1 - A ocorrencia que consistiu no facto de um militar ter sido mordido por sanguessugas quando se tentava dessedentar, "chupando agua de um local pantanoso", no decurso de uma missão de combate, no norte de Angola, em Março ou Abril de 1962, não constitui acidente verificado em "campanha" ou em "circunstancias directamente relacionadas com o serviço de campanha", nos termos do n 2 do artigo 1 e dos ns 2 e 3 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - O evento referido na conclusão anterior tambem não constitui acidente ocorrido no exercicio de funções e deveres militares nas conclusões de risco agravado referidos no n 2 do artigo 1 e no n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76;
3 - O salto em para-quedas realizado no decurso e no ambito de uma missão de combate, no teatro de operações da guerra colonial, configura um acidente ocorrido em circunstancias directamente relacionadas com o serviço de campanha, o que, por isso, possibilita a outorga a respectiva vitima da qualificação de deficiente das forças armadas, nos precisos termos do n 3 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
4 - Entendimento eventualmente contrario não exclui nem prejudica que o sinistrado venha a beneficiar de semelhante qualificação ao abrigo do n 4 do mesmo preceito, referido ao n 2 do artigo 1, do citado diploma, uma vez que o salto em para-quedas de uma aeronave em voo efectuado nas circunstancias previstas na conclusão anterior permite enquadrar o acidente em condições de risco necessariamente agravado, equiparavel ao de serviço de campanha;
5 - E do tipo referido nas conclusões 3 e 4 a actividade no decurso do qual, algures no norte de Angola, em Março de 1963, o então Soldado Paraquedista (...) sofreu o acidente a que o processo se reporta.