1 - A Constituição da Republica Portuguesa não contem norma nem consigna principio que proiba a substituição dos juizes de direito, nas suas faltas ou impedimentos, por quem não seja juiz de direito;
2 - Assim, não e inconstitucional a norma do artigo 49 da Lei n 82/77 de 6 de Dezembro, com a redacção resultante do Decreto-Lei n 348/80, de 3 de Setembro, nem a do artigo 28 do Decreto-Lei n 269/78, de 1 de Setembro - que foi ratificado, com alterações, pela Lei n 79/79, de 28 de Dezembro - com a redacção que lhe deu aquele Decreto-Lei n 348/80, quando deferem a substituição dos juizes de direito a conservadores dos registos ou a pessoa nomeada pelo vice presidente adjunto do Conselho Superior da Magistratura.
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