1- O montante do abono atribuido pelo n 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n 372/76, de 19 de Maio, e determinado, quanto ao elemento de calculo ai designado como "vencimento mensal correspondente ao cargo exercido", com base exclusivamente no vencimento principal ou remuneração base estabelecida por lei para esse cargo;
2- Competia aos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução pagar integralmente o abono referido na conclusão anterior aos ex chefes de gabinetes e ex Secretarios pessoais de Conselheiros da Revolução, exonerados dos seus cargos no ano de 1982, e a que tivessem direito nos termos das disposições, conjugadas, dos ns 1 a 3 do artigo 1 e do artigo 3 do Decreto-Lei n 372/76 e do artigo 3 do Decreto-Lei n 17/82, de 26 de Janeiro;
3- O subsidio de Natal vencido em 1 de Novembro de 1982, a pagar aos ex chefes de Gabinete e ex Secretarios Pessoais referidos na conclusão anterior que a essa data prestavam serviço em outros cargos da Administração Publica e que tivessem optado, em vez do respectivo vencimento, pelo abono a que respeitam as conclusões 1 e 2, e de quantitativo igual ao montante concreto a que desse abono tenham direito, acrescido do montante das diuturnidades que lhes fossem devidas naquela data, calculado pelo regime aplicavel a função que na mesma data desempenhassem;
4- Competia aos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução pagar o subsidio referido na conclusão anterior, devido aos titulares do respectivo direito que, na data do seu vencimento, se encontravam em exercicio de funções nesses Serviços;
5- Aos mesmos Serviços de Apoio competia pagar aos ex chefes de gabinete e ex secretarios pessoais os subsidios de refeição e outros de natureza acessoria relativamente ao tempo em que, cessadas essas funções, se mantiveram a exercer outras nesses Serviços;
6- As conclusões anteriores aplicam-se a hipotese de as funções exercidas entre 30 de Outubro e 30 de Novembro de 1982 nos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução o haverem sido por funcionario do Quadro Geral de Adidos, para esse efeito requisitado nos termos do n 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n 389/78, de 12 de Novembro, apos a cessação naquela primeira data das funções de ex secretario pessoal de Conselheiro da Revolução;
7- Extintos os Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, nos termos do n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 162/83, de 22 de Maio, incumbe actualmente a Comissão Liquidataria dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, criada nos termos do n 1 do artigo 2 desse diploma e por força do que dispõe a sua alinea a), pagar aos titulares dos respectivos direitos as quantias mencionadas nas conclusões antecedentes referentes ao ano de 1982 que, no todo ou em parte, ainda estejam em divida;
8- Suporta os pagamentos a que alude a conclusão anterior, nos termos da alinea a) do artigo 11 do Decreto-Lei n 162/83, a rubrica "Diversas" de "Outras despesas correntes", inscrita sob a classificação funcional 1.01.0 e economica 44.09, da Divisão 07 - Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, no Capitulo 04 - Presidencia do Conselho de Ministros, no Orçamento Geral do Estado, conforme a Declaração de 13 de Abril de 1983 da Direcção Geral da Contabilidade Publica, inserta no Diario da Republica, I Serie, n 108, de 11 de Maio de 1983.