1 - No calculo dos subsidios de Natal e de ferias a que se referem os artigos 2, n 1 e 11, n 2, respectivamente, do Decreto-Lei n 496/80, de 20 de Outubro, e o n 2 do Despacho Normativo n 389/80, publicado no Diario da Republica, I Serie, de 31 de Dezembro do mesmo ano, não se compreende a remuneração complementar a que tem direito os reitores, vice reitores e pessoal docente das Universidades e Institutos Universitarios, quando em regime de exclusividade (artigos 3, n 2, do Decreto-Lei n 276/79, de 7 de Agosto, e 70, n 1 e 74, n 2 do Decreto-Lei n 448/79, de 13 de Novembro);
2 - No calculo dos referidos subsidios abrange-se apenas, para alem das diuturnidades devidas: quanto aos vice reitores e pessoal docente, o vencimento da letra correspondente, fixado na tabela oficial da função publica; quanto aos reitores, o vencimento fixado para os directores gerais na tabela autonoma prevista no artigo 6, n 1, do Decreto-Lei n 191-F/79, de 26 de Junho.
###