em regime de não permanência.

Como a norma do nº 1 do artigo 3º prevê incompa tibilidades apenas para os eleitos locais em regime de permanência, a sua previsão não abrangeria aquela outra terceira categoria de eleitos, distinta das outras duas.



5.2. Em abono da sua tese, apontam os seguintes argumentos:


a) Em termos literais, os artigos 2º, nº 3, 10º, 14º e 22º, nº 2, distinguem entre o regime de meio tempo e o de permanência, tendo o legislador sentido a necessidade de se referir a "vereador em regime de permanência e meio tempo", o que seria desnecessário se o segundo se reconduzisse ao primeiro.

Daí que os vereadores em regime de meio tempo se não possam considerar abrangidos pelas normas onde não é feita a sua enumeração expressa.

b) Em termos sistemáticos, a lei ao definir o regime remuneratório optou por dedicar um preceito para os vereadores em permanência (artigo 7º) e outro para os de meio tempo (artigo 8º), o que inculca a ideia de que se trata de realidades distintas pois, de outra forma, o legislador teria apenas aberto uma nova alínea para aquela que seria uma subcategoria.

c) Em termos históricos, assinalam-se os motivos que levaram à criação da figura do vereador a meio tempo - dificuldades em se conseguir vereadores que prestassem serviço em permanência por falta de disponibilidade em termos profissionais.

6

Como dentro em pouco melhor se verá, não colhem os argumentos invocados para alterar a doutrina sustentada no parecer nº 83/86 no respeitante às incompatibilidades a que estão sujeitos os vereadores em regime de meio tempo.

Pensa-se, na verdade, que a razão está com a Auditoria Jurídica ao concluir que os vereadores em regime de meio tempo integram os eleitos locais em regime de permanência a que se refere o nº 1 do artigo 3º da Lei nº 29/87.

A demonstração deste entendimento passa por um conhecimento mais pormenorizado da referida Lei nº 29/87 (Estatuto dos Eleitos Locais) (12.



6.1. Publicada posteriormente à criação da figura dos vereadores em regime de meio tempo (pelo Decreto-Lei nº 100/84), compreende-se que, diferentemente do que se passava com as Leis nºs 44/77 e 9/81, surja agora expressa referência àqueles vereadores.

Assim sucede no artigo 2º, nº 2:


"A câmara municipal poderá optar pela existência de vereadores em regime de meio tempo, cor respondendo dois vereadores em regime de meio tempo a um vereador em regime de permanência" (13,

e no artigo 8º, do seguinte teor:


"Os vereadores em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados no nº 3 do artigo 6º" (14.

São estas, aliás, as duas únicas normas que contêm uma previsão expressa e específica dos vereadores em regime de meio tempo.



6.2. Do mesmo modo, há preceitos que apenas se referem (expressamente) aos eleitos locais (ou vereadores) (15 em regime de permanência.

É o caso do artigo 3º (incompatibilidades), do artigo 5º, nº 2 (só eles gozam de alguns dos direitos elencados no número anterior), dos artigos 6º e 7º (remunerações), do artigo 13º (segurança social) e do artigo 18º (contagem de tempo de serviço) (16.


6.3. Prosseguindo esta análise da Lei nº 29/87, diremos que é possível destrinçar outros tipos de normas.


6.3.1. Umas que se reportam apenas ao regime de não permanência: artigo 2º, nº 3 (dispensa parcial da actividade profissional) (17, artigo 10º (senhas de presença), artigo 11º (ajudas de custo) e artigo 12º (subsídio de transporte).


6.3.2. Outras, que providenciam sobre os eleitos locais (ou vereadores) em regime de permanência ou de meio tempo: artigo 14º (férias) e artigo 22º, nºs 2 (18e 4 (garantia de direitos adquiridos).


6.3.3. Outras há que estatuem sobre os eleitos locais, sem distinguir: artigos 1º, nº 2 (consideram-se eleitos locais, para efeitos da presente lei, os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias), 4º (deveres), 5º, nº 1 (direitos), 15º (livre trânsito), 16º (cartão especial de identificação), 20º (protecção penal), 21º (apoio em processos judiciais), 22º, nºs 1 e 3 (garantia dos direitos adquiridos), 23º (regime fiscal) e 24º, nº 3 (a suspensão do exercício dos mandatos faz cessar o processamento das remunerações e compensações, salvo quando aquela se fundamente em doença devidamente comprovada).


6.3.4. Finalmente, detectam-se dois dispositi vos referidos aos eleitos locais em regime de permanência e exclusividade (19: artigos 7º, nº 1, alínea a) (regime de remunerações) e 19º, nº 1 (subsídio de reintegração).


7

A "decomposição" do texto legal a que acabamos de proceder terá tido, além do mais, a vantagem de demonstrar que nos movemos num domínio em que muita precaução se há-de pedir ao intérprete, o qual não poderá conceder em demasia ao elemento literal nem pretender alcançar uma solução alicerçada em argumentos de natureza formal (20.



7.1. Como iremos demonstrar, não é correcto pretender que os vereadores em regime de meio tempo não são abrangidos pelas normas onde não é feita a sua enunciação expressa, ou, dito pela positiva, que àqueles vereadores apenas são aplicáveis as normas que expressamente os refiram. O que equivale a dizer que lhes seriam aplicáveis tão-só os artigos 2º, nº 2, 8º, 14º e 22º, nºs 2 e 4 (cfr. pontos 6.1. e 6.3.2.).

Com efeito, assim fosse, como interpretar o nº 2 do artigo 5º, que estabelece que determinados direitos referidos no número anterior - entre eles o direito a uma remuneração ou compensação mensal (alínea a)), o direito a dois subsídios extraordinários anuais (alínea b)) e o direito a férias (alínea f)) - "apenas são concedidos aos eleitos locais em regime de permanência", quando é certo que os artigos 8º e 14º proclamam claramente que os vereadores em regime de meio tempo têm direito a ser remunerados e direito a férias?

Não pode, pois, deixar de entender-se que quando a Lei nº 29/87 fala em regime de permanência tal não significa que esteja necessariamente a excluir os vereadores em regime de meio tempo.

A solução há-de resultar de uma correcta interpre tação das normas que assim providenciem.



7.2. Aliás, o mesmo se passa com os normativos que aludem a eleitos locais, sem distinção: artigos 4º, 5º, 15º, 16º, 20º, 21º, 22º, nºs 1 e 3, 23º e 24º.

Sem cuidar de aqui fazer uma análise exaustiva, não pode oferecer dúvidas que alguns deles se aplicam também aos vereadores em regime de meio tempo, como é seguramente o caso dos artigos 15º, 16º, 20º e 21º.

É o que resulta, a contrario, do disposto no artigo 5º, nº 2, ao não incluir os direitos referidos nas alíneas g), i), p) e q) nos direitos apenas concedidos aos eleitos locais em regime de permanência.


8

O âmbito da consulta permite-nos circunscrever a nossa atenção ao disposto no nº 1 do artigo 3º, do seguinte teor:

"Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as funções desempenhadas pelos eleitos locais em regime de permanência são incompatíveis com a actividade de agente ou funcionário da administra ção central, regional ou local ou com o exercício da actividade de pessoa colectiva de direito público ou trabalhador de empresa pública ou nacionalizada".

Estatuindo incompatibilidades (apenas) para os eleitos locais em regime de permanência, suscita-se a questão de saber se essa estatuição normativa abrange (também) os vereadores em regime de meio tempo.

Questão que, em nosso entender, deve ser respondida afirmativamente, consoante temos vindo a procurar demonstrar.

Em relação aos textos legais anteriores, as modi- ficações são fundamentalmente de ordem formal: a expressão "eleitos locais em regime de permanência" substitui a antecedente de "presidente de câmara, presidente de comissão administrativa ou vereador em regime de permanência".

Aliás, o cotejo de outras normas permite afirmar que também elas são essencialmente idênticas às dos diplomas precedentes. Assim, o nº 2 do artigo 2º, o artigo 7º e o artigo 8º correspondem, fundamentalmente, ao nº 3 do artigo 45º do Decreto-Lei nº 100/84, ao artigo 3º da Lei nº 9/81 e ao nº 5 do artigo 45º do Decreto-Lei nº 100/84, respectivamente.

Refira-se, por último, que a discussão parlamentar do Projecto de Lei nº 403/IV - Estatuto dos Eleitos Locais - não contém referência significativa à matéria das incompatibilidades .

Como assim, e tal como sucedeu no domínio do anterior quadro normativo, a questão reconduz-se em saber se os vereadores em regime de meio tempo são, ainda e também, vereadores em regime de permanência (ao menos para efeitos da sua subsunção à norma que prescreve as incompatibili dades).

Ora, se bem pensamos, nenhum argumento foi aduzido, ou por nós descortinado, com força bastante para justificar uma alteração do que, a tal propósito, se ponderou no parecer nº 83/86 (cfr. ponto 4. maxime 4.3.).

Nestes termos, não distinguindo o nº 1 do artigo 3º entre permanência a tempo inteiro e permanência a tempo parcial (ou a meio tempo) (21, nem se oferecendo ao intérprete razões válidas para distinguir, há-de entender-se que aquela norma (também) abrange os vereadores em regime de meio tempo.

Conclusão:

9

Em face do exposto, formula-se a seguinte conclusão:

Os vereadores em regime de meio tempo são eleitos locais em regime de permanência para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 3º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho.




(1Publicado no Diário da República, II Série, nº 110, de 14/5/87.
(2A Lei nº 57/79, de 17 de Setembro, procedeu à actualização dessas remunerações.
(3O artigo 4º, sobre ajudas de custo e subsídio de transporte, fala em vereadores, sem mais especificações, tendo porém sido publicada a Portaria nº 133/78, de 9 de Março, distinguindo entre vereadores em regime de permanência e de não permanência na atribuição de ajudas de custo e subsídio de transporte (cfr., também, as Portarias nºs 309/78 e 445/78, de 9 de Junho e 7 de Agosto, respectivamente).
(4O nº 2 do artigo 13º desta Lei nº 44/77 revogou expressamente os citados artigos 74º e 75º do Código Administrativo. Sobre o regime de incompatibilidades previsto no artigo 1º da Lei nº 44/77 pode ver-se o parecer nº 189/83-C, de 7/12/88, homologado por despacho de 13/2/89 do Senhor Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território e publicado no Diário da República, II Série, nº 96, de 26/4/89.
(5Sobre a interpretação dos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei nº 9/81 tem interesse a leitura do parecer nº 189/83, de 21/12/83, publicado no B.M.J., nº 336, pág. 215, e no Diário da República, II Série, nº 82, de 6/4/84.
Por sua vez, o regime de incompatibilidades consagrado no seu artigo 4º, foi objecto de análise por parte do citado parecer nº 189/83-C, de 7/12/88.
(6Cfr. artigos 54º e 55º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro.
(7O preâmbulo do Decreto-Lei nº 100/84 aponta a admissão da existência de vereadores a meio tempo como uma das suas inovações e alterações mais relevantes.
(8Cfr. D.A.R., I Série, nºs 96, 97 e 98, de 26/6/85, 27/6/85 e 28/6/85, respectivamente, em especial o nº 98, a partir de págs. 3 637.
(9Intervenção da então Secretária de Estado da Administração Autárquica, HELENA TORRES MARQUES (D.A.R., I Série, nº 86, pág. 3 641).
(10O parecer tece ainda algumas considerações em matéria de acumulações (ponto 3.2), concluindo que só é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos quando a lei expressamente o admitir (conclusão 1ª).
(11O parecer foi, aliás, homologado pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, e publicado no Diário da República, valendo, pois, como interpretação oficial perante os respectivos serviços.
(12O artigo 26º da Lei nº 29/87 revogou a Lei nº 9/81 "salvo o nº 2 do artigo 3º", que "fica revogado com a realização das próximas eleições gerais autárquicas".
Sobre este ponto, veja-se o referido parecer nº 189/83-C, de 7/12/88, onde também se analisam alguns preceitos daquela Lei nº 29/87.
(13Norma que reproduz quase textualmente o nº 3 do artigo 45º do Decreto-Lei nº 100/84 (cfr. ponto 3.5.).
(14Reprodução quase literal do nº 5 do artigo 45º do Decreto-Lei nº 100/84 (cfr. ponto 3.5.).
(15O artigo 17º, nº 2, ao referir-se ao seguro de acidentes pessoais, fala em "membro dos órgãos executivos em regime de permanência".
(16Dispõe o artigo 2º, nº 1:
"Desempenham as respectivas funções em regime de permanência os seguintes eleitos locais:
a) Presidentes das câmaras municipais;
b) Vereadores, em número e nas condições previstas na lei".

(17Sobre este artigo 2º, nº 3, cfr. parecer nº 36/88, de 7/7/88, homologado por despacho de 22/7/88, do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação, e publicado no Diário da República, II Série, nº 200, de 30/8/88.
(18O disposto neste nº 2 conforta de alguma forma a tese que defendemos, já que nele são tratados no mesmo pé os vereadores em regime de permanência ou de meio tempo, compreendendo-se, assim, melhor a aplicação a ambos do regime de incompatibilidades.
Esse nº 2 estabelece que "os funcionários e agentes do Estado, de quaisquer pessoas colectivas de direito público e de empresas públicas ou nacionalizadas que exerçam as funções de ... vereador em regime de permanência ou de meio tempo consideram-se em comissão extraordinária de serviço público".
(19Tal como nos anteriores diplomas (artigos 3º, nº 1, alínea a), das Leis nºs 44/77 e 9/81), o regime de remunerações varia consoante as funções autárquicas são ou não exercidas exclusivam,ente (cfr. parecer nº 189/83, de 21/12/83).
(20De reduzido ou nulo valor se revelam os argumentos atrás recenseados e apontados em termos sistemáticos e históricos (ponto 5.2.).
A repartição do regime remuneratório por dois preceitos (artigos 7º e 8º) explicar-se-á, porventura, por uma melhor sistematização.
E quanto aos argumentos "históricos" não nos parece que eles confortem a tese que os invoca.
(21Recorde-se o que se escreveu na nota (13) do parecer nº 83/86: "Do confronto do Decreto-Lei nº 167/80, de 29 de Maio, que regula o "trabalho a tempo parcial", com diplomas subsequentes que se reportam à prestação desse trabalho, como sejam o Decreto-Lei nº 235/81, de 6 de Agosto, que tornou extensivo esse regime aos funcionários e agentes da Administração Local, e os Decretos-Leis nºs 243/83, de 9 de Junho, e 9/86, de 17 de Janeiro, que deram nova redacção a alguns artigos do referido diploma, resulta que o legislador qualifica indistintamente de "a tempo parcial" e "a meio tempo" o trabalho regulado naquele primeiro diploma, com a duração de "metade do horário normal de trabalho", podendo ser prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou três vezes por semana, conforme houver sido requerido - artigo 1º".
Anotações
Legislação: 
LFL87 ART3 N1 ART2 N2 ART8 ART5 N2.
CADM40 ART75.
L 44/77 DE 1977/06/23.
L 57/79 DE 1979/09/17.
L 9/81 DE 1981/06/26.
LAL84 DE 1984/03/29 ART45.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
Divulgação
Número: 
DR069
Data: 
23-03-1990
Página: 
2932
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