1 - O exercicio efectivo durante tres anos do cargo (ou de lugar) em que um funcionario estiver provido, que os artigos 22 do Decreto-Lei n 26115, de 23 de Novembro de 1935, e 2 do Decreto n 27236, de 23 de Novembro de 1936, exigem, como uma das condições de promoção, tem de verificar-se no cargo (ou lugar) do quadro que condiciona essa promoção;
2 - A transferencia de pessoal dos quadros do Ministerio das Obras Publicas e das Comunicações - hoje, Ministerio do Equipamento Social e do Ambiente - operada nos termos do artigo 4 do Decreto-Lei n 525/72, de 19 de Dezembro, envolve a transposição integral de um quadro para outro da situação funcional do agente transferido;
3 - E de atender, no novo quadro, como elemento integrador dessa situação ao tempo de serviço prestado, no quadro anterior, na categoria e classe do lugar em que se verificou a transferencia, designadamente para os fins previstos na conclusão 1;
4 - E, assim, contavel para efeitos de promoção de funcionarios do quadro permanente da Direcção Geral de Viação que ocupem lugares por transferencia do quadro da Direcção Geral dos Transportes Terrestres nos termos do artigo 4 do citado Decreto-Lei n 525/72, o tempo de serviço prestado no lugar correspondente deste quadro.