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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
42/1989, de 08.06.1989
Data do Parecer: 
08-06-1989
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
GARCIA MARQUES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
Conclusões: 
1- O salto de viatura em movimento, circulando a velocidade moderada, de cerca de 10Km/h, numa estrada da zona da Funda, em Angola, realizado em exercício programado de instrução, e efectuado na sequência do sinal feito pelo comandante do grupo de combate, não caracteriza uma actividade com risco agravado equiparável às situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2- O salto de uma viatura em movimento numa picada do mato africano, numa zona operacional a 100% da ex-província ultramarina de Angola, no decurso de um exercício de instrução em que foi simulada, com desconhecimento dos instruendos, uma emboscada do"Inimigo", com disparo de tiros reais e deflagração de granadas, corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado que deve equiparar-se às situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76;
3- A qualificação como deficiente das Forças Armadas exige no domínio da matéria de facto, estranho à competência deste corpo consultivo, que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado;
4- O acidente de que foi vítima o 1º cabo (...) no dia 13 de Outubro de 1971, ocorreu em circunstâncias subsumíveis, em alternativa, aos quadros descritos nas conclusões 1ª ou 2ª, consoante se tiver como estabelecida a matéria de facto dada como provada, respectivamente, no processo por desastre em serviço nº 174/72-DE, ou no processo por acidente em serviço nº 53/88;
5- Se se provar que as lesões sobrevindas ao requerente em consequência do acidente que sofreu, se agravaram, por forma a virem a tornar-se incapacitantes, como resultado da actividade operacional em que participou no leste de Angola, em "serviço de campanha", ou em "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha", deverá ser-lhe outorgada a qualificação de deficiente das Forças Armadas nos termos do nº 2 do artigo 1º e dos nºs 2 e (ou) 3 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4
PORTARIA 162/76 DE 1976/03/24
PORTARIA 114/79 DE 1979/03/12
Referências Complementares: 
DIR ADM * DEFIC FFAA
Divulgação
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