Simp English Español

Está aqui

Dados Administrativos
Número do Parecer: 
37/1998, de 16.06.2000
Data do Parecer: 
16-06-2000
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Saúde
Relator: 
ESTEVES REMÉDIO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DIREITO DISCIPLINAR
PROCESSO DE INQUÉRITO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
DIREITO DE DEFESA
MEIOS DE PROVA
CONTRATO DE MANDATO
PROCESSO PENAL
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
ACTO PESSOAL
SEGREDO PROFISSIONAL
Conclusões: 
1ª. As testemunhas ouvidas no processo de inquérito previsto nos artigos 85º e 87º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local não têm, nessa qualidade e no acto de inquirição, o direito de se fazerem acompanhar de advogado;

2ª. No processo de inquérito referido na conclusão anterior é subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 59º, nº 1, e 138º, nº 1, do Código de Processo Penal;

3ª. No processo de inquérito referido na conclusão 1ª, os funcionários ou agentes visados podem constituir advogado (artigo 87º, nº 5, do Estatuto Disciplinar).
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhora Ministra da Saúde,
Excelência:




1.

Foi suscitada a intervenção do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República no sentido de se pronunciar sobre «a questão da legalidade da não permissão de assistência de advogado de testemunhas, aquando da inquirição destas no âmbito de processos de inquérito» ([1]).

Cumpre emitir parecer.


2.

Está em causa o processo de inquérito previsto nos artigos 85º e 87º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local ([2]) (doravante, Estatuto Disciplinar ou ED).

O Estatuto Disciplinar aplica-se aos funcionários e agentes da Administração central, regional e local, com exclusão dos que possuam estatuto especial (artigo 1º) e reparte os seus 92 artigos por sete capítulos:

- Capítulo I - «Princípios fundamentais», artigos 1º a 10º;
- Capítulo II - «Penas disciplinares e seus efeitos», artigos 11º a 15º;
- Capítulo III - «Competência disciplinar», artigos 16º a 21º;
- Capítulo IV - «Factos a que são aplicáveis as diferentes penas disciplinares», artigos 22º a 34º;
- Capítulo V - «Processo disciplinar», artigos 35º a 84º;
- Capítulo VI - «Processos de inquérito, de sindicância e de meras averiguações», artigos 85º a 88º; e
- Capítulo VII - «Disposições finais», artigos 89º a 92º.


2.1. O Estatuto Disciplinar, no âmbito das disposições gerais relativas ao processo disciplinar (Secção I do Capítulo V), estabelece no artigo 35º:

«Artigo 35º
(Formas de processo)

1. O processo disciplinar pode ser comum ou especial.
2. O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei e o comum, a todos os casos a que não corresponda processo especial.
3. Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e, na parte nelas não previstas, pelas disposições respeitantes ao processo comum.
4. Nos casos omissos pode o instrutor adoptar as providências que se afigurarem convenientes para descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais de direito processual penal.»


Em termos gerais, o processo disciplinar é o «conjunto de actos escritos que integram um processo em sentido jurídico, onde se contém as peças instrutórias e decisórias que visam a punição de condutas censuráveis praticadas por um funcionário, agente ou trabalhador, mediante regras estabelecidas em diploma legislativo ou estatuto próprio» ([3]).

No Estatuto Disciplinar, o processo disciplinar comum está regulado nos artigos 35º e seguintes e 45º e seguintes, e os processos especiais previstos são o processo por falta de assiduidade (artigos 71º e 72º), o processo de revisão (artigos 78º a 83º) e os processos de inquérito, de sindicância e de meras averiguações (artigos 85º a 88º) ([4]).

Ao contrário dos processos civil e penal, o processo disciplinar é um processo simples e dúctil, que não obedece a formas rígidas e solenes; um ponto, todavia, era já por MARCELLO CAETANO ([5]) considerado essencial: «a facultação da defesa ampla do arguido».

Os momentos fundamentais do processo disciplinar são a instrução, a acusação, a defesa e a decisão.

Encontramo-los no Estatuto Disciplinar enquadrados por pertinentes regras materiais e processuais.


2.2. O processo de inquérito rege-se, desde logo, pela regulamentação própria contida no Estatuto Disciplinar - os artigo 85º e 87º.

O primeiro dispõe:

«Artigo 85º
(Inquérito e sindicância)

1. Os membros do Governo podem também ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços, designadamente aos institutos públicos sob sua tutela.
2. A competência referida no número anterior é igualmente reconhecida aos órgãos executivos.
3. O inquérito tem o fim de apurar factos determinados e a sindicância destina-se a uma averiguação geral acerca do funcionamento do serviço.
4. A escolha e nomeação dos inquiridores ou sindicantes e dos seus secretários e a instrução dos processos de inquérito ou sindicância ordenados nos termos deste artigo regem-se, na parte aplicável, pelo disposto nos artigos 46º a 54º.
5. O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade que assiste aos secretários-gerais ou equiparados, órgãos executivos ou a quaisquer funcionários investidos em funções de direcção ou chefia ou competentes para instauração de procedimento disciplinar de ordenarem a realização de processos de averiguações tendentes à obtenção de elementos necessários a adequada qualificação de eventuais faltas ou irregularidades verificadas no funcionamento dos respectivos serviços.»


O processo disciplinar é instaurado a certa ou certas pessoas por virtude da prática de determinados factos, isto é, o processo disciplinar pressupõe que haja alguém indiciado pela prática de uma infracção.

O inquérito visa factos determinados e é «ordenado para apurar se num serviço foram efectivamente praticados factos de que há rumor público ou denúncia popular e qual o seu carácter e imputação» ([6]); procura-se indagar a veracidade de actos ou omissões possivelmente irregulares, bem como a identidade das pessoas a quem os mesmos devem ser imputados ([7]).

A sindicância (a que outrora se chamava devassa) é uma averiguação geral acerca do funcionamento de um serviço ou departamento.

O processo de averiguações, previsto no artigo 88º do Estatuto Disciplinar e referido no nº 5 do transcrito artigo 85º, é um processo expedito de investigação com vista à recolha de elementos que permitam a qualificação de faltas ou irregularidades eventualmente ocorridas nos serviços.

Se no inquérito se concluir pela prova da prática dos factos indicados e pela individualização dos seus autores, e se na sindicância ou no processo de averiguações se lograr a descoberta e autoria de infracções à disciplina, haverá então lugar à instauração dos processos destinados à efectivação da responsabilidade disciplinar ([8]) ([9]).

Segundo AFONSO QUEIRÓ ([10]), o inquérito e a sindicância «enquadram-se no chamado poder hierárquico de inspecção ou de fiscalização, pelo exercício do qual o superior hierárquico se informa sobre como decorrem ou funcionam os serviços na sua dependência»; assim, o inquérito tem um escopo imediato, que é a informação do superior hierárquico sobre o funcionamento dos serviços, e um escopo mediato, traduzido no apuramento de eventuais factos ilícitos. Da constatação destes e da identificação dos seus autores resultará a instauração de processos disciplinares.

Vejamos o artigo 87º:

«Artigo 87º
(Relatório e trâmites ulteriores)

1. Concluída a instrução do processo, deve o inquiridor ou sindicante elaborar, no prazo de 10 dias, o seu relatório, que remeterá imediatamente à respectiva administração, inspecção, direcção-geral ou autarquia local para ser presente à entidade que o mandou instaurar, salvo se houver motivo para instauração de processo disciplinar, nos termos previstos nos nºs 3 e 4 deste artigo.
2. O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado pelo membro do Governo ou pelo órgão executivo, até ao limite total de 30 dias, quando a complexidade do processo o justifique.
3. Os funcionários ou agentes encarregados da sindicância ou inquérito devem instaurar processo disciplinar, com dependência de despacho da entidade competente, quando verifiquem a existência de infracções disciplinares.
4. O processo de inquérito ou de sindicância poderá constituir, mediante decisão de qualquer das entidades referidas no nº 2, a fase de instrução do processo disciplinar, deduzindo o instrutor, nos termos e dentro do prazo referido na parte final do artigo 58º, a acusação do arguido ou arguidos, seguindo-se os demais termos do processo disciplinar.
5. No processo de inquérito podem os funcionários ou agentes visados constituir advogado.»

Estas (as dos artigos 85º e 87º do ED), portanto, as disposições que, em primeira linha, regem o processo de inquérito.

Depois, na parte não especificamente prevista, o processo de inquérito é regulado, com as adaptações necessárias, pelas normas respeitantes ao processo comum (artigo 35º, nº 3, do Estatuto Disciplinar).

Interessa à economia do parecer o conhecimento de algumas destas normas.

Sobre a forma dos actos, o artigo 36º do ED dispõe que, na falta de disposição legal expressa, a mesma «ajustar-se-á ao fim que se tem em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir essa finalidade» (nº 1); o «instrutor poderá ordenar, oficiosamente, as diligências e os actos necessários à descoberta da verdade material» (nº 2).

O artigo 37º prescreve, entre o mais, a natureza secreta do processo:

«Artigo 37º
(Natureza secreta do processo)

1. O processo disciplinar é de natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao arguido, a seu requerimento, o exame do processo, sob condição de não divulgar o que dele conste.
2. O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentado e comunicado ao arguido no prazo de 3 dias.
3. Só será permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de legítimos interesses e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.
4. A passagem das certidões atrás referidas somente pode ser autorizada pela entidade que dirige a investigação até à sua conclusão.
5. Ao arguido que divulgar matéria confidencial nos termos deste artigo será instaurado por esse facto, novo processo disciplinar.
6. O arguido poderá constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, o qual assistirá, querendo, ao interrogatório do arguido.»

Sobre a instrução do processo disciplinar e no que ao processo de inquérito mais interessa, resulta do artigo 55º do ED que, autuado o inquérito, o instrutor procederá à investigação, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgar necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade.

Por fim, quanto aos casos omissos de natureza processual, estabelece o nº 4 do artigo 35º do Estatuto Disciplinar:

«4. Nos casos omissos, pode o instrutor adoptar as providências que se afigurarem convenientes para descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais de direito processual penal.»

Mais explícito quanto a esta matéria, LUÍS VASCONCELOS ABREU ([11]) defende que, no direito disciplinar, os casos omissos de natureza processual, esgotado o recurso à analogia dentro do próprio direito processual disciplinar, devem ser preenchidos, sucessivamente, com apelo às normas e princípios do procedimento administrativo em geral, com recurso às normas e princípios do processo penal, surgindo, por fim, as normas do processo civil (cfr. artigos 35º, nº 4, do ED, 2º, nº 6, do Código do Procedimento Administrativo, e 3º e 4º do Código de Processo Penal).

De todo o modo, nem o Estatuto Disciplinar nem o Código do Procedimento Administrativo contêm normas sobre a recolha da prova testemunhal em processo disciplinar e em processo de inquérito. Serão, portanto, nesta matéria, aplicáveis as regras próprias do processo penal - quer as normas relativas aos actos processuais (forma, documentação, comunicação e convocação para eles) quer as respeitantes aos meios de prova, designadamente testemunhal ([12]).

Afirma-se a este propósito ([13]):

«Dado o carácter informal e sumário que o legislador quis imprimir à tramitação do processo disciplinar - ajustado ao fim a que se destina e limitado ao necessário para atingir essa finalidade - devem dispensar-se formalismos rígidos, embora garantindo, como é óbvio, a autenticidade e genuinidade dos processos de obtenção dessa mesma prova.

«Neste contexto nada obsta a que se sigam as regras próprias do processo penal, mas adaptadas, por aligeiramento, ao procedimento disciplinar (...).

«É que se a solenidade do processo penal é aqui dispensável dadas as finalidades específicas do expediente disciplinar, o recurso às suas normas tem pelo menos a vantagem de proporcionar ao arguido administrativo as garantias de defesa de que hoje gozam os arguidos criminais.»


3.

O Código de Processo Penal (CPP) não resolve explicitamente a questão de saber se uma testemunha, no acto de inquirição, se pode fazer acompanhar de advogado. Mas face à sua natureza supletiva no domínio do direito disciplinar, importa tomar conhecimento de algumas das suas normas.


3.1. O processo penal é público a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida, vigorando até qualquer desses momentos o segredo de justiça (artigo 86º, nº 1, do CPP).

O princípio da publicidade é um dos princípios fundamentais do processo penal. A publicidade do processo «é uma garantia de transparência da justiça e consequentemente um modo de facilitar a fiscalização da legalidade do procedimento» ([14]).

Todavia, na sua fase inicial, o processo é secreto, secretismo cuja justificação se filia em três objectivos essenciais: acautelar o desenvolvimento e sucesso das diligências de prova; preservar a honorabilidade das pessoas que são objecto da investigação; e proteger o «público em geral contra os abusos de alguma imprensa que cultiva o gosto pelo escândalo» ([15]).

O segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica, designadamente, a proibição de assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir [artigo 86º, nº 3, alínea a), do CPP].


3.2. No processo penal distingue-se entre sujeitos do processo e meros participantes processuais. Os sujeitos processuais detêm «direitos (...) autónomos de conformação da concreta tramitação do processo como um todo, em vista da decisão final» - são o tribunal, o Ministério Público, o arguido, o assistente e o defensor; os meros participantes processuais «praticam actos singulares, cujo conteúdo processual se esgota na própria actividade» - é o que acontece com a testemunha, o funcionário judicial, o agente policial, o perito e outros intervenientes ocasionais ([16]).

A testemunha é, enquanto tal, estranha à matéria do processo; nada faz presumir a sua participação na prática da infracção; pode, porém, pelo seu conhecimento dos factos, trazer elementos úteis à descoberta da verdade. A testemunha é chamada a participar no processo com vista ao esclarecimento de factos relevantes. O estatuto processual da testemunha é caracterizado, no essencial, pela sua exterioridade relativamente ao objecto do processo e pelo dever de verdade que sobre ela impende ([17]).

Qualquer pessoa que não se encontre interdita por anomalia psíquica tem capacidade para ser testemunha e só pode recusar-se nos casos previstos na lei (artigo 131º, nº 1, do Código de Processo Penal).

De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 132º do mesmo Código, a testemunha está sujeita aos deveres de apresentação, de prestação de juramento e depoimento e de responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas ([18]); o nº 2 estabelece um limite ao dever de prestação de depoimento - a testemunha não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal.

Refira-se ainda o artigo 138º do CPP, sobre regras da inquirição, para realçar que o depoimento é um acto pessoal que não pode, em caso algum, ser feito por intermédio de procurador (nº 1); o fundamento desta proibição reside na circunstância de a pessoa chamada a depor dever trazer ao processo a sua ciência sobre os factos, não podendo transmitir essa ciência a outra pessoa, e, ainda que o pudesse fazer, opor-se-ia a isso o princípio da imediação da prova ([19]).

CAVALEIRO DE FERREIRA ([20]) refere, a este propósito, que, enquanto acto eminentemente pessoal, o depoimento «é emanação da personalidade da própria testemunha; não é separável a narração dos factos conhecidos da capacidade de apreensão, das faculdades de percepção e de memória da própria testemunha».

Resulta também das regras de inquirição, que a testemunha deve ser tratada com lealdade e correcção, não lhe devendo ser feitas perguntas sugestivas ou impertinentes, nem quaisquer outras que possam prejudicar a espontaneidade e a sinceridade das respostas (nº 2 do artigo 138º do CPP) ([21]).

Merece, por fim, realce a matéria relativa às proibições de prova e ao regime geral das nulidades (artigo 32º, nº 8, da Constituição, e 125º e 126º do CPP), onde está genericamente em causa a protecção dos cidadãos contra ingerências abusivas nos seus direitos. Sendo, embora, realidades distintas e autónomas, há uma imbricação íntima entre as proibições de prova e o regime das nulidades ([22]).


4.

Atentemos agora, na parte que mais interessa ao parecer, no enquadramento jurídico do exercício da advocacia.


4.1. O artigo 20º da Constituição estabelece:

«Artigo 20º
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)

1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.» ([23])

Importa realçar o aditamento ao nº 2, in fine, da expressão «e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade». Como acontecia (acontece) com o direito à informação jurídica e ao patrocínio jurídico, a Constituição não delimita ela mesma o âmbito deste novo direito, remetendo para a lei - «nos termos da lei» -, a sua concretização.

Comentando a alteração introduzida no nº 2 do artigo 20º da Constituição, afirma-se, sobre a questão de saber quais os casos «em que há necessidade de proteger os cidadãos em situações em que ainda não estão directamente sob a alçada do processo penal, nomeadamente quando confrontados com autoridades policiais», que «o Tatbestand deste número deve ser alargado a todas as situações em que a comparência perante uma entidade dotada de poderes de autoridade se possa traduzir, no imediato ou a prazo, na compressão do gozo de direitos por parte do cidadão em causa» ([24]).

Se os cidadãos já estão directamente sob a alçada do processo penal, aplicar-se-ão as regras previstas neste ramo de direito.

Quanto ao segredo de justiça (nº 3), já se comentou que se trata, «de uma nova garantia institucional e não de um novo direito fundamental, sem prejuízo da sua dupla justificação, subjectiva e objectiva. O segredo de justiça não parece poder competir com direitos como a liberdade de expressão ou a liberdade de criação cultural, mas, enquanto interesse constitucional relevante, já pode entender-se poder limitar tanto o exercício do direito de informação como certas manifestações da liberdade de imprensa.» ([25]) ([26])

De carácter inovatório ([27]), o artigo 208º da Constituição versa sobre o patrocínio forense:

«Artigo 208º
(Patrocínio forense)

A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.»

Também aqui a Constituição remete para lei a concretização das imunidades e a regulamentação do patrocínio forense.

Encontramos esta mesma ideia do carácter essencial da participação dos advogados na administração da justiça na Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), em cujo artigo 6º se estabelece:

«Artigo 6º
Advogados

1 - Os advogados participam na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes.
2 - (...)»

O patrocínio ou contrato de patrocínio é definido por ALFREDO GASPAR ([28]) como «aquele em que um Advogado, com independência, assiste aos interesses de outra pessoa, informando-a, representando-a ou defendendo-a, em juízo ou fora dele».


4.2. Num outro plano, estabelece-se no Estatuto da Ordem dos Advogados ([29]):

«Artigo 54º
(Do mandato judicial e da representação por advogado)

1 - O mandato judicial, a representação e a assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para a defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.
2 - O mandato judicial não pode ser objecto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha directa e livre do mandatário pelo mandante.»

O mandato é «o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outra» (artigo 1157º do Código Civil); quando judicial, o mandato é acompanhado de outorga de poderes de representação em juízo a um profissional do foro.

Afirmou-se já que a extrema latitude dos termos utilizados no nº 1 do artigo 54º do Estatuto da Ordem dos Advogados «só pode significar que o Advogado está legalmente autorizado a acompanhar o seu constituinte sempre que este precise da assistência dele: seja na esquadra da polícia, seja para inquirição como testemunha em instrução criminal; quer para prestar declarações em processo disciplinar, quer na assembleia geral da sociedade recreativa» ([30]).

ANTÓNIO ARNAUT ([31]), por seu turno, afirma que o mesmo artigo 54º «consagra a competência plena do advogado “perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade”, reconhecendo, assim, a relevância pública e social da profissão».

Não deixa, todavia, a norma transcrita de poder ter, no plano da sua concretização, uma leitura menos abrangente resultante quer da sua teleologia, ligada à defesa de direitos e interesses no âmbito de procedimento a que o próprio representado ou assistido não é alheio quer da necessidade da sua compatibilização com outros quadros e disposições legais.

Retomaremos, adiante ([32]), esta questão.


5.

A intervenção de advogado está expressamente prevista em algumas disposições do Estatuto Disciplinar.

Como vimos ([33]), o nº 6 do artigo 37º permite que o arguido possa constituir advogado em qualquer fase do processo, o qual assistirá, querendo, ao interrogatório.

Prevê-se que o arguido ou o seu advogado possam examinar o processo a fim de preparar a sua defesa (artigo 61º, nº 1).

O processo disciplinar poderá ser confiado ao advogado do arguido, nos termos e sob a cominação do disposto nos artigos 169º a 171º do Código de Processo Civil (artigo 62º).

O próprio artigo 87º estabelece que, no processo de inquérito, os funcionários e agentes visados podem constituir advogado. Fala-se em funcionários e agentes visados porque o Estatuto Disciplinar apenas se aplica aos funcionários e agentes (da administração central, regional e local) (artigo 1º, nº 1) e porque o processo de inquérito poderá, por decisão da entidade competente, constituir a fase de instrução de processo disciplinar (artigo 87º, nº 4).

Encontramo-nos, nos casos apontados, perante manifestações ou concretizações do direito de defesa, consagrado nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 32º da Constituição para o processo criminal, mas extensível ao processo disciplinar por determinação constitucional expressa (artigo 269º, nº 3) e porque o direito de audiência e defesa integra o cerne do princípio do Estado de direito democrático, sendo, por isso, inerente a todos os processos sancionatórios ([34]).

Simultaneamente, a alusão à garantia de audiência e defesa em processo disciplinar não significa que a isso se reduzam os direitos dos arguidos nesse tipo de processos; o processo disciplinar deve configurar-se como um processo justo, aplicando-se-lhe, na medida do possível, as regras ou princípios de defesa constitucionalmente estabelecidos para o processo penal, nomeadamente, as garantias de legalidade, o direito à assistência de defensor, o princípio do contraditório e o direito de consulta do processo ([35]) ([36]).

O Supremo Tribunal Administrativo, sobre a concreta questão de saber se é possível a presença do arguido e do seu mandatário na produção de prova oferecida pela defesa, tem tomado posições divergentes: deliberou que «o arguido não goza do direito de assistir à produção de prova por ele oferecida e, por isso, não tem de ser notificado do dia, hora e local em que vai ser produzida»; isto porque a audiência do arguido e a sua defesa «estão suficientemente regulados no Estatuto Disciplinar, não se vendo que nesta matéria, se possa admitir haver casos omissos» ([37]).

Mas decidiu já também que a presença do advogado do arguido na inquirição de testemunhas por este oferecidas ou em outra diligência requerida pela defesa ou realizada nesta fase, constitui uma das faculdades integradas no direito de defesa pelo que se deve proporcionar a possibilidade de a exercer ([38]).

Todavia, importa frisar que nos encontramos, nestas hipóteses, no domínio do exercício do direito de defesa do arguido no processo disciplinar.


6.

Deparamos no Código de Processo Penal com disposições diversas relativas à intervenção de advogado.

O bloco normativo mais relevante e homogéneo é constituído pelo Título III do Livro I da Parte Primeira, que, sob a epígrafe «Do arguido e do seu defensor», compreende os artigos 57º a 67º.

O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo e nos casos em que a lei determinar que seja assistido por defensor e o arguido o não constituir, ser-lhe-á nomeado um (artigo 62º). O defensor pratica actos de assistência (chamado a praticar pessoalmente certos actos, o arguido é neles assistido por defensor) e actos de representação (nos casos em que o arguido não tendo de estar pessoalmente em juízo, pode ser representado por advogado) ([39]).

O artigo 63º refere-se aos direitos do defensor e o artigo 64º enuncia os casos em que é obrigatória a assistência de defensor.

Estabelece-se, depois - nº 1 do artigo 70º -, que os assistentes são sempre representados por advogado.

Quanto às partes civis, a representação por advogado é obrigatória, sempre que, em razão do valor do pedido, se deduzido em separado, fosse obrigatória a constituição de advogado, nos termos da lei do processo civil (artigo 76º, nºs 1 e 2, como os anteriores do CPP).

Em todos estes casos, a assistência ou representação por advogado reporta-se a situações de defesa ou de afirmação de direitos, em que os assistidos ou representados estão directamente implicados.

E, regulando o CPP esta matéria por forma completa e auto-suficiente, há-de reconhecer-se que o processo penal não prevê expressamente que a testemunha, nesta qualidade e no acto de inquirição, seja assistida por advogado.


7.

Supomos dispor já de elementos bastantes para uma tomada de posição sobre o objecto do parecer.

Temos, de um lado, um processo - o processo de inquérito a que se referem os artigos 85º e 87º do Estatuto Disciplinar -, que visa o apuramento de factos determinados, com eventual relevância disciplinar.

Na parte não especificamente prevista nos artigos 85º e 87º do Estatuto Disciplinar, o processo de inquérito é regulado pelas normas respeitantes ao processo disciplinar comum, podendo, nos casos omissos, o instrutor adoptar as providências que se afigurarem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais do direito processual penal (artigo 35º, nº 4, do ED).

Do outro, temos o direito fundamental, que a todos assiste, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade (artigo 20º, nº 2, da Constituição).

Este direito fundamental é assegurado «nos termos da lei», o que significa a remissão para a lei da sua concretização.

Já antes da constitucionalização do direito «a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade», o artigo 54º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados consagrava (tal como continua a consagrar) o direito a assistência por advogado «perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para a defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza».

O carácter lato e indiscriminado da sua consagração no Estatuto da Ordem dos Advogados sugere a conclusão de que o direito a assistência por advogado é admissível em qualquer circunstância, designadamente no acto de inquirição de testemunha.

Esta é até uma conclusão aliciante e sedutora por potenciar a dimensão garantística da intervenção do advogado.

Mas, será que numa perspectiva sistémica, tal solução é juridicamente a solução mais correcta?

Vejamos.

Em primeiro lugar, a remissão constitucional para a lei não é tão-só a remissão para o Estatuto da Ordem dos Advogados (embora o seja também para este Estatuto), e o nº 1 do artigo 54º deste diploma não é uma norma de valor absoluto, aplicável, em toda a sua extensão, em qualquer circunstância e em espaços procedimentais que contêm, eles próprios, regras específicas reguladoras da intervenção de advogado.

É o que acontece com o direito disciplinar e de forma mais compreensiva com o direito processual penal. Deparamos, em qualquer destes subsistemas, com realce para o processo penal, com um largo espectro de normas que prevêem e regulam a intervenção e os poderes processuais do advogado, num quadro global pré-ordenado para a administração da justiça.

Depois, a consagração constitucional do direito a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade reporta-se a situações em que a comparência perante a autoridade possa implicar uma compressão de direitos do cidadão em causa.

Não é isso o que acontece quando uma pessoa é chamada a depor como testemunha. Nesta condição, impende sobre ela um dever de participação na averiguação da matéria de facto do processo e na fixação da verdade. Não só, porém, o dever de testemunhar, como também o de responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas.

A estes deveres de testemunhar e de responder com verdade às perguntas sobre os factos que são objecto da prova ([40]) se reduz, no essencial, o estatuto da testemunha. Esta não tem no processo um interesse próprio, serve apenas o interesse na administração da justiça.

Ora, num quadro desta natureza, quer o direito disciplinar (com peculiares exigências de agilidade e informalidade procedimentais) quer o direito processual penal não prevêem a intervenção de advogado. Nem se descortina, com razoabilidade e proporcionalidade, justificação material ou espaço para a afirmação do direito de a testemunha se fazer acompanhar por advogado.

Acresce que a própria lei - para além das proibições de prova, do regime das nulidades e das regras da inquirição -, prevê mecanismos destinados a acautelar alterações estatutárias intraprocessuais, eventualmente decorrentes do desenvolvimento do depoimento.

O artigo 59º do CPP, com a epígrafe «Outros casos de constituição de arguido», estabelece no nº 1:

«1. Se, durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido, a entidade que proceda ao acto suspende-o imediatamente e procede à comunicação e à indicação referidas no nº 2 do artigo anterior.»

Prevê-se nesta disposição a constituição oficiosa obrigatória de arguido sempre que surge suspeita fundamentada de que a pessoa que está a ser inquirida cometeu algum crime; essa pessoa será então constituída como arguido, com os consequentes direitos e deveres.

O nº 2 do artigo 58º do CPP explicita o modo através do qual se opera a constituição de arguido - comunicação ao visado de que, a partir daquele momento, se deve considerar arguido, com indicação e, se necessário, explicitação dos inerentes direitos e deveres processuais, entre os quais o direito de escolher e ser assistido por defensor [artigo 61, nº 1, alíneas d) e e), do CPP].

Por outro lado, o nº 2 do artigo 132º do Código de Processo Penal estabelece que a testemunha não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal.

«É - comentam SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES ([41]) -, o reconhecimento do legítimo direito ao silêncio.

«Se a pessoa que está a ser inquirida constatar que a forma e trajectória das perguntas a conduzirá ou poderá conduzir, se responder, a uma situação de suspeição perante o delito em averiguações (ou qualquer outro), tem a liberdade de solicitar que seja de imediato constituída como arguido, para assim poder beneficiar do quadro de direitos que a lei reserva para quem usufrua desse estatuto (cfr. artº 59º, nº 2).»

As normas do nº 1 do artigo 59º e do nº 2 do artigo 132º do Código de Processo Penal são, nos termos atrás referidos e com as necessárias adaptações, subsidiariamente aplicáveis ao processo disciplinar e ao processo de inquérito referido nos artigos 85º e 87º do Estatuto Disciplinar.

Além disso, o nº 5 do artigo 87º do Estatuto prevê expressamente que no processo de inquérito os funcionários e agentes visados podem constituir advogado. Assim, a partir do momento em que no inquérito, uma testemunha passa a ser visada com a investigação, passa igualmente a poder constituir advogado.

Não, porém, as testemunhas que, por não serem funcionários ou agentes, não podem ser disciplinarmente responsabilizadas. Poderá, nestes casos, suscitar-se a questão da indiciação de responsabilidade criminal. Todavia, o processo de inquérito previsto nos artigos 85º e 87º do Estatuto Disciplinar não constitui o suporte adequado para a apurar. De todo o modo, as razões que fundamentam a atribuição do direito ao silêncio aos funcionários e agentes justificariam, então, o reconhecimento deste direito aos não funcionários nem agentes.


8.

Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1ª. As testemunhas ouvidas no processo de inquérito previsto nos artigos 85º e 87º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local não têm, nessa qualidade e no acto de inquirição, o direito de se fazerem acompanhar de advogado;

2ª. No processo de inquérito referido na conclusão anterior é subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 59º, nº 1, e 138º, nº 1, do Código de Processo Penal;

3ª. No processo de inquérito referido na conclusão 1ª, os funcionários ou agentes visados podem constituir advogado (artigo 87º, nº 5, do Estatuto Disciplinar).


VOTOS

(Alberto Augusto Andrade de Oliveira) - Votei contra a 1ª conclusão por considerar que é direito da testemunha em processo de inquérito disciplinar fazer-se acompanhar de advogado no acto de inquirição.

Com a revisão constitucional operada pela Lei constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, constitucionalizou-se o direito fundamental de todos se fazerem acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

O aditamento do n.º 2 do artigo 20.º foi especialmente saudado na discussão em Plenário na Assembleia da República (Diário da Assembleia da República, I Série , n.º 94, de 16 de Julho de 1997 - intervenções dos deputados CALVÃO da SILVA, folha 3387, e CLÁUDIO MONTEIRO, folha 3388) e a nova redacção foi aprovada por unanimidade (DAR, I Série, n.º 95, de 18.7.97, folha 34622).

Creio que não se exige uma certa qualidade ou estatuto processual, não se constitucionalizou o direito do arguido, do ofendido, do suspeito, do visado, da vítima, da testemunha; constitucionalizou-se o direito de todos, sem apelo a um determinado estatuto, podendo nem sequer haver processo.

Se alguém tem de comparecer ou tem de se apresentar perante uma autoridade, incluindo autoridade policial, pode não ir só, pode fazer-se acompanhar por advogado. A questão será esta: ou nenhum dos intervenientes em dada relação assume veste de autoridade, não se estabelecendo qualquer relação jurídica perante uma autoridade, e o problema não se coloca, ou algum dos intervenientes assume essa veste e a relação jurídica é de uma pessoa com a autoridade. A partir desse momento, tal como esse alguém pode ou deve apresentar-se perante a autoridade, também o seu advogado a poderá acompanhar.

Nesta dimensão este direito não exige qualquer mediação da lei, sendo de imediata aplicação.

Pode suscitar-se, e ser regulado por lei, quais os direitos e deveres do advogado que se limita a acompanhar uma pessoa. Dependerá, claro, das situações – diferente a situação do advogado que acompanha o cliente na apresentação oral de uma pretensão perante uma autoridade administrativa, da do advogado que acompanha o cliente em sede de um procedimento administrativo especialmente regulado.

Mas esta regulação é questão posterior ao direito de acompanhamento. Quanto a este, o legislador constitucional foi o mais descritivo possível, de modo a permitir uma aplicabilidade imediata.

No mínimo, o direito configura-se como direito que toda a pessoa tem de que o seu advogado assista a um acto em que participe. Dir-se-á que quanto mais secreto e inquisitório for o acto ou procedimento mais se justificará accionar o direito ao acompanhamento; a pessoa terá o direito de evitar deparar-se perante a autoridade, o agente de autoridade, ainda que o mais democrático e respeitador da lei e do direito, em regime de solidão.

A argumentação do parecer radica fundamentalmente em a lei disciplinar e a lei processual penal não preverem a intervenção de advogado e em não se descortinar razoabilidade e proporcionalidade para a afirmação do direito de a testemunha se fazer acompanhar por advogado.

Vejamos.

- A não regulação pela lei não afasta a imediata aplicabilidade do direito – artigo 18.º, n.º 1 da Constituição;

- O Código de Processo Penal (CPP) apenas impede a intermediação de procurador no depoimento, que é um acto pessoal, artigo 138.º n.º 1, nenhuma regra se opondo ao acompanhamento por advogado por parte da testemunha;

- A razoabilidade derivará de várias disposições do CPP, aplicáveis, mutatis mutandis, ao procedimento disciplinar, incluindo o inquérito disciplinar, que inculcam a relevância que esse acompanhamento pode revestir. Por exemplo: para o juízo de verificação pela testemunha da hipótese do n.º 2 do artigo 59.º (pedido de constituição como arguido – pedido de constituição como visado); da hipótese do n.º 2 do artigo 132.º (alegação de que da resposta pode resultar a sua responsabilização penal – alegação de que da resposta pode resultar a sua responsabilização disciplinar); das hipóteses dos artigos 135.º a 137.º (escusa a depor com base em segredos). Face à complexidade da vida jurídica, muitas destas situações serão mais facilmente perceptíveis aí onde a testemunha puder estar acompanhada por advogado;

- Tome-se, por impressiva, a escusa a responder a certa pergunta com base em segredo profissional. Esta escusa não pode ser antecipada pela testemunha, que não sabe, obviamente, as perguntas que lhe vão ser feitas. A dúvida sobre se deve escusar-se é, desde logo, uma dúvida jurídica, que o melhor dos agentes de autoridade pode não estar em condições de suprir; do ponto de vista da testemunha é o seu advogado que pode aí constituir precioso auxiliar.

No ordenamento jurídico português é no processo penal que se contempla mais detalhadamente o procedimento a seguir, sendo que o Código de Processo Civil para ele remete – artigo 519.º, n.º 4; mas na regulamentação do artigo 135.º do CPP nenhuma previsão se faz para o acompanhamento de advogado.

Há doutrina e jurisprudência alemã que considera que a testemunha pode ser aconselhada por advogado sobre se e quando deve suscitar o direito de escusa (cfr. Münchener Kommentar zur Zivilprozessordnung, C.H.Beck’sche Verlagsbuchhandlung, München 1992, anotação II.2. ao § 384, pág. 173/4); por sua vez, já na fase do incidente, o § 387.º, (2), do Código de Processo Civil alemão dispõe que a testemunha não é obrigada a fazer-se representar por advogado;

- Também na lei do procedimento administrativo alemão, que, nos termos do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, que aprovou o nosso Código do Procedimento Administrativo (CPA), constituiu particular fonte de atenção, se não contempla uma norma expressa para o acompanhamento da testemunha por advogado. A letra do respectivo § 14, tal como a do artigo 52.º do CPA, consagra apenas o direito dos interessados a representação ou assistência. Todavia, doutrina e jurisprudência há que entende que o direito do cidadão, na qualidade de interessado ou de testemunha, em ser assistido por advogado é uma consequência essencial do princípio do Estado de direito e do processo justo (cfr. VwVfG – Verwaltungsverfahrensgesetz, KOPP/RAMSAUER, 7.,überarbeitete Auflage, Verlag C.H.Beck München, anotação I.1, ao § 14, pág. 275);

- Partir da não consagração no processo penal e no processo disciplinar do direito ao advogado para a afirmação do não direito será similar ao entendimento de que o que não é expressamente permitido é proibido;

- No caso em apreciação, haverá que atender-se a que é “a lei que tem de se interpretar à base da Constituição e não o inverso”.

O direito a ser acompanhado por advogado não deve ser figurado como um direito absoluto, insusceptível de ser comprimido ou afastado em certas circunstâncias. O critério é ainda a Constituição que no-lo fornece – as restrições devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos – artigo 18.º, n.º 2. Ora, o parecer não indica o que há a salvaguardar ou o que pudesse ser atingido pelo facto da presença do advogado da testemunha no acto de inquirição no processo de inquérito disciplinar. Nem se descortina qualquer prejuízo – não se descortina prejuízo quanto à celeridade, já que o direito não é configurado como implicando, por exemplo, notificações ou convocatórias na pessoa do advogado, mas apenas como direito de presença num acto concreto; não se descortina prejuízo quanto a segredos ou sigilos, já que todos os segredos e sigilos que vinculem a testemunha vincularão o advogado (que no seu Estatuto já contém uma rígida previsão da obrigação de segredo profissional, artigo 81.º). E, se não se vislumbram razões para restrição, no caso do inquérito, haveria que declarar o direito.
__________________________

Eduardo de Melo Lucas Coelho - Vencido nos termos do voto do meu Excelentíssimo Colega Dr. Alberto Augusto Andrade de Oliveira.
___________________________

NOTAS




([1]) Ofício nº 3872, de 2 de Abril de 1996, P. 4395/97, do Ministério da Saúde.
([2]) Aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro; rectificado no Diário da República, I Série, nº 100 (3º suplemento), de 30 de Abril de 1984.
([3]) ANTÓNIO ESTEVES FERMIANO RATO, entrada «Processo disciplinar», em Dicionário Jurídico da Administração Pública, volume VI, Lisboa, 1994, págs. 536-537.
([4]) Assim, JOSÉ GOMES LUÍS, Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração (Central, Regional e Local), Editora Rei dos Livros, Lisboa, 1997, pág. 107). MANUEL LEAL-HENRIQUES (Procedimento Disciplinar, 3ª edição, Editora Rei dos Livros, Lisboa, 1997, pág. 196) afirma que, em rigor, os processos contemplados no Estatuto Disciplinar são todos comuns, com excepção do processo por falta de assiduidade, a propósito do qual o legislador fala em especialidades - cfr. artigo 72º, nº 1, parte final, do ED; mas, acrescenta, «há processos [os acabados de referir no texto] que também se afirmam com tramitação especializada».
([5]) Do Poder Disciplinar, Imprensa da Universidade, Coimbra, 1933, pág. 175.
([6]) MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, 9ª edição (reimpressão), vol. II, Almedina, Coimbra, 1980, pág. 835.
([7]) Cfr. LEAL-HENRIQUES, ob. cit., pág. 392 e segs.; e MÁRIO PINTO, PEDRO FURTADO MARTINS e ANTÓNIO NUNES DE CARVALHO, Comentário às Leis do Trabalho, vol. I, Lex, Lisboa, 1994, pág. 157.
([8]) MARCELLO CAETANO, ibidem.
([9]) Para os efeitos da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto (Regime jurídico da tutela administrativa), o inquérito «consiste na verificação da legalidade dos actos e contratos concretos dos órgãos e serviços resultante de fundada denúncia apresentada por quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou de inspecção», e a sindicância «consiste numa indagação aos serviços quando existam sérios indícios de ilegalidades de actos de órgãos e serviços que, pelo seu volume e gravidade, não devam ser averiguados no âmbito de inquérito» [artigo 3º, nº 2, alíneas b) e c), respectivamente].
([10]) “Anotação” ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Abril de 1979, na Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 112º, págs. 372-373.
([11]) Para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Vigente: as Relações com o Processo Penal, Livraria Almedina, Coimbra, 1993, págs. 79-86.
([12]) LEAL-HENRIQUES, ob. cit., pág. 196. Neste sentido, defendia-se já no Relatóro do Provedor de Justiça (1977): «Só o processo penal oferece (...) condições para integrar as lacunas do processo disciplinar.»
([13]) LEAL-HENRIQUES, ob. cit., pág. 264.
([14]) GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, 1993, pág. 18.
([15]) Autor e ob. cit., pág. 20. Do mesmo Autor, v. Curso..., I, 3ª edição revista e actualizada, 1996, pág. 80. Sobre o fundamento do segredo de justiça, v., do Conselho Consultivo, o Parecer nº 121/80, de 23 de Julho de 1981.
([16]) JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, em Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal, Livraria Almedina, Coimbra, 1988, pág. 9; v. também GERMANO MARQUES DA SILVA, ob. cit., I, págs. 127-128.
([17]) Cfr. SERGE GUINCHARD e JACQUES BUISSON, Procédure Pénale, Litec, Paris, 2000, págs. 363 e 366.
([18]) A violação dos deveres mencionados não é, naturalmente, isenta de consequências jurídicas: a não comparência injustificada e a indisponibilidade são sancionadas nos termos do artigo 116º do Código de Processo Penal; a recusa à prestação de juramento equivale à recusa a depor (artigo 91º, nº 4, do mesmo Código); a recusa a depor é passível da sanção prevista no nº 2 do artigo 360º do Código Penal; a violação do dever de depor com verdade é punível nos termos do nº 1 do mesmo artigo 360º do Código Penal.
([19]) Assim, quanto ao artigo 229º do Código de Processo Penal de 1929, LUÍS OSÓRIO, Comentário ao Código de Processo Penal Português, 3º volume, Coimbra Editora, Lda, 1933, pág. 370; quanto ao Código actual, v. MANUEL LOPES MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal Anotado, 9ª edição, Almedina, Coimbra, págs. 340-341, e M. SIMAS SANTOS e M. LEAL-HENRIQUES, Código de Processo Penal Anotado, I volume, 2ª edição, 1999, págs. 760-762.
([20]) Curso de Processo Penal, volume 1º, Editora Danúbio, Lda, Lisboa, 1986, pág. 227.
([21]) Cfr. GERMANO MARQUES DA SILVA, ob. cit., II, pág. 132 e seguintes.
([22]) V., para mais desenvolvimentos sobre estas matérias, GERMANO MARQUES DA SILVA, ob. cit., II, págs. 100-107, e MANUEL DA COSTA ANDRADE, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra Editora, 1992, págs. 193-194.
([23]) Redacção do artigo 8º da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro (4ª revisão). Dispunha na versão anterior:
«Artigo 20º
(Acesso ao direito e aos tribunais)
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário.»
([24]) ALEXANDRE SOUSA PINHEIRO e MÁRIO JOÃO DE BRITO FERNANDES, Comentário à IV Revisão Constitucional, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1999, pág. 101.
([25]) MARCELO REBELO DE SOUSA e JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO, Constituição da República Portuguesa Comentada, Lex, Lisboa, 2000, págs. 102-103.
([26]) O debate no Plenário da Assembleia da República das alterações ao artigo 20º da Constituição e a respectiva votação podem ser vistos no Diário da Assembleia da República, I Série, nº 94, págs. 3384-3390 e nº 95, págs. 3462-3463.
([27]) Foi aditado pelo artigo 132º da Lei Constitucional nº 1/97.
([28]) Estatuto da Ordem dos Advogados (e legislação complementar), Jornal do Fundão Editora, 1985, pág. 78.
([29]) Aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, foi objecto de rectificações (Diário da República, I Série, nº 126, de 31 de Maio de 1984) e de alterações pelo Decreto-Lei nº 325/88, de 23 de Setembro, e pela Lei nº 33/94, de 6 de Setembro.
([30]) ALFREDO GASPAR, ob. cit., pág. 79. A anotação data de 1985, sendo, pois, anterior ao Código de Processo Penal de 1987. Assim, quando se fala em «instrução criminal» estava-se a abranger quer a instrução preparatória quer a instrução contraditória, se não mesmo, também, o próprio inquérito regulado no Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro (alterado, designadamente, pelo Decreto-Lei nº 377/77, de 6 de Setembro).
E o Autor acrescenta: «Além disso, ficam revogadas todas as disposições legais que impediam expressamente a constituição do Advogado, como são os casos do artº 203º, nº 2, da Lei Tutelar de Menores (aprovada pelo Dec.-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro - disposição que, aliás, já vinha na esteira do nº 2 do artº 118º da antiga Organização Tutelar de Menores) e os do artº 82º do Regulamento da Disciplinar Militar (aprovado pelo Dec.-Lei nº 142/77, de 9 de Abril).»
O artigo 82º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/77, na parte em que não permite ao arguido escolher defensor e ser por ele assistido nos processos em que sejam aplicadas penas disciplinares privativas ou restritivas da liberdade (salvo se tal aplicação ocorrer quando se verifiquem os pressupostos previstos no nº 2 do artigo 83º do referido diploma e as circunstâncias objectivamente não permitirem a escolha ou assistência de defensor), foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão nº 90/88 do Tribunal Constitucional (Diário da República, I Série, nº 111, de 13 de Maio de 1988).
Não se conhece decisão do Tribunal Constitucional sobre o artigo 203, nº 2, da OTM; todavia, uma norma homóloga - constante do artigo 41º, inserido nesse diploma, na parte relativa ao processo tutelar para aplicação de medida tutelar - foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do artigo 20º, nº 2, da Constituição, conjugado com o artigo 18º, nºs 2 e 3, na parte em que não admite a intervenção de mandatário judicial fora da fase de recurso, pelo Acórdão nº 870/96 daquele Tribunal (Diário da República, I-A Série, nº 204, de 3 de Setembro de 1996).
([31]) Estatuto da Ordem dos Advogados, 4ª edição, Fora do Texto, Coimbra, 1998, pág. 42.
([32]) Infra, ponto 7.
([33]) Supra, ponto 2.2.
([34]) Os preceitos constitucionais mencionados dispõem:
«Artigo 32º
(Garantias de processo criminal)
1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.
4 (...)
5 (...)
6 (...)
7 (...)
8 (...)
9 (...)
10 (...)»
«Artigo 269º
(Regime da função pública)
1 (...)
2 (...)
3. Em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa.
4 (...)
5 (...)»
([35]) J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, págs. 208 e 947. No mesmo sentido, JOÃO CASTRO NEVES, “O Novo Estatuto Disciplinar (1984) - Algumas Questões”, em Revista do Ministério Público, ano 5º, volume 20, pág. 7 e segs., e volume 21, pág. 9 e segs.
([36]) Em Espanha, defende-se igualmente a aplicabilidade aos procedimentos administrativos sancionatórios das garantias consagradas no nº 2 do artigo 24º da respectiva Constituição - «(...) todos tienen derecho al Juez ordinario predeterminado por la ley, a la defensa y a la asistencia de letrado, a ser informados de la acusación formulada contra ellos, a un proceso público sin dilaciones indebidas y con todas las garantías, a utilizar los medios de prueba pertinentes para su defensa, a no declarar contra sí mismos, a no confesarse culpables y a la presunción de inocencia» - (cfr. BELÉN MARINA JALVO, El Régimen Disciplinario de los Funcionarios Públicos, Editorial Lex Nova, Valladolid, 1999, págs. 273-276).
([37]) Acórdãos de 22 de Março de 1994 (Apêndice ao Diário da República, de 20 de Dezembro de 1996, pág. 2117), de 2 de Fevereiro de 1995 (Apêndice..., de 18 de Julho de 1997) e de 10 de Março de 1998, P. 30978.
([38]) Acórdãos de 22 de Novembro de 1994 (Apêndice..., de 18 de Abril de 1994, pág. 8218) e de 11 de Fevereiro de 1999, P. 38989.
([39]) Cfr. GERMANO MARQUES DA SILVA, ob. cit., I, pág. 289, FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, I, pág. 471 e segs., e CASTANHEIRA NEVES, Sumários de Processo Criminal, ed. policopiada, Coimbra, 1968, págs. 176-177.
([40]) Constituem objecto da prova - de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 124º do Código de Processo Penal -, «todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis». Sobre o objecto ou tema da prova, v. GERMANO MARQUES DA SILVA, ob. cit., II, pág. 86 e segs., e CAVALEIRO DE FERREIRA, ob. cit., pág. 205 e segs.
([41]) Ob. cit., pág. 724.
Anotações
Legislação: 
EDF84 ART35 ART87 ART85 ART36 ART37 ART55 ART61 ; CPA91 ART2 ART52; CPP87 ART3 ART4 ART57 ART67 ART63 ART64 ART59 ART86 ART131 ART132 ART116 ART138 ART126 ART125 ART135 ; CONST76 ART20 ART208 ART32 ART269 N3 ; L 3/99 DE 1999/01/13 ART6 ; EOADV84 ART54 ; CCIV66 ART1157 ; CPC61 art171 art169 ART519 N4 ; LC 1/97
Jurisprudência: 
AC STA DE 1994/03/22 IN AP-DR DE 1996/12/20 PAG 2117 ; AC STA DE 1995/02/02 IN AP-DR DE 1997/07/18
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC * GARANT ADM / DIR CONST * DIR FUND / DIR PROC PENAL*****
CODIGO DE PROCESSO CIVIL ALEMAO ART384 ART387*****
DAR I S 94 de 1997/07/16 PAG3388 ; DAR I S 95 de 1997/07/18 PAG34622
Divulgação
Data: 
07-11-2001
Página: 
18425
Pareceres Associados
Parecer(es): 
1 + 2 =
Por favor indique a resposta à questão apresentada para descarregar o pdf