1 - Os magistrados judiciais e do Ministerio Publico tem direito aos vencimentos de categoria e de exercicio correspondentes aos cargos que exerciam, desde a cessação das suas funções - imposta actualmente nos termos da alinea c) do n 1 do artigo 70 da Lei n 21/85, de 30 de Julho, e da alinea c) do artigo 126 da Lei n 47/86, de 15 de Outubro, respectivamente, e antes nos termos da alinea c) do n 1 do artigo 65 da Lei n 85/77, de 13 de Dezembro, e da alinea c) do artigo 134 da Lei n 39/78, de 5 de Julho, respectivamente -, ate a tomada de posse, no prazo legal, no novo cargo em que sejam investidos;
2 - O n 1 do artigo 77 do Decreto-Lei n 374-A/79, de 10 de Setembro, garantiu aos delegados do Procurador da Republica nomeados ate a data da sua entrada em vigor, e aos que, depois, viessem a ser recrutados, segundo o regime previsto no Decreto-Lei n 120/77, de 21 de Março, a possibilidade de transição para a magistratura judicial mediante a frequencia, com aproveitamento, e com a categoria de auditor de justiça, de um curso de qualificação organizado pelo Centro de Estudos Judiciarios;
3 - O então delegado do Procurador da Republica, Lic JOSE NORBERTO DE MELO DE BAETA DE QUEIROS, nomeado auditor de justiça, nos termos e para os fins da conclusão anterior, que cessou funções em 25 de Setembro de 1981, nos termos da alinea c) do artigo 134 da Lei n 39/78, de 5 de Julho, tinha direito a vencimentos de categoria e de exercicio desde a referida cessação de funções ate a tomada de posse do novo lugar, no prazo legal, o que ocorreu em 1 de Outubro seguinte;
4 - Consequentemente, não ha lugar a reposição das quantias que, a titulo de vencimentos, lhe foram pagas no periodo referido na conclusão anterior.