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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
5/1986, de 21.05.1987
Data do Parecer: 
21-05-1987
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério das Finanças
Relator: 
PADRÃO GONÇALVES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
MAGISTRADO DO MINISTERIO PUBLICO
DELEGADO DO PROCURADOR DA REPUBLICA
VENCIMENTO DE CATEGORIA
VENCIMENTO DE EXERCICIO
CESSAÇÃO DE FUNÇÕES
POSSE
SERVIÇO EFECTIVO
VENCIMENTO
AUDITOR DE JUSTIÇA
REPOSIÇÃO
Conclusões: 
1 - Os magistrados judiciais e do Ministerio Publico tem direito aos vencimentos de categoria e de exercicio correspondentes aos cargos que exerciam, desde a cessação das suas funções - imposta actualmente nos termos da alinea c) do n 1 do artigo 70 da Lei n 21/85, de 30 de Julho, e da alinea c) do artigo 126 da Lei n 47/86, de 15 de Outubro, respectivamente, e antes nos termos da alinea c) do n 1 do artigo 65 da Lei n 85/77, de 13 de Dezembro, e da alinea c) do artigo 134 da Lei n 39/78, de 5 de Julho, respectivamente -, ate a tomada de posse, no prazo legal, no novo cargo em que sejam investidos;
2 - O n 1 do artigo 77 do Decreto-Lei n 374-A/79, de 10 de Setembro, garantiu aos delegados do Procurador da Republica nomeados ate a data da sua entrada em vigor, e aos que, depois, viessem a ser recrutados, segundo o regime previsto no Decreto-Lei n 120/77, de 21 de Março, a possibilidade de transição para a magistratura judicial mediante a frequencia, com aproveitamento, e com a categoria de auditor de justiça, de um curso de qualificação organizado pelo Centro de Estudos Judiciarios;
3 - O então delegado do Procurador da Republica, Lic JOSE NORBERTO DE MELO DE BAETA DE QUEIROS, nomeado auditor de justiça, nos termos e para os fins da conclusão anterior, que cessou funções em 25 de Setembro de 1981, nos termos da alinea c) do artigo 134 da Lei n 39/78, de 5 de Julho, tinha direito a vencimentos de categoria e de exercicio desde a referida cessação de funções ate a tomada de posse do novo lugar, no prazo legal, o que ocorreu em 1 de Outubro seguinte;
4 - Consequentemente, não ha lugar a reposição das quantias que, a titulo de vencimentos, lhe foram pagas no periodo referido na conclusão anterior.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CADM40 ART538 ART539 ART540 ART541.
D 19478 DE 1931/03/18 ART8 PAR4 ART16.
DL 49031 DE 1969/05/27.
DL 18381 DE 1930/05/24 ART39.
EFU66 ART93.
DL 374-A/79 DE 1979/09/10 ART77 N1.
EJ62 ART125 ART158 ART192 ART380.
DL 714/75 DE 1975/12/20.
DL 102/77 DE 1977/03/21.
LOMP78 ART134 C.
EJ27 ART25 ART84.
EJ28 ART25 ART84.
EJ44 ART228 ART257.
Jurisprudência: 
AC STA DE 1965/12/26 IN AD 43 PAG889.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
Divulgação
Número: 
DR212
Data: 
13-09-1988
Página: 
8383
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