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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
102/1988, de 27.10.1988
Data do Parecer: 
27-10-1988
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
PADRÃO GONÇALVES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
ESTATUTO DO FUNCIONALISMO ULTRAMARINO
EXECUÇÃO DE PENA DISCIPLINAR
GOVERNADOR DO TERRITÓRIO DE MACAU
SECRETÁRIO ADJUNTO
PODER DISCIPLINAR
PENA DE DEMISSÃO
COMISSÃO DE SERVIÇO
TERRITÓRIO DE MACAU
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
COMPETÊNCIA FUNCIONÁRIO PÚBLICO
REQUISIÇÃO
Conclusões: 
1 - Mantem-se em vigor no territorio de Macau o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n 46 982, de 27 de Abril de 1966;
2 - Nos termos dos artigos 352, paragrafo unico, e 373 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, a competencia para punir infracções disciplinares recai no orgão com jurisdição no lugar em que a infracção haja sido praticada, cabendo a execução da pena aos serviços a que o funcionario pertencer nesse momento;
3 - Compete ao Governador de Macau, com a faculdade de delegar nos seus Secretarios Adjuntos, as funções executivas que se traduzem em superitender no territorio de Macau no conjunto da administração publica, nomeadamente exercer o poder disciplinar, sempre que tais funções não estejam reservadas aos orgãos de soberania da Republica, por normas constitucionais ou pelo Estatuto Organico de Macau, aprovado pela Lei n 1/76, de 17 de Fevereiro;
4 - Por força da delegação de poderes conferida pelo artigo 1, alinea m), da Portaria n 141/87/M, de 7 de Novembro, do Governador de Macau, o Secretario Adjunto para a Administração e Justiça de Macau tinha competencia para exercer o poder disciplinar relativamente ao então Director da Cadeia Central de Macau, Lic Jose Alberto Santana de Campos Rodrigues, que exercia tais funções ao abrigo do n 1 do artigo 69 do Estatuto Organico de Macau;
5 - A pena de demissão aplicada ao Lic Jose Alberto Santana de Campos Rodrigues, por despacho de 28 de Janeiro de 1988, do Secretario Adjunto para a Administração e Justiça de Macau, deve ser executada pelo Ministerio da Justiça, visto aquele funcionario ser, de momento, assessor da Direcção Geral dos Serviços Judiciarios, na situação de licença ilimitada.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
L 1/76 DE 1976/02/17 ART2 ART3 N1 ART6 ART15 ART16 ART69 N1 ART72.
DL 88/84/M ART7 N1.
EFU66 ART1 ART349 ART352 PARUNICO ART354 ART372 ART373.
EDF84 ART17 N4 ART41.
EDF79 ART1 N1 N2 ART16 N3 ART39.
L 3/76 DE 1976/09/10 ART8 N13.
CONST76 ART5 N4 ART296.
D 45377 DE 1963/11/22 ART2 ART7.
DL 23/83/M DE 1983/05/14 ART6.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC.
Divulgação
Número: 
DR068
Data: 
22-03-1989
Página: 
2967
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