Simp English Español

Está aqui

Dados Administrativos
Número do Parecer: 
85/2004, de 17.02.2005
Data do Parecer: 
17-02-2005
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
FERNANDA MAÇÃS
Descritores e Conclusões
Descritores: 
REGIME FINANCEIRO
DESPESAS PÚBLICAS
AUTORIZAÇÃO DE DESPESAS
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
DESPESAS URGENTES
ACTO PROCESSUAL
COFRE GERAL DOS TRIBUNAIS
CUSTAS JUDICIAIS
ADMINISTRADOR JUDICIAL
PERITO
PERÍCIA MÉDICO LEGAL
DEFENSOR OFICIOSO
TRADUÇÃO
AJUSTE DIRECTO
CONTRATO PÚBLICO DE APROVISIONAMENTO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
DIRECÇÃO-GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO
INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA JUSTIÇA
Conclusões: 
1ª- O Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, na sequência da orientação já seguida no Decreto-Lei nº 55/95, de 29 de Março, visa estabelecer, por um lado, o regime financeiro de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços e, por outro lado, a sequência procedimental ou o regime administrativo que deve ser observado na formação e celebração dos actos ou contratos abrangidos pelo artigo 1º (locação e aquisição de bens móveis e de serviços);
2ª- O regime do mencionado diploma dirige-se não apenas ao conjunto dos órgãos e serviços que integram a administração estadual directa, isto é, que se dedicam primacialmente ao exercício da função administrativa mas também aos actos e contratos promovidos por órgãos de outros poderes públicos que, embora desempenhando essencialmente outras funções, também têm a seu cargo a realização de tarefas administrativas;
3ª- Assim, as despesas da iniciativa e responsabilidade dos tribunais (administração judiciária) com a aquisição de serviços, mediante contratos com profissionais liberais ou empresas privadas, ainda que resultantes de actos emergentes de processos, encontram-se, em princípio, sujeitas às regras da despesa e da contratação pública, plasmadas no Decreto-Lei nº 197/99;
4ª- O regime da contratação pública recebido no Decreto-Lei nº 197/99 não é aplicável aos casos em que os tribunais, por determinação da lei ou vontade própria, requisitem os serviços a estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, segundo o disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 77º do mesmo diploma, valendo aqui tão-só as regras que no caso caibam sobre despesas públicas, em especial quanto à competência para a sua autorização;
5ª- Os tribunais podem socorrer-se do ajuste directo, independentemente do valor, quando efectuado ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento, nos termos do artigo 86º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 197/99, sendo que constitui, hoje, uma tarefa cometida por lei à Direcção-Geral da Administração da Justiça (cfr. o artigo 16º , nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 102/2001, de 29 de Março;
6ª- Os tribunais podem lançar mão do ajuste directo nas situações de urgência imperiosa previstas na alínea c) do nº 1 do artigo 86º ou quando o fornecimento dos serviços apenas possa ser executado por um fornecedor, verificados os pressupostos regulados na alínea d) do nº 1 do artigo 86º do Decreto-Lei nº 197/99;
7ª- O regime do Decreto-Lei nº 197/99 não contém procedimentos apropriados ao estabelecimento de um sistema de listas de peritos (incluindo tradutores e intérpretes), aptos a desempenharem a sua actividade no tribunal, por ordem do Juiz ou do Ministério Público;
8ª- A disciplina do Decreto-Lei nº 197/99 revela-se igualmente inadequada a salvaguardar a discricionaridade do tribunal - juiz ou Ministério Público - nos casos em que, segundo a sua convicção, devidamente fundamentada, somente determinada pessoa se considera idónea a desempenhar as funções de perito;
9ª- Juízo idêntico deve ser formulado no que concerne à inapropriedade do procedimento por ajuste directo, regulado nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 86º do Decreto-Lei nº 197/99, para as situações de urgência ocorridas no âmbito do processo;
10ª- A natureza e melindre da matéria impõem uma adequada intervenção legislativa para enquadrar devidamente as situações mencionadas nas conclusões anteriores e, bem assim, o regime de realização das despesas emergentes do processo;
11ª- Nos tribunais superiores (Supremo Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Administrativo, tribunais da Relação e Tribunais Centrais Administrativos) dotados de autonomia administrativa, segundo o artigo 1º do Decreto-Lei nº 177/2000, de 9 de Agosto, os presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo, coadjuvados pelo respectivo conselho administrativo, têm poderes equiparados aos ministros para autorizar despesas, enquanto os presidentes dos tribunais da Relação e dos Tribunais Centrais são equiparados, para os mesmos efeitos, aos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira (nº 2 do artigo 2º do mesmo diploma);
12ª- Os presidentes do Supremo Tribunal Administrativo e do Supremo Tribunal de Justiça podem delegar competências em matéria de gestão financeira no administrador judicial ou, na falta deste, no secretário do Tribunal, até ao limite das competências do director-geral (nº 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 73/2002 e nº 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 74/2002);
13ª- Nos tribunais não dotados de autonomia, caberá ao director-geral da Direcção-Geral da Administração da Justiça autorizar despesas até ao limite fixado na alínea a) do nº 1 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 197/99, com a faculdade de delegação no secretário do tribunal, nos tribunais onde não exista administrador judicial (artigo 9º do Decreto-Lei nº 176/2000, de 9 de Agosto);
14ª- Nos tribunais mencionados na conclusão anterior onde exista administrador judicial, este tem competência própria para autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao montante máximo em que é admitida a contratação por ajuste directo, cabendo-lhe ainda autorizar as despesas que lhe sejam delegadas pelo director-geral da Direcção-Geral da Administração da Justiça, segundo as disposições constantes da alínea c) do nº 3 do artigo 4º e do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 176/2000;
15ª- Sem prejuízo do disposto na Conclusão 10º, caberá ao Tribunal - Juiz ou Ministério Público - autorizar as despesas resultantes de actos de nomeação feitos no processo, nos termos e condicionalismos das conclusões 8ª e 9ª.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça,
Excelência:



I

Na sequência de auditoria realizada pela Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça suscitaram-se dúvidas quanto aos procedimentos a seguir na realização de despesas efectuadas pelos tribunais, designadamente quanto às emergentes de actos processuais, ou conexos com os mesmos, algumas das quais, segundo o Director-Geral da Administração da Justiça, “dificilmente compatibilizáveis com o referido Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho”[1].

De acordo com o ofício dirigido pelo Director-Geral ao antecessor de Vossa Excelência, estão “em causa as despesas resultantes de nomeações e cuja remuneração se encontra expressamente determinada em sede legal, ainda que com alguma latitude (é o caso, nomeadamente, dos peritos médicos e dos defensores oficiosos). Por outro lado, estão em causa as despesas cujo valor não está legalmente estabelecido mas que emergem de actos de nomeação (é o caso dos tradutores e dos intérpretes).

“Tais situações, no entanto, inserem-se num universo mais vasto de actos geradores de despesas praticados nos tribunais, os quais têm suscitado sérias dúvidas que importa solucionar.”

Nesta sequência, atenta, por um lado, a complexidade do assunto e, por outro lado, a necessidade de acautelar a total segurança de procedimentos, o Director-Geral termina sugerindo a audição do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, sobre as seguintes questões:

“1ª- As despesas resultantes de actos emergentes de processos judiciais bem como dos actos praticados pelo oficial de justiça, enquanto agente de execução estão sujeitos ao Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho? (estão em causa, nomeadamente, despesas com tradutores e intérpretes, peritos, transcrições, publicações de anúncios, transporte de bens, depositários e arrombamentos, sendo certo que, por vezes, os encargos são adiantados ou suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais por se verificar a situação de benefício do apoio judiciário ou de isenção de custas).

“2ª- Em caso afirmativo, qual a entidade competente para a sua autorização ?”

Tendo o antecessor de Vossa Excelência aceite a sugestão, cumpre emitir parecer.


II

Antes de entrarmos propriamente na resposta às perguntas que constituem o objecto deste parecer, impõe-se excurso, ainda que breve, sobre o regime do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho.

O mencionado diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, consagrando “o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços” (artigo 1º), revogando expressamente o Decreto-Lei nº 55/95 de 29 de Março.

Como ficou ponderado no Parecer nº 11/2004, o Decreto-Lei nº 197/99 “é um diploma de consolidação e aperfeiçoamento do regime constante do Decreto-Lei nº 55/95 – ‘o novo regime assenta substancialmente no diploma anterior’, com alterações e inovações resultantes de ‘exigências decorrentes do acréscimo de responsabilidades e competências dos órgãos da Administração Pública” e de “imperativos comunitários’”[2] [3].

Com uma sistematização diversa do diploma revogado, no Decreto-Lei nº 197/99 opta-se por incluir no Capítulo I as matérias comuns a todas as aquisições, regulando-se nos capítulos subsequentes os aspectos específicos de cada um dos procedimentos[4].

O Capítulo I (artigos 1º a 75º) contém disposições gerais e comuns, versando, sucessivamente, sobre objecto, âmbito de aplicação pessoal e prazos (secção I), princípios (secção II) ([5]), realização de despesas (secção III), delegação de competências (secção IV), concorrentes (secção V), caderno de encargos e especificações técnicas (secção VI), propostas e candidaturas (secção VII), adjudicação (secção VIII), contrato (secção IX), adiantamentos e pagamentos parciais (secção XI).

O Capítulo II regula os contratos excepcionados; o Capítulo III refere-se aos tipos e escolha de procedimentos; e o Capítulo IV define os procedimentos que devem ser observados na formação e celebração em geral dos contratos abrangidos.

Os artigos 2º e 3º regem o âmbito de aplicação pessoal.

Segundo o artigo 2º, o diploma aplica-se às seguintes entidades: “a) Estado; b) Organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresas públicas; c) Regiões Autónomas; d) Autarquias Locais e entidades equiparadas sujeitas a tutela administrativa; e) Associações exclusivamente formadas por autarquias locais e ou por outras pessoas colectivas de direito público mencionadas nas alíneas anteriores”.

O nº 1 do artigo 3º procede à extensão do âmbito de aplicação do diploma, no que se refere às disposições do capítulo XIII, “às pessoas colectivas sem natureza empresarial que, cumulativamente, sejam: a) Criadas com o objectivo específico de satisfazer necessidades de interesse geral; b) Financiadas maioritariamente pelas entidades referidas no artigo anterior ou sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, direcção ou fiscalização cujos membros sejam em mais de 50% designados por aquelas entidades.”

A Secção II do Capítulo I enuncia os princípios que regem a formação e execução dos contratos, designadamente: o princípio da legalidade e da prossecução do interesse público (artigo 7º); da transparência e da publicidade (artigo 8º); da igualdade (artigo 9º); da concorrência (artigo 10º); da proporcionalidade (artigo12º); da boa fé (artigo 13º); da estabilidade (artigo 14º); e da responsabilidade (artigo 15º).

Por sua vez, a Secção III (artigos 16º a 26º) consagra as regras relativas à realização de despesas com a locação ou aquisição de bens e serviços.

Dessas regras destaca-se a da unidade, considerando-se que a despesa a considerar é a do custo total da locação ou da aquisição de bens ou serviços[6], proibindo-se, consequentemente, o fraccionamento da mesma (artigo 16º).

Os artigos 17º a 22º dispõem sobre a competência para autorizar as despesas.

Para o caso em apreço importa referenciar o artigo 17º, que tem o seguinte conteúdo:
“Artigo 17º
Competência para autorizar despesas

1 - São competentes para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades:
a) Até 20 000 contos, os directores-gerais ou equiparados e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até 40 000 contos, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica;
c) Até 750 000 contos, os ministros;
d) Até 1500 000 contos, o primeiro-ministro;
e) Sem limite, o Conselho de Ministros;
2 - As despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação ministerial podem ser autorizadas:
a) Até 30 000 contos, pelos directores-gerais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até 60 000 contos, pelos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica.
3 – As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
a) Até 100 0000 contos, pelos directores-gerais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até 200 000 contos, pelos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica;
c) Sem limite, pelos ministros e pelo Primeiro-Ministro.”

Em matéria de competências importa também salientar que o diploma consagra como regra geral que, “[s]alvo nos casos em que a delegação ou subdelegação esteja expressamente proibida por lei, a competência para a prática dos actos mencionados no presente diploma pode ser delegada ou subdelegada” (cfr. Secção IV, artigo 27º).

A Secção IX tem como epígrafe “Contrato” e versa sobre aspectos concretos relativos à celebração dos contratos (artigos 59º a 68º).

No artigo 59º, pode ler-se que a celebração de contrato escrito não é exigida quando:

“1 - a) A despesa seja de valor igual ou inferior a 10 000 contos;
b) Se trate de despesa proveniente de revisão de preços;
c) A aquisição de bens ou serviços seja efectuada ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela Direcção-Geral do Património;
d) A aquisição de bens ou serviços seja efectuada ao abrigo de contratos de aprovisionamento celebrados para sectores específicos e aprovados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do respectivo ministro.”

Segundo o nº 2 do mesmo preceito, não é exigida a celebração de contrato escrito para a realização de despesa de valor superior ao fixado na alínea a) do número anterior quando, cumulativamente:

“a) A prestação de serviços ou a entrega dos bens ocorra integralmente no prazo de 20 dias a contar da data da notificação da adjudicação;
b) As relações contratuais se extingam com a entrega dos bens ou da prestação de serviços, sem prejuízo da existência de eventuais garantias;
c) Pelo seu valor, não esteja sujeita a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.”

O artigo 60º regula a dispensa da celebração de contrato escrito, dizendo que a mesma apenas pode ter lugar quando:

“1- a) A segurança pública interna ou externa o aconselhe;
b) Seja necessário dar execução imediata às relações contratuais e apenas na medida do estritamente necessário, em resultado de acontecimentos imprevisíveis e por motivos de urgência imperiosa, desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis às entidades adjudicantes.”

Os nºs 2 a 4 estabelecem as regras de competência para a autorização da dispensa da celebração de contrato escrito.

Com pertinência para o caso em análise, importa ter ainda em conta o Capítulo II (artigos 76º a 77º), que explicita os contratos excepcionados ao regime do diploma.

É o seguinte o conteúdo do artigo 76º:

“Artigo 76º
Contratos disciplinados por regras processuais específicas

Não estão sujeitos ao disposto nos capítulos seguintes, desde que disciplinados por regras processuais específicas, os contratos que:
a)Tenham por objecto a execução ou exploração conjunta de um dado projecto, celebrados entre o Estado Português e países terceiros à União Europeia, ao abrigo de um acordo internacional notificado à Comissão da Comunidade Europeia;
b) Sejam celebrados com empresas de outro Estado, por força de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas;
c) Sejam celebrados por força de regras específicas de uma organização internacional.”

Segundo o artigo 77º, não estão igualmente sujeitos ao disposto nos capítulos seguintes os contratos:

“a) Para aquisição, desenvolvimento, produção ou co-produção de programas por parte de organismos de radiodifusão e contratos relativos ao tempo de antena;
b) De aquisição de serviços de telemóvel vocal, telex, radiotelefonia móvel, chamada de pessoas e comunicações via satélite;
c) De aquisição de serviços de arbitragem e conciliação;
d) De aquisição de serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda ou transferência de títulos ou outros produtos financeiros, bem como serviços prestados pelo Banco de Portugal;
e) De aquisição de serviços de investigação e desenvolvimento, excepto quando os resultados sejam pertença exclusiva da entidade adjudicante que deles faça uso no exercício da sua própria actividade e desde que a prestação do serviço seja inteiramente remunerada pela entidade adjudicante;
f) Celebrados com um fornecedor de bens ou de serviços que seja, ele próprio, uma das entidades referidas no artigo 2º, desde que o valor do contrato seja inferior, consoante o caso, ao fixado nos artigos 190º e 191º;
g) Celebrados com um fornecedor de serviços que seja, ele próprio, uma das entidades referidas nos artigos 2º e 3º, desde que o valor do contrato seja igual ou superior, consoante o caso, ao fixado no artigo 191º e exista um direito exclusivo estabelecido por lei ou regulamento;
h) Celebrados no domínio da defesa, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 223º do Tratado CEE, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
i) Que, nos termos da lei, sejam declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, ou quando a protecção dos interesses essenciais de segurança do Estado Português o exigir;
j) A que se aplique a Directiva nº 93/38/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, para os sectores de água, energia, transporte e telecomunicações;
l) Contratos-programa previstos em legislação especial;
m) Que não se encontrem abrangidos pelo disposto no capítulo XIII do presente diploma e destinados a satisfazer necessidades de serviços instalados no estrangeiro, desde que a locação ou aquisição seja contratada com uma entidade sediada no estrangeiro e não se mostre fundamentadamente possível cumprir as formalidades previstas no presente diploma para o respectivo procedimento.
2 – (...);
3 – (...);
4 – Não estão, ainda, sujeitos ao disposto nos capítulos seguintes os contratos celebrados por organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, que tenham carácter comercial ou industrial.
5 – (...).
6 – (...).”

O Capítulo III (artigos 78º a 86º) enumera os tipos de procedimentos e define os critérios para a sua escolha, com destaque para o do valor do contrato.

O artigo 78º enuncia os tipos de procedimentos utilizados na contratação relativa à locação e aquisição de bens ou serviços – concurso público (artigo 87º ss.); concurso limitado por prévia qualificação (artigo 110º ss.); concurso limitado sem apresentação de candidaturas (artigo 127º ss.); por negociação, com ou sem publicação prévia de anúncio (artigos 132º e 146º ss., respectivamente); com consulta prévia e ajuste directo (artigo 81º) – e contém indicação sumária sobre a respectiva utilização.

Aos procedimentos antes consagrados junta-se uma modalidade especial de consulta prévia regulada no artigo 85º.

Segundo o mencionado preceito, “[o] procedimento com consulta prévia, a pelo menos dois locadores ou fornecedores, pode ser adoptado, independentemente do valor, quando, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis, não possam ser cumpridos os prazos previstos para os processos de concurso ou para os procedimentos por negociação, desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis às entidades adjudicantes”.

Cabe ainda referenciar, com relevo especial, o artigo 86º que regula a possibilidade de recurso ao ajuste directo, independentemente do valor do contrato.

É o seguinte o teor do preceito:

“Artigo 86º
Ajuste directo

1 – O ajuste directo pode ter lugar, independentemente do valor, quando:

a) As aquisições sejam efectuadas ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela Direcção-Geral do Património;
b) As aquisições sejam efectuadas ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento celebrados para sectores específicos e aprovados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do respectivo ministro;
c) Na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis, não possam ser cumpridos os prazos ou formalidades previstos para os restantes procedimentos, desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis às entidades adjudicantes;
d) Por motivos de aptidão técnica ou artística ou relativos à protecção de direitos exclusivos ou de direitos de autor, a locação ou o fornecimento dos bens ou serviços apenas possa ser executada por um locador ou fornecedor determinado;
e) Se trate de serviços complementares não incluídos no projecto inicial ou no primeiro contrato celebrado, mas que, na sequência de circunstâncias imprevistas, se tenham tornado necessários para a execução dos serviços descritos nesses documentos, na condição de a sua adjudicação ser feita ao prestador inicial e se verificar que:
i) Esses serviços complementares não podem ser técnica ou economicamente separados do contrato inicial sem graves inconvenientes para as entidades adjudicantes;
ou
ii) Os serviços em questão, embora possam ser separados da execução do contrato inicial, sejam estritamente necessários ao seu aperfeiçoamento;


III

Na questão enunciada para parecer pretende-se saber, em primeiro lugar, recorde-se, se as despesas com a prestação ou aquisição de serviços resultantes de actos emergentes de processos judiciais estão ou não sujeitas ao regime do Decreto-Lei nº 197/99.

1. Vimos que o mencionado diploma, na sequência da orientação já seguida no Decreto-Lei nº 55/95, visa estabelecer, por um lado, o regime financeiro de realização de determinadas despesas públicas e, por outro lado, a sequência procedimental ou o regime administrativo que deve ser observado na formação e celebração dos actos ou contratos abrangidos pelo artigo 1º.

Centrando-nos no tipo de entidades a que se aplica (âmbito subjectivo)[7], podemos dizer que o Decreto-Lei nº 197/99 abrange, globalmente, o Estado, no sentido de Estado-Administração[8] Pública central ou directa [alínea a) do artigo 2º]; a Administração Regional [alínea c) do artigo 2º]; a Administração Autárquica [alínea d) do artigo 2º]; e todos os organismos públicos dotados ou não de autonomia financeira que preenchem a denominada Administração indirecta do Estado ou das Autarquias [alíneas b), d), e e) do artigo 2º], com excepção dos organismos que revistam a forma e natureza de empresa pública [alínea b) 2ª parte do artigo 2º], quer pertençam ao Estado, às Autarquias Locais ou às Regiões autónomas.

A exclusão das entidades empresariais é sustentada pela definição de “organismo de direito público” constante das directivas comunitárias relativas à contratação pública, onde se consigna a associação do conceito a entidades criadas “sem carácter industrial ou comercial”[9].

Não obstante os elementos recenseados sobre o âmbito de aplicação pessoal do mencionado diploma apontarem no sentido da sujeição do seu regime ao conjunto dos órgãos e serviços que integram a administração estadual directa, ou seja, que se dedicam primacialmente ao exercício da função administrativa, afigura-se que devem considerar-se igualmente abrangidas as despesas relativas aos actos e contratos promovidas por órgãos de outros poderes públicos – poder judicial e legislativo –, desde que se inscrevam no âmbito objectivo do diploma (artigo 1º).

Esta interpretação, além de ser a que melhor corresponde à noção de “organismo de direito público” prevista no artigo 1º, alínea b), da Directiva nº 92/50/CEE, vai também ao encontro da interpretação seguida a este propósito pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias[10].

Tal noção é suficientemente ampla para abranger os actos e contratos de outros poderes públicos que, embora desempenhando essencialmente outras funções, têm igualmente a seu cargo a realização de tarefas administrativas.

Na verdade, reportando-nos ao caso concreto dos Tribunais, é sabido que são constitucionalmente caracterizados como órgãos de soberania aos quais é cometida a “competência para administrar a justiça em nome do povo” (cfr. o nº 1 do artigo 202º da CRP).

De acordo com o princípio da separação de poderes[11], tal não significa uma “equivalência total entre a actividade orgânica e função, mas sim que a um órgão deve ser atribuída principal ou prevalentemente uma determinada função”[12].

Vocacionados e, por isso, estruturados para o exercício, a título específico e primário, da função jurisdicional, os Tribunais podem assessoriamente exercer outras funções[13].

Apesar de não integrarem a Administração Pública, ao adquirem bens ou serviços fazem-no no exercício da função administrativa como qualquer outro organismo ou serviço da Administração[14].

Assim sendo, se do ponto de vista funcional estamos perante manifestações materialmente administrativas, “exigências de unidade sistemática e coerência intrínseca da ordem jurídica”[15], impostas pela analogia de interesses e situações, apontam no sentido da sujeição ao regime do Decreto-Lei nº 197/99.

Por outro lado, considerando agora o âmbito objectivo, verifica-se que também do lado dos contratos excepcionados nenhuma regra especial é adiantada, no que se refere aos celebrados neste domínio, não podendo deixar de valer, desta forma, as regras gerais.

Argumentar-se-á, todavia, que, nesta sede, se impõe distinguir entre as despesas necessárias à aquisição de bens e serviços que assegurarem a manutenção e o funcionamento do tribunal; e as despesas que resultam da tramitação dos processos judiciais - dito por outras palavras, aquelas que são originadas no âmbito da tramitação do processo e se destinam ao processo.

Ora, se em relação à actividade geradora das primeiras não se levantam dúvidas quanto à sua integração na função administrativa o mesmo não acontece no que concerne às segundas.

2. A tecnicidade que envolve crescentemente a vida moderna, associada à especialização científica imposta pelo progresso e complexidade do mundo actual, explica a frequência do aparecimento, nos processos, sobretudo no âmbito da investigação e prova dos factos, de questões técnicas, cuja resolução pressupõe conhecimentos especializados.

Perante os vertiginosos avanços da técnica, torna-se necessário, ontem como hoje, dotar os Tribunais dos saberes e conhecimentos especializados[16] – científicos, artísticos, técnicos ou práticos – que, ao contribuírem de forma decisiva para a formação da convicção do juízo para que estão vocacionados, acabam por constituir, segundo alguma doutrina, verdadeiros recursos auxiliares da função jurisdicional e da realização da justiça[17].

Como deixámos antever, poderá argumentar-se que estamos perante actos emergentes do processo, ordenados e avaliados pelo tribunal - Juiz ou Ministério Público - e cujo protagonista e destinatário não é outro senão o processo e o juízo que no seu âmbito irá ser proferido.

Em nossa óptica é necessário distinguir, por um lado, o juízo de oportunidade que preside à ordenação de determinada perícia ou qualquer outra medida de instrução, bem como a posterior avaliação do resultado ou conteúdo; por outro lado, a actividade burocrática que prévia ou lateralmente será necessário desenvolver para encontrar as pessoas, entidades ou serviços que serão postos à disposição do tribunal como auxiliares ou colaboradores da actividade judiciária.

Se o primeiro momento é necessariamente protagonizado pelo Tribunal, integrando-se mesmo na sua competência reservada e exclusiva, já o segundo pode ter como actores fundamentais os serviços administrativos do tribunal[18], sob a orientação do secretário judicial ou de outro operador previsto na lei.

Ora, nesta sequência, não se vislumbra o critério à luz do qual poderá configurar-se, como jurisdicional, a actividade desenvolvida, por exemplo, pela secretaria para realizar todo um conjunto de diligências ou procedimentos tendentes a possibilitar a concretização do ordenado no processo.

Torna-se claro que o momento reportado à eventual candidatura e selecção dos interessados na prestação de uma dada actividade é, quer pelo conjunto dos protagonistas quer pela natureza e finalidade, distinto daquele em que o tribunal da causa procede à nomeação, para um dado processo, de determinado pessoa para desempenhar essa actividade.

Segundo este modo de ver as coisas, apenas este último acto (a nomeação) assume recorte verdadeiramente endoprocessual e jurisdicional[19].

Não obstante a estreita ligação funcional à actividade jurisdicional, cremos perfeitamente autonomizável o procedimento de candidatura e selecção de peritos, dado ser de natureza materialmente administrativa.

Mas a resposta à questão colocada reveste-se de grande complexidade, apesar do que foi exposto.

Como melhor se verá de seguida, estamos num domínio de aquisição de serviços e realização de despesas sujeitas a um regime próprio, que nem sempre se coaduna com os pressupostos de aplicação do mencionado diploma.


3. No âmbito da actividade judicial, os Tribunais precisam de adquirir serviços vários, nomeadamente os indicados na consulta, a saber, os relativos a tradutores e intérpretes, peritos, transcrições, publicações de anúncios, transporte de bens, depositários e arrombamentos.

A consulta refere-se ainda aos serviços prestados no âmbito do apoio judiciário.

Dos serviços mencionados verifica-se que, em relação aos peritos e aos defensores oficiosos, existem regras específicas quer quanto à aquisição quer quanto à remuneração.


3.1. Vejamos, em primeiro lugar, a questão relativa aos peritos.

Em termos gerais, “[a] perícia”, diz o nº 1 do artigo 568º do Código de Processo Civil (CPC)[20] [21], “é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte”.

As partes são ouvidas sobre a nomeação do perito e podem sugerir quem deve realizar a diligência. Em caso de acordo das partes “sobre a identidade do perito a designar, deve o juiz nomeá-lo, salvo se fundadamente tiver razões para pôr em causa a sua idoneidade ou competência” (nº 2 do artigo 568º CPC).

Na impossibilidade de abordar no contexto do parecer o regime das diversas perícias, circunscrevemos a nossa análise, aos peritos médicos, a título exemplificativo.

Nesta sede, é importante ter presente a distinção que se faz entre as perícias médico-legais e forenses das demais.


3.1.1. Sobre as perícias médico-legais, regem o artigo 151º do CPP e o nº 3 do artigo 568º do CPC onde se refere que as mesmas “são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta”[22].

Actualmente, esse diploma é a Lei nº 45/2004, de 19 de Agosto.

Em conformidade com o nº 1 do artigo 2º daquela Lei, “[a]s perícias médico-legais são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal[23], adiante designado por Instituto, nos termos dos respectivos estatutos”.

Em situações excepcionais de impossibilidade manifesta dos serviços, as perícias poderão ser realizadas por entidades terceiras públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo Instituto (cfr. nº 2 do preceito atrás mencionado).

Por sua vez, segundo o nº 3, nas comarcas situadas fora da área de actuação das delegações e dos gabinetes médico-legais, as perícias podem ser realizadas por médicos a contratar pelo Instituto Nacional de Medicina Legal[24].

A Lei nº 45/2004 regula a forma como devem ser seleccionados os médicos a contratar, destacando-se que a mesma é feita por concursos trienais abertos pelo Instituto (cfr. artigo 28º).

Até 15 de Junho do ano anterior a cada triénio, o Instituto procede à abertura dos concursos devendo as listas de classificação final ser publicadas até 15 de Outubro.

Em relação às perícias médico-legais e forenses de natureza laboratorial, estabelece-se que poderão ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, sempre que necessário, contratadas ou indicadas pelo Instituto (cfr. nº 5 do artigo 2º).

A responsabilidade pelas perícias encontra-se regulamentada no artigo 5º.

Do mencionado preceito, importa destacar que, em relação às perícias e pareceres solicitados às delegações e aos gabinetes médico-legais do Instituto, bem como às entidades terceiras contratadas pelo Instituto nos termos do disposto nos nºs 2 e 5 do artigo 2º, ou as realizadas em serviço universitário ou de saúde público ou privado, nos termos previstos no nº 4, são realizadas pelos peritos designados pelos dirigentes ou coordenadores dos respectivos serviços.

Nas comarcas situadas fora da área de intervenção das delegações ou dos gabinetes médico-legais em funcionamento, os peritos são nomeados por despacho da autoridade judiciária ou judicial, de entre os médicos constantes da lista apurada em concurso, nos termos do nº 2 do artigo 5º.

Resulta do exposto, desde logo, que, em regra, o tribunal apenas pode requisitar as perícias a “estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado”, sendo que as médico-legais têm de ser requisitadas ao Instituto Nacional de Medicina Legal.

Temos desta forma que, em relação às perícias médico-legais, a escolha dos peritos é sempre da responsabilidade do Instituto Nacional de Medicina Legal, segundo o regime estatuído na Lei nº 45/2004.

Nesta conformidade, o tribunal não interfere na escolha e selecção dos mesmos, encontrando-se obrigado a requisitar os serviços e peritos que lhe são indicados nos termos da lei pelo Instituto Nacional de Medicina Legal.

Dito por outras palavras, verifica-se que, neste caso, não cabe aos tribunais a escolha do prestador de serviço que deseja contratar, devendo limitar-se a proceder à sua requisição aos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, indicados na lei e nos termos nela previstos.

Por sua vez, no âmbito do processo, o juiz também se encontra vinculado a nomear, nos casos concretos, os peritos que constarem das listas que lhe são fornecidas.

Ora, neste contexto, não havendo lugar a concorrentes ou interessados na prestação do serviço, não há como falar em sujeição a regras de contratação pública.

Por outro lado, em relação às perícias médico-legais, eventuais contratos com o Instituto Nacional de Medicina Legal encontrar-se-iam sempre excepcionados, por força do disposto na alínea f) do artigo 77º[25].


3.1.2. Ficou também dito que a lei admite, quando não seja possível ou conveniente requisitar a perícia nos termos do nº 1 do artigo 568º do CPC, que a mesma possa ser realizada por um único perito nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa.

Note-se porém que, no âmbito do processo civil, havendo acordo das partes sobre a identidade do perito a designar, o juiz deve nomeá-lo, a não ser que tenha fundadas razões para pôr em causa a sua idoneidade ou competência (cfr. o nº 2 do artigo 568º do CPC).

3.1.3. Resta abordar as situações em que a escolha dos peritos é da iniciativa e responsabilidade do tribunal (Juiz ou Ministério Público).

Nestes casos, afigura-se irrelevante para afastar a sujeição às regras da publicidade e do concurso, a circunstância de a remuneração se encontrar fixada na lei[26], ou vir a ser estabelecida pelo tribunal em conformidade com o serviço prestado[27].

Com efeito, os procedimentos e regras de contratação pública visam precisamente proporcionar ao maior número de interessados, que estejam dispostos a contratar nas condições legalmente pré-estabelecidas, iguais condições de acesso e participação nos respectivos procedimentos, com vista à escolha do melhor candidato, na perspectiva da realização do interesse público.

Por outro lado, como ficou dito, o facto de se tratar de actos emergentes ou conexos ao processo, não implica qualquer interferência no exercício da função jurisdicional.

Atento o eficaz exercício das suas funções, em regra, o interesse fundamental do juiz ou Ministério Público reside em ter ao seu alcance a disponibilidade do serviço e não a sua prestação por determinada pessoa.

Na óptica do legislador, o que constitui reserva do tribunal é, fundamentalmente, a nomeação dos peritos para diligências concretas, abstraindo-se da questão da sua selecção e eventual contratação[28].

Tal como já foi atrás ponderado, o que é específico da função jurisdicional é o juízo de oportunidade quanto à necessidade e pertinência da perícia, sua admissibilidade ou recusa, quando solicitada pelas partes, bem como o que recaia sobre a avaliação da mesma. Acresce ainda, como vimos, o acto de nomeação de um perito para um dado processo concreto[29].

Realidade diferente respeita à candidatura e selecção de potenciais interessados na nomeação como peritos, com vista a dotar os tribunais de um sistema de profissionais habilitados e capazes, de modo a assegurar e facilitar a sua posterior intervenção nos processos.

Além de não haver qualquer interferência no exercício da função jurisdicional propriamente dita, também não se vislumbra a ocorrência de qualquer interesse que justifique a exclusão dos princípios subjacentes às regras do concurso.

Muito pelo contrário, princípios como os da garantia da igualdade e liberdade de profissão e de acesso à actividade privada[30] impõem o respeito por tais regras.

A obrigatoriedade do exercício da função de perito não colide com o direito à actividade que assiste a todo e qualquer interessado em candidatar-se. Basta que reuna os requisitos previamente fixados. Segundo o nº 1 do artigo 153º, o perito passa a ficar obrigado a desempenhar a função apenas depois de ser nomeado como tal num dado processo[31].

Nos ordenamentos jurídicos francês, espanhol e italiano, não muito diferentes do nosso, o problema tende a ser resolvido através de listas de peritos[32] provenientes de diferentes especialidades[33] Tais listas existem nos tribunais[34] integrando prática que se encontra institucionalizada há vários anos.

No direito francês e no italiano, onde em princípio somente podem ser nomeados como peritos os profissionais inscritos nas mencionadas listas[35], existem regras precisas destinadas a garantir a transparência e uniformidade na procedência e utilização das listas; a garantir as especialidades e requisitos exigidos aos peritos para a inscrição e as obrigações e responsabilidades dos mesmos[36].

Entre nós, não obstante o artigo 152º do Código de Processo Penal se referir à possibilidade de o perito ser “nomeado de entre pessoas constantes de listas de peritos existentes em cada comarca”, a verdade é que, tais listas não obedecem, salvo situações pontuais[37], a um regime legal específico pré-estabelecido.

Ora, nos casos em que a iniciativa da peritagem é do tribunal e se torna necessário recorrer ao serviço de profissionais liberais especializados ou, em geral, ao de entidades privadas, considera-se que releva a mesma analogia de interesses que impõe o respeito pelas regras e princípios fundamentais da contratação pública, tais como os da procedimentalização, da concorrência, da igualdade, da transparência e da publicidade.

Tudo isto sem prejuízo de se reconhecer que o regime do Decreto-Lei nº 197/99 se revela em alguns aspectos inadequado, muito em especial no que se refere à previsão de procedimentos apropriados dirigidos à candidatura e selecção de peritos destinados a prestar actividade junto dos tribunais.

Além de procedimentos específicos, torna-se necessário estabelecer previamente: os requisitos de inscrição e de selecção; o regime dos direitos e dos deveres; a responsabilidade; a força vinculativa das listas; a forma de elaboração e o âmbito de aplicação; as entidades que podem colaborar na sua organização; a constituição do júri do concurso, etc.[38]

Por outro lado, não obstante a possibilidade de recurso ao expediente simplificado (ajuste directo) nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 86º do Decreto-Lei nº 197/99[39], tal solução afigura-se, além de insuficiente até inapropriada, tendo em vista a necessidade de salvaguardar a discricionaridade do tribunal - juiz ou Ministério Público -, nos casos em que, segundo a sua convicção, somente determinada pessoa é considerada idónea para desempenhar as funções[40].

Em coerência com a tese atrás defendida, em nossa óptica, tais situações devem considerar-se excluídas das regras da contratação pública por, atenta a sua natureza, caírem igualmente na reserva da função jurisdicional.

Por razões embora diferentes, carece também de adaptação a possibilidade de recurso ao mesmo expediente, por razões de urgência, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 86º.

Atenta a complexidade e a especificidade que envolve a tramitação dos processos judiciais, a celeridade e urgência de determinadas situações também não se compadece com o procedimento por ajuste directo.

Assim sendo, para o caso específico das perícias que venham a ser seguidas da presença do perito no tribunal, propende-se para a inaplicabilidade do regime do Decreto-Lei nº 197/99 antes da sua adaptação às particularidades da situação. Questiona-se mesmo se não seria melhor proceder à emissão de regulamentação nova especial que tivesse em conta a realidade judiciária.


3.2. Passemos, agora, à aquisição de serviços no âmbito do instituto de apoio judiciário.

A Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, veio alterar o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2003/8/CE, do Conselho de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

Segundo o artigo 1º “o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos”.

O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado e compreende a informação jurídica e a protecção jurídica (cfr., respectivamente, os nºs 1 e 2 do artigo 2º).

Nesta sequência, o Estado garante uma adequada remuneração bem como o reembolso das despesas realizadas aos profissionais forenses que intervierem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, em termos a regular por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça (cfr. nº 2 do artigo 3º).

Concretizando melhor a noção de protecção jurídica[41], verifica-se que a mesma reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário (cfr. nº 1 do artigo 6º).

A consulta jurídica abrange “a apreciação liminar da inexistência de fundamento legal da pretensão, para efeito de nomeação de patrono oficioso”[42] e “pode compreender a realização de diligências extrajudiciais ou comportar mecanismos informais de mediação e conciliação, conforme constar do regulamento dos gabinetes de consulta jurídica”[43].

Para a concretização da protecção jurídica, na modalidade de consulta jurídica, o diploma prevê que, em cooperação com a Ordem dos Advogados e com as autarquias locais interessadas, o Ministério da Justiça garanta “a existência de gabinetes de consulta jurídica, com vista à gradual cobertura territorial do País” (cfr. o nº 1 do artigo 15º).

É ainda de realçar que, segundo o nº 2 do artigo 15º, os gabinetes de consulta jurídica podem abranger a prestação de serviços por solicitadores.

Em relação ao apoio judiciário, o artigo 16º descreve as modalidades que pode assumir, e que são as seguintes:

“a) Dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com
o processo;
b) Nomeação e pagamento de honorários de patrono;
c) Pagamento da remuneração do solicitador de execução designado;
d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e de remuneração do solicitador de execução designado;
e) Pagamento de honorários de defensor oficioso”.

Das modalidades de apoio judiciário mencionadas salientam-se as relativas à “[n]omeação e pagamento de honorários de patrono” [alínea b) do nº 1], e ao “[p]agamento de honorários de defensor oficioso” [alínea e) do nº 1].

Com relevo para o caso em apreço, importa ainda analisar mais em pormenor o regime respeitante à nomeação das figuras mencionadas: de patrono e de defensor oficioso.

A nomeação de patrono rege-se fundamentalmente pelo disposto nos artigos 30º a 32º.

Dos mencionados preceitos decorre que, sendo “concedido apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, compete à Ordem dos Advogados a escolha e nomeação de advogado, de acordo com os respectivos estatutos, regras processuais e regulamentos internos”[44] (nº 1 do artigo 30º).

A nomeação de patrono é objecto de notificação pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado, bem como ao tribunal, nos casos previstos no nº 4 do artigo 26º (nº 1 do artigo 31º).

No que concerne à nomeação de defensor oficioso, a mesma assenta fundamentalmente em listas contendo as disponibilidades de patrocínio elaboradas pela Ordem dos Advogados[45] (cfr. artigo 40º).

Tais listas hão-de ser elaboradas de acordo com regulamento aprovado pela Ordem para o efeito, cabendo à autoridade judiciária a quem incumbe a nomeação disponibilizá-las ao arguido a fim de que ele possa escolher o seu defensor (cfr. o nº 2 do artigo 39º e, bem assim, o nº 2 artigo 40º).

À Ordem dos Advogados cabe também a organização de escalas de presenças de advogados, obrigatoriamente comunicadas aos tribunais, para as situações previstas no nº 1 do artigo 41º, a saber: assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido; para audiência em processo sumário; outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal[46].

Segundo o nº 3 do artigo 41º, a nomeação deve recair em defensor que, constando das escalas, se encontre presente.

Importa ainda ter presente o artigo 36º que, sob a epígrafe “Encargos”, determina que “[s]empre que haja um processo judicial, os encargos decorrentes da concessão de protecção jurídica, em qualquer das suas modalidades, são levados a regra de custas a final”.

Como vimos, o nº 2 do artigo 3º da Lei nº 34/2004 remete para portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça a definição dos termos em que o Estado garante a remuneração dos profissionais forenses que intervêm no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, bem como o reembolso das respectivas despesas.

Nesta sequência, a Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro, aprovar veio “a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da protecção jurídica...” (artigo 1º).

Nos termos do artigo 2º, os honorários devidos aos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da protecção jurídica são os que resultarem da aplicação das regras nela constantes conjugadas com os valores da tabela anexa à mencionada portaria.

No que se refere às regras sobre remuneração, relevam as seguintes:

- Segundo o nº 3 do artigo 6º da mencionada Portaria, “[o]s honorários, a pagar pelo Cofre Geral dos Tribunais, devem ser solicitados em requerimento dirigido ao instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça...”;

- Nos casos em que, no âmbito da consulta jurídica, o patrono alcance a superação extrajudicial do litígio por transacção ou a sua resolução por meios alternativos de composição de litígios, designadamente promovendo a mediação ou arbitragem, o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial procede ao pagamento após parecer da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial (nº 3 do artigo 6º);

Nas Notas à Tabela de honorários para a protecção jurídica, anexa à Portaria nº 1386/2004, pode ainda ler-se o seguinte:

No ponto 4, refere-se que, tratando-se de processo de divórcio e separação de pessoas e bens (ponto 4.1 da Tabela), os honorários devidos quando o divórcio por mútuo consentimento tenha lugar na conservatória do registo civil, são pagos pelo Cofre Geral dos Tribunais, sendo o pedido dirigido ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, mas apresentado junto da respectiva conservatória;

Já no ponto 5, dispõe-se no essencial que os honorários devidos por aplicação do disposto no nº 10 (“Por cada presença, período da manhã ou da tarde, no âmbito das escalas de urgência, desde que não tenha sido efectuada qualquer diligência”) “são pagos pelo Cofre Geral dos Tribunais, quando exista; nos restantes casos, o pedido é dirigido ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, mas apresentado junto das entidades respectivas”.

O excurso normativo apresentado permite-nos extrair algumas ilações quanto ao problema que nos ocupa.

Em primeiro lugar, verifica-se que também nas situações analisadas não é o facto de o valor das despesas com nomeações e remunerações se encontrar legalmente fixado que afasta a exigência de sujeição aos procedimentos do Decreto-Lei nº 197/99.

Na verdade, além do princípio da concorrência, valem no âmbito do mencionado regime, como ficou dito, outros princípios, tais como o da transparência, da publicidade e da igualdade.

Em homenagem aos princípios da transparência, da publicidade e da igualdade sempre seria de exigir que a realização das despesas com a contratação de advogados ou solicitadores fosse objecto de publicitação para dar oportunidade a todos os eventualmente interessados de efectivamente conhecerem e poderem concorrer se assim o entendessem.

O problema está no facto de haver lei especial quanto à forma de aquisição do serviço de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.

Em regra, a nomeação de patrono compete, como ficou dito, à Ordem dos Advogados (artigo 30º da Lei nº 34/2004).

No caso do Processo Penal, incumbe à autoridade judiciária a nomeação de defensor oficioso a partir de listas de advogados elaboradas pela Ordem dos Advogados. Para assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido ou para audiência em processo sumário ou outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal, a nomeação é feita nos termos do artigo 41º do mesmo diploma.

Podemos desta forma dizer que, nestes casos, a escolha e selecção dos prestadores de serviço constitui um dado prévio a que os tribunais são alheios.

Trata-se fundamentalmente de situações em que o respeito pela observância das regras da concorrência tem de ser garantido a montante, através da garantia da liberdade de exercício das profissões em causa.

Admite-se a excepção apenas em casos urgentes mas também aqui, a observância das regras do ajuste directo, segundo a alínea d) do artigo 86º, não se afiguram ajustáveis à realidade judiciária. Como se sabe, não faltam exemplos da vida em que o tribunal se vê colocado na contingência de ter de indicar como defensor, pura e simplesmente, a pessoa que estiver disponível.


3.3. Analisemos, agora, o regime de aquisição de outros serviços.


3.3.1. Vejamos, em particular, os que têm como protagonistas os tradutores e os intérpretes.

Trata-se de serviços que têm em comum o facto de não se encontrarem sujeitos a qualquer regulamentação especial, salvo quanto à remuneração.

Mesmo assim, no caso dos intérpretes, note-se que alguma doutrina advoga não ser possível estabelecer entre o perito e o intérprete diferenciação teórica, com reflexos ao nível do valor probatório da sua actividade [47].

A intervenção do intérprete está regulada, entre nós, no CPC (artigos 139º , nº 2[48], e 141º[49]) e nos nºs 2 e 3º do artigo 92º do CPP, que dispõem como se segue:

“ 2 - [q]uando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.

“3 - [é] igualmente nomeado intérprete quando se tornar necessário traduzir documento em língua estrangeira e desacompanhado de tradução autêntica.
4. (...)”.

Quanto à remuneração, rege a alínea c) do nº 1 do artigo 34º do CCJ, segundo a qual, “[o]s tradutores e intérpretes percebem por dia a remuneração fixada pelo tribunal, em conformidade com a actividade desenvolvida”[50].

Sem se pretender tomar partido a propósito da natureza da actividade desenvolvida no processo pelos intérpretes e tradutores[51], considera-se, para o caso que nos ocupa, não haver razões para dar tratamento diferente ao que defendemos para os peritos.

Também neste caso a nomeação em concreto pelo tribunal (Juiz ou Ministério Público) não impede que seja adoptado um processo de candidatura e selecção de profissionais, à luz dos princípios da publicidade, transparência, igualdade de acesso, etc.

Como já foi dito a propósito dos peritos, também a selecção e contratação dos tradutores e intérpretes deve ser considerada como algo de prévio e instrumental, não interferindo no exercício da função jurisdicional.

Assim sendo, as considerações antecedentes valem, mutatis mutandis, para os casos em análise.

Em ambos, a existência de listas de profissionais disponíveis para posterior nomeação nos processos, além de facilitar a actividade judiciária, constituiria igualmente factor de transparência e racionalidade.

Por outro lado, em especial no que respeita à actividade de tradução, torna-se necessário exceptuar as situações de contratos realizados com empresas privadas ou profissionais liberais da especialidade, casos em que o regime do Decreto-Lei nº 197/99 readquire toda a pertinência.

Como é óbvio, o exposto não impede que o tribunal decida solicitar, nalguns casos, a colaboração de profissionais de entre entidades públicas.


3.3.2. Resta, por último, tratar a questão relativa à aquisição de outros serviços contemplados na pergunta que vem posta, tais como, recorde-se, o de publicação de anúncios, transcrições, transporte de bens, depositários e arrombamentos.

Ora, se em relação às situações anteriormente analisadas a aplicação do Decreto-Lei nº 197/99 pode suscitar alguns problemas, o mesmo não se passa nestes casos.

Tratando-se normalmente de serviços fornecidos por empresas, não vemos razão para a sua aquisição não ficar abrangida pelo regime da contratação pública.

Qualquer argumentação no sentido de que tal solução acaba por se traduzir num acréscimo de procedimentos burocráticos que dificultam a administração dos tribunais ou obstaculizam a tramitação normal do processo tem de ser relativizada.

Em primeiro lugar, a resolução do problema exige que se proceda a uma avaliação e inventariação prévia das necessidades que se fazem sentir no dia a dia dos tribunais.

Em segundo lugar, é preciso ter em conta que a obrigatoriedade dos procedimentos de concurso dependem, como é óbvio, do valor das aquisições em causa.

Por outro lado, feito o planeamento adequado dos serviços a adquirir bem como dos procedimentos adjudicatórios a tramitar, pode ser desencadeado procedimento de concurso válido até 3 anos[52], ficando clausulado, no contrato a celebrar, que a aquisição de serviços será efectuada durante esse período, à medida das necessidades dos tribunais em causa.

Recorde-se também a possibilidade de aquisições por ajuste directo, independentemente do valor, quando efectuadas ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela Direcção-Geral do Património [cfr. artigo 86º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 197/99][53].

A Direcção-Geral do Património é o serviço do Ministério das Finanças encarregado de assegurar de forma integrada a gestão e administração do património do Estado, com competência, na área das aquisições públicas, designadamente para racionalizar e minimizar custos, fomentar a melhoria do aprovisionamento público e promover a celebração de contratos públicos de aprovisionamento[54].

Como ficou consignado na Conclusão 1ª do Parecer nº 11/2004, “[o] aprovisionamento público traduz-se na aquisição de bens e serviços de tipo comum de que carecem para o desenvolvimento da sua actividade o Estado e outras pessoas colectivas de direito público“.

Ainda em conformidade com a doutrina fixada no mencionado parecer “[o] aprovisionamento público centralizado compreende duas fases sucessivas: na primeira, promovida e coordenada pela DGP, tem lugar o contrato público de aprovisionamento, destinado a definir o tipo e características dos bens abrangidos; na segunda, irão concretizar-se as aquisições de bens pelos diversos organismos e serviços do Estado.

“A dispensa de procedimentos e formalidades em relação a estas aquisições justifica-se na medida em que os princípios e regras que regem a contratação pública foram acautelados, a montante, aquando da tramitação e celebração do próprio contrato público de aprovisionamento.”

Além da modalidade de aprovisionamento descrita, a lei prevê a possibilidade de se efectuarem contratos públicos de aprovisio-namento para sectores específicos[55], abrindo, desta forma, a porta à centralização das despesas realizadas com a aquisição de serviços pelos tribunais, desde que autorizados por portaria conjunta dos ministros das Finanças e da Justiça.

Finalmente, convém recordar que é ainda possível lançar mão do ajuste directo nas situações de urgência imperiosa previstas na alínea c) do nº 1 do artigo 86º ou quando o fornecimento dos bens ou serviços apenas possa ser executado por um fornecedor, verificados os pressupostos regulados na alínea d) do nº 1 do artigo 86º.


4. Com os elementos recenseados, procuremos agora enfrentar a questão na perspectiva da observância das regras sobre a realização das despesas públicas.

As dúvidas que podem suscitar-se em torno deste problema derivam das características que rodeiam a assunção de despesas com actos processuais.

Nesta sede, argumentar-se-á que, em muitas situações, não estamos perante despesas suportadas propriamente pelo Estado, mas sim pelas partes.

Na verdade, em muitos casos, dá-se a circunstância de os encargos com a aquisição de bens e serviços serem meramente adiantados pelo Cofre Geral dos Tribunais.

Segundo o artigo 146º do Código das Custas Judiciais (CCJ), “[e]m cada serviço judicial e do Ministério Público há uma delegação do Cofre Geral dos Tribunais, por intermédio da qual são arrecadadas as receitas e efectuadas as despesas.”

Quanto aos encargos suportados pelo Cofre, rege o artigo 147º, destacando-se, designadamente, os seguintes: pagamento de anúncios e de quaisquer outros encargos que devessem ser realizados por entidades isentas ou dispensadas de pagamento de custas ou promovidos pelo tribunal para citação de contra-interessados; compensação às testemunhas, remuneração de peritos, intérpretes, consultores técnicos ou de outros intervenientes, nos termos das leis de processo; despesas com o funcionamento dos tribunais; etc.

Refere ainda o corpo do mencionado preceito que o Cofre Geral dos Tribunais suporta tais encargos sem prejuízo do disposto em normas especiais e da obrigação de reembolso.

Ora, sendo os encargos suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais reembolsados através do funcionamento das regras sobre custas judiciais, a questão reside em averiguar até que ponto tal circunstância é susceptível de relevar para o efeito de justificar a exclusão às regras sobre despesas públicas, como tal recebidas no Decreto-Lei nº 197/99.

As custas judiciais, que englobam a taxa de justiça e os encargos (cfr. o nº 2 do artigo 1º do CCJ), “são a única fonte de financiamento do sistema judicial que se encontra directamente relacionada com os seus utilizadores, bem como com os serviços prestados aos mesmos pelos tribunais. Neste sentido, embora não se pretenda fazer repercutir sobre os utilizadores do sistema judicial o custo real do seu funcionamento, deve ser mantida a regra de que parte do mesmo seja suportado por quem dele, efectivamente, beneficia”[56].

Sobre os encargos rege o artigo 32º[57], que tem o seguinte conteúdo:

“Artigo 32º
Encargos

1- As custas compreendem os seguintes encargos:
a) Os reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais por despesas adiantadas, incluindo, entre outras, as relativas a transcrição das provas produzidas oralmente;
b) Os pagamentos devidos ou adiantados a quaisquer entidades, nomeadamente documentos, pareceres, plantas, outros elementos de informação ou de prova e serviços que o tribunal tenha requisitado, excepto o custo de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal;

c) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas;
d) As despesas de transporte e ajudas de custo;
e) O reembolso ao Estado do dispêndio com o apoio judiciário, incluindo, entre outros, o relativo a honorários pagos ou adiantados no âmbito do mesmo;
(...)”.

Os preparos para despesas destinam-se, precisamente, ao pagamento dos encargos mencionados nas alíneas b) a d) do artigo 32º, bem como aos relativos à transcrição das provas produzidas oralmente (cfr. o artigo 43º do CCJ).

Com efeito, nos casos em que haja lugar à transcrição das provas produzidas oralmente, os custos com a mesma são suportados pelo recorrente, mediante o pagamento de preparo para despesas (cfr. o nº 3 do artigo 32º do CCJ)[58].

Segundo o nº 1 do artigo 44º do CCJ, os preparos para despesas são efectuados por quem requereu expressa ou implicitamente a diligência, incluindo a intervenção facultativa do tribunal colectivo, ou indicou os meios de prova”.

De tal modo que, a falta de pagamento do preparo para despesas implica, designadamente, a não realização da diligência requerida ou a não transcrição das provas produzidas oralmente (cfr. o artigo 45º do CCJ).

Esta regra compreende excepções, como, por exemplo, a consignada no nº 3 do artigo 45º segundo a qual, [n]os processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, se o responsável não depositar o preparo para a realização dos exames, é o custo destes adiantado pelo Cofre Geral dos Tribunais, entrando em regra de custas ...”

No que toca em especial às perícias médicas, refere o nº 2 do artigo 35º do CCJ que quando o Cofre Geral dos Tribunais tenha adiantado a remuneração, é dela reembolsado a final.

A breve exposição que foi feita permite observar que, na verdade, em muitas situações, as despesas realizadas no processo são suportadas pelas partes e pagas de forma antecipada pelas mesmas.

Verifica-se também que, sendo caso disso, o Cofre Geral dos Tribunais limita-se a adiantar os pagamentos sendo reembolsado a final mediante funcionamento das regras respeitantes a custas.

Por outro lado, como já foi dito, não obstante as especificidades apontadas, afigura-se não haver, ainda assim, fundamento para a não aplicação das regras sobre despesas públicas, em especial, quanto à competência para a autorização da despesa.

Em primeiro lugar, não podemos deixar de sublinhar que não deixa de ser o Estado, através dos tribunais, a contratar a aquisição dos serviços. Perante o prestador do serviço em causa, é o Estado que assume a responsabilidade não apenas pela contratação mas também pelo respectivo pagamento.

Em segundo lugar, é o Estado, através dos serviços competentes[59], que é o responsável pela administração e gestão destas verbas. O que exige, entre o mais, que haja alguém a quem possa ser imputada, naturalmente, a responsabilidade pela realização das despesas.

Por outro lado, não pode deixar de relevar o facto de o Decreto-Lei nº 197/99 não impor como pressuposto de observância das suas regras a imputação ao Estado do encargo com a despesa realizada. Sendo certo não ser menos verdade que, em muitas situações, os encargos são de facto suportados pelo Estado, nomeadamente no âmbito das isenções e do apoio judiciário.

Para o legislador do Decreto-Lei nº 197/99, basta tão-só, como ficou dito, tratar-se de despesas realizadas pelas autoridades elencadas no artigo 2º com a “locação e aquisição de bens e serviços”, nos termos do artigo 1º.

Assim sendo, não se vislumbra razão para tratar as despesas com a aquisição de serviços realizadas no âmbito do processo de modo diferente de outras que são igualmente instrumentais à realização da função jurisdicional.

Além do mais, no quadro apontado, a seguir-se o critério da necessária imputação ao Estado do custo da despesa, tornar-se-ia problemático estabelecer regimes jurídicos diferentes consoante a responsabilidade da despesa coubesse ao Estado ou às partes. Sobretudo se for tido em conta que, em muitas circunstâncias, somente a final é possível determinar se o encargo com determinada despesa realizada no âmbito do processo é suportado ou não pelo Estado.

Apesar do exposto, admite-se que a aplicação rígida das regras sobre realização de despesas públicas e consequente regime financeiro[60] poderá, porventura, parecer excessiva e eventualmente pouco compaginável com as especificidades inerentes à tramitação dos processos judiciais. Não sendo de excluir, inclusivamente, que os constrangimentos normalmente associados ao regime financeiro das despesa públicas[61] possam ocasionar estrangulamentos na realização de diligências processuais em termos de poder ser posto em causa a realização efectiva do direito de acesso aos tribunais.

Afigura-se, porém, que, se tais argumentos podem aconselhar a adopção de regime mais flexível e adequado às particularidades das despesas em causa[62] não constituem, em nossa óptica, argumento bastante para justificar o afastamento das regras do Decreto-Lei nº 197/99.

Em suma, considerando tudo o que vai exposto, propende-se para considerar que o facto de muitas despesas resultantes de actos processuais não constituírem encargo efectivo do Estado, sendo que algumas delas se encontram até sujeitas a pagamento adiantado, não justifica que sejam tratadas de modo diferente, em especial, no que concerne às regras sobre a determinação da autoridade competente para a sua autorização, das demais realizadas com a aquisição de outros serviços de apoio aos tribunais, que são igualmente instrumentais ao exercício da função jurisdicional.


IV

A segunda questão respeita, recorde-se, à entidade competente para autorizar as despesas[63].

Neste caso, a resposta impõe que se investigue, ainda que de forma breve, quais as entidades, organismos ou serviços responsáveis pela realização das despesas efectuadas no âmbito dos tribunais ainda que emergentes de actos processuais.

1. Comecemos pela análise do que se passa ao nível dos tribunais superiores.

O regime jurídico da gestão administrativa dos tribunais superiores consta do Decreto-Lei nº 177/2000, de 9 de Agosto.

O diploma parte do princípio que, embora os tribunais tenham como função essencial a administração da justiça, a prossecução desta função implica a consecução de tarefas de administração e gestão diárias que, sendo de natureza administrativa, podem com proveito ser executadas pelos próprios órgãos jurisdicionais [64].

Visando operar eficaz desconcentração de competências do Estado, o mencionado diploma veio cometer aos próprios tribunais superiores a participação activa no exercício da função administrativa, através da atribuição de autonomia administrativa.

Neste sentido, diz o artigo 1º do Decreto-Lei nº 177/2000 que:

“O Supremo Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Administrativo, os tribunais da relação e o Tribunal Central Administrativo[65], adiante designados por tribunais superiores, são dotados de autonomia administrativa.”

Segundo o nº 1 do artigo 2º os tribunais superiores passam a dispor de orçamento próprio destinado a suportar as despesas com “o quadro de magistrados e funcionários que lhe estão afectos, as demais despesas correntes e as despesas de capital necessárias ao exercício das suas competências”.

O orçamento é financiado, segundo o nº 2 do mesmo preceito, por receitas próprias, por verbas do Orçamento do Estado e dos Cofres geridos pelo Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

Ainda segundo o nº 3, “[c]onstituem receitas próprias dos tribunais superiores o saldo de gerência do ano anterior, o produto de multas processuais, o produto da venda de publicações editadas e ainda quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título”.

De acordo com o mencionado diploma, a competência administrativa e financeira passa a caber ao conselho administrativo e aos presidentes dos tribunais superiores, do seguinte modo:

O conselho administrativo, constituído pelo “presidente do tribunal, pelos vice-presidentes, pelo secretário de tribunal superior ou administrador, consoante o caso, e pelo responsável pelos serviços de apoio administrativo e financeiro” (cfr. nº 1 do artigo 3º), passa a exercer a competência administrativa e financeira que integra a gestão normal dos serviços de apoio, competindo-lhe designadamente” ( nº 2 do artigo 3º):

“a) Elaborar os projectos de orçamento do tribunal e pronunciar-se, quando para tal solicitado, sobre as propostas de alteração orçamental que se mostrem necessárias;
b) Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo presidente;
c) Autorizar o pagamento de despesas, qualquer que seja a entidade que tenha autorizado a respectiva realização;
d) Autorizar a constituição de fundos permanentes para o pagamento directo de pequenas despesas, estabelecendo regras a que obedecerá o seu controlo;
e) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
f)...
g)...”

Nos termos do nº 1 do artigo 4º, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo têm “os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial”.

Por sua vez, de acordo com o nº 2 do mesmo preceito, os presidentes dos tribunais da Relação e do Tribunal Central Administrativo exercem os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência dos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira”.

Segundo o nº 3, “[a]s despesas que, pela sua natureza ou montante, ultrapassem os limites estabelecidos nos números anteriores e, bem assim, as que o presidente entenda submeter-lhe são autorizadas pelo tribunal, através do conselho administrativo.”

O nº 5 do mesmo preceito prevê ainda a possibilidade da existência de um administrador, com as competências dos administradores judiciais de 1ª instância, cuja nomeação será proposta pelos presidentes dos tribunais superiores ao Ministro da Justiça.

O Decreto-Lei nº 73/2002, de 26 de Março, procedeu à adaptação dos serviços de apoio do Supremo Tribunal Administrativo ao regime de autonomia administrativa consagrado no Decreto-Lei nº 177/2000.

O artigo 2º, sob a epígrafe “Competências do Presidente” dispõe que “[c]abe ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo exercer os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial”.

Por sua vez, em relação ao conselho administrativo, rege o artigo 4º, que o define, no nº 1, como o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, composto pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, que preside, os vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo; o administrador; e o director de Serviços Administrativos e Financeiros.

Segundo o nº 2 do mesmo preceito, compete-lhe, designa-damente:

Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo presidente [alínea d)];
Autorizar o pagamento das despesas qualquer que seja a entidade que tenha autorizado a respectiva realização [alínea e)].

A nomeação e competências do administrador constam do artigo 5º onde se prescreve que lhe cabe coordenar, “sob a superintendência do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, o funcionamento dos respectivos serviços, designadamente em matérias de gestão de recursos humanos, gestão orçamental e gestão de instalações e equipamentos”.

Ainda no que concerne às competências do administrador, é de realçar o nº 4 ao prever que o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo possa “delegar competências em matéria de gestão financeira no administrador ou, na falta deste, no secretário do Tribunal, até ao limite das competências de director-geral”.

O Decreto-Lei nº 74/2002, de 26 de Março, em execução do artigo 7º do Decreto-Lei nº 177/2000, contém a definição da organização dos serviços do Supremo Tribunal de Justiça.

O mencionado diploma reproduz, no essencial, o regime estabelecido para o Supremo Tribunal Administrativo, para o qual se remete.


2. Vejamos, agora, o que se passa ao nível dos restantes tribunais.

Segundo o artigo 1º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro[66], “[o] expediente dos tribunais judiciais, incluindo o do Ministério Público, é assegurado por secretarias judiciais”, sendo certo que a lei não confere aos tribunais judiciais, que não sejam tribunais superiores, autonomia administrativa.

Com relevo para o caso que nos ocupa importa considerar o papel dos secretários judiciais, aos quais compete dirigir os serviços da secretaria, da tesouraria, do cofre do tribunal e a elaboração do orçamento da secretaria[67].


2.1. Para completar o quadro jurídico apontado, importa ainda considerar a figura do administrador judicial, cujo estatuto jurídico consta do Decreto-Lei nº 176/2000, de 9 de Agosto.

Esta figura foi criada pela Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.

De entre os objectivos que presidiram à sua implementação realça-se a necessidade de dotar os tribunais de gestão mais complexa de administradores destinados a coadjuvar “os presidentes desses tribunais no exercício das suas competências em matéria administrativa, mas também como órgãos desconcentrados que asseguram as tarefas de gestão de instalações e equipamentos, de recursos humanos e de gestão orçamental, que competem aos serviços de administração directa do Ministério da Justiça”[68].

O artigo 2º do mencionado diploma procede à criação dos lugares de administrador nos tribunais constantes da lista a ele anexa,[69] podendo ainda “ser dotado de administrador o conjunto dos tribunais da mesma comarca ou do mesmo círculo judicial” (cfr. os nº 1 e 2, respectivamente).

Sobre as funções rege o artigo 3º, onde se pode ler, no nº 1, que “[o]s administradores dos tribunais coadjuvam o presidente do tribunal no exercício das suas competências, em matéria administrativa, apoiando-o em todas as tarefas em que tal lhe seja solicitado, agindo neste âmbito sob a sua orientação e direcção”.

Segundo o nº 2 do mesmo preceito, “[o]s administradores exercem ainda as competências previstas na lei e as que lhes forem delegadas pelo director-geral da Administração da Justiça e pelo presidente do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.”

Em matéria de competências, importa salientar as relativas a matéria de gestão orçamental e realização de despesas, reguladas no nº 3 do artigo 4º , e que são as seguintes:

“a) Preparar e elaborar o projecto de orçamento;
b) Propor as alterações orçamentais consideradas adequadas;
c) Autorizar despesas com obras e aquisições de bens e serviços até ao montante máximo em que é admitida a contratação por ajuste directo.”

Com relevo para o caso em apreço, aponta-se o artigo 9º, que prescreve a possibilidade de as competências do administrador poderem ser delegadas no secretário do tribunal pelo presidente, pelo director-geral da Administração da Justiça e pelo presidente do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, nos tribunais onde não exista administrador.


3. Resta, por último, averiguar o papel dos organismos e serviços que integram a administração directa do Ministério da Justiça[70].

De entre os serviços da administração directa destaca-se a Direcção-Geral da Administração da Justiça [alínea f) do artigo 4º], qualificada, segundo o artigo 1º do Decreto-Lei nº 102/2001, de 29 de Março, como o organismo da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa e financeira e responsável pelo apoio ao funcionamento dos tribunais (artigo 1º).

O artigo 2º refere-se às competências que lhe estão cometidas, destacando-se a de “dirigir a actividade dos administradores dos tribunais” [alínea e)].

Por sua vez, com interesse para o caso em apreço, verifica-se que a Divisão de Recursos Materiais da DGAJ, prevista no artigo 16º, tem como especial missão a de promover as acções necessárias ao desenvolvimento e aproveitamento dos recursos materiais afectos aos tribunais, cabendo-lhe, designadamente:

“1 - (...)
b) Proceder à definição dos equipamentos adequados e promover as aquisições de bens e serviços, realizando os respectivos procedimentos;
c) Realizar concursos centralizados de aquisição de bens e serviços tendo em vista a celebração de contratos públicos de aprovisionamento para o fornecimento de bens e serviços aos tribunais;
d) Apoiar os administradores dos tribunais e os secretários de justiça na aquisição dos bens e serviços necessários à utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos aos respectivos serviços;”
(...);
2 - Os procedimentos de concursos centralizados a que se refere a alínea c) do número anterior estão sujeitos às disposições do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho.
3 - Os contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela DGAJ para o fornecimento de bens e serviços aos tribunais são homologados por portaria do Ministro da Justiça, a qual definirá os tribunais a eles vinculados.
4 – Os contratos públicos de aprovisionamento homologados nos termos do número anterior produzem, relativamente aos tribunais vinculados, os efeitos previstos na alínea d) do nº 1 do artigo 59º e na alínea b) do nº 1 do artigo 86º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho.”


3.1. O Ministério da Justiça compreende também organismos sob a sua superintendência e tutela, relevando, para o caso sub judicio, o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial [alínea a) do artigo 5º].

O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça (IGFPJ), criado pelo Decreto-Lei nº 146/2000, sucedeu ao Gabinete de Gestão Financeira[71], que “tinha como principal atribuição arrecadar e administrar os recursos financeiros provenientes do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça do Ministério da Justiça”.

À criação do mencionado Instituto presidiu a necessidade de conferir maior racionalidade na gestão dos recursos financeiros e patrimoniais do Ministério da Justiça, com especial incidência na “criação de infra-estruturas judiciárias, nomeadamente na instalação de novas comarcas criadas e de novos tribunais, desenvolvendo, por um lado, de forma planificada, a construção ou adaptação de edifícios para tribunais, bem como a reabilitação das instalações dos tribunais que se encontrem em condições degradadas, por outro, executando programas análogos relativos a estabelecimentos prisionais e colégios de acolhimento, educação e formação de menores”.

Nesta sequência, compete ao IGFPJ, segundo o artigo 3º do Decreto-Lei nº 156/2001, de 11 de Maio[72], que aprova os respectivos Estatutos[73], “assegurar a gestão patrimonial dos bens do Estado afectos aos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Justiça”.

As atribuições cometidas ao IGFPJ reportam-se à área financeira, ao património imobiliário e à administração geral.

De entre as atribuições na área financeira, o nº 1 do artigo 5º prevê, designadamente:

“a) Arrecadar e administrar as receitas do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça;
b) Preparar os orçamentos dos cofres e respectivas alterações e assegurar a sua execução;
c) Assegurar o controlo financeiro da utilização das verbas”.

Segundo o artigo 2º da estrutura orgânica do IGFPJ, aprovada pela Portaria nº 163/2002, de 26 de Fevereiro, na área financeira cabe-lhe assegurar funções de “planeamento, execução e controlo relativamente à arrecadação, afectação e utilização dos recursos financeiros provenientes do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça (...) e de outros recursos financeiros do IGFPJ, bem como a execução das operações contabilísticas nas ópticas orçamental, patrimonial, e analítica”.

Na área do património, são atribuições do IGFPJ, designadamente:

Assegurar a gestão e administração dos bens imóveis e direitos de que seja titular e que constituem o património imobiliário que está afecto ao Ministério da Justiça; acompanhar e apoiar os órgãos, serviços e organismos do Ministério no planeamento e definições programáticas de obras novas e grandes obras de remodelação e adaptação e assegurar a fiscalização da respectiva execução; organizar e lançar os procedimentos, nos termos da lei, para a execução de obras de construção e grandes obras, designadamente de conservação, de restauro e de adaptação de bens imóveis [cfr. alíneas b), f), e g) do nº 2 do artigo 5º dos Estatutos do IGFPJ].

Neste sentido, segundo o nº 3 do artigo 1º da Estrutura Orgânica do IGFPJ, na área do património imobiliário compete-lhe “assegurar funções de planeamento, execução e controlo dos procedimentos relativos a aquisições, alienações, arrendamentos, projectos, obras, afectações e utilizações no domínio dos bens imobiliários de titularidade do Ministério da Justiça ou a ele afectos.”

Das unidades orgânicas do IGFPJ, importa salientar o Departamento de Gestão Financeira, ao qual cabe, entre outras competências: elaborar os planos financeiros relativos à intervenção dos Cofres e do IGFPJ e acompanhar a sua execução; controlar os recebimentos e executar pagamentos relativos a receitas e despesas dos Cofres e do IGFPJ; e executar as operações no âmbito da gestão das receitas e das despesas relativas a custas dos processos judiciais e controlar o respectivo sistema [cfr. alíneas a), h) e i) do artigo 5º da Estrutura Orgânica do IGFPJ].


4. O percurso acabado de fazer pelas normas consideradas pertinentes mostra que a resposta é complexa.


4.1. Começando pelo tribunais superiores, dotados de autonomia administrativa, a competência para autorizar as despesas no Supremo Tribunal Administrativo e no Supremo Tribunal de Justiça cabe, desde logo, aos respectivos presidentes, aos quais são conferidos poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial (artigos 2º dos Decretos-Leis nºs 73/2002 e 74/2002, respectivamente).

Nesta sequência, estão habilitados a autorizar despesas até ao limite estabelecido para os ministros, na alínea c) do nº 1 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 197/99.

A lei prevê ainda que os presidentes deleguem as competências em matéria de gestão financeira no administrador ou, na falta deste, no secretário do Tribunal, até ao limite das competências do cargo de director-geral (artigo 5º, nº 4, do Decreto-Lei nº 73/2002 e artigo 5º, nº 4 do Decreto-Lei nº 74/2002).

Ao Conselho Administrativo cabe autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo Presidente [cfr. a alínea b) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 177/2000].

Nos tribunais da Relação e Tribunais Centrais Administrativos, os respectivos presidentes exercem poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência dos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira (artigo 4º, nº 2, do Decreto-Lei nº 177/2000).

São, desta forma, competentes para autorizar despesas até ao limite fixado na alínea a) do artigo 17º do Decreto-Lei nº 197/99.

Segundo o nº 3 do artigo 4º, as despesas que, pela sua natureza ou montante, ultrapassem os limites estabelecidos nos números anteriores são autorizadas pelo tribunal, através do conselho administrativo (cfr. nº 3 do artigo 4º , do mencionado diploma).


4.2. Nos restantes tribunais, não dotados de autonomia administrativa, o papel fundamental vai para a Direcção-Geral da Administração da Justiça.

A DGAJ, dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais (nº 1 do artigo 3º do DecretoLei nº 102/2001), é a entidade responsável pelo apoio ao funcionamento dos tribunais (artigo 1º, do mesmo diploma).

Por outro lado, como ficou dito, compete à DGAJ, através da Divisão de Recursos Materiais, a celebração de contratos públicos de aprovisionamento para o fornecimento de bens e serviços aos tribunais [cfr. alínea c) do nº 1 e nº 3 do artigo 16º do Decreto-Lei nº 102/2001].

Tais contratos são homologados por portaria do Ministro da Justiça.

Em termos gerais, caberá ao director-geral autorizar despesas até ao limite fixado na alínea a) do nº 1 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 197/99. Pode ainda autorizar as despesas que lhe forem delegadas pelo Ministro da Justiça (cfr. artigo 27º ss. do Decreto-Lei nº 197/99).

Nos tribunais onde haja administrador, este tem competência própria para autorizar despesas com obras e aquisições de bens e serviços até ao montante máximo em que é admitida a contratação por ajuste directo [alínea c) do nº 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 176/2000].

O administrador exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pelo director-geral da Administração da Justiça (cfr. o nº2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 176/2000).


4.3. Duas notas finais.


4.3.1. A primeira quanto ao papel do IGFPJ para acentuar a sua vocação mais voltada para a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais.

Da exposição levada a efeito no ponto IV 3.1, resulta evidenciado que o IGFPJ se encontra vocacionado para a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais do Ministério da Justiça, com especial relevância para a gestão dos recursos financeiros provenientes do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça. Neste particular aspecto, são atribuições do IGFPJ, designadamente: arrecadar e administrar as receitas dos Cofres[74]; preparar os respectivos orçamentos, as alterações e assegurar a sua execução; assegurar o controlo financeiro da utilização das verbas; etc.


4.3.2. Por fim, importa sublinhar a referência feita à necessidade da intervenção do legislador.

Não obstante termos concluído, em resposta à primeira pergunta objecto deste parecer, pela aplicabilidade em geral do regime do Decreto-Lei nº 197/99 às despesas resultantes de actos conexos ou emergentes dos processos judiciais, tivemos também oportunidade de salientar que o mesmo não oferece, atenta a especificidade da matéria, resposta adequada para todas as situações.

Foi, assim, recorde-se, sobretudo no que se refere à ausência de procedimentos apropriados com vista ao estabelecimento de um sistema de listas de peritos (incluindo tradutores e intérpretes), aptos a desempenharem a sua actividade nos tribunais.

O regime do Decreto-Lei nº 197/99 também não contém, pela sua natureza e fim, a plasticidade de soluções capazes de disciplinar aspectos específicos da matéria em causa, tais como os que se prendem com a necessidade de preservar a discricionaridade do tribunal (Juiz ou Ministério público) nos casos em que, segundo a sua convicção, somente determinada pessoa é considerada idónea para desempenhar as funções.
Juízo idêntico deve ser formulado no que respeita à inadequação do expediente por ajuste directo, regulado nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 86º, para as situações de urgência.

Outro segmento da questão que merece, em nossa óptica, a atenção do legislador, prende-se com a adaptação do regime da despesa pública à especificidade das despesas originadas no processo.

Afigura-se que, também aqui, a complexidade que envolve o regime das despesas emergentes do processo, atenta a diferente origem, responsabilidade pelos encargos e modo de pagamento, aconselharia que tal matéria fosse objecto de regulamentação especial.

Por último, em especial, neste domínio, não deixa de suscitar igualmente alguma perplexidade o facto de ser o Director-Geral da Administração Judiciária a autorizar despesas resultantes do processo que são pagas através do Cofre que é gerido pelo IGFPJ.


V

Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1ª- O Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, na sequência da orientação já seguida no Decreto-Lei nº 55/95, de 29 de Março, visa estabelecer, por um lado, o regime financeiro de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços e, por outro lado, a sequência procedimental ou o regime administrativo que deve ser observado na formação e celebração dos actos ou contratos abrangidos pelo artigo 1º (locação e aquisição de bens móveis e de serviços);

2ª- O regime do mencionado diploma dirige-se não apenas ao conjunto dos órgãos e serviços que integram a administração estadual directa, isto é, que se dedicam primacialmente ao exercício da função administrativa mas também aos actos e contratos promovidos por órgãos de outros poderes públicos que, embora desempenhando essencialmente outras funções, também têm a seu cargo a realização de tarefas administrativas;

3ª- Assim, as despesas da iniciativa e responsabilidade dos tribunais (administração judiciária) com a aquisição de serviços, mediante contratos com profissionais liberais ou empresas privadas, ainda que resultantes de actos emergentes de processos, encontram-se, em princípio, sujeitas às regras da despesa e da contratação pública, plasmadas no Decreto-Lei nº 197/99;

4ª- O regime da contratação pública recebido no Decreto-Lei nº 197/99 não é aplicável aos casos em que os tribunais, por determinação da lei ou vontade própria, requisitem os serviços a estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, segundo o disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 77º do mesmo diploma, valendo aqui tão-só as regras que no caso caibam sobre despesas públicas, em especial quanto à competência para a sua autorização;

5ª- Os tribunais podem socorrer-se do ajuste directo, independentemente do valor, quando efectuado ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento, nos termos do artigo 86º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 197/99, sendo que constitui, hoje, uma tarefa cometida por lei à Direcção-Geral da Administração da Justiça (cfr. o artigo 16º , nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 102/2001, de 29 de Março;

6ª- Os tribunais podem lançar mão do ajuste directo nas situações de urgência imperiosa previstas na alínea c) do nº 1 do artigo 86º ou quando o fornecimento dos serviços apenas possa ser executado por um fornecedor, verificados os pressupostos regulados na alínea d) do nº 1 do artigo 86º do Decreto-Lei nº 197/99;

7ª- O regime do Decreto-Lei nº 197/99 não contém procedimentos apropriados ao estabelecimento de um sistema de listas de peritos (incluindo tradutores e intérpretes), aptos a desempenharem a sua actividade no tribunal, por ordem do Juiz ou do Ministério Público;

8ª- A disciplina do Decreto-Lei nº 197/99 revela-se igualmente inadequada a salvaguardar a discricionaridade do tribunal - juiz ou Ministério Público - nos casos em que, segundo a sua convicção, devidamente fundamentada, somente determinada pessoa se considera idónea a desempenhar as funções de perito;
.
9ª- Juízo idêntico deve ser formulado no que concerne à inapropriedade do procedimento por ajuste directo, regulado nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 86º do Decreto-Lei nº 197/99, para as situações de urgência ocorridas no âmbito do processo;

10ª- A natureza e melindre da matéria impõem uma adequada intervenção legislativa para enquadrar devidamente as situações mencionadas nas conclusões anteriores e, bem assim, o regime de realização das despesas emergentes do processo;

11ª- Nos tribunais superiores (Supremo Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Administrativo, tribunais da Relação e Tribunais Centrais Administrativos) dotados de autonomia administrativa, segundo o artigo 1º do Decreto-Lei nº 177/2000, de 9 de Agosto, os presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo, coadjuvados pelo respectivo conselho administrativo, têm poderes equiparados aos ministros para autorizar despesas, enquanto os presidentes dos tribunais da Relação e dos Tribunais Centrais são equiparados, para os mesmos efeitos, aos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira (nº 2 do artigo 2º do mesmo diploma);

12ª- Os presidentes do Supremo Tribunal Administrativo e do Supremo Tribunal de Justiça podem delegar competências em matéria de gestão financeira no administrador judicial ou, na falta deste, no secretário do Tribunal, até ao limite das competências do director-geral (nº 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 73/2002 e nº 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 74/2002);

13ª- Nos tribunais não dotados de autonomia, caberá ao director-geral da Direcção-Geral da Administração da Justiça autorizar despesas até ao limite fixado na alínea a) do nº 1 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 197/99, com a faculdade de delegação no secretário do tribunal, nos tribunais onde não exista administrador judicial (artigo 9º do Decreto-Lei nº 176/2000, de 9 de Agosto);

14ª- Nos tribunais mencionados na conclusão anterior onde exista administrador judicial, este tem competência própria para autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao montante máximo em que é admitida a contratação por ajuste directo, cabendo-lhe ainda autorizar as despesas que lhe sejam delegadas pelo director-geral da Direcção-Geral da Administração da Justiça, segundo as disposições constantes da alínea c) do nº 3 do artigo 4º e do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 176/2000;

15ª- Sem prejuízo do disposto na Conclusão 10º, caberá ao Tribunal - Juiz ou Ministério Público - autorizar as despesas resultantes de actos de nomeação feitos no processo, nos termos e condicionalismos das conclusões 8ª e 9ª.


Voto

(Manuel Pereira Augusto de Matos) Vencido, pelas razões que, sucintamente, passo a expor.

1. Este Conselho Consultivo foi chamado a pronunciar-se, importa recordar, sobre duas questões. A primeira consiste em saber se «as despesas resultantes de actos emergentes de processos judiciais bem como dos actos praticados pelo oficial de justiça, enquanto agente de execução estão sujeitos ao Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho [...]». A outra, de índole subsidiária, respeita à questão de saber qual, em caso afirmativo, a entidade competente para a autorização dessas despesas.

Estão em causa, nomeadamente, refere o Director-Geral da Administração da Justiça, «despesas com tradutores e intérpretes, peritos, transcrições, publicações de anúncios, transporte de bens, depositários e arrombamentos, sendo certo que, por vezes, os encargos são adiantados ou suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais por se verificar a situação de benefício do apoio judiciário ou de isenção de custas».

A posição que fez vencimento aponta no sentido da aplicabilidade do regime do Decreto-Lei nº 197/99 às despesas resultantes de actos conexos ou emergentes dos processos judiciais, embora se entenda que o mesmo não oferece, atenta a especificidade da matéria, resposta adequada para todas as situações. A este respeito, parece considerar-se, em geral, não abrangidas pela disciplina do mencionado diploma as despesas decorrentes dos actos processuais protagonizados por peritos, tradutores e intérpretes e, ainda, as despesas resultantes da prestação de serviços no âmbito do apoio judiciário. Quanto à aquisição de outros serviços, contemplados na pergunta colocada – publicação de anúncios, transcrições, transporte de bens, depositários e arrombamentos – não se suscitam os problemas que ocorrem nas restantes situações examinadas. «Tratando-se normalmente, lê-se no ponto 3.3.2., de serviços fornecidos por empresas, não vemos razão para a sua aquisição não ficar abrangida pelo regime da contratação pública».

2. Não se concordando com este entendimento, responderia negativamente à primeira pergunta colocada, ficando naturalmente prejudicada a segunda. Ou seja, considero que a disciplina jurídica prevista no citado Decreto-Lei nº 197/99, quanto à realização de despesas públicas e quanto à contratação pública, é inaplicável às despesas resultantes de actos emergentes de processos judiciais.

3. O Decreto-Lei nº 197/99 estabelece, conforme seu artigo 1º, o «regime financeiro»[1] da realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como o «regime administrativo ou procedimental»[2] da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços.

As despesas, cujo regime financeiro o diploma regula, serão apenas as realizadas, pela via da contratação, pelas entidades elencadas no seu artigo 2º. A vertente contratual, omnipresente em toda a estrutura normativa do Decreto-Lei nº 197/99, encontra-se, aliás, expressamente assinalada na nota preambular de uma das directivas comunitárias que, através dele, é transposta. Assim, e quanto à prestação de serviços, um dos considerandos da Directiva nº 92/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, afirma o seguinte:

«Considerando que a prestação de serviços apenas é abrangida pela presente directiva na medida em que essa prestação tenha uma base contratual; que não é abrangida a prestação de serviços numa outra base, como seja a decorrente de disposições legislativas ou regulamentares ou contratos de trabalho.»

O contrato, sendo um acordo com efeitos jurídicos, é unanimemente qualificado no direito português como negócio jurídico bilateral no qual existe, como refere MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, «a manifestação de duas ou mais vontades distintas, prosseguindo interesses e fins diversos, que podem até ser opostos, mas que se ajustam reciprocamente, com vista a um resultado unitário»[3]. Contrato será «o facto humano, voluntário e lícito, formado por duas ou mais declarações concordantes que produzem efeitos jurídicos conformes à intenção manifestada»[4].

No domínio dos princípios fundamentais do regime dos contratos, a doutrina civilista destaca quatro grandes princípios: o da liberdade contratual, o do consensualismo, o da boa fé e o da força vinculativa[5].

O primeiro princípio, afirmado no artigo 405º, nº 1, do Código Civil, comporta dois aspectos essenciais: a liberdade de celebração do contrato e a liberdade de fixação do conteúdo.

4. Traduzindo o regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei nº 197/99 um dos processos próprios de agir da Administração Pública, a contratação celebrada sob a sua égide estará, em princípio, sujeita ao direito público administrativo. Os contratos de aquisição de serviços, celebrados ao abrigo de tal diploma, integrar-se-ão, em regra, na categoria do contrato administrativo, que o artigo 178º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo define como «o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa» onde se inclui, além do mais, «a prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública» [nº 2, alínea h), do mesmo preceito].

Segundo FREITAS DO AMARAL, a relação jurídica de direito administrativo é a que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou deveres públicos a estes perante aquela[6]. Para este Autor, «um contrato será administrativo se o respectivo objecto respeitar ao conteúdo da função administrativa e se traduzir, em regra, em prestações referentes ao funcionamento de serviços públicos, ao exercício de actividades públicas, à gestão de coisas públicas, ao provimento de agentes públicos ou à utilização de fundos públicos. Em alternativa, se o objecto não for nenhum destes, o contrato só será administrativo se visar um fim de utilidade pública»[7].

PEDRO GONÇALVES define contrato administrativo como «um acordo juridicamente vinculativo celebrado entre dois ou mais sujeitos de direito com vista à constituição, modificação ou extinção de uma relação regulada pelo direito administrativo e que, por isso mesmo, fica submetido a um regime substantivo de direito público»[8].

A Administração intervém nos contratos referenciados no Decreto-
-Lei nº 197/99 prosseguindo o interesse público em termos tais de prevalência sobre o interesse privado da contraparte, que legitima um regime específico de claro pendor juspublicista[9].

Também PAULO OTERO parece enquadrar a contratação pública no âmbito da relação jurídica administrativa ao apontá-la como um domínio em que se observa a «subordinação da legalidade administrativa interna de natureza infra-constitucional ao Direito Comunitário, envolvendo a obrigação de todos os Estados-membros adaptarem, em termos interpretativos ou legislativos, o seu ordenamento aos imperativos oriundos do Direito Comunitário»[10].

Refira-se, entretanto, que a natureza pública de, pelo menos, um dos contraentes e a especial invocabilidade de poderes de autoridade não desfiguram o regime jurídico dos contratos de direito público relativamente ao conceito e disciplina dos contratos em geral. A noção básica de contrato é a mesma em todos os ramos do Direito[11].

Não obstante as apontadas particularidades e, bem assim, as que derivam da específica procedimentalização da sua fase pré-contratual[12], os contratos celebrados no domínio da contratação pública não diferem, nomeadamente quanto à relevância da autonomia da vontade, do que se verifica em qualquer outro contrato. Como sublinha MARCELO REBELO DE SOUSA, «contrato é todo o acto jurídico bilateral, no qual é a presença de autonomia de vontade – seja pública, seja privada -, qualquer que seja o grau de liberdade em que se projecte, que explica que o Direito lhe faça corresponder a constituição, a modificação ou a extinção de situações jurídicas»[13]. De facto, continua o mesmo Autor, «no contrato administrativo a manifestação de vontade de ambas as partes surge como requisito da existência e da validade do acto e não apenas da sua mera eficácia»[14].

Posto isto, entendo que o regime jurídico da contratação estabelecido no Decreto-Lei nº 197/99 é totalmente inadequado a regular a prestação de serviços em processos judiciais por intervenientes acidentais por carência, desde logo, de qualquer base contratual.

5. Ao mesmo tempo, importa dizer que os actos processuais, referidos na consulta como geradores de despesas de modo algum se podem considerar como decorrentes do exercício da função administrativa. Eles inserem-se na actividade jurisdicional em sentido material e amplo.

A Administração Pública é susceptível de ser perspectivada no quadro das funções estaduais política ou governamental, administrativa, legislativa e judicial[15].

No quadro da função administrativa, o Estado realiza o interesse de satisfação das necessidades colectivas através da prestação de bens e serviços.

A função jurisdicional consiste, por seu turno, na actividade de resolução, com imparcialidade, à luz do direito constituído, dos conflitos de interesses ou litígios de natureza pública ou privada.

A diferença entre as funções jurisdicionais e administrativas tem sido também recortada na jurisprudência, assinala-se em Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo[16], através da finalidade prosseguida: «enquanto a jurisdição resolve litígios em que os interesses em confronto são apenas os das partes, a Administração, embora na presença de interesses alheios, realiza o interesse público»[17].

Segundo critérios subjectivos, a actividade jurisdicional «tem por finalidade tornar efectiva a ordem jurídica e impor, através dos órgãos estatais do Poder Judiciário, a regra jurídica concreta que, por força do direito vigente, deve regular determinada situação jurídica»[18].

Segundo critérios objectivos, a actividade jurisdicional é a «realizada pelo Poder Judiciário, tendo em vista aplicar a Lei a uma hipótese controvertida mediante processo regular, produzindo, a final, coisa julgada, com o que substitui, definitivamente, a actividade e vontade das partes»[19].

Num sentido objectivo-funcional, a noção de jurisdição é mais restrita, ligada etimologicamente ao ius dicere romano, e é exercida apenas pelo juiz. Num sentido mais amplo de função jurisdicional, tem-se em vista «o serviço existente para a resolução, através de um processo jurisdicional, de um conflito jurídico de acordo com normas processuais previamente estatuídas, a instâncias das partes, perante órgãos dotados de autonomia e independência»[20]. É este último sentido que poderá justificar, segundo LUÍS GUILHERME CATARINO, a qualificação de «outros órgãos como administradores de Justiça para além do Poder Judicial»[21], os designados órgãos auxiliares que podem desempenhar funções jurisdicionais secundárias, no uso de competências próprias conferidas por normas estatutárias ou por normas processuais.

Também JOÃO AVEIRO PEREIRA considera a função jurisdicional no seu sentido amplo – a actividade judiciária – como uma «realidade mais abrangente e variada nas suas componentes»[22]. Escreve, a propósito, este Autor:«trata-se de uma pluralidade de funções todas elas adjacentes à função judicante, sendo cada uma, a seu modo, complementar ou auxiliar desta. Incluem-se neste círculo concêntrico, exterior à jurisdictio, em primeiro lugar, as actividades adutoras de factos e de razões junto do julgador [...]. Também se enquadram nesta categoria as múltiplas funções de promoção processual, de investigação e acusação criminal, de fiscalização da legalidade e de advocacia do Estado, entre nós atribuída ao Ministério Público. De referir ainda a prestação ocasional de outros intervenientes processuais – de extracção popular ou sócio-profissional -, como os jurados [...]. Para além das referidas funções judiciárias, colaborantes com a do julgador, existem outras de natureza infra-estrutural mas igualmente imprescindíveis ao exercício efectivo da jurisdição. Dentre estas, importa considerar, em primeiro lugar, a dos funcionários judiciais, que trabalham directamente em articulação com o magistrado, cumprindo as decisões deste e processando todas as entradas [...]»[23].

6. Segundo ANSELMO DE CASTRO, «a actividade em que se concretiza o exercício da função jurisdicional chama-se processo, dado que há nela uma ordenação de operações em sequência, que constituem um verdadeiro processo no sentido etimológico [...] ou um procedimento, como conjunto de actos a que preside uma linha lógica em vista de determinado escopo ou resultado»[24].

Constituindo o processo uma sequência de actos destinados à justa composição de um litígio ou à justa e eficaz decisão de uma causa, sob a direcção de um órgão imparcial de autoridade – o Tribunal[25], compreende-se que a lei regule, com alguma minúcia, todo o seu ritualismo e discipline, com alguma rigidez[26], as formalidades dos actos processuais, em geral (cfr. artigos 137º e segs. do Código de Processo Civil) e em especial, quanto a alguns deles, pela respectiva relevância.

Este assinalado aspecto inviabiliza, a meu ver, qualquer possibilidade de importação e enxerto no processo judicial (aqui se incluindo o inquérito penal dirigido pelo Ministério Público) de fórmulas ou procedimentos que as leis adjectivas não contemplem ou que não se ajustem aos seus princípios e normas. Atente-se, por exemplo, no procedimento relativo à publicação de anúncios no âmbito da citação edital. De acordo com o disposto no artigo 248º, nº 3, do Código de Processo Civil, «Os anúncios são publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito regional ou nacional, mais lidos na localidade em que esteja a casa da última residência do citando». Nos termos do nº 5 do mesmo preceito, incumbe à parte providenciar pela publicação dos anúncios[27]. Não se observa aqui qualquer espaço para qualquer esquema contratual ao abrigo do regime legal da contratação pública.

Por outro lado, importa considerar nas intervenções de autoridade da entidade que conduz o processo no sentido de garantir e de impor, se for caso disso, a colaboração de qualquer pessoa, seja ou não parte na causa, para a descoberta da verdade (cfr. artigo 519º do Código de Processo Civil), situação que colide com a ideia de recurso a soluções consensuais ou contratuais.

Todos os actos processuais, nomeadamente os referidos na consulta, inserem-se no contexto da solução de um litígio e na tramitação de uma causa, seja qual for a sua natureza (cível, criminal ou administrativa). Todos eles, e não somente os que respeitam à proposição e produção da prova pericial, caiem na reserva, ou sob a alçada, da função jurisdicional.

Todos eles, insista-se, estão previstos e regulados em legislação própria e se executam com base em específico quadro regulamentar, dentro do processo, e não com base em qualquer procedimento contratual.

7. Por seu lado, o regime financeiro das despesas geradas pelos actos processuais é objecto de tratamento normativo especial previsto, essencialmente, nas leis de processo e no Código das Custas Judiciais.

«Os processos estão sujeitos a custas», estabelece o nº 1 do artigo 1º do Código das Custas Judiciais[28], as quais compreendem, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, a taxa de justiça e os encargos.

Segundo SALVADOR DA COSTA, «[o] termo “custas” tem a ver com o conceito de custo ou custeio, com o significado de preço ou valor de uma coisa e de despesa necessária à manutenção de um serviço»[29].

Em sentido técnico-jurídico, o conceito de custas significa, para o mesmo Autor, «as despesas ou encargos judiciais com os processos de natureza cível, criminal, administrativa ou tributária, isto é, o dispêndio necessário à obtenção em juízo da declaração de um direito ou da verificação de determinada situação fáctica»[30].

Em matéria cível e administrativa/tributária, a regra geral da responsabilidade pelas custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida[31].

A regra geral, quanto às custas cíveis e, por força da remissão dos artigos 189º, nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 73º-A, nº 3, do Código das Custas Judiciais, quanto às custas administrativas e tributárias, consta do artigo 446º do Código de Processo Civil com as concretizações ínsitas nos preceitos subsequentes.

Quanto às custas criminais, a responsabilidade pelas custas encontra-se regulada nos artigos 513º e seguintes do Código de Processo Penal, dedicando-lhes, ademais, o Código das Custas Judiciais o Título III, iniciado com o artigo 74º.

Dispensando-me de considerações mais desenvolvidas sobre o tema das custas judiciais, afigura-se-me de interesse sublinhar o seguinte:

- Os dispêndios a que dão lugar os actos processuais referidos na consulta (despesas com tradutores e intérpretes, peritos, transcrições , publicações de anúncios, transporte de bens, depositários, transportes de bens) integram-se sem qualquer dúvida na categoria dos encargos [cfr. artigo 32º, nºs 1, alíneas b), c) e d), e 2, do Código das Custas Judiciais] e, consequentemente, no conceito de custas.

- Tais encargos encontram-se garantidos pelos designados preparos para despesas, «efectuados por quem requereu expressa ou implicitamente a diligência [...] ou indicou os meios de prova» (artigos 43º, nº 1, e 44º, nº 1, do Código das Custas Judiciais), prevendo-se a sua compensação através das custas de parte, nos termos do artigo 33º do mesmo Código [32].

- Em princípio, a falta de pagamento do preparo para despesas implica a não realização da diligência ou do acto processual que deveria gerar a despesa [artigo 45º, nº 1, alíneas a), c) e e), em particular, do Código das Custas Judiciais].

- No caso de o responsável pelos preparos estar isento de custas ou dispensado do seu pagamento, o Cofre Geral dos Tribunais adiantará o montante das despesas, do qual virá a ser, em princípio, reembolsado [artigos 44º, nº 3, e 32º, nº 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais].

Como se vê, as despesas originadas com a realização de determinados actos processuais ou com a prestação de intervenientes acidentais no processo obedecem a uma disciplina normativa muito própria, à margem do regime jurídico da realização das despesas públicas.

O cálculo e o controlo dessas despesas são efectuados no respectivo processo, através da elaboração da conta e da sua notificação aos interessados que poderão, se for o caso, dela reclamar «se não estiver de harmonia com as disposições legais» (cfr. artigos 47º a 59º do Código das Custas Judiciais).

As despesas decorrentes de actos processuais são suportadas pela parte ou interveniente que, nos termos das leis de processo e das custas, deva ser responsável. Os dispêndios que a parte ou interveniente processual deva, a esse título, satisfazer integram-se nas respectivas esferas jurídico-
-patrimoniais, não fazendo sentido sujeitá-los ao regime de autorização para a realização de despesas públicas, regime este que se justifica precisamente pela natureza pública das entidades contempladas, ao nível do seu âmbito de aplicação pessoal, no Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho.

Relativamente às despesas que devam ser efectuadas e suportadas em definitivo pelo Cofre Geral dos Tribunais ou que tendo sido por ele adiantadas e não reembolsadas (cfr. artigos 146º e 147º do Código das Custas Judiciais), afigura-se-me igualmente inadequado o recurso ao regime jurídico contido no citado diploma para a realização das despesas públicas.

8. Para além de também aqui estarem implicadas específicas normas de índole processual e de custas (já referidas), importa salientar que a gestão e o controlo das receitas e das despesas que o Cofre Geral dos Tribunais suporta ou movimenta em cada serviço judicial ou do Ministério Público[33] estão cometidos ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, nos termos do disposto no artigo 2º da Portaria nº 42/2004, de 14 de Janeiro, com respeito das regras procedimentais contidas no respectivo Anexo. Este regime já decorreria, aliás, das competências desse instituto público referidas no artigo 17º da Lei Orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei nº 146/2000, de 18 de Julho[34], e nas atribuições que, na área financeira, lhe estão cometidas no artigo 5º, nº 1, dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei nº 156/2001, de 11 de Maio[35], e no artigo 5º, alíneas h) e i), da Portaria nº 163/2002, de 26 de Fevereiro.

9. É certo que os tribunais, actuando fora das suas atribuições jurisdicionais, são chamados a exercer também funções administrativas. A Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro[36], comete, aliás, ao respectivo juiz de direito a presidência do tribunal para efeitos administrativos (artigo 74º), prevendo o seu artigo 75º as competências que, nesse domínio, lhe assistem. Desse elenco, não resulta a atribuição ao presidente do tribunal de competência em matéria financeira, em domínios de autorização de despesas. As atribuições nesta área pertencem, isso sim, ao administrador do tribunal, onde existir, nos termos do artigo 4º, nº 3, alínea c), do Decreto-Lei nº 176/2000, de 9 de Agosto, e à Divisão de Recursos Materiais da Direcção-Geral da Administração da Justiça, nos termos do artigo 16º do Decreto-Lei nº 102/2001, de 29 de Março.

(Paulo Armínio de Oliveira e Sá) - Vencido pelas razões constantes do voto do meu Exmo Colega Dr. Manuel Matos.

(Mário António Mendes Serrano) - Vencido pelas razões constantes do voto do meu Exmo Colega Dr. Manuel Matos.



[1] MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, Concursos e outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa – Das Fontes às Garantias, (Reimpressão), Almedina, 2003, p. 40.
[2] A expressão pertence aos Autores referidos na nota anterior (ob. cit., p. 40).
[3] Direito das Obrigações, Almedina, Coimbra, 1979, p. 183.
[4] CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, Contratos, I – Conceito – Fontes – Formação, 2ª Edição, Almedina, 2003, p. 28.
[5] ALMEIDA COSTA, ob. cit., p. 183.
[6] Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 2001, p. 518.
[7] Ob. cit., p. 519.
[8] O Contrato Administrativo – Uma Instituição do Direito Administrativo do Nosso Tempo, Almedina, 2003, p. 27.
[9] MARCELO REBELO DE SOUSA, citado no Parecer do Conselho nº 137/2001, de 25 de Outubro de 2001 (Diário da República, II Série, nº 4, de 5 de Janeiro de 2002).
[10] Legalidade e Administração Pública – O Sentido da Vinculação Administrativa à Juridicidade, Almedina, 2003, p. 484. Operou-se, segundo o mesmo Autor, uma aproximação, se não mesmo uma identidade, de soluções normativas na legalidade administrativa dos Estados-membros, representando o domínio da contratação pública «um exemplo ilustrativo dessa aproximação ou homogeneização de regimes jurídicos entre os diferentes Estados-membros (-), conduzindo a um reformular das concepções tradicionais do Direito Administrativo em matéria de procedimento administrativo de escolha do contratante, forma e regime jurídico dos contratos, envolvendo ainda a adopção pelos Estados de uma normatividade centrada em três princípios nucleares: publicidade, concorrência e transparência» (idem).
[11] V. SÉRVULO CORREIA, Legalidade e Autonomia Contratual dos Contratos Administrativos, Livraria Almedina, Coimbra, 1987, p. 343 e segs., e CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, ob. cit., p. 27.
[12] ALEXANDRA LEITÃO, A Protecção dos Terceiros no Contencioso dos Contratos da Administração Pública, Almedina, 1998, p. 59.
[13] O Concurso Público na Formação do Contrato Administrativo, Lex Edições Jurídicas, Lisboa, 1994, p. 14.
[14] Ob. cit., p. 15.
[15] Parecer nº 12/92, de 30 de Março de 1992, que, por momentos, se acompanha.
[16] Acórdão de 3 de Dezembro de 2002, da 2ª Subsecção do Contencioso Administrativo – processo nº 516/02, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[17] Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 630/95 (Diário da República, II Série, de 18 de Abril de 1996).
[18] FRANCISCO ALMEIDA SANTOS, citado por LUÍS GUILHERME CATARINO, A Responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça – O Erro Judiciário e o Anormal Funcionamento, Almedina, 1999, págs. 216 e segs.
[19] FRANCISCO ALMEIDA SANTOS, ibidem.
[20] LUÍS GUILHERME CATARINO, ob. cit., p. 220.
[21] Ob. cit., p. 221.
[22] A Responsabilidade Civil por Actos Jurisdicionais, Coimbra Editora, 2001, pp. 34 e segs.
[23] Idem.
[24] Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, Almedina, Coimbra, 1981, p. 27.
[25] Cfr. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil I, Apontamentos das Lições, Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa., 1973, p. 19.
[26] Sem prejuízo do princípio da adequação formal consagrado no artigo 265º-A do Código de Processo Civil: «Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações».
[27] Vide o regime semelhante para os anúncios visando a publicidade da venda executiva consagrado no artigo 890º do Código de Processo Civil. A sua publicação fica a cargo do agente de execução (artigo 808º, nº 1, do mesmo Código).
[28] V. as disposições equivalentes nos artigos 73º-A e 74º do Código das Custas Judiciais referentes às custas do processo judicial administrativo e tributário e do processo penal, respectivamente.
[29] Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado - 1997, Almedina, Coimbra, 1997, p. 28.
[30] Ibidem.
[31] SALVADOR DA COSTA, ob. cit., p. 30.
[32] Nos termos do artigo 454º, nº 3, do Código de Processo Civil, o reembolso das despesas feitas pelo solicitador de execução, assim como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo autor ou exequente, mas integram as custas que ele tenha direito a receber do réu ou executado.
Os custos com a transcrição das provas produzidas oralmente são suportados pelo recorrente, mediante o pagamento do respectivo preparo para despesas (artigos 32º, nº 3, e 89º, nº 2, do Código das Custas Judiciais).
[33] Dispõe o artigo 146º do Código das Custas Judiciais:
«Em cada serviço judicial ou do Ministério Público, há uma delegação do Cofre Geral dos Tribunais, por intermédio do qual são arrecadadas as receitas e efectuadas as despesas».
[34] Rectificado pela Declaração nº 7-P/2000, publicada no Diário da República, I Série A, nº 201, de 21 de Agosto de 2000, e alterado pelo Decreto-Lei nº 4/2005, de 5 de Janeiro.
[35] Alterado, com o aditamento do artigo 2º-A, pelo Decreto-Lei nº 280/2003, de 8 de Novembro.
[36] Objecto de alterações e republicada em anexo à Lei nº 105/2003, de 10 de Dezembro.




[1]) Ofício DSJCJI PA 95/2004, de 18 de Maio de 2004.
[2]) Cf. António Cordeiro da Cunha, Regime Jurídico da Realização de Despesas Públicas e da Contratação Pública, 2.ª edição, actualizada e aumentada, Centro de Estudos e Formação Autárquica, Coimbra, 2000, p. 19.
[3]) A Directiva nº 97/52/CE alterou as Directivas nºs 92/50/CEE e 93/36/CEE.
[4]) O diploma mantém os tipos de procedimento previstos no Decreto-Lei nº 55/95 e a mesma lógica na sua escolha em função do valor, introduzindo-se um novo procedimento, a consulta prévia.
Ainda quanto aos procedimentos, simplifica-se o concurso público, destacando-se no preâmbulo (nº 7) as inovações seguintes:
a) Institui-se a existência de uma única comissão, a que se dá a designação de júri, com a vantagem de haver apenas um único órgão instrutor responsável por todo o procedimento;
b) Torna-se claro que os diversos elementos que interferem nos critérios de adjudicação (os chamados subcritérios) e a sua ponderação têm de ser fixados pelo júri até ao termo do segundo terço do prazo para apresentação de propostas, assim se garantindo a imparcialidade do júri na fixação desses subcritérios e o seu conhecimento pelos concorrentes antes da elaboração das propostas;
c) Consagra-se o acto público como um momento de análise formal dos documentos e das propostas e, ao mesmo tempo, restringe-se o formalismo desse acto, evitando-se, tanto quanto possível, a exclusão de concorrentes e de propostas por razões meramente formais;
d) Evidencia-se a separação que deve existir entre a apreciação da capacidade dos concorrentes e a análise das propostas com vista à adjudicação.
Para maiores desenvolvimentos cfr. o Parecer nº 11/2004.
[5]) Apesar de se reconhecer que quer os princípios constitucionais da actividade da Administração Pública quer os consagrados no Código do Procedimento Administrativo têm vocação para se aplicar às matérias reguladas no diploma, a inclusão de uma secção dedicada aos princípios gerais da contratação pública visa “explicitar, ainda que sinteticamente, o sentido dos princípios que mais frequentemente têm vocação para se aplicar no domínio da contratação pública, que é uma área em que, muitas vezes, as regras são insuficientes e dificilmente aplicáveis sem o recurso aos referidos princípios” (nº 3 do preâmbulo).
[6]) Os preceitos constantes dos artigos 23º e 24º contêm regras relativas à estimativa do valor global de bens e de serviços, respectivamente.
[7]) Cfr. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/RODRIGO DE OLIVEIRA, Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa, Almedina, Coimbra, 1998, pp. 44 ss.
[8]) Sobre o Estado-Administração como pessoa colectiva pública, cfr. FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, 2ª ed., Almedina Coimbra, 1994, vol. I, pp. 213 ss.
[9]) Sobre o sentido e alcance da expressão “organismo de direito público” referido no artigo 1º, alínea b), da Directiva nº 92/50/CEE [cfr., entre outros, o Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Novembro de 1998, Proc. C-360/96 (Gemeente Arnhem, Gemeente Rheden e BFI Holding BV)].
[10]) Para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a expressão deve ser interpretada em termos funcionais, sendo irrelevante a forma jurídica das entidades (cfr. Acórdão de 13 de Junho de 2000, Proc. C-214/00).
[11]) Princípio consagrado no artigo 111º da CRP.
[12]) Cfr. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina Coimbra, 1998, p. 500. Sobre o sentido e alcance do princípio da separação de poderes, cfr., entre outros, JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, Coimbra Editora, Coimbra, 1997, Tomo V, pp. 22 ss. e, do mesmo autor, Órgãos, funções e actos do Estado, Lisboa, 1990, pp. 19 ss. NUNO PIÇARRA, “A Separação dos Poderes na Constituição de 76. Alguns aspectos”, Nos dez anos da Constituição, Imprensa Nacional, Casa da Moeda, Lisboa, 1986, pp. 145 ss.
[13]) AFONSO RODRIGUES QUEIRÓ, Lições de Direito Administrativo, policopiadas, Coimbra, 1976, pp. 100 ss., e Jorge Miranda, Manual...cit., pp. 34-35.
[14]) JORGE MIRANDA refere-se aos actos produzidos ao abrigo das competências administrativas dos presidentes dos tribunais (cfr. Manual...cit., pp. 34-35).
[15]) Neste sentido, cfr. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, ob. cit., p. 68. Os autores referem-se ao âmbito de aplicação do Decreto-Lei nº 55/95 e aos contratos de empreitada de obras públicas. No entanto, a doutrina pode ser transposta para o caso que nos ocupa, uma vez que estamos perante normas de conteúdo muito próximo.
[16]) ANGEL VICENTE ILLESCAS RUS define a perícia em sentido jurídico-processual, “como a acção e o resultado de levar ao processo um conjunto de conhecimentos especializados em determinado domínio do saber, seja científico, artístico ou técnico, ou as singulares aptidões ou habilidades num determinado campo da prática, o que apenas pode ser proporcionado por aqueles que a possuem ou dominam o conhecimento e sem os quais não é possível adquirir dados importantes para o processo, considerar a sua importância ou avaliar a sua exacta dimensão” (cfr. La Prueba Pericial en la Ley 1/2000, de Enjuiciamiento Civil, Aranzadi, Navarra, 2002, p. 46). Sobre a evolução histórica e análise da natureza jurídica da perícia em direito comparado, cfr. ITALO VIROTTA, La Perizia nel Processo Penal Italiano, Cedam, Pádua, 1968, pp. 18 ss.
[17]) Cfr. JULIO J. MUERZA ESPARZA, Prólogo à obra de PEDRO M. GARCIANDÍA GONZÁLEZ, La Peritación como Medio de Prueba en el Proceso Civil Español, Aranzadi Pamplona, 1999, p. 23. Sobre a importância do papel dos peritos, cfr. PEDRO M. GARCIANDÍA GONZÁLEZ, ob. cit., pp. 67 ss., e ANGEL VICENTE ILLESCAS RUS, ob. cit., pp. 46 ss. Ver, também, GILLES BOURGEOIS e outros, La Pratique de L‘Éxpertise Judiciaire, Litec, Paris, 1999, pp. 1 ss. Note-se porém que, para este autor, os peritos são em geral meros colaboradores ocasionais do serviço público da justiça e não propriamente verdadeiros auxiliares tais como, por exemplo, os advogados, os administradores judiciais e os mandatários liquidatários (cfr. ob. cit., p. 26 e, em especial, pp. 31 ss.). Entre nós, o artigo 34º do Código das Custas Judiciais (CCJ) fala em intervenientes acidentais para designar, entre outros, os peritos, os louvados, os tradutores e os intérpretes.
[18]) Ou do Ministério da Justiça, como melhor se verá mais adiante. Falamos agora de tribunal no sentido de administração judiciária e não enquanto expressão da administração da justiça.
[19]) Neste sentido, cfr. GILLES BOURGEOIS e outros, ob. cit., pp. 96 ss.
[20]) No Processo Penal, depois de no artigo 151º se estabelecer que “[a] prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos”, dispõe o artigo 152º :
“1. A perícia é realizada em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não for possível ou conveniente, por perito nomeado de entre pessoas constantes de listas de peritos existentes em cada comarca, ou, na sua falta ou impossibilidade de resposta em tempo útil, por pessoa de honorabilidade e de reconhecida competência na matéria em causa.
2. Quando a perícia se revelar de especial complexidade ou exigir conhecimentos de matérias distintas, pode ela ser deferida a vários peritos funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares.”
[21]) O artigo 153º regula o desempenho da função de perito, destacando-se a obrigatoriedade quanto ao desempenho da função para que tiver sido nomeado.
[22]) As perícias podem ainda ser realizadas por “entidade terceira que para tanto seja contratada pelos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais apropriados, desde que aquelas não tenham qualquer conexão com o objecto do processo ou ligação com as partes” (nº 4 do artigo 568º).
[23]) O Instituto Nacional de Medicina Legal é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sujeito à superintendência e tutela do Ministro da Justiça (nº 1 do artigo 1º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei nº 96/2001, de 26 de Março). De entre as suas atribuições, referidas no artigo 2º, destaca-se a de “[c]ooperar com os tribunais e demais serviços e entidades que intervêm no sistema de administração da justiça, realizando os exames e perícias de medicina legal que lhe forem solicitados, bem como prestar-lhes apoio técnico e laboratorial especializado” (alínea b); e “[d]irigir, coordenar e fiscalizar a actividade técnico-científica, nomeadamente das delegações, dos gabinetes médico-legais e dos médicos contratados para o exercício de funções periciais” (alínea c).
[24]) Em determinadas circunstâncias, referidas no nº 4, as perícias podem ainda “ser efectuadas, por indicação do Instituto, em serviço universitário ou de saúde público ou privado.”
[25]) A mesma regra é igualmente aplicável em relação a outras perícias que sejam objecto de requisição a organismos e serviços públicos.
[26]) Sobre a remuneração, cfr. artigo 34º ss. do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 91/97, de 22 de Abril, pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, e pelos Decretos-Leis nºs 304/99, de 6 de Agosto, 320-B/2000, de 15 de Dezembro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 38/2003, de 8 de Março, e 324/2003, de 27 de Dezembro.
[27]) No caso dos tradutores ou intérpretes, cfr. a alínea c) do nº 1 do artigo 34º do CCJ.
[28]) Como veremos mais adiante, em situações pontuais, caberá também ao tribunal a escolha do perito.
[29]) Somente depois de nomeado e prestado compromisso de honra num dado processo, o profissional especializado ou habilitado numa dada matéria adquire a qualidade de perito enquanto interveniente processual. A propósito dos efeitos da nomeação e aceitação dos peritos, cfr. PEDRO M. GARCIANDÍA GONZÁLEZ, ob. cit., pp. 113 ss. Ver, também, FERRUCIO AULETA, Il Procedimento di Istruzione Probatória Mediante Consulente Técnico, Cedam, Milão, 2002, p. 382.
[30]) Repare-se que os candidatos à nomeação como peritos tanto podem provir do sector público como do privado. No direito espanhol, sobre os peritos públicos ou oficiais e os privados, cfr. PEDRO M. GARCIANDÍA GONZÁLEZ, ob. cit., pp. 350 ss.
[31]) O dever de cooperação com a realização da justiça, que justifica a possibilidade de alguém ser obrigado a desempenhar o papel de perito, se for nomeado como tal pelo tribunal, há-de ter limites e não pode ir ao ponto de postergar a liberdade de acesso à actividade de perito.
[32]) Numa acepção genérica a expressão perito define aquele indivíduo considerado “sábio, experiente, hábil, prático numa ciência ou arte” (cfr. PEDRO M. GARCIANDÍA GONZÁLEZ, ob. cit., p. 70). Sobre os requisitos exigidos ao perito como pressuposto da sua nomeação em concreto, cfr. o mesmo autor e obra, pp. 116 ss.
[33]) Normalmente são as ordens profissionais ou os organismos representativos dos interesses profissionais que procedem à indicação dos interessados em desempenhar as funções de perito.
[34]) Quanto à forma e regras que presidem à elaboração das mencionadas listas no direito francês, cfr. GILLES BOURGEOIS e outros, ob. cit., pp. 37 ss., e JACQUES VOULET, La pratique des Expertises judiciaires, J. Delmas, Paris, 1983, pp. D1 ss. Em relação ao direito italiano, cfr. FERRUCIO AULETA, ob. cit., pp. 382 ss.
[35]) Esta é a regra que vigora no direito francês, pelo menos em matéria penal, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados. Para maiores desenvolvimentos, cfr. GILLES BOURGEOIS e outros, ob. cit., pp. 37 ss.
[36]) Cfr. PEDRO M. GARCIANDÍA GONZÁLEZ, ob. cit., pp. 125 ss. Segundo o mesmo autor, no direito espanhol, razões de ordem prática justificam a existência do sistema de listas sem que o seu uso corresponda ou obedeça a regulamentação precisa e transparente.
[37]) Por exemplo, as funções de perito avaliador, previstas nos artigos 10º, nº 4, 20º, nº 6, 45º e 62º do Código das Expropriações, só podem ser exercidas por peritos integrados em listas oficiais organizadas de acordo com o Decreto-Lei nº 125/2002, de 10 de Maio. Segundo o artigo 6º do diploma, os candidatos são recrutados e seleccionados mediante concurso que integra a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação, organizado no Centro de Estudos Judiciários.
[38]) Veja-se, a título de exemplo, para os casos dos peritos avaliadores no âmbito dos processos de expropriação por utilidade pública, artigos 3º a 8º do Decreto-Lei nº 125/2002.
[39]) Para os casos em que determinada prestação apenas pode ser realizada por uma dada pessoa, por razões de ordem técnica.
[40]) Do mesmo modo há-de caber no poder discricionário do juiz o de recusar determinado perito por razões que somente é possível determinar perante o desenrolar do processo em concreto.
[41]) Quanto ao âmbito pessoal da protecção jurídica, cfr. o artigo 7º.
[42]) Cfr. nº 1 do artigo 14º.
[43]) Cfr. nº 2 do artigo 14.
[44]) Note-se que esta regra era já a que vigorava no âmbito da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro (Lei do Apoio Judiciário). Nos termos do nº 1 do artigo 32º “[n]os casos em que é pedida e concedida a designação de patrono, compete à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a escolha e nomeação do mandatário forense, de acordo com respectivos regulamentos internos.”
[45]) Também aqui se mantém, no essencial, o mesmo regime constante dos artigos 43º e 44º da Lei nº 30-E/2000.
[46]) Nesta situação, a lei admite que a nomeação possa recair em defensor escolhido (cfr. nº 1 do artigo 41º).
[47]) Segundo este modo de ver as coisas, a actividade do intérprete teria o mesmo valor probatório reconhecido à perícia. Para maiores desenvolvimentos sobre as diferentes teses que se colocam sobre esta questão, embora sem relevo para o caso que nos ocupa, cfr. PEDRO M. GARCIANDÍA GONZÁLEZ, ob. cit., pp. 343 ss.
[48]) O preceito dispõe como se segue: “[q]uando hajam de ser ouvidos, os estrangeiros podem, no entanto, exprimir-se em língua diferente, se não conhecerem a portuguesa, devendo nomear-se um intérprete, quando seja necessário, para, sob juramento de fidelidade, estabelecer a comunicação. A intervenção do intérprete é limitada ao que for estritamente indispensável.”
[49]) Este preceito regula a nomeação de intérprete idóneo ao surdo, ao mudo ou ao surdo-mudo que não souber ler ou escrever.
[50]) A fixação da remuneração pelo tribunal parece ser o modelo mais seguido mesmo para os peritos. Ver, neste sentido, a jurisprudência da União Europeia vazada, entre outros, no Acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 24 de Março de 1998 (International Procurement Services SA contra Comissão das Comunidades Europeias) e de 22 de Março de 2000 (Sinochem National Chemicals Import & Exporty Corporation contra o Conselho da União Europeia). Note-se, porém, que o apontado não é o único. O direito espanhol parece seguir um modelo misto. Para maiores desenvolvimentos, cfr. PEDRO M. GARCIANDÍA GONZÁLEZ, ob. cit., pp. 302 ss. e GILLES BOURGEOIS e outros, ob. cit., pp. 223 ss.
[51]) Sobre o tema, cfr. Regime Jurídico da Designação de Peritos, Tribunal de Contas, Lisboa, 1999, p. 14.
[52]) Cfr. os artigos 22º a 24º do Decreto-Lei nº 197/99.
[53]) Recorde-se, igualmente, a inexigibilidade de contrato escrito nestas situações, consagrada na alínea c) do nº 1 do artigo 59º do mesmo diploma.
[54]) Cfr. artigos 22º, nº 1, do Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, e 2º e 8º-A do Decreto-Lei nº 518/79, de 28 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei nº 129/83, de 14 de Março.
[55]) Nos termos do artigo 86º, nº 1, alínea b).
[56]) Cfr. o preâmbulo do Decreto-Lei nº 324/2003.
[57]) As custas criminais encontram-se reguladas nos artigos 74º e ss.
[58]) No que se refere ao encargo por despesas com transcrições, no âmbito do processo penal (cfr. o nº 2 do artigo 89º do CCJ).
[59]) Que são, fundamentalmente, o Cofre Geral dos Tribunais e o Instituto de Gestão Patrimonial e Financeira, como melhor será analisado mais adiante.
[60]) Regime financeiro constante do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho, alterado, entre outros, pelos seguintes diplomas: 275-A/93, de 9 de Agosto; Decreto-Lei nº 77/94, de 9 de Março; Decreto-Lei nº 113/95, de 25 de Maio; Lei nº 10-B/96, de 23 de Março; Decreto-Lei nº 50/96, de 16 de Maio; Decreto-Lei nº 190/96, de 9 de Outubro; Decreto-Lei nº 107/98, de 24 de Abril; e Decreto-Lei nº 54/2003, de 28 de Março.
[61]) Derivado da exigência do cumprimento de regras, tais como, a do cabimento prévio e demais regras gerais previstas no Decreto-Lei nº 155/92 (cfr. artigo 22º).
[62]) Note-se que a matéria respeitante ao regime das despesas públicas não constitui objecto das directivas transpostas pelo Decreto-Lei nº 197/99, podendo, por conseguinte, ter o conteúdo que o Governo português entenda mais conveniente.
[63]) Recorde-se que a competência para autorizar a despesa envolve a competência para escolher o tipo de procedimento e autorizar que o mesmo seja desencadeado, bem como autorizar a adjudicação e representar o Estado na outorga do contrato escrito ( cfr. artigos 62º e 79º).
[64]) Cfr. o preâmbulo do Decreto-Lei nº 177/2000.
[65]) Hoje temos o Tribunal Central Administrativo Norte e o Tribunal Central Administrativo Sul em resultado do desdobramento do Tribunal Central Administrativo (cfr. o artigo 2º do Decreto-Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro). Ver, também, o artigo 31º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, segundo redacção dada pela Lei nº 107-D/2003, de 31 de Dezembro.
[66]) Diploma que aprova a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça. O diploma foi objecto de rectificação por declaração publicada no Diário da República, I Série, nº 76, de 31 de Março de 1988 e sofreu as seguintes alterações: Decreto-Lei nº 167/89, de 23 de Maio; Decreto-Lei nº 364/93, de 22 de Outubro (no uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 54/93 de 30 de Julho), rectificado por Declaração de rectificação nº 256/93, Diário da República, I Série-A, Número 304, de 31 de Dezembro; Decreto-Lei nº 150/97, de 16 de Junho; e, finalmente o Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto, que aprovou o Estatuto dos Funcionários de Justiça, revogando parcialmente o Decreto-Lei nº 376/87.
[67]) Cfr. o Mapa Anexo ao Decreto-Lei nº 376/87.
[68]) Cfr. o preâmbulo do Decreto-Lei nº 176/2000.
[69]) Da mencionada lista constam 21 tribunais judiciais de 1ª instância.
[70]) O Decreto-Lei nº 146/2000, de 18 de Julho, aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça, objecto de rectificação por Declaração de Rectificação nº 7-P/2000, (Diário da República, I Série-A, nº 201, de 31 de Agosto. Segundo o artigo 3º, o Ministério da Justiça integra “serviços da administração directa do Estado, organismos sob superintendência e tutela, órgãos e serviços consultivos e de apoio e os organismos referidos no artigo 7º ”.
[71]) Criado pelo Decreto-Lei nº 104/80, de 10 de Maio.
[72]) Alterado pelo Decreto-Lei nº 280/2003, de 8 de Novembro.
[73]) O IGFPJ é também a entidade competente para gerir o Fundo de Garantia Financeira da Justiça criado pelo Decreto-Lei nº 50/2002, de 2 de Março.
[74]) Segundo o artigo 2º da Portaria nº 42/2004, de 14 de Janeiro, o IGFPJ “é o organismo responsável pela gestão e pelo controlo das receitas e despesas a efectuar nos termos previstos no Código das Custas Judiciais”.
Anotações
Legislação: 
CONST76 - ART202 N1
DL 55/95 DE 1995/03/29
DL 197/99 DE 1999/06/08 - ART1 ART2 A) B) C) D) E) ART3 N1 ART4 N3 ART7 ART8 ART9 ART10 ART12 ART13 ART14 ART15 ART16 ART26 ART17 N1 A) B) C) D) E) N2 A B) N3 A) B) C) ART27 ART59 N1 A) A) B) C) D) N2 A) B) C) ART60 N1 A) B) N2 N3 N4 ART76 A) B) C) ART77 A) B) C) D) E) F) G) H) I) J) L) M) N4 ART78 ART85 ART86 N1 A) B) C) D) ART87 ART110 ART127 ART132 ART146 ART175
CPC67 - ART139 N2 ART141 ART248 N3 N5 ART446 ART519 ART568 N1 N2 N3
CPP87 - ART41 ART92 N2 N3 ART151 ART152 ART513
L45/04 DE 2004/08/19 - ART2 N1 N2 N3 N4 N5 ART5 N2 F) ART28 ART77 F)
L34/04 DE 2004/07/29 - ART1 ART2 N1 N2 ART3 N2 ART6N1 ART15 N1 N2 ART16 A) B) C) D) E) ART26 N4 ART30 N1 ART31 N1 ART32 ART36 ART39 N2 ART40 N2 ART41 N1 N3
PORT 1386/04 DE 2004/11/10 - ART1 ART2
CCJ96 - ART1 N1 N2 ART32 N1 A) B) C) D) E) N2 N3 ART33 ART34 N1C) ART35 N2 ART43 N1 ART44 N1 N3 ART45 N1 A) C) N3 ART47 ART59 ART73-A N3 ART146 ART147
DL 177/00 DE 2000/08/09 - ART1 ART2 N1 N2 N3 ART3 N1 N2 A) B) C) D) E) ART4 N1 N2 N3 N5 ART5 ART7
DL 73/02 DE 2002/03/26 - ART2 ART4 N1 N2 ART5 N4
DL 74/02 DE 2002/03/26 - ART5 N4
DL 376/87 DE 1987/12/11 - ART1
L3/99 DE 1999/01/13 - ART2 N1 N2 ART3 N1 N2 ART4 N3 A) B) C) ART9 ART74 ART75
DL 102/01 DE 2001/03/29 - ART1 ART2 ART3 N1 ART16 N1 B) C) D) N2 N3 N4
DL 156/01 DE 2001/05/11 - ART3 ART5 N1 A) B) C) F) G)
PORT 163/02 DE 2002/02/26
DL176/00 DE 2000/08/09 - ART3 N2 ART4 N3 C) ART9
CCIV66 - ART405 N1
CPADM91 - ART178 N1 N2 H) ART182 N2
PORT42/2004/01/14 - ART2
DL146/00 DE 2000/07/18 - ART17
DL 156/2001 DE 2001/05/11 - ART3 ART5 N1 A) B) C) F) G)
PORT 42/04 DE 2004/01/14 - ART2
PORT 163/2002 DE 2002/02/26 - ART5 H) I)
Jurisprudência: 
AC DO STA DE 2002/12/03
AC DO TC 360/95 IN DR II S DE1996/04/18
Referências Complementares: 
DIR ADM * ADM PUBL / DIR JUDIC / DIR PROC CIV / DIR PROC PENAL*****
DIR 92/50/CEE - ART1 B)
Divulgação
Data: 
06-02-2006
Página: 
1661
Pareceres Associados
4 + 1 =
Por favor indique a resposta à questão apresentada para descarregar o pdf