1 - O posicionamento dos gestores de empresas publicas reflecte uma relação bifacial perante o Estado e a propria empresa, sendo a primeira regida, predominantemente, pelas regras do direito publico e a segunda pelas do direito privado;
2 - O mandato dos gestores publicos tem a duração normal de tres anos, sendo renovavel por uma ou mais vezes, cessando funções com a posse dos substitutos ou a declaração de cessação dessas funções - artigo 8 do Decreto-Lei n 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n 29/84, de 20 de Janeiro, e artigo 2, n 3, do Decreto-Lei n 464/82, de 9 de Dezembro;
3 - No ambito do direito civil, o contrato de mandato por prazo determinado, caduca automaticamente findo o prazo respectivo;
4 - Não e licito extrair do silencio ou abstenção da Administração Publica qualquer significado, salvo se a lei lho atribuir;
5 - O mandato dos gestores publicos nomeados para exercer funções por tres anos cessa com o decurso de tal periodo, sem prejuizo de se manterem no exercicio das mesmas ate a tomada de posse dos substitutos ou a declaração de cessação dessas funções;
6 - A recondução de gestores publicos para renovação do mandato deve efectuar-se por acto formal expresso, identico ao da nomeação inicial;
7 - Não e devida a indemnização prevista no artigo 6, ns 2 e 6, do Decreto-Lei n 464/82, de 9 de Dezembro, aos gestores que, findo o mandato, permanecem em exercicio de funções ate a sua substituição;
8 - Aos gestores cessantes da Companhia das Lezirias, EP, aplica-se o que se refere nas conclusões anteriores.