1 - Os despachos do Secretario de Estado da Estruturação Agraria que atribuiram determinadas reservas a particulares, em terrenos que haviam sido expropriados na zona da Reforma Agraria, proferidos ao abrigo da Lei n 77/77, de 29 de Setembro, tendo a natureza de actos administrativos definitivos e executorios, gozam da presunção da legalidade e produzem efeitos enquanto não forem revogados ou contenciosamente anulados;
2 - Investidos os reservatarios na posse das reservas, gozam eles dos meios legais de defesa, incluindo o direito de recorrer a força publica contra os actos de força empreendidos por particulares e que os perturbem naquela posse;
3 - Verificando-se uma situação em que os anteriores titulares da posse dos terrenos em que foram localizadas as reservas, desocuparam estas, embora reagindo pelos meios legais contra os actos que as atribuiram, não se encontram legitimados para recorrerem a acção directa como meio de recuperarem os mesmos terrenos;
4 - E licita a intervenção da GNR, a pedido dos reservatarios, para impedir a consumação de actos de força empreendidos com o objectivo de reocupação das reservas e, independentemente de qualquer pedido, se tais actos envolverem perturbação da ordem publica.