1 - Constitui actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, aplicável à PSP por força do disposto no Decreto-Lei nº 351/76, de 13 de Maio, a desenvolvida por um subchefe desta corporação, integrado numa brigada especial de prevenção e repressão da criminalidade, quando, cerca das 23,30 horas, apreende uma viatura furtada e procura deter os respectivos ocupantes, sendo atingido por disparos de armas de fogo de que se encontravam munidos companheiros daqueles que circulavam noutro carro;
2 - O acidente de que foi vitima o Subchefe Ajudante nº (...), ocorreu em circunstâncias enquadráveis na situação descrita na conclusão anterior.