1 - O Decreto-Lei n 144/83, de 31 de Março, na sua actual redacção, visa disciplinar o Registo Nacional de Pessoas Colectivas em termos de racionalização, eficiencia e economia de meios, sem prejuizo da tutela dos principios da exclusividade, da verdade e da unidade que aos respectivos serviços cumpre assegurar;
2 - Ao adoptar sistematicamente a exigencia de reclamação previa como pressuposto de recurso judicial, o legislador, nesse diploma, optou por um regime que, posteriormente, seria tambem acolhido pelo Codigo do Registo Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n 403/86, de 3 de Dezembro;
3 - O sistema de tutela daqueles principios não merece censura de fundo ou do plano constitucional, sem significar que o diploma, como qualquer outro, não esteja exposto, em sede de politica, opção e oportunidade legislativas, a uma reapreciação da sua filosofia e tecnica adoptada que certas singularidades de regime e a inovação da exigencia de reclamação previa podem precipitar;
4 - O despacho de 19 de Dezembro de 1986, do senhor director geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, que, apos reclamação deduzida pelo "Banco Espirito Santo e Comercial de Lisboa, EP", ordena se notifique a sociedade comercial "Espirito Santo - Sociedade de Investimentos, SARL", para, no prazo de seis meses, promover a alteração da sua denominação, nos termos do artigo 64, n 1, do Decreto-Lei n 425/83, e meramente instrumental, integrado na sequencia do processo orientado a preparar uma decisão final;
5 - Sendo assim, e destituido de autonomia e esgota-se na sua vocação instrumental, o que o torna insindicavel;
6 - O referido despacho insere-se numa area que não interfere com a Portaria n 589/86, de 11 de Outubro, ditada por razões economicas, monetarias e financeiras que se desenvolvem noutro plano e que diplomas como os Decretos-Leis ns 23/86, de 18 de Fevereiro, e 77/86, de 2 de Maio, acautelam.