1 - Para os fins do artigo 1 do Decreto-Lei n 45080, de 20 de Junho de 1963 - sujeição a quotização para o Fundo de Desemprego (parte patronal) - , deve entender-se como tendo fim lucrativo a actividade planeada por forma a que o produto da exploração exceda o custo da mesma;
2 - Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, a que se refere o Estatuto constante do Decreto-Lei n 553/80, de 21 de Novembro, exercerão, pois, uma actividade com fim lucrativo, para os fins da conclusão anterior, quando a sua exploração tiver sido montada por forma a permitir uma margem de beneficio entre as receitas a obter - seja por parte dos alunos, seja de contribuições e subsidios por parte do Estado e de outras entidades - e o custo da sua exploração, que lhes permita a conservação, renovação e possivel ampliação dos estabelecimentos, e, eventualmente, a constituição de reservas e distribuição de lucros pelos investidores;
3 - Os estabelecimentos referidos na conclusão anterior poderão beneficiar da isenção prevista na alinea a) do artigo 4 do Decreto-Lei n 45080, verificados que sejam os respectivos pressupostos.