1 - O Decreto-Lei n 166/70, de 15 de Abril, apesar de ter como objecto fundamental a consagração do regime de licenciamento de obras particulares, tambem preve a aprovação, pelas camaras municipais, dos projectos das obras da iniciativa dos serviços do Estado - artigo 2, ns 1 (1 parte) e 2;
2 - A declaração tecnica de responsabilidade, prevista no n 1 do artigo 6, dispensa, em principio, a tarefa de fiscalização "a priori" sobre o aspecto tecnico dos projectos, uma vez que a sua junção permite presumir que foram respeitadas as normas legais e regulamentares relativas a construção;
3 - Por esse motivo, o exame dos projectos de obras nas camaras municipais incide especialmente sobre o aspecto exterior dos edificios, inserção no ambiente urbano, cercia respectiva e sua conformidade com o plano ou anteplano de urbanização e respectivo regulamento - artigo 10, n 1;
4 - A não apresentação da declaração de responsabilidade devera ser considerada como fundamento de indeferimento do pedido de licenciamento ou de aprovação do projecto, por não permitir pressupor o "respeito por quaisquer normas legais ou regulamentares relativas a construção" - alinea d) do n 1 do artigo 15;
5 - Por igual razão, a recusa da sua apresentação pode ser causa justificativa do embargo da obra, se a respectiva execução tiver sido entretanto iniciada - artigo 19;
6 - Pelas razões expostas, a declaração em referencia e exigivel nos projectos relativos a obras da iniciativa dos serviços do Estado, ainda que os tecnicos projectistas das mesmas sejam funcionarios publicos ou agentes administrativos, colocados nos Gabinetes de Apoio Tecnico (GAT).