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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
5/1987, de 19.03.1987
Data do Parecer: 
19-03-1987
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
TAVARES DA COSTA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
ACTO ADMINISTRATIVO
FIRMA
DENOMINAÇÃO
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE
PRINCIPIO DA EXCLUSIVIDADE
PRINCIPIO DA VERDADE
PRINCIPIO DA UNIDADE
REVOGAÇÃO
Conclusões: 
1 - O Decreto-Lei n 144/83, de 31 de Março, na sua actual redacção, visa disciplinar o Registo Nacional de Pessoas Colectivas em termos de racionalização, eficiencia e economia de meios, sem prejuizo da tutela dos principios da exclusividade, da verdade e da unidade que aos respectivos serviços cumpre assegurar;
2 - Ao adoptar sistematicamente a exigencia de reclamação previa como pressuposto de recurso judicial, o legislador, nesse diploma, optou por um regime que, posteriormente, seria tambem acolhido pelo Codigo do Registo Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n 403/86, de 3 de Dezembro;
3 - O sistema de tutela daqueles principios não merece censura de fundo ou do plano constitucional, sem significar que o diploma, como qualquer outro, não esteja exposto, em sede de politica, opção e oportunidade legislativas, a uma reapreciação da sua filosofia e tecnica adoptada que certas singularidades de regime e a inovação da exigencia de reclamação previa podem precipitar;
4 - O despacho de 19 de Dezembro de 1986, do senhor director geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, que, apos reclamação deduzida pelo "Banco Espirito Santo e Comercial de Lisboa, EP", ordena se notifique a sociedade comercial "Espirito Santo - Sociedade de Investimentos, SARL", para, no prazo de seis meses, promover a alteração da sua denominação, nos termos do artigo 64, n 1, do Decreto-Lei n 425/83, e meramente instrumental, integrado na sequencia do processo orientado a preparar uma decisão final;
5 - Sendo assim, e destituido de autonomia e esgota-se na sua vocação instrumental, o que o torna insindicavel;
6 - O referido despacho insere-se numa area que não interfere com a Portaria n 589/86, de 11 de Outubro, ditada por razões economicas, monetarias e financeiras que se desenvolvem noutro plano e que diplomas como os Decretos-Leis ns 23/86, de 18 de Fevereiro, e 77/86, de 2 de Maio, acautelam.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 144/83 DE 1983/03/31 ART1.
DL 425/83 DE 1983/12/06 ART6 N1 N2 ART44 ART64 N1.
DL 32/85 DE 1985/01/28 ART9.
DL 23/86 DE 1986/02/18 ART18.
CRCOM86 ART35 N1 ART98 ART101 N1 ART104 N1.
CSC86 ART10.
Referências Complementares: 
DIR ADM * ADM PUBL / DIR REG NOT.
Divulgação
Número: 
DR136
Data: 
16-06-1987
Página: 
7587
Pareceres Associados
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