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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
75/1981, de 24.06.1981
Data do Parecer: 
24-06-1981
Número de sessões: 
2
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
MILLER SIMÕES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
SUBSTITUIÇÃO
CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL
CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL
JUIZ DE DIREITO
MAGISTRADO JUDICIAL
Conclusões: 
1 - A Constituição da Republica Portuguesa não contem norma nem consigna principio que proiba a substituição dos juizes de direito, nas suas faltas ou impedimentos, por quem não seja juiz de direito;
2 - Assim, não e inconstitucional a norma do artigo 49 da Lei n 82/77 de 6 de Dezembro, com a redacção resultante do Decreto-Lei n 348/80, de 3 de Setembro, nem a do artigo 28 do Decreto-Lei n 269/78, de 1 de Setembro - que foi ratificado, com alterações, pela Lei n 79/79, de 28 de Dezembro - com a redacção que lhe deu aquele Decreto-Lei n 348/80, quando deferem a substituição dos juizes de direito a conservadores dos registos ou a pessoa nomeada pelo vice presidente adjunto do Conselho Superior da Magistratura.
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Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART220.
LOTJ77 DE 1977/09/06 ART49.
DL 269/78 DE 1978/09/01 ART28.
L 79/79 DE 1979/12/28.
DL 348/80 DE 1980/09/03.
Referências Complementares: 
DIR JUDIC * EST MAG
Divulgação
Número: 
DR081
Data: 
07-04-1982
Página: 
2761
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