1 - A liberdade sindical so encontra os limites resultantes da propria Constituição, onde se evidencia a necessidade das associações sindicais se regerem pelos principios da organização e gestão democratica;
2 - O legislador ordinario pode editar normas, com caracter imperativo, que explicitem ou concretizem o principio democratico a que deve obedecer a organização e gestão das associações sindicais;
3 - O n 3 do artigo 17, do Decreto-Lei n 215-B/75, de 30 de Abril,
- no segmento em que impõe o voto directo -, e inconstitucional, por violação do artigo 56, ns 2 e 3, da Constituição da Republica;
4 - Os ns 4 e 7 do artigo 17 do Decreto-Lei n 215-B/75 não violam os principios da liberdade sindical consagrados no artigo 56 da Constituição da Republica, contendo-se nos limites a que alude a conclusão 2;
5 - Foi ja declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral por violação do referido artigo 56, ns 2 e 3, alinea c), da norma do artigo 46 do Decreto-Lei n 215-B/75, na parte em que, nos termos do artigo 16 do Decreto-Lei n 594/74, de 7 de Novembro determinava a aplicação do artigo 175, ns 2, 3 e 4 do Codigo Civil;
6 - A norma do aludido artigo 46 e ainda inconstitucional quando referida a 2 parte do artigo 162 do Codigo Civil;
7 - Aplicam-se imperativamente as associações sindicais, nos termos da conclusão 2, os artigos 160, 162, 1 parte, 163, 164, 165, 166, n 1, 172, 175, n 1, 176, n 1, 179, 182 (com excepção da alinea a) do n 1), 183 e 184 do Codigo Civil;
8 - Peder-se-ão aplicar supletivamente as associações sindicais os artigos 159, 2 parte, 166, n 2, 170, n 1, 171, n 2, 175, n 5, e alinea a) do n 1 do artigo 182 do Codigo Civil;
9 - Não se aplicam, por a sua materia estar especificamente contemplada em leis vocacionadas para as associações sindicais, os artigos 158, 158-A, 159 (1 parte), 167, 168, 170, ns 2 e 3,
171, n 1, 173, 174, 176, n 2, 177, 178, 180 e 181 do Codigo Civil;
10- A "denominação" da associação sindical, em obediencia aos principios da verdade e da novidade, não pode compor-se de elementos susceptiveis de provocar confusão quanto a identidade dos filiados, a natureza da associação, a sua indole e ambito, como deve evitar semelhanças que possam induzir o publico em erro ou confusão;
11- Para que se possa considerar definido o ambito subjectivo de uma associação sindical, os seus estatutos devem identificar claramente as classes trabalhadoras abrangidas.