1 - So e permitida a acumulação de empregos ou cargos publicos quando a lei expressamente o admitir;
2 - O pessoal dirigente da função publica pode desempenhar, exclusivamente, em comissão extraordinaria de serviço, o cargo de vereador a tempo inteiro - "vereador em regime de permanencia", na terminologia e regime definidos no Decreto-Lei n 100/84, de 29 de Março, na redacção da Lei n 25/85, de 12 de Agosto -, suspendendo-se a sua comissão de serviço;
3 - O pessoal referido na conclusão anterior pode exercer, em acumulação, o cargo de "vereador em regime de não permanencia", com o regime definido na Lei n 9/81, de 26 de Junho;
4 - O pessoal referido nas conclusões 2 e 3 não pode exercer o cargo de "vereador a meio tempo", definido nos ns 3 a 5 do artigo 45 do Decreto-Lei n 100/84, nem exclusivamente - o que implicaria a suspensão da respectiva comissão de serviço -, nem em acumulação;
5 - Relativamente aos "vereadores a meio tempo" so e possivel configurar um direito de opção pela melhor remuneração nas situações previstas na alinea c) do n 1 do artigo 3 da Lei n 9/81.