1 - Ao decretar luto nacional, o Governo pretende, por esse meio e no apelo a regras de cortesia tradicionalmente praticadas e aceites, manifestar o pesar sentido pelo falecimento de cidadãos, ou cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que, pelo seu perfil e (ou) a sua projecção, se entenda deverem receber essa homenagem dos Portugueses;
2 - Atitude identica e observavel na sequencia de acidentes ou catastrofes, ocorridos em territorio nacional ou estrangeiro, quando a sua dimensão justifique a expressão nacional desse pesar;
3 - Não se encontrando codificadas as manifestações de luto, e uso içar a meia haste a Bandeira Nacional, simbolo nacional constitucionalmente reconhecido, exprimindo a vontade colectiva de um Povo, politicamente organizado, adaptando-se o cerimonial previsto no Regulamento de Continencias e Honras Militares, aprovado pelo Decreto-Lei n 331/80, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n 214/81, de 16 de Julho;
4 - A declaração de luto radica em matriz politica, porquanto na sua genese e essencial a ponderação de componenetes funcionais politicas, mas o grau discricionario que lhe assiste e limitado pelos valores e parametros constitucionais impostos pela unidade e indivisibilidade da soberania nacional, pelo exercicio desta e pelo principio da constitucionalidade da acção do Estado, tomado este no seu conceito mais lato;
5 - A luz das conclusões precedentes, nada impede que um governo regional, no exercicio da sua função politica constitucionalmente reconhecida e na area da respectiva Região Autonoma, decreto luto regional pelo falecimento de cidadão ou cidadãos que, pelo seu perfil e (ou) projecção, se entenda merecerem essa homenagem regional, nomeadamente pelos vinculos mantidos com a Região;
6 - No entanto, a estrita observancia dos principios referidos na conclusão quarta e o inevitavel reflexo na vertente das relações externas, cuja condução não e da competencia das Regiões Autonomas, não permite que estas decretem luto pelo falecimento de cidadãos estrangeiros, sempre que esse luto seja susceptivel de se repercutir nas directivas da politica nacional, como, paradigmaticamente, sucede com o falecimento de Chefes de Estado;
7 - Se nas manifestações de luto regional, quando admitido este, se incluir o cerimonial das bandeiras a meia haste, são içadas conjuntamente as bandeiras nacional e da região;
8 - Como acto politico que e, o Despacho Normativo n 120/86, de 21 de Outubro, esta sujeito a apreciação meramente politica, a exercer nos termos previstos na Constituição da Republica;
9 - O Decreto do Governo n 10-A/86, de 21 de Outubro, vincula qualquer entidade da Administração Publica, Central, Regional ou Local, com excepção do territorio de Macau.