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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
19/1999, de 29.04.1999
Data do Parecer: 
29-04-1999
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
SOUTO DE MOURA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
REVISÃO DE PROCESSO
ACIDENTE DE INSTRUÇÃO MILITAR
RISCO AGRAVADO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
NEXO DE CAUSALIDADE
NEGLIGÊNCIA
MATÉRIA DE FACTO
Conclusões: 
1º. O manuseamento de granada de mão no decurso de instrução militar corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;

2º. A qualificação como deficiente das Forças Armadas para além de exigir, no domínio da matéria de facto - estranho à competência deste corpo consultivo - que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado, importa a verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;

3º. Do acidente de que foi vítima o ex-Soldado NIM (...), (...), resultou uma incapacidade de 15%, o que impede desde logo a sua qualificação como Deficiente das Forças Armadas nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado da
Defesa Nacional,
Excelência:





I

Para que fosse produzido parecer nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, Vossa Excelência ordenou o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao Soldado NIM (...) (...).

Cumpre pois emiti-lo.


II

Seleccionam-se com relevância os seguintes elementos de facto constantes do processo:

a) O militar em causa foi incorporado nas Forças Armadas a 18 de Abril de 1967, e após fazer a recruta e a especialidade passou a integrar o Regimento de Infantaria 16, em Évora, onde se preparou para realizar uma comissão na ex-Província Ultramarina de Moçambique;

b) Antes do embarque, a sua Unidade foi sujeita a instrução de aplicação militar e de combate, e foi assim que no dia 7 de Setembro de 1967, em Évora, o militar participou num exercício de fogos reais, com lançamento de granadas de mão defensivas M/63 com dilagrama.

c) Durante o exercício, uma granada rebentou nas mãos de um seu companheiro, o então 1º Cabo Miliciano (...), aliás falecido por força do acidente, o qual se encontrava próximo do ex-Soldado (...). Nos termos de um depoimento colhido no processo de averiguações, aquele ex-1º Cabo retirou, sem explicação, a cavilha de segurança da granada, o que fez levantar a alavanca de segurança. Foi quando teria procurado recolocar a cavilha que ocorreu a explosão. Os estilhaços da dita granada provocaram no requerente ferimentos múltiplos nos membros inferiores, escoriações pela face, pescoço e mão direita, e a fractura exposta do úmero direito.

d) Do processo de averiguações oportunamente organizado resulta a possibilidade de o acidente ter ficado a dever-se a negligência daquele ex-1º Cabo. E por isso é que, a este último, foi instaurado “auto de corpo de delito”. Muito embora se tenha junto ao referido processo de averiguações a cópia da certidão de óbito do ex-1º Cabo (...), bem como do despacho de concordância, que recaiu sobre o parecer emitido em tal auto de corpo de delito”, não se fez acompanhar tal despacho do parecer a que se reportava.

e) Presente a uma junta médica no Hospital Militar Principal, a 4 de Fevereiro de 1969, foi considerado apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, e incapaz para todo o serviço militar com uma desvalorização de 8%.

f) Posteriormente, o militar requereu a sujeição a nova junta médica, o que veio a ter lugar no Hospital Militar Regional nº 1, a 14 de Dezembro de 1979, facto de que resultou a elevação do coeficiente de desvalorização para 15%. Esta junta considerou ainda que essa desvalorização resultou das lesões sofridas no acidente ocorrido em serviço, a 7 de Setembro de 1967, o que tudo foi homologado superiormente, a 10 de Julho de 1980, por sua Exª o General Ajudante General do Exército.

g) A 21 de Maio de 1991, o ex-soldado (...) requereu a revisão do seu processo ao abrigo dos nºs 1 e 3 da Portaria nº 162, de 24 de Março/76, e do nº 1 da Portaria nº 114, de 12 de Março/79, a “fim de que o seu acidente seja considerado em condições de que resultaram necessaria-mente risco agravado equiparável a serviço de campanha e lhe seja reconhecida automaticamente a qualificação de Deficiente das Forças Armadas, nos termos do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro”. ([1])

h) Submetido a junta militar de inspecção no Hospital Militar Principal, o requerente viu ser confirmado o parecer que anteriormente lhe atribuira 15% de desvalorização. O resultado da junta foi sancionado superiormente a 9 de Março de 1998.

i) A Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção de Serviços de Saúde proferiu parecer a 7 de Setembro de 1998, nos termos do qual “o motivo – estilhaços múltiplos e sequelas de fractura do úmero direito – pelo qual a JHI/HMP julgou esse ex-militar incapaz de todo o serviço militar com 15% de desvalorização, tem relação com o acidente ocorrido a 07SET67, conforme está descrito no processo”. O que mereceu a concordância do Director da Administração e Mobilização de Pessoal, a 30 de Outubro de 1998.


III

Embora o acidente tenha ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto–Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a revisão do processo é admissível nos termos daquele diploma – artigo 18º, nº 2 – e dos nºs 1 e 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, o último número na redacção da Portaria nº 114/79, de 12 de Março, diplomas expressamente invocados pelo requerente.

Dispõem os nº 2 e 3 do artigo 1º do Decreto–Lei nº 43/76:

"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;

quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou

No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;

vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:

Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar."
3. Não é considerado D.F.A. o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas.”

E acrescenta–se no artigo 2º:
"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto–lei, considera–se que:

a) (...)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto–lei."
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:

"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.

"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.

"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria–Geral da República."


IV

O grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui condição imprescindível para a qualificação de deficiente das forças armadas, como prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto–Lei nº 43/76, atrás citado.

Nem sempre assim aconteceu porquanto na vigência de diplomas precedentes, com idênticos objectivos, não se encontrava estabelecido tal limite mínimo.
Como se afirmou em anteriores pareceres, trata–se de um requisito claramente expresso com a finalidade de "permitir o enquadramento como deficiente das forças armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância atingindo as respectivas capacidades de ganho, colocando–os em dificuldades profissionais e sociais". E observou–se que a fixação desse mínimo visou equiparar, neste aspecto, os deficientes das forças armadas aos acidentados do trabalho, por este modo se "terminando com a inconsequência do Decreto–Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma" ([2]). Ressalvam–se, porém, as situações de qualificação automática – artigo 18º, nº 1, do Decreto–Lei nº 43/76 ([3]) o que manifestamente não ocorre neste caso.

Confirmando tal interpretação, no nº 4 da Portaria nº 162/ /76, de 24 de Março, afirma–se expressamente que nas hipóteses de revisão do processo, "a apreciação será feita pela nova definição de DFA, constante do artigo 1º e complementado no artigo 2º do Decreto–Lei nº 43/76, de 20 de Janei­ro", salientando–se, em concreto, a "verificação de incapacidade da percentagem atribuída".

Deste modo, o grau de incapacidade de 15% atribuído ao re­querente torna legalmente inviável a qualificação desejada.
Não obstante, e à semelhança do que vem constituindo procedimento usual deste Conselho, sempre se abordará, ainda que sumariamente, a questão da qualificação do acidente que se encontra na base da pretensão.

V

Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto–Lei nº 43/76, no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito – de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública –, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".

"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar–se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" ([4]).

De harmonia com tal entendimento, tem sido considerado uniformemente como actividade militar com risco agravado, equiparável às situações típicas previstas no nº 2 do artigo 1º do referido diploma, o manuseamento de granadas de mão, por razões de instrução ou em outras circunstâncias relacionadas com o serviço ([5]).


VI

Não basta, todavia, estabelecer-se a equiparação do risco. Desenvolvendo-se esta ideia, afirma-se no parecer nº 22/97, do Conselho Consultivo ([6]):

(...) a lei (nº 2 do artigo 1º) aponta ainda, entre os requisitos de qualificação como deficiente das Forças Armadas, que a diminuição de capacidade geral de ganho resulte de acidente ocorrido nessas circunstâncias de risco, o que implica uma relação de causalidade adequada entre essa situação de risco agravado e o acidente e entre este e as lesões determinantes daquela incapacidade.
Quer dizer: nem todos os acidentes ocorridos no decurso de actividades desenvolvidas em circunstâncias de risco agravado são merecedores do regime de privilégio previsto no diploma em causa.
Consoante já se ponderou em anteriores pareceres (x) é ainda exigível, para a qualificação como deficiente das Forças Armadas, apurar-se no domínio da matéria de facto - estranha à competência deste corpo consultivo - que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado.»

No mesmo sentido, afirmara-se já no parecer nº 154/88 ([7]):

«Para que se possa qualificar como deficiente das Forças Armadas o militar autor de actos subsumíveis nos diversos itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76 é necessário que exista um duplo nexo causal, concebido em termos de causalidade adequada, entre o acto (situação) e o acidente e entre este último e a incapacidade.»

VII

No caso em apreço, o militar agia no quadro de uma actividade de instrução, com vista a prepará-lo para as missões que iria encontrar na guerra das ex-colónias. As lesões sofridas pelo requerente, que lhe ocasionaram um grau de incapacidade de 15%, foram consequência do rebentamento de uma granada, no decurso de exercício de instrução militar de fogos reais, com lançamento de engenhos explosivos. Mas, também resulta da matéria fáctica apurada, que a granada que explodiu estava, na altura, a ser manuseada por um companheiro do ex-Soldado (...), concretamente pelo 1º Cabo Miliciano com o nº mec. (...), (...), o qual faleceria, como já se referiu, vítima do mesmo acidente.

Por falta de elementos fácticos suficientes, não é possível afirmar ou excluir a inobservância das pertinentes regras de segurança, por parte do ex-1º Cabo (...).

No entanto, a negligência deste, a ter-se verificado, reconduziria o evento a uma imprevisibilidade descaracterizante. Nessa hipótese, também por tal razão seria de dar resposta negativa à pretensão do requerente.


VIII

Do exposto se conclui:
1º. O manuseamento de granada de mão no decurso de instrução militar corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto–Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2º. A qualificação como deficiente das Forças Armadas para além de exigir, no domínio da matéria de facto – estranho à competência deste corpo consultivo – que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado, importa a verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;

3º. Do acidente de que foi vítima o ex–Soldado NIM (...), (...), resultou uma incapacidade de 15%, o que impede desde logo a sua qualificação como Deficiente das Forças Armadas nos termos do artigo 2º do Decreto–Lei nº 43/76.


[1]) A qualificação pretendida pelo requerente só poderá lugar ao abrigo do nº 2 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, após revisão do Processo, não sendo caso de qualquer qualificação automática.
[2]) Parecer nº 115/78, de 6.07.78, publicado no Diário da República, I Série, nº 244, de 23.10.78, pág. 6414, cujos termos foram retomados, mais recentemente, nos pareceres nº 113/87, de 28.04.88, e nº 153/88, de 2.02.89, inéditos.
Cfr. ainda os pareceres nºs 207/77, de 27.10.77 e 51/87, de 17.06.87, todos homologados e o último publicado no Diário da República, I Série, nº 219, de 23.04.87, pág. 11559, nos quais se versou a matéria deste limite mínimo de incapacidade.
[3]) Sobre a qualificação automática, cfr. o parecer nº 18/89, de 29.03.89, homologado, ponto 4.1., e o parecer nº 38/89, de 25 de Janeiro de 1990, homologado.
[4]) Dos pareceres nº 55/87, de 29 de Julho de 1987, e nº 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também o parecer nº 10/89, de 12.04.89.
[5]) Poderão referir-se, só no campo das granadas de mão, e seu manuseamento por razões de instrução ou outras relacionadas com o serviço, os pareceres nºs 47/85 de 16.5.85, 139/85, de 27.2.86, 121/87 de 24.3.88, 82/89, de 23.11.89, ou 19/90 de 5.4.90, 23/90, de 10.5.90, 66/90 de 27.9.90, 107/90 de 22.11.90, com as respectivas homologações de 11/6/85, 4/4/86, 14/4/88, 26/12/89, 18/5/90, 11/6/90, 26/10/90, 4/11/91, e mais recentemente, os pareceres nºs 9/95, de 26/10/95, 77/98 de 17/12/98 ou 84/98 de 14.1.99, todos inéditos.
A linha seguida por este corpo consultivo mantém-se mesmo no caso de estarem em causa granadas de gás lacrimogéneo. No parecer nº 37/94, de 13.10.94, homologado a 28.10.94, inédito, afirmou-se assim que, "se o rebentamento de uma granada lacrimogénea não produz a projecção de estilhaços e não apresenta portanto a perigosidade letal doutros tipos de granadas, nem por isso deixa de constituir um engenho explosivo, com cujo rebentamento a curta distância podem ser produzidas, além do mais, queimaduras graves".
[6]) Votado na sessão de 27 de Outubro de 1997.
x) Cfr., por ex., os pareceres nº 42/82, de 1 de Abril de 1982, nº 160/82, de 24 de Fevereiro de 1983, nº 7/83, de 10 de Fevereiro de 1983 e nº 47/84, de 25 de Julho de 1984.
[7]) Votado na sessão de 9 de Fevereiro de 1989.
Anotações
Legislação: 
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 N3 ART2 N1 B N2 N3 N4 ART18 N1 N2.
PORT 162/76 DE 1976/03/24 N1 N3 N4.
PORT 114/79 DE 1979/03/12.
Referências Complementares: 
DIR ADM * DEFIC FFAA.
Divulgação
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