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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
95/1986, de 29.07.1987
Data do Parecer: 
29-07-1987
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério das Finanças
Relator: 
LOURENÇO MARTINS
Descritores e Conclusões
Descritores: 
GESTOR PUBLICO
RENOVAÇÃO
MANDATO
CONTRATO DE MANDATO
FORMALIDADE
VONTADE NEGOCIAL
RENUNCIA
SILENCIO
CONTRATO
Conclusões: 
1 - O posicionamento dos gestores de empresas publicas reflecte uma relação bifacial perante o Estado e a propria empresa, sendo a primeira regida, predominantemente, pelas regras do direito publico e a segunda pelas do direito privado;
2 - O mandato dos gestores publicos tem a duração normal de tres anos, sendo renovavel por uma ou mais vezes, cessando funções com a posse dos substitutos ou a declaração de cessação dessas funções - artigo 8 do Decreto-Lei n 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n 29/84, de 20 de Janeiro, e artigo 2, n 3, do Decreto-Lei n 464/82, de 9 de Dezembro;
3 - No ambito do direito civil, o contrato de mandato por prazo determinado, caduca automaticamente findo o prazo respectivo;
4 - Não e licito extrair do silencio ou abstenção da Administração Publica qualquer significado, salvo se a lei lho atribuir;
5 - O mandato dos gestores publicos nomeados para exercer funções por tres anos cessa com o decurso de tal periodo, sem prejuizo de se manterem no exercicio das mesmas ate a tomada de posse dos substitutos ou a declaração de cessação dessas funções;
6 - A recondução de gestores publicos para renovação do mandato deve efectuar-se por acto formal expresso, identico ao da nomeação inicial;
7 - Não e devida a indemnização prevista no artigo 6, ns 2 e 6, do Decreto-Lei n 464/82, de 9 de Dezembro, aos gestores que, findo o mandato, permanecem em exercicio de funções ate a sua substituição;
8 - Aos gestores cessantes da Companhia das Lezirias, EP, aplica-se o que se refere nas conclusões anteriores.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 260/76 DE 1976/04/05 NA REDACÇÃO DO DL 29/84 DE 1984/01/20 ART3 ART8 N4 ART31.
D 123/78 DE 1978/11/15 ART1 N1 N2 ART14 N2 ART25.
DL 464/82 DE 1982/12/09 ART2 ART3 ART6.
CCIV66 ART1155 ART1157.
DL 139/70 DE 1970/04/07 ART1 ART4.
RES 102/82 DE 1982/06/29.
Jurisprudência: 
P CC 31/80 DE 1980/10/21 IN PCC VOL14 PAG15.
Referências Complementares: 
DIR ADM * ADM PUBL / DIR CIV * DIR OBG * CONTRATOS.
Divulgação
Número: 
DR275
Data: 
28-11-1987
Página: 
13663
8 + 6 =
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