1 - Mantem-se em vigor no territorio de Macau o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n 46 982, de 27 de Abril de 1966;
2 - Nos termos dos artigos 352, paragrafo unico, e 373 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, a competencia para punir infracções disciplinares recai no orgão com jurisdição no lugar em que a infracção haja sido praticada, cabendo a execução da pena aos serviços a que o funcionario pertencer nesse momento;
3 - Compete ao Governador de Macau, com a faculdade de delegar nos seus Secretarios Adjuntos, as funções executivas que se traduzem em superitender no territorio de Macau no conjunto da administração publica, nomeadamente exercer o poder disciplinar, sempre que tais funções não estejam reservadas aos orgãos de soberania da Republica, por normas constitucionais ou pelo Estatuto Organico de Macau, aprovado pela Lei n 1/76, de 17 de Fevereiro;
4 - Por força da delegação de poderes conferida pelo artigo 1, alinea m), da Portaria n 141/87/M, de 7 de Novembro, do Governador de Macau, o Secretario Adjunto para a Administração e Justiça de Macau tinha competencia para exercer o poder disciplinar relativamente ao então Director da Cadeia Central de Macau, Lic Jose Alberto Santana de Campos Rodrigues, que exercia tais funções ao abrigo do n 1 do artigo 69 do Estatuto Organico de Macau;
5 - A pena de demissão aplicada ao Lic Jose Alberto Santana de Campos Rodrigues, por despacho de 28 de Janeiro de 1988, do Secretario Adjunto para a Administração e Justiça de Macau, deve ser executada pelo Ministerio da Justiça, visto aquele funcionario ser, de momento, assessor da Direcção Geral dos Serviços Judiciarios, na situação de licença ilimitada.