1 - O regime juridico das empresas jornalisticas, consubstanciado no Decreto-Lei n 85-C/75, de 25 de Fevereiro (Lei de Imprensa), e na Portaria n 640/76, de 26 de Outubro (Regulamento dos Serviços de Registo de Imprensa e Publicidade), não consigna especialidades de registo susceptiveis de aplicação as agencias noticiosas nacionais por força do artigo 7, n 13, daquele primeiro diploma legal;
2 - Os argumentos gramatical, historico, logico e teleologico da interpretação apontam no sentido de que nos artigos 13, n 1, alinea a), e 14, n 2, da Portaria n 640/76, apenas se definem relações entre titulos de publicações periodicas, estando excluidas do seu conteudo normativo denominações ou siglas de agencias noticiosas nacionais;
3 - Diverso entendimento mais lato, que estas siglas e denominações pretendesse ver acolhidas no seio desses preceitos, coloca-los-ia em conflito com o artigo 38, ns 1, 4 e 5, da Constituição, pelo que sempre deveria prevalecer a interpretação, conforme a lei fundamental, subjacente a anterior conclusão 2;
4 - E, pois, admissivel a inscrição no registo de imprensa da agencia noticiosa nacional, AÇORPRESS - AGENCIA AÇORIANA DE NOTICIAS, CRL com denominação ou sigla identica, nos aspectos graficos, fonetico ou vocabular, ao titulo de uma publicação periodica ali ja registada.