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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
76/1995, de 08.03.1996
Data de Assinatura: 
08-03-1996
Tipo de Parecer: 
Informação-Parecer
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Relator: 
SALVADOR DA COSTA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
COOPERAÇÃO POLICIAL
ACORDO DE SCHENGEN
EUROPOL
SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN
UNIDADE NACIONAL
UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA
UNIÃO EUROPEIA
DADOS PESSOAIS
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
FLUXO DE DADOS TRANSFRONTEIRAS
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
CRIMINALIDADE INTERNACIONAL PREVENÇÃO CRIMINAL
CRIMINALIDADE GRAVE
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
TERRORISMO
POLÍCIA
PSP
ROUBO DE VEÍCULO
COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS INFORMATIZADOS
GNR
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
MATERIAL RADIOACTIVO
POLÍCIA JUDICIÁRIA
TRÁFICO DE SERES HUMANOS
INTERPOL
EMIGRAÇÃO CLANDESTINA
SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS
CRIME
MATERIAL NUCLEAR
Conclusões: 
Inexiste incompatibilidade entre o ordenamento jurídico português e a Convenção entre os Estados Membros da União Europeia que cria o Serviço Europeu de Polícia - EUROPOL.
Texto Integral
Texto Integral: 
PROCURADORIA-GERAL DA REPúBLICA 16 Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República,
Excelência:
I
O Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Europeus solicitou à Procuradoria-Geral da República a elaboração de parecer técnico e de avaliação jurídica tendente à instrução do processo nacional de ratificação da Convenção que cria um serviço europeu de polícia - Europol.
Vossa Excelência determinou a prolacção do referido Parecer, pelo que cumpre emiti-lo.
II
O texto da Convenção em causa é o seguinte:
Artigo 1:
Criação
1. Pela presente Convenção, os Estados-Membros da
União Europeia, adiante designados por "Estados- Membros", criam um Serviço Europeu de Policia, adiante designado por " Europol" .
2. A Europol ficará ligada em cada Estado-Membro a uma única Unidade Nacional, a criar ou a designar nos termos do artigo 4:.
Artigo 2:
Objectivos
1. A Europol tem por objectivo melhorar por meio das medidas previstas na presente Convenção, no âmbito da cooperação entre os Estados-Membros em conformidade com o ponto 9 do artigo K.1 do Tratado da União Europeia, a eficácia dos serviços competentes dos Estados-Membros e a sua cooperação no que diz respeito à prevenção e combate ao terrorismo, ao tráfico de estupefacientes e a outras formas graves de criminalidade internacional, quando haja indícios concretos da existência de uma estrutura ou de uma organização criminosa e quando dois ou mais Estados- Membros sejam afectados por essas formas de criminalidade de modo tal que, pela amplitude, gravidade e consequências dos actos criminosos, seja necessária uma acção comum por parte dos Estados-Membros.
2. Tendo em vista realizar progressivamente os objectivos enumerados no n: 1, a Europol ocupar-se-á, numa primeira fase, da prevenção e luta contra o tráfico de estupefacientes, da criminalidade ligada a material nuclear e radioactivo, às redes de imigração clandestina, ao tráfico de seres humanos e ao tráfico de veículos roubados.
A Europol ocupar-se-á igualmente, o mais tardar dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção, das infracções cometidas, ou susceptíveis de ser cometidas, no âmbito de actividades de terrorismo que atentem contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas e os bens. O Conselho, deliberando por unanimidade segundo o procedimento previsto no Titulo Vl do Tratado da União Europeia, pode decidir encarregar a Europol de se ocupar dessas actividades de terrorismo antes de expirado o prazo acima mencionado.
O Conselho, deliberando por unanimidade segundo o procedimento previsto no Titulo Vl do Tratado da União Europeia, pode decidir encarregar a Europol de se ocupar de outras formas de criminalidade enumeradas no Anexo da presente Convenção ou de aspectos específicos dessas formas de criminalidade. Antes de deliberar, o Conselho encarrega o Conselho de Administração de preparar a sua decisão, indicando em especial as incidências que esta terá no orçamento e efectivos da Europol.
3. A competência da Europol para se ocupar de determinada forma de criminalidade ou de aspectos específicos da mesma abrange:
1) o branqueamento de capitais ligado a essa forma de criminalidade ou aos seus aspectos específicos e
2) as infracções conexas.
São consideradas infracções conexas, e tidas em conta nas condições previstas nos artigos 8º e 10º:
- as infracções cometidas para obter os meios de perpetrar actos que são da alçada da Europol;
- as infracções cometidas para facilitar ou consumar a execução de actos que são da alçada da Europol;
- as infracções cometidas para assegurar a impunidade de actos da alçada da Europol.
4. Na acepção da presente Convenção, consideram-se "serviços competentes" todos os organismos públicos existentes nos Estados-Membros que, nos termos da legislação nacional, sejam competentes para a prevenção e o combate a criminalidade.
5. 0 tráfico de estupefacientes referido nos n:s 1 e 2 é constituído pelas infracções enumeradas no n: 1 do artigo 3: da Convenção das Nações Unidas sobre o Trafico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 20 de Dezembro de 1988, bem como nas disposições que a alteram ou substituem.
Artigo 3:
Funções
1. No âmbito dos objectivos definidos no n: 1 do artigo 2:, a Europol tem prioritariamente as seguintes funções:
1) facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros;
2) recolher, coligir e analisar dados e informações;
3) comunicar sem demora aos serviços competentes dos Estados-Mem-bros, através das Unidades Nacionais definidas no artigo 4:, as informações que Ihes digam respeito e informá-los imediatamente das ligações entre factos delituosos que tenha podido estabelecer;
4) facilitar as investigações nos Estados Membros, transmitindo às Unidades Nacionais todos os dados pertinentes de que disponha;
5) manter colectâneas informatizadas de dados do tipo referido nos artigos 8º, 10: e 11:.
2. A fim de melhorar, por intermédio das Unidades Nacionais, a cooperação e a eficiência dos serviços competentes dos Estados-Membros no âmbito dos objectivos definidos no n: 1 do artigo 2:, a Europol desempenha ainda as seguintes funções:
1) aprofundar os conhecimentos especializados utilizados nas investigações levadas a cabo pelos serviços competentes dos Estados-Membros e aconselhar em matéria de investigação;
2) fornecer informações estratégicas a fim de facilitar e promover uma utilização eficaz e racional dos recursos disponíveis a nível nacional para as actividades operacionais;
3) elaborar relatórios gerais sobre a situação dos trabalhos.
3. No âmbito dos objectivos definidos no n: 1 do artigo 2:, a Europol pode ainda, conforme as suas disponibilidades orçamentais e de pessoal e dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração, prestar apoio aos Estados-Mem-bros por meio de aconselhamento e investigação, nos seguintes domínios:
1 ) formação dos membros dos serviços competentes;
2) organização e equipamento desses serviços;
3) métodos de prevenção da criminalidade;
4) métodos técnicos e científicos de polícia e métodos de investigação.
Artigo 4º
Unidades Nacionais
1. Cada um dos Estados-Membros criará ou designará uma Unidade Nacional encarregada de desempenhar as funções enumeradas no presente artigo.
2. A Unidade Nacional é o elo de ligação exclusivo entre a Europol e os serviços nacionais competentes. As relações entre a Unidade Nacional e os serviços competentes são regidas pela legislação nacional, nomeadamente pelas suas normas constitucionais.
3. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar o desempenho das funções da Unidade Nacional, nomeadamente o acesso dessa Unidade aos dados nacionais pertinentes.
4. As Unidades Nacionais tem por funções:
1) por sua iniciativa, facultar à Europol os dados e informações necessários ao desempenho das funções desta última;
2) responder aos pedidos de dados, informações e consultas da Europol;
3) manter actualizados esses dados e informações;
4) explorar e difundir os dados e as informações em proveito dos serviços competentes, em conformidade com a legislação nacional;
5) fazer consultas e pedidos de dados, de informações e de análises à Europol;
6) transmitir dados à Europol para introdução nas colectâneas informatizadas;
7) velar pelo cumprimento das normas legais em cada intercâmbio de informações com a Europol.
5. Sem prejuízo do exercício das responsabilidades dos Estados-Mem-bros enunciadas no n: 2 do artigo K.2 do Tratado da União Europeia, as Unidades Nacionais não serão obrigadas, em certos casos, a transmitir os dados e informações previstos nos pontos 1, 2 e 6 do n: 4 e nos artigos 8: e 10:, desde que tal:
1 ) lese interesses fundamentais de segurança nacional, ou
2) comprometa o êxito de investigações em curso ou a segurança de uma pessoa,
3) diga respeito a informações da esfera de serviços ou actividades específicas de informações em matéria de segurança do Estado.
6. As despesas das Unidades Nacionais decorrentes das suas comunicações com a Europol, com excepção das despesas de ligação, são consideradas despesas nacionais e não serão imputáveis à Europol.
7. Os chefes das Unidades Nacionais reunir-se-ão, na medida do necessário, para prestar aconselhamento à Europol.
Artigo 5:
Agentes de Ligação
1. Cada Unidade Nacional destacará para a Europol pelo menos um agente de ligação. O número de agentes de ligação que cada Estado-Membro pode destacar para a Europol é fixado por decisão unânime do Conselho de Administração, podendo, em qualquer altura, ser alterado por decisão unânime do mesmo. Sem prejuízo das disposições específicas da presente Convenção, estes agentes ficarão sujeitos à legislação nacional do Estado- Membro que os destacou.
2. Os agentes de ligação serão encarregados pelas respectivas Unidades Nacionais de representar os interesses das mesmas na Europol, em consonância com a legislação nacional do Estado-Membro que os destacou e no pleno respeito das regras aplicáveis ao funcionamento da Europol.
3. Sob reserva do disposto nos n:s 4 e 5 do artigo
4:, os agentes de ligação contribuirão, no âmbito dos objectivos previstos no n: 1 do artigo 2:, para o intercâmbio de informações entre as Unidades Nacionais que os destacaram e a Europol, nomeadamente:
1) fornecendo à Europol informações provenientes das Unidades Nacionais que os destacaram;
2) transmitindo as informações provenientes da Europol às Unidades Nacionais que os destacaram;
3) colaborando com os funcionários da Europol, transmitindo-lhes informações e aconselhando-os na análise das informações respeitantes ao Estado-Membro que os destacou.
4. Em conformidade com a legislação nacional e no âmbito dos objectivos previstos no n: 1 do artigo 2:, os agentes de ligação contribuirão simultaneamente para o intercâmbio de informações provenientes das Unidades Nacionais e a coordenação das medidas daí resultantes .
5. Desde que tal seja necessário ao desempenho das funções definidas no n: 3, os agentes de ligação têm o direito de consultar os diversos ficheiros nas condições previstas nos artigos pertinentes.
6. O artigo 25: aplica-se por analogia à actividade dos agentes de ligação.
7. Sem prejuízo das demais disposições da presente Convenção, os direitos e obrigações dos agentes de ligação face à Europol serão estabelecidos por unanimidade pelo Conselho de Administração.
8. Os agentes de ligação gozam dos privilégios e imunidades necessários ao desempenho das suas funções, em conformidade com o n: 2 do artigo 41:.
9. A Europol facultará gratuitamente aos Estados- Membros as instalações necessárias ao desempenho das actividades dos agentes de ligação, no edifício da Europol. Todas as demais despesas decorrentes do destacamento dos agentes de ligação, ficarão a cargo dos respectivos Estados-Membros; o mesmo se aplica às despesas de equipamento desses agentes, desde que o Conselho de Administração não recomende por unanimidade uma derrogação para casos especiais, no âmbito da elaboração do orçamento da Europol.
Artigo 6:
Colectâneas Informatizadas de Dados
1. A Europol manterá colectâneas informatizadas de dados, constituídas pelos elementos seguintes:
1 ) o sistema de informações referido no artigo
7º, que terá conteúdo restrito e bem definido, e permitirá uma verificação rápida das informações existentes nos Estados-Membros e na Europol,
2) os ficheiros de trabalho referidos no artigo
10:, que serão criados para fins de análise por períodos variáveis e conterão informações circunstanciadas, e
3) um sistema de indexação, que conterá elementos dos ficheiros de análise referidos no ponto 2, nos moldes definidos no artigo 11:.
2. As colectâneas informatizadas de dados criadas pela Europol não poderão em caso algum ser ligadas a outros sistemas de tratamento informatizado, com excepção do sistema de tratamento informatizado das Unidades Nacionais.
Artigo 7:
Criação do Sistema de Informações
1. Para o cumprimento das suas tarefas, a Europol criará e manterá um Sistema de Informações informatizado. Directamente alimentado pelos Estados- Membros - representados pelas Unidades Nacionais e pelos agentes de ligação - no respeito dos respectivos procedimentos internos, bem como pela Europol quando se trate de dados fornecidos por instâncias e Estados terceiros e de dados resultantes de análises, o Sistema de Informação, poderá ser directamente consultado pelas Unidades Nacionais, pelos agentes de ligação, pelo Director, pelos Directores-Adjuntos e pelos funcionários da Europol devidamente habilitados.
No que respeita às pessoas mencionadas no n: 1, ponto 2, do artigo 8:, o acesso directo das Unidades Nacionais ao Sistema de Informações será limitado exclusivamente aos elementos de identidade previstos no n: 2 do artigo 8:. O acesso ao conjunto dos dados ser- Ihes-á facultado, a seu pedido, por intermédio dos agentes de ligação, tendo em vista a sua utilização em determinada investigação.
2. A Europol:
1) é competente para garantir o cumprimento das disposições relativas à cooperação e à gestão do Sistema de Informações, e
2) é responsável pelo bom funcionamento do Sistema de Informações, do ponto de vista técnico e operacional.
Nomeadamente, a Europol deverá tomar todas as disposições necessárias para garantir a boa execução das medidas referidas nos artigos 21: e 25: no tocante ao Sistema de Informações.
3. Em cada Estado-Membro, cabe à Unidade Nacional a responsabilidade da comunicação com o Sistema de Informações. Esta Unidade é, em especial, responsável pelas medidas de segurança referidas no artigo 25:, no tocante aos equipamentos de tratamento de dados utilizados no território do Estado-Membro em causa, pelo controlo a que se refere o artigo 21: e ainda, na medida em que tal seja exigido pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas e regras processuais desse Estado-Membro, pela boa execução da presente Convenção em qualquer outro domínio.
Artigo 8:
Conteúdo do Sistema de Informações
1. No Sistema de Informações apenas poderão ser introduzidos, alterados e utilizados os dados necessários ao desempenho das funções da Europol, com excepção dos dados relativos às infracções conexas na acepção do n: 3, segundo parágrafo, do artigo 2:. Serão introduzidos dados relativos a:
1) pessoas que, nos termos do direito nacional do Estado-Membro em causa, sejam suspeitas da autoria ou co- autoria de uma infracção da competência da Europol nos termos do artigo 2:, ou que tenham sido condenadas por uma dessas infracções;
2) pessoas relativamente às quais certos factos graves justifiquem, nos termos do direito nacional, a presunção de que virão a cometer infracções da competência da Europol nos termos do artigo 2:.
2. Os dados relativos às pessoas referidas no n: l apenas poderão abranger as seguintes indicações
1) apelidos, apelidos de solteiro, nomes próprios e, eventualmente, alcunhas ou pseudónimos,
2) data de nascimento e naturalidade,
3) nacionalidade,
4) sexo, e
5) se necessário, outros sinais úteis à sua identificação, em especial sinais físicos particulares, objectivos e inalteráveis.
3. Além dos dados referidos no n: 2 e da menção da Europol ou da Unidade Nacional que tiver fornecido os dados, poderão ser introduzidas, alteradas e utilizadas no Sistema de Informações as seguintes indicações relativas às pessoas referidas no n: 1:
1 ) infracções e acusações, com as respectivas datas e locais;
2) meios utilizados ou susceptíveis de o ser;
3) serviços que instruem os processos e número dos mesmos;
4) suspeita de pertença a uma organização criminosa;
5) condenações por infracções da alçada da Europol nos termos do artigo 2:.
Estes dados podem também ser introduzidos mesmo sem serem ainda associados a qualquer pessoa. No caso de os dados serem introduzidos pela própria Europol, esta indicará, além do seu número de dossier, se os dados Ihe foram transmitidos por terceiros ou se resultaram das suas próprias análises.
4. As informações suplementares em poder da Europol e das Unidades Nacionais a respeito de pessoas das categorias enumeradas no n: 1 podem ser comunicadas, a pedido, a qualquer Unidade Nacional e à Europol. No que respeita às Unidades Nacionais, esta comunicação deverá efectuar-se em conformidade com o respectivo direito nacional.
Se as informações complementares disserem respeito a uma ou a várias infracções conexas, na acepção do n:
3, segundo parágrafo, do artigo 2:, os dados arquivados no Sistema de Informações serão acompanhados de uma indicação da existência de infracções conexas, para permitir às Unidades Nacionais e à Europol o intercâmbio de informações sobre as infracções conexas.
5. Se o processo contra o interessado for definitivamente arquivado ou se este for absolvido, deverão ser apagados os dados envolvidos por essa decisão.
Artigo 9:
Direito de Acesso ao Sistema de Informações
1. O direito de introduzir directamente e consultar dados no Sistema de Informações fica reservado
às Unidades Nacionais, aos agentes de ligação, ao Director, aos Directores-Adjuntos e aos funcionários da Europol devidamente habilitados. A consulta de dados é autorizada na medida do necessário para o cumprimento das funções em casos específicos, e será efectuada de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas e regras processuais por que se reger a Instância que os consulta, salvo outras disposições da presente Convenção.
2. Apenas a Unidade que tiver introduzido os dados estará habilitada a proceder à sua alteração, rectificação ou apagamento. Se uma Unidade tiver razões para julgar que os dados referidos no n: 2 do artigo 8: estão incorrectos, ou se pretender completá-los, informará imediatamente de tal facto a Unidade que os introduziu, ficando esta obrigada a analisar sem demora esta comunicação e, se for caso disso, a alterar, completar, rectificar ou apagar prontamente esses dados.
Se o Sistema contiver dados na acepção do n: 3 do artigo
8: relativos a uma determinada pessoa, qualquer Unidade poderá introduzir outros dados na acepção do n: 3 do artigo 8:, a fim de completar a informação. Se estes dados estiverem abertamente em contradição uns com os outros, as Unidades em causa consultar-se-ão mutuamente, a fim de chegar a acordo. Se uma Unidade pretender apagar por completo os dados pessoais na acepção do n: 2 do artigo 8: por si introduzidos, e existirem dados na acepção do n: 3 do artigo 8: relativos à mesma pessoa introduzidos por outras Unidades, a responsabilidade em matéria de protecção de dados referida no n: 1 do artigo
15:, bem como o direito de alterar, completar, rectificar e apagar os dados referidos no n: 2 do artigo
8: serão transferidos para a primeira Unidade que depois dela tenha introduzido dados do teor referido no n: 3 do artigo 8: relativos à mesma pessoa. A Unidade que pretende apagar os dados informará a que passou a deter a responsabilidade em matéria de protecção de dados.
3. A responsabilidade pela legitimidade da consulta, introdução ou alteração de dados do Sistema de Informações caberá à Unidade que as efectuar. Esta Unidade deve ser identificável. A transmissão de dados entre as Unidades Nacionais e as autoridades competentes dos Estados-Membros reger-se-á pelo direito nacional.
Artigo 10:
Recolha, Tratamento e Utilização de Dados Pessoais
1. Se tal for necessário para o cumprimento dos objectivos referidos no n: 1 do artigo 2:, a Europol poderá introduzir, alterar e utilizar noutros ficheiros, para além de dados de carácter não pessoal, dados relativos a infracções da alçada da Europol na acepção do n: 2 do artigo 2:, incluindo dados relativos às infracções conexas previstas no n: 3, segundo parágrafo, do artigo 2: destinados a trabalhos e análise específicos, e respeitantes:
1 ) às pessoas a que se refere o n: 1 do artigo
8:;
2) a pessoas que possam vir a testemunhar na investigação das infracções em causa ou em subsequentes processos penais;
3) a pessoas que tenham sido vítimas de uma das infracções em causa ou relativamente as quais existam razões para crer que possam vir a ser vítimas de uma dessas infracções;
4) a contactos e acompanhantes, bem como
5) a pessoas que possam fornecer informações sobre as infracções em causa.
A recolha, a introdução e o tratamento dos dados enumerados na primeira frase do artigo 6: da Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas no Tratamento Informatizado de Dados de Carácter Pessoal, de 28 de Janeiro de 1981, apenas serão autorizados se forem indispensáveis para a finalidade do respectivo ficheiro, e se os dados em questão complementarem outros dados pessoais arquivados nesse mesmo ficheiro. É proibido seleccionar uma categoria específica de pessoas apenas com base nos dados enumerados na primeira frase do artigo 6: da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981, em violação das regras de finalidade acima mencionadas.
O Conselho adoptará por unanimidade, em conformidade com o procedimento previsto no Titulo Vl do Tratado da União Europeia, as regras de execução respeitantes aos ficheiros elaborados pelo Conselho de Administração, as quais precisarão, nomeadamente, as indicações relativas às categorias de dados pessoais previstas no presente artigo e as disposições relativas
à segurança desses dados e ao controlo interno da sua utilização.
2. Estes ficheiros serão criados para efeitos da análise definida como a recolha, tratamento ou utilização de dados com o objectivo de apoiar investigações criminais. Cada projecto de análise implica a constituição de um grupo de análise que associe em estreita cooperação os seguintes participantes, em conformidade com as funções e tarefas definidas nos nºs 1 e 2 do artigo 3: e no n: 3 do artigo
5::
1) Os analistas e outros funcionários da Europol, designados pela respectiva Direcção. Os analistas estão habilitados para introduzir e consultar dados no ficheiro em causa.
2) Os agentes de ligação e/ou peritos dos Estados- Membros de onde provêem as informações ou implicados na análise, na acepção do n: 6.
3. A pedido da Europol, ou por sua própria iniciativa, as Unidades Nacionais transmitirão à Europol, sob reserva do disposto no n: 5 do artigo 4:, todas as informações de que esta necessite para o desempenho das suas funções nos termos do n: 1, ponto
2, do artigo 3:. Os Estados-Membros apenas transmitirão os dados se a respectiva legislação nacional também autorizar o seu tratamento para fins de prevenção, análise ou combate a infracções.
Consoante a sua sensibilidade, os dados provenientes das Unidades Nacionais podem ser directamente transmitidos aos grupos de análise por todos os meios adequados, quer através dos agentes de ligação envolvidos quer por outra via.
4. Se, para além das informações referidas no n:
3, se afigurar que são necessárias outras informações para o desempenho das funções da Europol nos termos do n: 1, ponto 2, do artigo 3:, esta poderá solicitar:
1) às Comunidades Europeias e aos organismos de direito píblico criados com fundamento nos Tratados que instituem as Comunidades,
2) a outros organismos de direito público criados no âmbito da União Europeia,
3) a organismos cuja existência se fundamente em acordos celebrados entre dois ou mais Estados-Membros da
União Europeia,
4) a países terceiros,
5) a organizações internacionais e aos organismos de direito público que delas fazem parte,
6) a outros organismos de direito público cuja existência se fundamente em acordos celebrados entre dois ou mais Estados e
7) à Organização Internacional de Polícia Criminal, que Ihe transmitam as informações pertinentes pelas vias adequadas. A Europol poderá ainda aceitar, nos mesmos moldes e pelas mesmas vias, a comunicação de informações pelas diversas Instâncias acima enumeradas, por iniciativa destas. As regras a observar pela Europol nesta matéria serão fixadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, segundo o procedimento previsto no Titulo Vl do Tratado da União Europeia, e após consulta ao Conselho de Administração.
5. Se outras convenções concederem à Europol o direito de consultar outros sistemas de informações por via informatizada, a Europol poderá consultar dados pessoais por essa via se tal for necessário para o desempenho das suas funções nos termos do n: 1, ponto 2, do artigo 3:.
6. Tratando-se de uma análise estratégica de carácter geral, todos os Estados-Membros, por intermédio dos respectivos agentes de ligação e/ou peritos, serão plenamente associados aos resultados dos trabalhos, nomeadamente com o envio dos relatórios elaborados pela Europol.
Se a análise incidir sobre casos específicos que não concernem a todos os Estados-Membros e tiver um alcance directamente operacional, nela participarão os representantes dos Estados-Membros:
1) de onde provenham as informações que suscitaram a decisão de criação do ficheiro de análise ou a quem essas informações digam directamente respeito, bem como os Estados-Membros cuja participação venha a ser posteriormente solicitada pelo grupo de análise por estarem também envolvidos;
2) aos quais a consulta do sistema de indexação permita concluir que necessitam de ser associados a análise, e que reclamem esse direito nas condições definidas no n: 7.
7. Os agentes de ligação habilitados farão valer a referida necessidade de participação na análise. Cada Estado-Membro designará e habilitará para esse efeito um número limitado de agentes de ligação e enviará a respectiva lista ao Conselho de Administração.
Para fazer valer essa necessidade, na acepção do n: 6, o agente de ligação deve motivá-la num documento escrito que será visado pela autoridade hierárquica de que depende no seu Estado e comunicada a todos os participantes na análise; será então associado de pleno direito a análise em curso.
Em caso de objecção no grupo de análise, esta associação de pleno direito será diferida pelo período necessário a um processo de conciliação que pode desenvolver-se em três etapas sucessivas:
1) Os participantes na análise esforçar-se-ão por chegar a acordo com o agente de ligação que pretende ser associado á análise; dispõem para tal de um prazo máximo de oito dias.
2) Se o desacordo persistir, os chefes das Unidades Nacionais envolvidas e a direcção da Europol reunir-se-ão no prazo de três dias.
3) Se o desacordo ainda persistir, os representantes das partes envolvidas no Conselho de Administração da Europol reunir-se-ão no prazo de oito dias. Se o Estado-Membro em questão não renunciar a fazer valer a sua necessidade de participar na análise, a sua associação de pleno direito tornar-se-á efectiva por decisão consensual.
8. O Estado-Membro que transmite um dado à Europol pode avaliar o seu grau de sensibilidade e em que medida ele pode variar. Qualquer divulgação ou exploração operacional de um dado de análise deve ser objecto de uma decisão concertada dos participantes na análise. Um Estado-Membro que aceda a uma análise em curso não pode, nomeadamente, divulgar ou explorar os dados sem o acordo prévio dos Estados-Membros envolvidos em primeiro lugar
(1).
Artigo 11:
Sistema de Indexação
1. A Europol criará um sistema de indexação dos dados contidos nos ficheiros referidos no n: 1 do artigo
10:.
2. O Director, os Directores-Adjuntos, os funcionários da Europol devidamente habilitados e os agentes de ligação tem o direito de consultar o sistema de indexação. O sistema de indexação deverá estar organizado por forma a indicar claramente ao agente de ligação, com base nos dados consultados, se os ficheiros referidos no n: 1, ponto 2, do artigo 6: e no n: 1 do artigo 10: contêm informações que concernem ao Estado- Membro que os destacou.
O acesso dos agentes de ligação será definido por forma a permitir determinar se uma informação está ou não arquivada, mas de modo a excluir quaisquer associações ou deduções do conteúdo dos ficheiros.
3. A organização do sistema de indexação será definida pelo Conselho de Administração, deliberando por unanimidade.
Artigo 12:
Ordem de Criação de Ficheiros
1. Para cada ficheiro informatizado, conforme com o artigo 10:, que contenha dados pessoais necessários ao desempenho das suas funções, a Europol emitirá uma ordem de criação, sujeita a aprovação do Conselho de Administração, que incluirá os seguintes elementos:
1 ) a denominação do ficheiro;
2) a finalidade do ficheiro;
3) as categorias de pessoas a que se referem os dados a arquivar;
4) o tipo de dados a arquivar e, eventualmente, os dados estritamente necessários de entre os enumerados na primeira frase do artigo 6: da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981;
5) os diversos tipos de dados pessoais que permitem a exploração do ficheiro;
6) o fornecimento ou introdução dos dados a arquivar;
7) as condições em que podem ser transmitidos os dados pessoais arquivados, processo de transmissão e destinatários;
8) os prazos de controlo e duração do ficheiro;
9) o modo como será feito o registo de pedidos.
O Director da Europol deverá avisar de imediato a Instância Comum de Controlo prevista no artigo 24: do projecto de ordem de criação do ficheiro e dar-lhe conhecimento do dossier, por forma a permitir-lhe formular, à atenção do Conselho de Administração, as observações que julgue necessárias.
2. Se, por razões de urgência, não for possível obter a aprovação do Conselho de Administração, tal como previsto no n: 1, o Director, por sua iniciativa ou a pedido dos Estados-Membros interessados, poderá, mediante decisão justificada, decidir a criação de um ficheiro. O Director deverá simultâneamente informar da sua decisão os membros do Conselho de Administração.
Deverá então ser iniciado imediatamente e terminado sem demora o procedimento previsto no n: 1.
Artigo 13:
Dever de Informação
A Europol comunicará sem demora às Unidades Nacionais e, a pedido destas, aos seus agentes de ligação as informações que envolvam os Estados-- Membros respectivos, bem como as ligações eventualmente estabelecidas entre infracções que, nos termos do artigo
2:, sejam da alçada da Europol. Podem também ser transmitidos dados e informações sobre outras infracções graves de que a Europol tome conhecimento no desempenho das suas funções.
Artigo 14:
Nível de Protecção dos Dados
1. No âmbito da aplicação da presente Convenção e no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais arquivados, cada Estado-Membro adoptará o mais tardar no momento da entrada em vigor da presente Convenção, as disposições de direito nacional necessárias para assegurar um nível de protecção dos dados pelo menos igual ao decorrente dos princípios da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981, tendo em conta a Recomendação R(87) 15 do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, relativa a utilização de dados pessoais pela polícia.
2. A transmissão de dados pessoais prevista na presente Convenção só poderá ter início quando as disposições em matéria de protecção dos dados pessoais previstas no n: 1 entrarem em vigor no território dos Estados-Membros intervenientes na transmissão.
3. Ao proceder à recolha, tratamento e utilização de dados pessoais, a Europol observará os princípios da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de
1981, e da Recomendação R(87) 15 do Comité dos Ministros do Conselho da Europa de 17 de Setembro de 1987.
A Europol observará também estes princípios para os dados não informatizados que possuir sob a forma de ficheiros, ou seja, qualquer conjunto estruturado de dados pessoais acessível segundo determinados critérios
(2).
Artigo 15:
Responsabilidade em Matéria de Protecção de Dados
1. Sob reserva de outras disposições da presente Convenção, a responsabilidade pelos dados arquivados na Europol, nomeadamente no que respeita à legalidade da recolha e da transmissão à Europol, bem como à introdução, exactidão e actualidade desses dados e ao controlo dos prazos de arquivo, compete:
1 ) ao Estado-Membro que introduziu ou transmitiu esses dados;
2) à Europol, no que respeita aos dados que Ihe tenham sido transmitidos por terceiros ou que resultem dos seus próprios trabalhos de análise.
2. Sob reserva de outras disposições da presente Convenção, a Europol é igualmente responsável por todos os dados por si recebidos e tratados, quer estejam no Sistema de Informações a que se refere o artigo 8:, quer nos ficheiros criados para fins de análise, mencionados no artigo 10:, quer no sistema de indexação a que se refere o artigo 11:, quer ainda nos mencionados no n: 3 do artigo 14: (3).
3. A Europol arquiva os dados de forma a que seja possível identificar os Estados-Membros ou os terceiros que os transmitiram, ou saber se resultam da análise efectuada pela Europol.
Artigo 16:
Regras do Registo de Consultas
A Europol registará, em média, pelo menos uma em cada dez consultas de dados pessoais - e, no caso do Sistema de Informações referido no artigo 7:, todas as consultas -, para efeitos de controlo da sua legitimidade. Os dados do registo de consultas só poderão ser utilizados para tal fim pela Europol ou pelas instâncias de controlo previstas nos artigos 23: e
24: e serão apagados ao fim de seis meses, salvo se continuarem a ser necessários para um controlo em curso.
O Conselho de Administração determinará as regras de pormenor após consulta a Instância Comum de Controlo.
Artigo 17:
Regras de Utilização dos Dados
1. Os dados pessoais obtidos a partir do Sistema de Informações, do sistema de indexação ou dos ficheiros criados para fins de análise, bem como os dados comunicados por qualquer outro meio adequado, apenas poderão ser transmitidos e utilizados pelos serviços competentes dos Estados-Membros para a prevenção e o combate à criminalidade da competência da Europol e a outras formas graves de criminalidade.
Os dados a que se refere o primeiro parágrafo serão utilizados em conformidade com o direito do Estado- Membro a que pertencem os serviços utilizadores.
A Europol apenas poderá utilizar os dados referidos no n: 1 para o cumprimento das funções previstas no artigo 3:.
2. Se o Estado-Membro emissor ou a instância ou Estado terceiro a que se refere o n: 4 do artigo 10: indicarem que os dados em causa se encontram sujeitos a limitações especiais de utilização nesse Estado-Membro ou junto dos terceiros em questão, essas limitações deverão ser igualmente respeitadas pelo utilizador, excepto nos casos particulares em que o direito nacional imponha uma derrogação às restrições de utilização, em benefício das autoridades judiciais, instituições legislativas ou quaisquer outras instâncias independentes criadas por lei e responsáveis pelo controlo dos serviços nacionais competentes na acepção do n: 4 do artigo 2:. Nestes casos, os dados apenas poderão ser utilizados após consulta prévia do Estado emissor, devendo os seus interesses e pontos de vista ser tidos em conta na medida do possível.
3. A utilização dos dados para outros fins ou por autoridades diferentes das mencionadas no artigo 2: só será possível após autorização prévia do Estado--Membro que tiver transmitido os dados, na medida em que o respectivo direito nacional o permita.
Artigo 18:
Transmissão de Dados a Instâncias e Estados
Terceiros
1. A Europol poderá transmitir dados pessoais que tenha arquivado às instâncias e Estados terceiros referidos no n: 4 do artigo 10:, nas condições definidas no n: 4, se:
1) tal for necessário, em casos particulares, para a prevenção ou o combate de infracções da alçada da Europol nos termos do artigo 2:;
2) esses Estados ou instâncias assegurarem um nível de protecção de dados adequado, e
3) tal for lícito nos termos das regras gerais referidas no n: 2.
2. Em conformidade com o procedimento previsto no Titulo Vl do Tratado da União Europeia e tendo em conta as circunstâncias referidas no n: 3, o Conselho, deliberando por unanimidade, estabelecerá regras gerais para a transmissão de dados pessoais pela Europol a instâncias e Estados terceiros na acepção do n: 4 do artigo 10:. O Conselho de Administração preparará a decisão do Conselho após consulta a Instância Comum de Controlo referida no artigo 24:.
3. O carácter adequado do nível de protecção de dados garantido pelas instâncias e Estados terceiros na acepção do n: 4 do artigo 10: será apreciado tendo em conta todas as circunstâncias que afectem a transmissão de dados pessoais. Serão especialmente tomados em consideração:
1 ) o tipo de dados,
2) a sua finalidade,
3) a duração do tratamento previsto, e
4) as disposições gerais ou especiais aplicáveis
às instâncias e Estados terceiros na acepção do n: 4 do artigo 10:.
4. Se os dados em causa tiverem sido fornecidos por um Estado-Membro à Europol, esta só poderá transmiti- los às instâncias e Estados terceiros com o consentimento desse Estado-Membro. Este poderá para o efeito dar um acordo prévio, geral ou não, revogável em qualquer momento.
Se os dados não tiverem sido fornecidos por um Estado-Membro, a Europol certificar-se-á de que a sua transmissão não é susceptível de:
1) impedir o correcto desempenho das funções que são da competência de um Estado-Membro;
2) pôr em perigo a segurança e a ordem públicas num Estado-Membro ou, por qualquer outra via, prejudicar esse Estado-Membro.
5. A Europol será responsável pela legitimidade da transmissão e procederá ao seu registo, assinalando igualmente o motivo por que foi feita. A transmissão dos dados apenas será autorizada se o destinatário garantir que estes só serão utilizados para os fins para que foram transmitidos. Esta disposição não é aplicável à transmissão de dados pessoais que os pedidos de informação da Europol implicam.
6. Se a transmissão de dados ao abrigo do n: 1 disser respeito a informações que requeiram sigilo, essa transmissão apenas será autorizada se existir entre a Europol e o destinatário um acordo sobre protecção do sigilo.
Artigo 19:
Direito de Acesso aos Dados
1. Qualquer pessoa que deseje exercer o seu direito de aceder aos dados arquivados na Europol que
Ihe dizem respeito, ou de solicitar a sua verificação, pode fazer gratuitamente um pedido para o efeito à autoridade nacional competente de qualquer Estado-Membro
à sua escolha, que o comunica de imediato a Europol e avisa o requerente de que esta Ihe responderá directamente.
2. O pedido deve ser objecto de um tratamento completo pela Europol no prazo de três meses a contar da sua recepção pela autoridade nacional competente do Estado-Membro em causa .
3. O direito de qualquer pessoa aceder aos dados que Ihe dizem respeito ou solicitar a sua verificação é exercido no respeito da legislação do Estado--Membro junto do qual essa pessoa o exerce, tendo em conta as disposições seguintes:
Se a legislação do Estado-Membro interpelado previr a comunicação dos dados, esta será recusada na medida em que isso seja necessário para:
1) o correcto cumprimento das funções atribuídas à Europol,
2) a protecção da segurança dos Estados-Membros e da ordem pública, ou o combate ao crime,
3) a protecção dos direitos e liberdades de terceiros, devendo, pois, ser preterido o interesse que a pessoa em causa tenha no fornecimento da informação.
4. O direito à comunicação é exercido em conformidade com o n: 3 e segundo as seguintes regras:
1) Para os dados contidos no Sistema de Informações definido no artigo 8:, só pode ser decidido que serão comunicados se o Estado-Membro que introduziu os dados e os Estados-Membros directamente concernidos por essa comunicação tiverem tido antes ocasião de manifestar a sua posição, que pode ir até à recusa da comunicação. Os dados que são comunicáveis, bem como as formas da sua comunicação, são indicados pelo Estado- Membro que introduziu os dados.
2) Para os dados integrados pela Europol no Sistema de Informações, os Estados-Membros directamente concernidos por esta comunicação deverão ter tido antes ocasião de manifestar a sua posição, que pode ir até à recusa da comunicação.
3) Para os dados contidos nos ficheiros de trabalho para fins de análise, definidos no artigo 10:, a sua comunicação fica sujeita ao consenso da Europol e dos Estados-Membros participantes na análise, na acepção do n: 2 do artigo 10:, e do ou dos Estados-Membros directamente concernidos por essa comunicação.
Se um ou mais Estados-Membros, ou a Europol, manifestarem a sua oposição a comunicação dos dados, a Europol notificará o requerente de que procedeu às verificações, sem dar indicações que Ihe possam revelar se é ou não conhecido.
5. O direito à verificação é exercido segundo as seguintes regras:
Se a legislação nacional aplicável não previr a comunicação dos dados ou se se tratar de um mero pedido de verificação, a Europol, em estreita coordenação com as autoridades nacionais concernidas, procede às verificações e notifica o requerente de que procedeu às verificações, sem dar indicações que possam revelar se é ou não conhecido.
6. Na sua resposta a um pedido de verificação ou de acesso aos dados, a Europol informa o requerente de que pode interpor recurso junto da Instância Comum de Controlo se a decisão não o satisfizer. O requerente pode igualmente submeter a questão à Instância Comum de Controlo se não obtiver resposta ao seu pedido no prazo fixado pelo presente artigo.
7. Se o requerente interpuser recurso perante a Instância Comum de Controlo prevista no artigo 24:, esta procede à sua instrução
Se o recurso incidir sobre a comunicação de dados introduzidos por um Estado-Membro no Sistema de Informações, a Instância Comum de Controlo tomará a sua decisão em conformidade com o direito nacional do Estado- Membro em que o pedido foi apresentado. A Instância
Comum de Controlo consulta previamente a Instância Nacional de Controlo ou a jurisdição competente do Estado-Membro que está na origem do dado. Esta procede
às verificações necessárias para, nomeadamente, determinar se a decisão de recusa foi tomada em conformidade com o n: 3 e o primeiro parágrafo do n: 4 do presente artigo. Neste caso, a decisão, que pode ir até à recusa da comunicação, é tomada pela Instância
Comum de Controlo, em estreita coordenação com a Instância Nacional de Controlo ou com a jurisdição competente.
Se o recurso incidir sobre a comunicação de dados introduzidos pela Europol no Sistema de Informações ou de dados contidos nos ficheiros de trabalho para fins de análise, a Instância Comum de Controlo - em caso de oposição persistente da Europol ou de um Estado-Membro - só por maioria de dois terços dos seus membros pode decidir contra esta oposição, após ter ouvido a Europol ou o Estado-Membro em causa. Se não se obtiver essa maioria, a Instância Comum de Controlo notifica ao requerente que foram feitas as verificações necessárias, sem dar indicações que Ihe possam revelar se é ou não conhecido.
Se o recurso incidir sobre a verificação de dados introduzidos por um Estado-Membro no Sistema de Informações, a Instância Comum de Controlo, em estreita coordenação com a Instância Nacional de Controlo do Estado-Membro que introduziu os dados, certificar-se-á de que foram correctamente efectuadas as verificações necessárias. A Instância Comum de Controlo notifica ao requerente que foram feitas as verificações necessárias, sem dar indicações que Ihe possam revelar se é ou não conhecido.
Se o recurso incidir sobre a verificação de dados introduzidos pela Europol no Sistema de Informações ou de dados constantes dos ficheiros de trabalho para fins de análise, a Instância Comum de Controlo certificar-se-
á de que a Europol efectuou correctamente as verificações necessárias. A Instância Comum de Controlo notifica ao requerente que foram feitas as verificações necessárias, sem dar indicações que Ihe possam revelar se é ou não conhecido.
8. As disposições acima consignadas aplicam-se por analogia aos dados não informatizados arquivados pela Europol sob a forma de ficheiros, ou seja, a qualquer conjunto estruturado de dados pessoais acessível segundo critérios determinados (4).
Artigo 20:
Rectificação e Apagamento de Dados
1. Se se verificar que certos dados arquivados pela Europol -transmitidos por instâncias ou Estados terceiros, ou resultantes da sua actividade de análise - são erróneos, ou que a sua introdução ou arquivo são contrários ao disposto na presente Convenção, deverá a Europol rectificar ou apagar esses dados.
2. Se os Estados-Membros introduzirem directamente na Europol dados erróneos ou contrários ao disposto na presente Convenção, deverão rectificá-los ou apagá-los, em ligação com a Europol. Se forem transmitidos dados erróneos por outro meio adequado ou se os erros que afectam os dados fornecidos pelos Estados-Membros resultarem de uma transmissão errónea ou contrária ao disposto na presente Convenção, ou da forma errónea ou contrária ao disposto na presente Convenção como a Europol os introduziu, tomou em conta ou arquivou, deverá a Europol rectificar ou apagar os referidos dados, em ligação com os Estados-Membros em causa.
3. Nos casos referidos nos n:s 1 e 2, todos os destinatários dos dados em questão serão imediatamente informados, e deverão também rectificá-los ou apagá-los.
4. Qualquer pessoa pode solicitar à Europol que seja feita a rectificação ou apagamento de dados erróneos que Ihe dizem respeito.
A Europol informará o requerente de que foi feita a rectificação ou apagamento dos dados que Ihe dizem respeito. Se a resposta da Europol não o satisfizer, ou se não obtiver resposta no prazo de três meses, o requerente poderá submeter a questão à Instância Comum de Controlo.
Artigo 21:
Prazos de Conservação e Apagamento de Dados em
Ficheiros
1. Os dados constantes dos ficheiros da Europol apenas deverão ser conservados durante o tempo necessário ao cumprimento das suas funções. O mais tardar três anos após a sua introdução, deverá ser verificada a necessidade de serem conservados por mais tempo. A verificação dos dados arquivados no Sistema de Informações e do seu apagamento deverá ser feita pela Unidade que os introduziu. A verificação dos dados arquivados nos restantes ficheiros da Europol, bem como do seu apagamento, será feita pela própria Europol. A Europol avisará automaticamente os Estados-Membros, com uma antecedência de três meses, do termo dos prazos de controlo relativos à conservação dos dados por eles introduzidos.
2. Ao proceder à verificação, às Unidades referidas nas terceira e quarta frases do n: 1 poderão decidir manter os dados arquivados até a próxima verificação, se continuarem a considerá-los necessários para o cumprimento das funções da Europol. Em caso de decisão contrária, os dados serão automaticamente apagados.
3. A conservação de dados relativos às pessoas referidas no n: 1, ponto l, do artigo 10º não deverá ultrapassar um período máximo de três anos. O prazo começa a contar de novo de cada vez que se registe uma ocorrência que conduza à introdução de dados sobre a pessoa em causa. A necessidade da conservação dos dados será verificada anualmente, e essa verificação será objecto de uma menção.
4. No caso de um Estado-Membro apagar nos seus ficheiros nacionais dados que haja transmitido à Europol e que se encontrem registados nos restantes ficheiros desta, informará a Europol de tal facto. Nesse caso, a Europol apagará esses dados, salvo se mantiver pelos mesmos um interesse justificado por Informações que vão além daquelas de que disponha o Estado-Membro transmissor. A Europol comunicará a esse Estado-Membro a manutenção dos dados nos seus ficheiros.
5. O apagamento dos dados não será efectuado se tal prejudicar interesses da pessoa em questão cuja protecção seja pertinente. Nesse caso, os dados apenas poderão voltar a ser utilizados com o acordo do interessado.
Artigo 22:
Conservação e Rectificação de Dados em Dossiers
1. Quando todo o conteúdo de um dossier da Europol ou certos dados arquivados nesse dossier deixarem de ser necessários ao cumprimento das funções da Europol, ou quando essas informações forem no seu conjunto contrárias ao disposto na presente Convenção, devem ser destruídos o dossier ou os dados em causa. Enquanto não forem efectivamente destruídos o dossier ou os dados em causa, será aposta no dossier uma menção que proíba sua utilização.
Um dossier não poderá ser destruído se existirem motivos para supor que isso prejudicaria os legítimos interesses da pessoa a quem os dados dizem respeito.
Nesse caso, deve ser também aposta a mesma menção que proíbe a utilização desse dossier.
2. Se se verificar que os dados arquivados em dossier da Europol são incorrectos, esta terá de os rectificar.
3. Qualquer pessoa concernida por um dossier da Europol poderá fazer valer perante esta o direito à rectificação, destruição do dossier ou aposição de uma menção. São aplicáveis o n: 4 do artigo 20: e os n:s 2 e
7 do artigo 24:.
Artigo 23:
Instância Nacional de Controlo
1. Cada Estado-Membro designará uma Instância Nacional de Controlo, encarregada de fiscalizar com isenção, e em conformidade com a legislação nacional, a legitimidade da introdução, da consulta ou de qualquer transmissão de dados pessoais à Europol efectuada por esse Estado-Membro, e de se assegurar de que não há violação dos direitos das pessoas. Para tal, a Instância de Controlo terá acesso, junto das Unidades Nacionais ou dos agentes de ligação, aos dados introduzidos pelo Estado-Membro e arquivados no Sistema de Informações e no sistema de indexação, em conformidade com os procedimentos nacionais aplicáveis.
Para exercerem as suas funções de fiscalização, as Instâncias Nacionais de Controlo terão acesso aos gabinetes e à documentação dos respectivos agentes de ligação na Europol.
Em conformidade com os procedimentos nacionais aplicáveis, as Instâncias Nacionais de Controlo fiscalizarão igualmente as actividades desenvolvidas pelas Unidades Nacionais, nos termos do n: 4 do artigo
4:, e pelos agentes de ligação, em conformidade com o n:
3, pontos 1, 2 e 3, e n:s 4 e 5 do artigo 5:, na medida em que essas actividades estejam relacionadas com a protecção dos dados pessoais.
2. Qualquer pessoa pode solicitar à Instância Nacional de Controlo que verifique a legitimidade da introdução e da transmissão à Europol, por qualquer via, de dados que Ihe digam respeito, bem como da consulta dos mesmos, pelo Estado-Membro em causa.
O exercício deste direito reger-se-á pela legislação nacional do Estado-Membro a cuja Instância Nacional de Controlo for apresentado o pedido.
Artigo 24:
Instância Comum de Controlo
1. É criada uma Instância Comum de Controlo independente, encarregada de fiscalizar a actividade da Europol, em conformidade com o disposto na presente Convenção, para garantir que a introdução, tratamento e utilização dos dados ao dispor dos serviços da Europol não constituem violação dos direitos das pessoas. Alem disso, esta Instância comum controlará a legitimidade da transmissão dos dados provenientes da Europol. A Instância Comum de Controlo será constituída por um máximo de dois membros ou representantes - eventualmente coadjuvados por suplentes - de cada Instância Nacional de Controlo, por forma a reunir as necessárias garantias de independência, os quais deverão possuir as capacidades adequadas às suas funções e serão nomeados pelo respectivo Estado-Membro por um período de cinco anos. Cada delegação disporá de um voto deliberativo.
A Instância Comum de Controlo designa um Presidente de entre os seus membros.
No exercício das suas atribuições, os membros da Instância Comum de Controlo não recebem instruções de nenhuma autoridade.
2 A Europol fica obrigada a apoiar a Instância
Comum de Controlo no cumprimento das suas funções. Neste contexto, deverá em especial:
1 ) fornecer-lhe as informações solicitadas e facultar-lhe o acesso a todos os documentos e dossiers, bem como aos dados arquivados,
2) facultar-lhe sempre o acesso a todas as instalações de serviço, e
3) executar as decisões da Instância Comum de Controlo em matéria de recurso, em conformidade com o disposto no n: 7 do artigo 19: e no n: 4 do artigo 20:.
3. A Instância Comum de Controlo é igualmente competente para examinar as dificuldades de aplicação ou de interpretação decorrentes da actividade da Europol em matéria de tratamento e utilização de dados pessoais, para examinar os problemas decorrentes do exercício do controlo independente efectuado pelas Instâncias Nacionais de Controlo dos Estados-Membros ou do exercício do direito de informação, bem como para elaborar propostas harmonizadas com o objectivo de chegar a soluções comuns para os problemas existentes.
4. Qualquer pessoa pode solicitar à Instância
Comum de Controlo que verifique a legitimidade e exactidão da introdução, recolha, tratamento e utilização pela Europol de dados que Ihe digam respeito.
5. Se a Instância Comum de Controlo constatar violações das disposições da presente Convenção nas operações de introdução, tratamento e utilização de dados pessoais, apresentará ao Director da Europol as observações que considerar pertinentes e solicitará que a resposta Ihe seja dada dentro de um prazo por si fixado. O Director manterá o Conselho de Administração ao corrente de todo o processo. Caso surjam dificuldades, a Instância Comum de Controlo submeterá a questão à apreciação do Conselho de Administração.
6. A Instância Comum de Controlo elaborará regularmente um relatório de actividades, o qual será transmitido ao Conselho em conformidade com o procedimento previsto no Titulo Vl do Tratado da União Europeia; antes disso, o Conselho de Administração deverá ter oportunidade de emitir um parecer, que seguirá anexo ao relatório.
A Instância Comum de Controlo decidirá tornar público, ou não, o seu relatório de actividades e, se for caso disso, determinará os moldes dessa publicação.
7. A Instância Comum de Controlo estabelecerá, por decisão unânime, o seu regulamento interno, o qual será submetido a aprovação unânime do Conselho. A Instância
Comum de Controlo constituirá no seu âmbito um Comité composto por um membro de cada delegação, dispondo cada um deles de um voto deliberativo. Este Comité será encarregado de analisar nos moldes adequados os recursos previstos no n: 7 do artigo 19: e no n: 4 do artigo 20:.
Se o solicitarem, as partes, que poderão ter assistência se assim o desejarem, serão ouvidas por este Comité. As decisões tomadas neste âmbito têm carácter definitivo relativamente a todas as partes envolvidas.
8. A Instância Comum de Controlo pode igualmente criar uma ou mais comissões.
9. A Instância Comum de Controlo é consultada sobre a parte do projecto de orçamento que Ihe diz respeito; o seu parecer será apenso ao projecto de orçamento em questão.
10. A Instância Comum de Controlo será apoiada por um Secretariado, cujas funções serão definidas no regulamento interno.
Artigo 25:
Segurança dos Dados
1. A Europol deverá tomar as medidas de ordem técnica e organizativa necessárias para assegurar a execução da presente Convenção. Apenas se consideram necessárias medidas cujos encargos sejam proporcionais ao objectivo de protecção a atingir.
2. No que respeita ao tratamento informatizado de dados nos serviços da Europol cada Estado-Membro e a Europol tomarão as medidas adequadas para:
1) impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais (controlo da entrada nas instalações);
2) impedir que os suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por uma pessoa não autorizada (controlo dos suportes de dados);
3) impedir a introdução não autorizada de dados no ficheiro, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou apagamento não autorizados de dados pessoais inseridos no ficheiro (controlo do arquivo de dados);
4) impedir que os sistemas de tratamento informatizado de dados sejam utilizados por pessoas não autorizadas por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da utilização);
5) garantir que, na utilização de um sistema de tratamento informatizado de dados, as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados da sua competência (controlo do acesso aos dados);
6) garantir a possibilidade de verificar e determinar quais as entidades a quem podem ser transmitidos dados pessoais por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da transmissão de dados);
7) garantir a possibilidade de controlar e determinar a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas de tratamento automatizado de dados, quando e por quem foram introduzidos (controlo da introdução de dados);
8) impedir que, durante a transmissão da dados pessoais, bem como durante o transporte de suportes de dados, os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou apagados de forma não autorizada (controlo do transporte de dados);
9) assegurar que os sistemas utilizados possam ser imediatamente reparados em caso de avaria (recuperação do equipamento);
10) assegurar que o sistema funcione em perfeitas condições, que os erros de funcionamento sejam imediatamente assinalados (fiabilidade) e que os dados arquivados não sejam falseados por quaisquer erros de funcionamento do sistema (autenticidade).
Artigo 26:
Capacidade Jurídica
1. A Europol goza de personalidade jurídica.
2. A Europol goza em cada Estado-Membro da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas respectivas disposições legislativas em vigor. Em especial, pode adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis e estar em juízo.
3. A Europol fica habilitada a celebrar um acordo de sede com o Reino dos Países Baixos, e os necessários acordos de protecção do sigilo nos termos do n: 6 do artigo 18:, bem como outros convénios com as instâncias e Estados terceiros previstos no n: 4 do artigo 10:, no âmbito das regras unanimemente estabelecidas pelo Conselho com base na presente Convenção e no Titulo Vl do Tratado da União Europeia.
Artigo 27:
Órgãos da Europol
Os órgãos da Europol são:
1. o Conselho de Administração,
2. o Director,
3. o Auditor Financeiro,
4. a Comissão Orçamental.
Artigo 28:
Conselho de Administração
1. A Europol dispõe de um Conselho de Administração. O Conselho de Administração:
1) participa no alargamento dos objectivos da Europol (n: 2 do artigo 2:);
2) estabelece por unanimidade os direitos e obrigações dos agentes de ligação para com a Europol (artigo 5:);
3) fixa por unanimidade o número de agentes de ligação que os Estados-Membros poderão destacar para a Europol (artigo 5:);
4) assegura a elaboração das regras de execução sobre ficheiros (artigo 10:);
5) participa na adopção das regras aplicáveis às relações da Europol com Instâncias e Estados terceiros na acepção do n: 4 do artigo 10: (artigos 10:, 18: e
42:);
6) estabelece, por unanimidade, as regras de organização do sistema de indexação (artigo 11:);
7) aprova por maioria de dois terços as ordens de criação de ficheiros (artigo 12:);
8) pode tomar posição sobre as observações e os relatórios da Instância Comum de Controlo (artigo 24:);
9) analisa os problemas que Ihe sejam apresentados pela Instância Comum de Controlo (n: 5 do artigo 24:);
10) estabelece as regras de pormenor do processo de controlo da legitimidade dos pedidos no âmbito do sistema de informações (artigo 16:);
11) participa na nomeação e demissão do Director e dos Directores--Adjuntos (artigo 29:);
12) fiscaliza a correcção da gestão conduzida pelo Director (artigos 7: e 29:);
13) participa na adopção do Estatuto do Pessoal (artigo 30:);
14) participa na elaboração dos acordos de protecção do sigilo e na adopção de regras de sigilo (artigos 18: e 31:);
15) participa na elaboração do orçamento, incluindo o quadro de pessoal, na fiscalização das contas e no processo de quitação do Director (artigos
35: e 36:);
16) adopta por unanimidade o plano financeiro quinquenal (artigo 35:);
17) nomeia por unanimidade o auditor financeiro e fiscaliza a sua gestão (artigo 35:);
18) participa na adopção do regulamento financeiro (artigo 35:);
19) aprova por unanimidade a conclusão do Acordo de Sede (artigo 37:);
20) adopta por unanimidade as regras de habilitação dos agentes da Europol;
21 ) delibera, por maioria de dois terços, sobre os litígios entre um Estado--Membro e a Europol ou entre Estados-Membros relativos às indemnizações concedidas, a título da responsabilidade por tratamento ilícito ou incorrecto (artigo 38:);
22) participa nas eventuais alterações da Convenção (artigo 43:);
23) é responsável por outras tarefas que Ihe sejam atribuídas pelo Conselho, nomeadamente no âmbito das disposições de execução da presente Convenção.
2. O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro. Cada membro do Conselho de Administração dispõe de um voto.
3. Cada membro do Conselho de Administração pode fazer-se substituir por um membro suplente; em caso de ausência do membro efectivo, o seu direito de voto pode ser exercido pelo membro suplente.
4. A Comissão das Comunidades Europeias é convidada a assistir às reuniões do Conselho de Administração sem direito de voto. No entanto, o Conselho de Administração pode decidir deliberar na ausência do Representante da Comissão.
5. Os membros efectivos ou suplentes podem fazer- se acompanhar e aconselhar, nas deliberações do Conselho de Administração, por peritos dos Estados-Membros.
6. A Presidência do Conselho de Administração é assegurada pelo representante do Estado-Membro que exercer a Presidência do Conselho.
7. O Conselho de Administração aprova o seu regulamento interno por unanimidade.
8. As abstenções não obstam à adopção das decisões do Conselho de Administração que exigem unanimidade.
9. O Conselho de Administração reúne-se pelo menos duas vezes por ano.
10. O Conselho de Administração adopta anualmente, por unanimidade:
1 ) um relatório geral sobre as actividades da Europol no ano findo;
2) um relatório de previsão das actividades da Europol, que deverá ter em conta as necessidades operacionais dos Estados-Membros e as incidências sobre o orçamento e os efectivos da Europol.
Tais relatórios serão apresentados ao Conselho, segundo o procedimento previsto no Titulo Vl do Tratado da União Europeia.
Artigo 29:
Director
1. A Europol fica sob a autoridade de um Director que o Conselho, deliberando por unanimidade sob parecer do Conselho de Administração, nomeia segundo o procedimento previsto no Titulo Vl do Tratado da União Europeia para um mandato de quatro anos, renovável uma vez.
2. O Director é coadjuvado por Directores-Adjuntos cujo número será determinado pelo Conselho e que serão nomeados para um mandato de quatro anos, renovável uma vez, segundo o procedimento previsto no n: 1. As atribuições destes Directores-Adjuntos são determinadas pelo Director.
3. Compete ao Director:
1 ) a execução das tarefas que incumbem à Europol;
2) a administração corrente;
3) a gestão do pessoal;
4) a preparação e execução adequadas das decisões do Conselho de Administração;
5) a preparação do projecto de orçamento, do quadro de pessoal e do plano financeiro quinquenal, bem como a execução do orçamento da Europol;
6) todas as outras tarefas de gestão que Ihe são cometidas pela presente Convenção ou pelo Conselho de Administração.
4. O Director é responsável pela sua gestão perante o Conselho de Administração, participando nas reuniões deste último.
5. O Director é o representante legal da Europol.
6. O Director e os Directores-Adjuntos podem ser demitidos por decisão do Conselho, deliberando por maioria de dois terços dos votos dos Estados-Membros, segundo o procedimento previsto no Titulo Vl do Tratado da União Europeia, depois de consultado o Conselho de Administração.
7. Em derrogação dos n:s 1 e 2, o primeiro mandato após a entrada em vigor da presente Convenção tem uma duração de cinco anos para o Director, de quatro anos para o primeiro Director-Adjunto e de três anos para o segundo Director-Adjunto.
Artigo 30:
Pessoal
1. No exercício da sua actividade, o Director, os Directores-Adjuntos e os funcionários da Europol deverão nortear-se pelos objectivos e funções atribuídos à instituição, não podendo solicitar nem receber instruções de nenhum governo, autoridade, organização ou pessoa que a ela não pertença, salvo disposição em contrário da presente Convenção e sem prejuízo do disposto no Titulo Vl do Tratado da União Europeia.
2. O Director é o superior hierárquico dos Directores-Adjuntos e dos funcionários da Europol. Cabe- lhe nomear e demitir os funcionários. Na escolha dos funcionários, deve tomar em consideração, além das capacidades individuais e das competências profissionais, a necessidade de ter devidamente em conta os nacionais de todos os Estados-Membros e as línguas oficiais da União Europeia.
3. As regras específicas serão reguladas pelo Estatuto do Pessoal, a ser aprovado por unanimidade pelo Conselho, após parecer do Conselho de Administração e segundo o procedimento previsto no Titulo Vl do Tratado da União Europeia.
Artigo 31:
Sigilo
1. A Europol e os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para proteger as informações a manter sob sigilo que tenham sido recolhidas com base na presente Convenção ou trocadas no âmbito da Europol.
Para esse fim, o Conselho adoptará por unanimidade uma regulamentação adequada em matéria de protecção do sigilo, elaborada pelo Conselho de Administração e submetida ao Conselho segundo o procedimento previsto no Titulo Vl do Tratado da União Europeia.
2. Se a Europol pretender confiar a determinadas pessoas uma actividade sensível em matéria de segurança, os Estados-Membros obrigar-se-ão a efectuar, a pedido do Director da Europol, o controlo de segurança dos seus próprios nacionais, em conformidade com as respectivas disposições nacionais, e a apoiarem-se mutuamente na execução desse controlo.
A autoridade responsável nos termos das disposições nacionais comunicará a Europol apenas o resultado do controlo de segurança, que será vinculativo para esta última.
3. Os Estados-Membros e a Europol apenas poderão confiar actividades de tratamento de dados em serviços da Europol a pessoas que disponham de uma formação especializada e tenham sido sujeitas a um controlo de segurança.
Artigo 32:
Obrigação de Segredo Profissional e Sigilo
1. Os órgãos da Europol e seus membros, os directores-adjuntos, funcionários e agentes de ligação deverão abster-se de quaisquer actos e de exprimir opiniões que possam lesar a dignidade da Europol ou prejudicar a sua actividade.
2. Os órgãos da Europol e seus membros, os directores-adjuntos, funcionários e agentes de ligação, bem como todas as outras pessoas especialmente obrigadas ao segredo profissional ou a guardar sigilo, são obrigados a manter discrição no que respeita a todos os factos e informações de que venham a ter conhecimento no exercício das suas funções ou no âmbito da sua actividade, perante quaisquer pessoas não habilitadas e perante o público em geral. Esta disposição não é aplicável a factos e informações que, pelo seu significado, não necessitem de ser mantidos em segredo.
A obrigação de guardar segredo profissional e sigilo mantém-se mesmo após a cessação de funções, actividades ou contrato de trabalho. A obrigação referida na primeira frase será notificada pela Europol, com indicação das consequências penais de uma eventual infracção; desta notificação será tomado conhecimento por escrito.
3. Os órgãos da Europol e seus membros, os directores-adjuntos, funcionários e agentes de ligação, bem como as pessoas especialmente obrigadas nos termos do n: 2, não poderão depor nem prestar declarações no âmbito de um procedimento judicial ou extrajudicial sobre factos de que tenham tido conhecimento em virtude das suas funções ou da sua actividade, sem consultarem previamente o Director ou - tratando-se do próprio Director - o Conselho de Administração.
O Director ou o Conselho de Administração, consoante o caso, dirigir-se-á à autoridade judicial ou a qualquer outra instância competente, tendo em vista tomar as medidas necessárias em função do direito nacional aplicável à instância a quem a questão for apresentada, quer para que sejam adaptadas as condições do depoimento por forma a garantir a confidencialidade das informações, quer, se o direito nacional o permitir, para recusar a comunicação das informações, na medida em que a protecção de interesses primordiais da Europol ou de um Estado-Membro o exija.
Se a legislação do Estado-Membro previr o direito de recusar o depoimento, as pessoas chamadas a depor devem ser devidamente autorizadas a testemunhar. Esta autorização é dada pelo Director ou, se for ele próprio chamado a depor, pelo Conselho de Administração. Quando um agente de ligação for chamado a testemunhar a propósito de informações que tiver recebido da Europol, essa autorização será dada após acordo do Estado-Membro de que depende o agente de ligação em causa.
Além disso, se se afigurar que o depoimento pode incluir dados e informações que foram transmitidos por um Estado-Membro ou que parecem dizer--lhe respeito, a autorização só poderá ser dada depois de obtido o parecer do Estado-Membro em questão.
A autorização para testemunhar só poderá ser recusada na medida em que tal seja necessário para salvaguardar interesses soberanos que mereçam a protecção da Europol ou do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.
Esta obrigação mantém-se mesmo após a cessação de funções, actividades ou contrato de trabalho.
4. Cada Estado-Membro considerará qualquer violação da obrigação de segredo profissional ou de sigilo referida nos n:s 2 e 3 como infracção às suas normas jurídicas sobre a protecção do segredo profissional ou sobre a protecção de matéria confidencial.
Se necessário, cada Estado-Membro estabelecerá, o mais tardar à data de entrada em vigor da presente Convenção, as normas de direito nacional ou as disposições necessárias para efeitos de instauração de acção penal por violação da obrigação de segredo profissional ou de sigilo referida nos n:s 2 e 3. Cada Estado-membro tomará as medidas necessárias para que essas normas e disposições sejam igualmente aplicáveis aos seus próprios funcionários cujas actividades se relacionem com a Europol.
Artigo 33:
Línguas
1. Os relatórios e quaisquer outros documentos de que o Conselho de Administração tenha de tomar conhecimento ser-lhe-ão apresentados em todas as línguas oficiais da União Europeia. As línguas de trabalho do Conselho de Administração são as línguas oficiais da
União Europeia.
2. Os serviços de tradução necessários às actividades da Europol serão assegurados pelo centro de tradução das instituições da União Europeia.
Artigo 34:
Informação do Parlamento Europeu
1. A Presidência do Conselho envia anualmente ao Parlamento Europeu um relatório especial sobre as actividades da Europol. O Parlamento Europeu é consultado para as eventuais modificações da presente Convenção.
2. Face ao Parlamento Europeu, a Presidência do Conselho ou o representante designado pela Presidência tem em conta a obrigação de confidencialidade e de protecção do sigilo.
3. As obrigações previstas no presente artigo são cumpridas sem prejuízo dos direitos dos Parlamentos nacionais, do artigo K.6 do Tratado da União Europeia e dos princípios gerais aplicáveis às relações com o Parlamento Europeu por força do Titulo Vl do Tratado da
União Europeia.
Artigo 35:
Orçamento
1. Todas as receitas e despesas da Europol, incluindo os custos originados pela Instância Comum de Controlo e pelo seu Secretariado criado nos termos do artigo 22:, deverão ser objecto de uma previsão para cada exercício orçamental e incluídas no orçamento; o orçamento será acompanhado de um quadro do pessoal. O exercício orçamental inicia-se a 1 de Janeiro e encerra- se a 31 de Dezembro.
O orçamento deve ser equilibrado em receitas e despesas.
Juntamente com o orçamento será elaborado um plano financeiro quinquenal.
2. O orçamento da Europol é e financiado pelas contribuições dos Estados-Membros e por outras receitas ocasionais. A contribuição de cada Estado-Membro para o financiamento é determinada em função da quota-parte do seu produto nacional bruto no total dos produtos nacionais brutos dos Estados--Membros no ano anterior ao ano de elaboração do orçamento. Para efeitos do presente número, entende-se por "produto nacional bruto" o produto nacional bruto definido pela Directiva do Conselho 89/1/30/CEE, Euratom, de 13 de Fevereiro de
1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado.
3. O Director elabora os projectos de orçamento e de quadro de pessoal para o exercício seguinte o mais tardar até 31 de Março de cada ano e, depois de analisados pela Comissão Orçamental, apresenta-os ao Conselho de Administração, acompanhados do projecto de plano financeiro quinquenal.
4. O Conselho de Administração adopta o plano financeiro quinquenal. A decisão do Conselho de Administração é adoptada por unanimidade.
5. Após parecer do Conselho de Administração, e segundo o procedimento previsto no Titulo Vl do Tratado da União Europeia, o Conselho adopta o orçamento da Europol o mais tardar até 30 de Junho do ano anterior ao exercício orçamental. A decisão do Conselho é adoptada por unanimidade. Procede-se por analogia em caso de orçamentos suplementares ou rectificativos. A adopção do orçamento pelo Conselho impõe a cada Estado-Membro a obrigação de pagar a tempo as contribuições financeiras que Ihe incumbem.
6. O Director executa o orçamento em conformidade com o disposto no regulamento financeiro previsto no n:
9.
7. 0 controlo da autorização e do pagamento das despesas e o controlo do apuramento e cobrança das receitas são exercidos por um Auditor Financeiro, nomeado por unanimidade pelo Conselho de Administração e responsável perante este. O regulamento financeiro pode prever que certas receitas ou despesas sejam sujeitas a controlo a posteriori do auditor financeiro.
8. A Comissão Orçamental é constituída por um representante de cada Estado-Membro, perito em matéria orçamental. Compete-lhe preparar as deliberações sobre as questões financeiras e orçamentais.
9. O Conselho adopta por unanimidade o regulamento financeiro, segundo o procedimento previsto no Titulo Vl do Tratado da União Europeia, especificando nomeadamente as regras para a elaboração, alteração e execução do orçamento e para o controlo dessa execução, bem como as modalidades de pagamento das contribuições dos Estados- Membros.
Artigo 36:
Revisão de Contas
1. As contas de todas as receitas e despesas inscritas no orçamento, bem como o balanço do passivo e activo da Europol, serão sujeitas a uma verificação anual nos termos do regulamento financeiro. Para o efeito, o Director apresentará, o mais tardar até ao dia
31 de Maio do ano seguinte, um relatório do exercício encerrado.
2. A revisão de contas será efectuada por uma Comissão Mista de Revisão constituída por três membros designados pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, sob proposta do seu Presidente. Esses membros, que terão um mandato de três anos, alternarão de forma a que todos os anos seja substituído o membro que fazia parte da Comissão de Revisão desde há três anos. Em derrogação do disposto na segunda frase, o mandato do membro que por sorteio ficar:
- em primeiro lugar, será de dois anos, .
- em segundo lugar, de três anos,
- em terceiro lugar, de quatro anos, para a primeira Comissão Mista de Revisão constituída após o início das actividades da Europol.
Os eventuais encargos decorrentes da revisão de contas serão imputados ao orçamento previsto pelo artigo
35:.
3. A Comissão Mista de Revisão apresentará ao Conselho um relatório de revisão do exercício encerrado, segundo o procedimento previsto no Título Vl do Tratado da União Europeia; o Director e o Auditor Financeiro terão previamente oportunidade de emitir parecer sobre o relatório, e este será discutido no Conselho de Administração.
4. O Director da Europol facultará aos membros da Comissão Mista de Revisão as informações e a assistência necessárias ao cumprimento da sua missão.
5. Analisado o relatório do exercício encerrado, o Conselho decidirá da quitação a dar ao Director relativamente a execução do orçamento.
6. As regras de revisão de contas serão estabelecidas no regulamento financeiro.
Artigo 37:
Acordo de Sede
As disposições relativas à instalação da Europol no Estado da sede e as prestações a fornecer pelo mesmo, bem como as regras específicas aplicáveis no Estado da sede da Europol aos membros dos seus órgãos, aos directores-adjuntos, funcionários e respectivos familiares, serão fixadas num Acordo de Sede que será celebrado entre a Europol e o Reino dos Países Baixos, após aprovação por unanimidade pelo Conselho de Administração.
Artigo 38:
Responsabilidade pelo Tratamento Ilícito ou
Erróneo de Dados
1. Os Estados-Membros serão responsáveis, em conformidade com a respectiva legislação nacional, por quaisquer danos causados a uma pessoa em que intervenham dados arquivados ou tratados na Europol que contenham erros de direito ou de facto. Só o Estado-Membro em que o facto danoso tenha ocorrido poderá ser objecto de uma acção de reparação por parte da vítima, que será instaurada junto dos tribunais competentes nos termos da legislação nacional do Estado-Membro em causa. Um Estado- Membro não pode invocar o facto de outro Estado-Membro ou a Europol ter transmitido dados incorrectos para se desvincular da responsabilidade que Ihe incumbe, em conformidade com o direito nacional, relativamente a uma pessoa lesada.
2. Se esses dados com erros de direito ou de facto resultarem de uma transmissão errónea ou de um incumprimento das obrigações previstas na presente Convenção por parte de um ou vários Estados-Membros, ou ainda de um arquivo ou tratamento ilícitos ou incorrectos por parte da Europol, esta ou esse(s) Estado(s)-Membro(s) ficarão obrigados a reembolsar, a pedido, os montantes pagos a título de indemnização, a não ser que os dados tenham sido utilizados pelo Estado- Membro em cujo território o facto danoso tenha sido praticado, em violação da presente Convenção.
3. Quaisquer desacordos entre este Estado-Membro e a Europol ou outro Estado-Membro quanto ao princípio ou ao montante do reembolso deverão ser submetidos à apreciação do Conselho de Administração, que deliberará por maioria de dois terços.
Artigo 39:
Outros Tipos de Responsabilidade
1. A responsabilidade contratual da Europol rege- se pela legislação aplicável ao contrato em causa.
2. No domínio da responsabilidade extracontratual, a Europol é obrigada, independentemente da responsabilidade prevista no artigo 38:, a reparar qualquer prejuízo causado pelos seus órgãos, directores- adjuntos ou funcionários no exercício das suas funções, na medida em que esse prejuízo Ihes seja imputável. Esta disposição não exclui o direito a outras reparações com base na legislação nacional dos Estados-Membros.
3. A pessoa lesada tem o direito de exigir que a Europol se abstenha de uma acção ou a anule.
4. Os juízos nacionais dos Estados-Membros competentes para conhecer dos litígios que impliquem à responsabilidade da Europol referida no presente artigo são determinados por referência às disposições pertinentes da Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com as adaptações posteriormente introduzidas por força de convenções de adesão.
Artigo 40:
Resolução de Diferendos Contenciosos
1. Todos os diferendos entre Estados-Membros sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção deverão, numa primeira fase, ser analisados no Conselho em conformidade com o disposto no Titulo Vl do Tratado da União Europeia, a fim de se encontrar uma solução.
2. Se esses diferendos não forem resolvidos num prazo de seis meses, os Estados-Membros em litígio decidirão, de comum acordo, de que forma serão resolvidos os diferendos em questão.
3. As disposições sobre as vias de recurso a que se refere a regulamentação sobre o regime aplicável aos agentes temporários e auxiliares das Comunidades Europeias aplicam-se, por analogia, ao pessoal da Europol.
Artigo 41:
Privilégios e Imunidades
1. A Europol, os membros dos seus órgãos, os seus directores-adjuntos e funcionários gozarão dos privilégios e imunidades necessários ao exercício das respectivas funções, nos termos de um protocolo que conterá as regras aplicáveis em todos os Estados- Membros.
2. O Reino dos Países Baixos e os demais Estados- Membros acordarão entre si, em termos idênticos para os agentes de ligação destacados pelos outros Estados- Membros e seus familiares, nos privilégios e imunidades necessários ao correcto cumprimento das funções desempenhadas no âmbito da Europol pelos agentes de ligação.
3. O protocolo previsto no n: 1 será adoptado pelo Conselho, deliberando por unanimidade de acordo com o procedimento previsto no Titulo Vl do Tratado da União Europeia, e pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
Disposições finais
Artigo 42:
1. Na medida em que tal seja útil para desempenhar as funções definidas no artigo 3:, a Europol estabelecerá e manterá relações de cooperação com instâncias terceiras na acepção do n: 4, pontos 1 a 3, do artigo 10:. O Conselho de Administração estabelecerá, por unanimidade, as regras que regerão essas relações. A presente disposição não afecta o disposto nos n:s 4 e 5 do artigo 10:, nem no n: 2 do artigo 18:; o intercâmbio de dados pessoais só poderá efectuar-se de acordo com o disposto nos Títulos II a IV da presente Convenção.
2. Além disso, e na medida em que tal seja necessário para desempenhar as funções definidas no artigo 3:, a Europol poderá estabelecer e manter relações com Estados e outras instâncias terceiras na acepção do n: 4, pontos 4, 5, 6 e 7, do artigo 10:. O Conselho, deliberando por unanimidade segundo o procedimento previsto no Titulo Vl do Tratado da União Europeia e após parecer do Conselho de Administração, estabelecerá as regras que regerão as relações referidas na primeira frase. Neste caso, será aplicável mutatis mutandis a terceira frase do n: 1.
Artigo 43:
Alteração da Convenção
1. O Conselho, deliberando segundo o procedimento previsto no Titulo Vl do Tratado da União Europeia, por iniciativa de um Estado-Membro e depois de consultado o Conselho de Administração, aprovará por unanimidade, nos termos do ponto 9 do artigo K. 1 do Tratado da União Europeia, as eventuais alterações à presente Convenção, que recomendará aos Estados-Membros para adopção segundo as respectivas normas constitucionais.
2. As alterações entrarão em vigor nos termos do n: 2 do artigo 45: da presente Convenção.
3. No entanto, o Conselho, deliberando por unanimidade segundo o procedimento previsto no Titulo Vl do Tratado da União Europeia, poderá decidir, por iniciativa de um Estado-Membro e depois de consultado o Conselho de Administração, inserir, desenvolver, alterar ou completar as definições das formas de criminalidade enumeradas no Anexo. O Conselho poderá ainda decidir introduzir novas definições respeitantes a essas formas de criminalidade.
4. O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia notificará todos os Estados-Membros da data de entrada em vigor das alterações.
Artigo 44:
Reservas
Não são admitidas reservas à presente Convenção.
Artigo 45:
Entrada em Vigor
1. A presente Convenção é submetida a adopção pelos Estados-Mem-bros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
2. Os Estados-Membros notificarão ao depositário o cumprimento das formalidades previstas pelas respectivas normas constitucionais para a adopção da presente Convenção.
3. A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao termo de um período de três meses após a notificação, prevista no n: 2, pelo Estado- Membro da União Europeia - de entre os que constituírem a União a data de adopção pelo Conselho do acto que estabelece a presente Convenção - que por último proceder a essa formalidade.
4. Sem prejuízo do disposto no n: 2, a Europol apenas iniciará as suas actividades, em aplicação da presente Convenção, quando entrar em vigor o último dos actos referidos no n: 7 do artigo 5:, no n: 1 do artigo
10:, no n: 7 do artigo 24:, no n: 3 do artigo 30:, no n:
1 do artigo 31:, no n: 9 do artigo 35:, no artigo 37: e nos n:s 1 e 2 do artigo 41:.
5. Com a entrada em actividade da Europol terminará a actividade da Unidade "Droga" da Europol, nos termos da acção comum do Conselho, de 10 de Março de
1995, relativa a Unidade "Droga" da Europol. Ao mesmo tempo, a Europol receberá como propriedade sua todos os equipamentos financiados pelo orçamento comum da Unidade "Droga" da Europol, ou por esta desenvolvidos ou produzidos, ou que Ihe tenham sido graciosamente postos
à disposição pelo Estado da sede para utilização permanente, bem como todos os arquivos e ficheiros de dados autonomamente administrados pela Unidade "Droga" da Europol.
6. Após a adopção pelo Conselho do acto que estabelece a presente Convenção, os Estados-Membros tomarão, isoladamente ou em conjunto, no âmbito do seu direito interno, todas as medidas preparatórias adequadas para o início das actividades da Europol.
Artigo 46:
Adesão de novos Estados-membros
1. A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados que se tornem membros da União Europeia.
2. Fará fé o texto da presente Convenção, elaborado na língua do Estado-Membro aderente pelo Conselho da União Europeia.
3. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.
4. A presente Convenção entrará em vigor, para cada Estado-Membro aderente, no primeiro dia do mês subsequente ao termo de um período de três meses após a data do depósito do seu instrumento de adesão ou na data de entrada em vigor da Convenção se esta não tiver ainda entrado em vigor no termo do período acima mencionado.
Artigo 47:
Depositário
1. O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário da presente Convenção.
2. Todas as notificações, instrumentos e comunicações respeitantes à presente Convenção serão publicados pelo depositário no "Jornal Oficial das Comunidades Europeias."
III
1. O objecto do parecer circunscreve-se à avaliação jurídica do texto da Convenção que institui o Serviço Europeu da Polícia - EUROPOL.
2. A abordagem técnica-jurídica incidirá sobre as linhas gerais do texto da Convenção e, em particular, sobre as normas relativas às competências da EUROPOL, à troca de informações entre aquela instituição e as Unidades Nacionais - UNs -, no confronto com as normas pertinentes de Constituição da República Portuguesa -
CRP - e das convenções internacionais a que Portugal está legalmente vinculado, incluindo o próprio Tratado da União Europeia.
Para melhor esclarecimento far-se-á uma breve referência ao sistema policial português e às razões finalísticas da constituição da EUROPOL.
IV
1. Comecemos pelos antecedentes da Europol.
1.1. A cooperação policial europeia tem a ver, além do mais, com a criminalidade internacional.
Esta criminalidade agrava-se constantemente em razão, sobretudo, da suspensão das restrições no quadro das deslocações internacionais, do melhoramento dos meios de transporte e de comunicações, do desenvolvimento económico-social das pessoas e do crescimento do comércio internacional.
A actividade criminosa dos agentes é susceptível de afectar os interesses de uma pluralidade de Estados, como é o caso de o crime ser executado num e de o agente se refugiar, transferir os lucros ilícitos ou dissimular objectos ou documentos utilizados em qualquer outro.
O interesse da eficácia da luta contra a criminalidade internacional tem levado vários Estados a cooperar no âmbito penal, do que constituem expressão, por exemplo, as Convenções sobre falsificação de moeda, tráfico de droga, de seres humanos e o proxenetismo e, a nível de investigação, a própria criação de Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL, que integra, actualmente, 176 membros que gere ficheiros sobre agentes do crime, objectos furtados e negócios ilícitos.
A Divisão de Ligação e de Informação Criminal da INTERPOL ocupa-se da criminalidade em geral, do terrorismo, da criminalidade organizada, do branqueamento de capitais, da criminalidade de "colarinho branco", da contrafracção, das falsificações e do tráfico de estupefacientes e centraliza as informações e de preparar as informações/notícias, e os Gabinetes Centrais Nacionais trocam informações sobre infracções e agentes criminosos (5).
A abolição das fronteiras entre os Estados da
União Europeia agudizou a questão da criminalidade e da cooperação policial.
O crime na Europa é um problema grave e crescente que afecta danosamente a qualidade de vida de inúmeros cidadãos.
A abertura de fronteiras europeias facilita naturalmente o terrorismo internacional, o tráfico de drogas, de armas de fogo, o furto de veículos e fraude e o próprio crime comum organizado ou não, incluindo o empresarial e o chamado de "colarinho branco".
A eficácia da sua prevenção resultará melhor de um bom serviço de informação policial de que de medidas isoladas localizadas nas fronteiras.
O desejado nível de efectiva corporação policial é difícil de conseguir mesmo no que concerne a corporações que operam no interior de um mesmo Estado.
O Grupo Trevi, a INTERPOL e o Acordo Shengen constituíram importantes instrumentos para a implementação da cooperação policial europeia (6).
1.2. No fim da década de 80, a partir da constatação do facto de a criminalidade explorar os pontos mais fracos dos sistemas de controlo, e de os dispositivos internacionais de policiamento, envolvendo, fundamen-talmente, a recolha de informação, a ligação e cooperação não eram operacionais, defendia-se que os Governos dos Estados-membros da CEE deveriam encarar a possibilidade de sacrificarem alguns elementos de sua soberania como forma de salvaguardar os interesses dos cidadãos que sofrem a ameaça do crime transnacional
(7).
1.3. Os artigos 13º a 19º da Declaração Geral relativa ao Acto Único Europeu de 1985 reconhecem a cada Estado da União Europeia o direito de tomar as medidas que considere necessárias para combater o Crime Transfronteiras, e a Declaração Política dos Governos dos Estados Membros Sobre a Livre Circulação de Pessoas garantiu a cooperação no combate ao terrorismo, ao crime em geral, ao de tráfico de drogas e de comércio ilícito de obras de arte e antiguidades.
1.4. Portugal, conjuntamente com a Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos e o Reino Unido, participou na II Declaração, em que se confirmou o acordo dos Estados--membros sobre os objectivos das propostas feitas pela delegação alemã na Reunião do Conselho Europeu do Luxemburgo de 28 e 29 de Junho de 1991, e afirmou que, no imediato, os Estados-membros acordavam considerar a adopção de medidas concretas, designadamente quanto às funções de intercâmbio de informações e experiências no quadro da assistência às autoridades nacionais encarregadas dos processos criminais e de segurança, nomeadamente em matéria de coordenação de inquéritos e de investigações, constituição de bases de dados, avaliação e tratamento centralizados de informações, com o objectivo de fazer um balanço da situação e determinar as diferentes abordagens em matéria de inquéritos, a recolha e tratamento de informações relativas às abordagens nacionais em matéria de prevenção, com o objectivo de as transmitir aos Estados-membros e de definir estratégias
à escala europeia e medidas relativas à formação complementar, à investigação, à criminalística e à antropologia judiciária (8).
2. Na Cimeira de Maastricht, em Dezembro de 1991, acordou-se em estabelecer um gabinete europeu de informação policial, designado por EUROPOL, que começou com a formação da Unidade Europeia de Informação de Drogas - EDIU - "ab initio" concentrada no contrabando de drogas e no branqueamento de capitais.
Visava-se a promoção da troca de informação e experiência, o fomento da colaboração entre a "investigação criminal e autoridades de segurança, a coordenação de investigações e de operações de busca, a compilação de "ficheiros de dados" e a condução da análise central de informar de modo a avaliar as situações e a identificar abordagens de investigação.
Foram, assim, lançadas as bases de um futuro Gabinete Europeu de Investigação.
V
1. Nos termos do nº 3 do artigo 8º da CRP, as normas emanadas dos órgãos das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos (9).
Assim, as normas emitidas pelos órgãos competentes da União Europeia, independentemente de qualquer acto de mediação de origem interna - aprovação, ratificação ou publicação - são plena, imediata e automaticamente recebidas na ordem jurídica portuguesa, passando a ser sua parte componente, nos termos do tratado.
2. O artigo 272º da CRP, integrado no título IX, relativo à Administração Pública, reporta-se à polícia, nos termos seguintes:
"1. A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.
2. As medidas de polícia são as previstas na lei, não podendo ser utilizadas para além do estritamente e necessário.
3. A prevenção aos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
4. A lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional".
O conceito de polícia utilizado no normativo transcrito é de tipo orgânico, ou seja, abrangente dos órgãos e institutos com atribuições policiais (10).
A polícia "lato sensu" integra a polícia administrativa "stricto sensu", a polícia de segurança e a polícia judiciária, e os princípios a que se reporta o nº 1 são comuns a todas elas.
A defesa de legalidade democrática prevista no nº
1 traduz-se na garantia de respeito e cumprimento das leis em geral no que toca à vida dos e a garantia de segurança interna reporta-se à actuação tendente a garantir a tranquilidade dos cidadãos, e a defesa dos direitos destes tem em vista obstacular à violação por outrem dos seus direitos.
No nº 2 consagram-se os princípios da tipicidade das medidas de polícia e da proibição do seu excesso, implicando o primeiro a definição legal do seu conteúdo e o segundo que elas devem obedecer aos requisitos da necessidade, exigibilidade e proporcionalidade.
A sua envolvência das características de necessidade e de propriedade no confronto com o respectivo fim.
Sob o nº 3 prevê-se a prevenção da criminalidade em geral, através de acções de vigilância e estatui-se que isso deve ocorrer no quadro da defesa da legalidade democrática e no respeito dos direitos e garantias dos cidadãos.
No nº 4 remete-se para a lei ordinária o regime das forças de segurança, e prescreve-se que a sua organização - criação e definição de competência - de cada uma delas é única para todo o País.
3. No proémio e no nº 9 do artigo K1 do Trabalho da União Europeia prescreve-se que, para a realização dos objectivos da União, nomeadamente o da livre circulação de pessoas, e sem prejuízo das atribuições e competências da Comunidade, os Estados-membros consideram questões de interesse comum a cooperação policial tendo em vista a prevenção e a luta contra o terrorismo, o tráfico ilícito de droga e outras formas graves de criminalidade internacional, incluindo, se necessário, determinados aspectos de cooperação aduaneira, em ligação com a organização, à escala da União, de um sistema de intercâmbio de informações no âmbito de uma Unidade Europeia de Polícia (Europol) (11).
4. A Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública foi aprovada pelo Decreto-Lei nº 321/94, de 29 de Dezembro.
Trata-se de uma força policial armada e uniformizada, obedecendo à hierarquia de comando em todos os níveis da estrutura organizativa, que tem por função a defesa da legalidade democrática e a garantia da segurança interna e dos direitos dos cidadãos, depende do Ministro da Administração Interna e a sua organização é única para todo o território nacional (artigo 1º, nºs 1 e 2).
No quadro da política de segurança interna e em situações de normalidade institucional, compete-lhe promover as condições de segurança que garantam o normal funcionamento das instituições democráticas, bem como o exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, garantir a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas, prevenir a criminalidade, em particular a criminalidade organizada e o terrorismo, garantir a segurança das pessoas e dos seus bens e prestar ajuda às populações e socorro aos sinistrados (artigo 2º, nº 2).
Na sua competência genérica enquadra-se a manutenção ou reposição da ordem e da tranquilidade públicas, a adopção das providências adequadas à prevenção da criminalidade e a evitar a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos e a garantir a execução dos actos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada, a prática de actos processuais e de averiguação que lhe forem cometidos por lei ou por delegação, a fiscalização e a regularização do trânsito e fiscalizar as actividades sujeitas a licenciamento administrativo, a pesquisa e centralização de notícias com vista à produção de informações policiais necessárias ao cumprimento de sua missão, prestar a colaboração que lhe for solicitada pelas autoridades judiciárias, administrativas, policiais e militares, exercer actividades de formação cívica, sobretudo do domínio da prevenção criminal (artigo 5º).
No quadro da sua competência exclusiva em todo o território nacional, cabe-lhe assegurar o registo, organizar o cadastro e fiscalizar a comercialização e o uso e transporte de armas, o cumprimento das medidas preventivas e de controlo relativas ao fabrico, armazenamento, comercialização e uso e transporte de munições e substâncias explosivas e equiparadas, não pertencentes as Forças Armadas e demais forças e serviços de segurança e, em matéria de segurança interna, cabe-lhe garantir a segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania e de altas entidades nacionais ou estrangeiras e de outros cidadãos quando sujeitos a situação de ameaça relevante (artigo 6º, nºs
1 e 2).
No plano da sua competência especial, no âmbito da segurança aeroportuária, cabe-lhe adoptar medidas de prevenção e repressão de actos ilícitos contra a aviação civil, designadamente a elaboração dos planos de segurança aeroportuárias em coordenação e cooperação com as autoridades aeroportuárias, serviços de segurança e outras entidades localizadas em cada um dos aeroportos nacionais, comandar e supervisionar, no âmbito das suas competências, o conjunto das acções respeitantes às várias situações de contigência, difundir recomendações que visem melhorar a segurança aeroportuária, cooperar com as entidades utilizadoras dos aeroportos sempre que circunstâncias especiais de segurança assim o exijam (artigo 7º).
5. A Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana foi aprovada pelo Decreto-Lei nº 231/93, de 26 de Junho
(12).
É uma força de segurança constituída por militares organizados num corpo especial de tropas (artigo 1º).
Tem por missão geral garantir, no âmbito da sua responsabilidade, a manutenção da ordem pública, assegurando o exercício dos direitos, liberdades e garantias, da manutenção e o restabelecimento da segurança dos cidadãos e da propriedade pública, privada e cooperativa, prevenindo e reprimindo os actos ilícitos contra eles cometidos, coadjuvar as autoridades judiciárias, realizando as acções que lhe são ordenadas como órgão de polícia criminal, velar pelo cumprimento das leis e disposições em geral, nomeadamente as relativas à viação terrestre e aos transportes rodoviários, combater as infracções fiscais, designadamente as previstas na lei aduaneira, colaborar no controlo da entrada e saída de cidadãos nacionais e estrangeiros no território nacional, auxiliar e proteger os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo por causas provenientes de acção humana ou da natureza, colaborar na prestação de honras de Estado e colaborar na execução da política de defesa nacional (artigo 2º).
Depende do Ministro da Administração Interna relativamente ao recrutamento, administração, disciplina e execução do serviço da sua missão geral, e do Ministro da Defesa Nacional no que concerne à uniformização e normalização da doutrina militar, do armamento e do equipamento (artigo 9º, nº 1).
6. A Lei Orgânica da Polícia Judiciária foi aprovada pelo Decreto-Lei nº 295-A/90, de 21 de Setembro
(13).
6.1. A Polícia Judiciária é um órgão de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministério da Justiça e fiscalizado pelo Ministério Público, cabendo-lhe a prevenção e a investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciarias nos termos da lei, actuando no processo sob a direcção e dependência funcional delas (artigo 1º, nºs 1 a 3).
A sua acção na área de prevenção criminal circunscreve-se à vigilância e fiscalização de determinados estabelecimentos e locais e à motivação dos cidadãos a agirem com precauções para evitar a prática de actos criminosos (artigo 2º, nº 1).
A lei presume deferida à Polícia Judiciária, em todo o território nacional, a competência exclusiva para a investigação de crimes graves, como é o caso, por exemplo, do tráfico de estupefacientes de substâncias psicotrópicas, falsificação de moeda, títulos de créditos, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem, organizações terroristas, terrorismo, contra a segurança do Estado, contra a paz e a humanidade, escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns, furto de coisa móvel com valor científico, artístico ou histórico que se encontre em colecções públicas ou em locais acessíveis ao público, tráfico de veículos furtados ou roubados e viciação dos respectivos documentos identificadores (artigo 4º, nº 1).
6.2. Às secções de investigação e de prevenção criminal do Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal compete, além do mais, o apoio directo ao Gabinete Nacional da Interpol, executando as diligências que lhe sejam solicitadas (artigo 37º, proémio e alínea d)).
6.3. Ao Gabinete Nacional da INTERPOL compete, em geral, assegurar as relações dos órgãos e autoridades de polícia criminal portuguesa e outros serviços públicos nacionais com os restantes gabinetes nacionais da INTERPOL e com o Secretariado-Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal, dentro do espírito da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do estatuto daquela organização no quadro das leis vigentes nos diversos Estados-membros (artigo 45º, nº 1).
Compete, em especial, ao Gabinete Nacional da INTERPOL corresponder-se directamente com os vários gabinetes nacionais da INTERPOL e o Secretariado-Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal, a execução e a promoção de execução das diligências solicitadas pelos seus congéneres estrangeiros que não contrariem a lei portuguesa ou o estatuto da Organização Internacional de Polícia Criminal, a promoção da realização de diligências de investigação criminal pelas autoridades competentes, a transmissão às autoridades estrangeiras de polícia criminal os pedidos de prisão provisória a executar no âmbito dos processos de extradição, deter e mandar deter indivíduos com vista à extradição, providenciar pela entrega dos cidadãos já extraditados às autoridades legítimas dos Estados requerentes, a colaboração na remoção para território nacional dos extraditados para Portugal e o acordo com as autoridades estrangeiras da data e forma da sua execução, dar cumprimento às directrizes e recomendações de serviço emanadas do Secretariado-Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal, propor a adopção de medidas susceptíveis de contribuir para a prevenção e repressão da criminalidade, especialmente a internacional, promovendo a aplicação de recomendações e resoluções aprovadas pela Organização Internacional de Polícia Criminal, o estabelecimento de estreita colaboração com os organismos policiais estrangeiros, e a solicitação de autorização de dacção de prévio conhecimento às autoridades estrangeiras para deslocação aos seus países, em serviço, de autoridades ou agentes policiais portugueses (artigo 45º, nº 2).
Os tribunais enviarão ao Gabinete Nacional da Interpol certidões das sentenças proferidas contra cidadãos estrangeiros em foro criminal (artigo 46º).
7. O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras foi reestruturado pelo Decreto-Lei nº 440/86, de 31 de Dezembro (14).
O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é um organismo de autoridade civil integrado no Ministério da Administração interna a quem, no quadro da política de segurança interna, compete, fundamentalmente, promover, coordenar e executar as medidas e acções relacionadas com o trânsito de pessoas nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas e controlar a permanência e as actividades de estrangeiros em todo o território nacional e coordenar a cooperação com todas as forças e serviços de segurança de outros países, no âmbito da circulação de pessoas nas fronteiras e do controlo de estrangeiros (artigo 1º, nº 1).
Tem por atribuições, além do mais, vigiar e fiscalizar, nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, o embarque e o desembarque de estrangeiros, impedindo a passagem de indivíduos indocumentados ou em situação irregular, proceder ao controlo documental da entrada e saída de cidadãos nacionais nos postos de fronteira terrestres, marítimos e aéreos, impedir o desembarque de tripulantes e passageiros de embarcações e aeronaves nacionais ou estrangeiras que prevenham de portos ou aeroportos suspeitos sob o aspecto sanitário sem prévio assentimento dos delegados ou representantes da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, autorizar e verificar a entrada de pessoas a bordo de embarcações e aeronaves quando munidas de licença de acesso, controlar e fiscalizar a permanência e a actividade de estrangeiros em todo o território nacional, colaborar com os serviços similares estrangeiros, podendo estabelecer com aquelas, formas de cooperação no domínio da especialização do pessoal, cooperar com as representações diplomáticas e consulares de Estados estrangeiros, devidamente acreditadas no
País, no repatriamento dos seus nacionais, instruir e informar os processos de reconhecimento de associações internacionais, coordenar a cooperação entre as forças e serviços de segurança nacionais e de outros países no âmbito da circulação de pessoas nas fronteiras e do controlo de estrangeiros, assegurar a gestão e a comunicação de dados relativos à parte nacional dos sistemas de informação sobre o controlo da circulação de pessoas no âmbito dos países que integram a União Europeia e assegurar a administração, segurança e privacidade da informação de que seja depositário através da comunicação de dados, quer no quadro da cooperação com outras forças e serviços de segurança nacionais ou de outros países, quer por força de acordos ou tratados internacionais (artigo 2º).
8. O Decreto-Lei nº 81/95, de 22 de Abril, estabeleceu a criação de brigadas anticrime e de unidades mistas de coordenação integrando a polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a Direcção-Geral das Alfândegas (artigos 5º e 6º) (15).
Alterou-se o artigo 57º do Decreto-Lei nº 15/93, de 23 de Janeiro, estabelecendo-se a presunção de deferimento à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana da competência para investigação de determinados crimes, incluindo o do artigo 21º do diploma em causa, no caso de ocorrerem situações de distribuição directa aos consumidores, a qualquer título, das plantas, substancias ou preparação nele referidas (artigo 1º).
No quadro da prevenção criminal passou a caber, especialmente, à Polícia Judiciária a prevenção da introdução e trânsito pelo território nacional de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas e da constituição de redes organizadas de tráfico interno daquelas substâncias, e à Guarda Nacional Republicana e
à Polícia de Segurança Pública, nas respectivas áreas de actuação e com vista à detecção de situações de tráfico e consumo daqueles produtos, a vigilância dos recintos predominalmente frequentados por grupos de risco e a vigilância e o patrulhamento das zonas usualmente referenciados como locais de tráfico ou de consumo (artigo 2º).
VI
1. A Convenção Europeia para a Repressão de Terrorismo foi aprovada para a ratificação pela Lei nº 19/81, de 18 de Agosto, com a reserva de que Portugal não aceita a extradição como Estado requisitado quando as infracções sejam punidas com a pena de morte ou com medidas de segurança privativas de liberdade com carácter perpétuo no Estado requisitante (16)
Nos termos do artigo 8º, nº 1, os Estados contratantes conceder-se--ão entreajuda judiciária mais larga possível em matéria penal em todo o processo relativo às infracções compreendidas no campo de aplicação da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de Dezembro de 1970, e da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos Dirigidos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de Setembro de 1971, o ataque grave contra a vida, a integridade física ou a liberdade de pessoas que gozem de protecção internacional, o rapto, a detenção de reféns ou o sequestro arbitrário, a utilização de bombas, granadas, foguetes, armas de fogo automáticas ou cartas ou embrulhos armadilhados, na medida em que essa utilização apresente perigo para quaisquer pessoas, a tentativa de cometer uma das supracitadas infracções ou a participação como co-autor ou cúmplice, ou o acto grave de violência dirigido contra a vida integridade física ou liberdade das pessoas e o acto grave contra bens quando isso crie um perigo colectivo contra as pessoas, em qualquer caso incluindo a tentativa e a participação como co-autor ou cúmplice.
2. Os Acordos Relativos à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns e de Adesão à Convenção de Aplicação daquele, assinados em Schengen, em 14 de
Junho de 1985 e 19 de Junho de 1990, foram aprovados para adesão pela Resolução da Assembleia da República nº 35/93, e ratificados por Decreto do Presidente da República, nº 55/93, ambos de 25 de Novembro de 1993.
Nos termos do artigo 9º do referido diploma, no quadro das medidas aplicáveis a curto prazo, as Partes reforçarão a cooperação entre as respectivas autoridades aduaneiras e de polícia, nomeadamente na luta contra a criminalidade, em especial no que diz respeito ao tráfico ilícito de estupefacientes e de armas, a entrada e estada irregulares de pessoas, a fraude fiscal e aduaneira e o contrabando, devendo, para o efeito, esforçar--se por melhorar a troca de informações, reforçando-a no que diz respeito às informações susceptíveis de apresentar para as outras Partes um interesse na luta contra a criminalidade, e reforçando, nos termos das respectivas legislações nacionais, a assistência mútua contra os movimentos irregulares de capitais.
E, no âmbito das medidas a longo prazo, nos termos do artigo 18º, as partes encetarão negociações sobre a celebração de convénios sobre a cooperação policial em matérias de prevenção da delinquência e de investigação, da análise de eventuais dificuldades surgidas na aplicação dos acordos de entreajuda judiciária internacional e de extradição, a fim de encontrarem soluções mais adequadas à melhoria da cooperação entre as Partes nestes domínios e na procura de meios que permitam a luta em comum contra a criminalidade, designadamente pelo estudo de uma eventual adaptação do direito de perseguição para os agentes de autoridade, tendo em conta os meios de comunicação existentes e a entreajuda judiciária internacional.
Nos termos do artigo 93º da Convenção de Aplicação do Acordo de Shengen, o Sistema de Informação Schengen visa preservar a ordem e a segurança pública, incluindo a segurança do Estado, bem como a aplicação das disposições da Convenção sobre a Circulação das Pessoas nos Territórios das Partes Contratantes com o apoio das informações transmitidas por este Sistema.
2.1. A Lei nº 2/94, de 19 de Fevereiro, estabeleceu os mecanismos de controlo e fiscalização do referido Sistema de Informação.
Só inclui as categorias de dados fornecidos por cada uma das partes contratantes que sejam necessários para os fins previstos nos artigos 95º a 100º da Convenção (artigo 2º, nº 2).
O controlo nacional do Sistema e a verificação de que o tratamento e a utilização de dados nele integrados não atenta contra os direitos de uma pessoa foram atribuídos à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados- CNPDPI, que participa na Autoridade de Controlo Comum através de dois representantes (artigos 3º, nº 4).
O Centro de Dados que serve o Sistema de Informação Schengen fica dependente do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (artigo 5º).
3. O Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, reporta-se à cooperação judiciária internacional que releva na competência das autoridades judiciárias do Estado requerente nas vertentes da extradição, da transmissão de processos penais, da execução de sentenças penais, da transferência de pessoas condenadas a penas ou medidas de segurança privativas de liberdade, da vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente e do auxílio judiciário geral em matéria penal (artigos 1º e 2º, nº 2) (17).
A sua aplicação subordina-se à protecção dos interesses da soberania, da segurança, da ordem pública e de outros interesses da República Portuguesa, constitucionalmente definidos, e a cooperação nele regulada releva do princípio da reciprocidade (artigos
2º, nº 1, e 4º, nº 1).
As referidas formas de cooperação regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do diploma em causa e, subsidiariamente, pelas disposições de Código de Processo Penal (artigo 3º).
O auxílio judiciário geral em matéria penal compreende, além do mais, a notificação de documentos, a obtenção de meios de prova, as revistas, buscas e apreensões, a notificação de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos e a audição dos mesmos, o trânsito de pessoas e as informações sobre o direito português ou estrangeiro e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenados (artigo 135º, nºs 1 e 2) (18).
VII
1. Sobre a utilização da informática prescreve o artigo 35º da CRP:
"1. Todos os cidadãos têm o direito de tomar conhecimento dos dados constantes de ficheiros ou registos informáticos a seu respeito e do fim a que se destinam, podendo exigir a sua rectificação, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado e segredo de justiça.
2. É proibido o acesso a ficheiros e registos informáticos para conhecimento de dados pessoais relativos a terceiros e respectiva interconexão, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada, salvo quando se trate do processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
4. A lei define o conceito de dados pessoais para efeitos de registo informático, bem como de bases e bancos de dados e respectivas condições de acesso, constituição e utilização por entidades públicas e privadas.
5. É proibida a atribuição de um número nacional
único aos cidadãos.
6. A lei define o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras, estabelecendo formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional".
2. Resulta dos nºs 1 a 5 do artigo transcrito, em geral, os direitos fundamentais de acesso das pessoas aos registos informáticos para conhecimento dos seus dados pessoais deles constantes e da sua complementação e/ou rectificação, de sigilo em relação aos responsáveis pelos ficheiros automatizados e o respeito quanto aos dados pessoais informatizados e de não interconexão, ao não tratamento informático de alguns dados pessoais, e de não adopção do número nacional único (19).
Sob o nº 6 remete-se para a lei ordinária o regime aplicável ao fluxo de dados transfronteiras, designadamente o estabelecimento de formas adequadas de protecção de dados pessoais e outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.
3. A Recomendação nº R(87)15 do Comité de Ministros do Conselho da Europa versa sobre a regulamentação da utilização de dados de natureza pessoal no sector policial.
Nela se refere que a comunicação de dados a autoridades estrangeiras deverá limitar-se aos serviços de polícia e que não deverá ser permitida desde que não releve de uma disposição legal do direito interno ou internacional ou, na falta de lei, se a comunicação for necessária à prevenção de um perigo grave ou à repressão de infracção grave de direito comum desde que isso não viole as normas internas relativas à protecção da pessoa em causa (5.4.).
Sem prejuízo do direito interno de origem interna e internacional, os pedidos de comunicação de dados deverão conter indicação do órgão ou pessoa donde emanam assim como o seu objecto e motivo (5.5.1.).
Os dados só poderão ser utilizados para os fins referidos no instrumento do pedido (5.5.III.).
4. Em concretização do referido dispositivo constitucional, rege a Lei nº 10/91, de 29 de Abril, sobre a protecção de dados pessoais face à informática
(20).
Consideram-se dados pessoais as informações relativas a pessoa singular identificada ou identificável, e ficheiro automatizado o conjunto estruturado de informações objecto de tratamento automatizado, centralizado ou repartido por vários locais, o tratamento automatizado, o registo de dados, aplicação a estes de operações lógicas ou aritméticas e sua modificação, supressão, extracção ou difusão, e fluxos de dados transfronteiras a sua circulação através de fronteiras nacionais (artigo 2º, alíneas a), d) g) e i)).
A lei é aplicável, em regra, à constituição e manutenção de ficheiros automatizados, de bases de dados e de bancos de dados pessoais e aos suportes informáticos respectivos, excepcionando-se, além do mais, os ficheiros de dados pessoais constituídos e mantidos sob a responsabilidade do sistema de Informação da República Portuguesa (artigo 3º).
É vedado, além do mais, o tratamento automatizado de dados pessoais relativos a condenações em processo criminal, suspeitas de actividades ilícitas e à situação patrimonial e financeira, salvo se efectuado por serviços públicos, nos termos da lei, com garantias de não discriminação e prévio parecer da Comissão Nacional de Protecção de dados Pessoais Informatizados CNPDPI (artigos 11º, nº 1, alínea b), e 3).
O regime referido é aplicável aos fluxos transfronteiras de dados pessoais, automaticamente tratados ou que se destinem a sê-lo, qualquer que seja o suporte utilizado.
Os fluxos transfronteiras de dados pessoais entre Partes Contratantes da Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de
Dados de Carácter Pessoal são assegurados nos termos e com as garantias nela previstos.
Carecem de prévia autorização da CNPDPI os fluxos transfronteiras de dados pessoais que se destinem a Estados que não sejam Parte da supracitada Convenção, por forma a assegurar a adequada protecção.
É, porém, proibido, em qualquer caso, o fluxo transfronteiras de dados pessoais se houver fundadas razões para crer que a sua transferência para um outro Estado visa iludir as proibições ou os condicionalismos previstos na lei ou a sua utilização ilícita (artigo
33º).
4. A Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de dados de Carácter Pessoal a que o nº 2 do artigo 33º da Lei nº
10/91 se reporta já vincula a República Portuguesa (21).
Visa garantir, no território de cada Parte, a todas as pessoas singulares, seja qual for a sua nacionalidade ou residência, o respeito pelos seus direitos e liberdades fundamentais, e especialmente pelo seu direito à vida privada, face ao tratamento automatizado dos dados de carácter pessoal que lhes dizem respeito (artigo 1º).
Os dados de carácter pessoal que sejam objecto de um tratamento automatizado devem ser obtidos e tratados de forma leal e lícita, registados para finalidades determinadas e legítimas, não podendo ser utilizados de modo incompatível com essas finalidades, adequados, pertinentes e não excessivos em relação às finalidades para as quais foram registados, exactos e, se necessário, actualizados, e conservados de forma que permitam a identificação das pessoas a que respeitem por um período que não exceda o tempo necessário às finalidades determinantes do seu registo (artigo 5º).
A regra é no sentido de que uma Parte não pode, com a exclusiva finalidade de protecção da vida privada, proibir ou submeter a autorização especial os fluxos transfronteiros de dados de carácter pessoal com destino ao território de uma outra Parte (artigo 12º, nº 2).
Mas qualquer das partes pode, porém, derrogar esse regime na medida em que a sua legislação preveja uma regulamentação específica para certa categoria de dados de carácter pessoal ou de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal, em virtude da natureza desses dados ou ficheiros, salvo se a regulamentação da outra
Parte previr uma protecção equivalente, ou quando a transferência for efectuada a partir do seu território para o território de um Estado não contratante, através do território de uma outra Parte, a fim de evitar que essas transferências se subtraiam à legislação da Parte referida.
VIII
1. Conforme resulta dos artigos 1º, 26º, nºs 1 e 2 e 44º, o objecto da Convenção, que não admite reservas, circunscreve-se à criação do Serviço Europeu de Polícia
- EUROPOL -, entidade com personalidade e capacidade jurídica, esta na medida de que é reconhecida às pessoas colectivas em cada Estado-membro, o qual fica ligado em cada Estado--membro a uma Unidade Nacional
- UN - a criar ou a designar.
Esta UN constitui o exclusivo de ligação entre a EUROPOL e os pertinentes serviços nacionais, cujas relações são regidas pela legislação de cada Estado- membro (artigo 4º, nº 2).
Às UNs cabe facultar, por sua iniciativa, à EUROPOL os dados e informações necessários ao desempenho das funções desta, responder aos pedidos de dados, informações e consultas por ela formuladas, a manutenção actualizada desses dados e informações, a exploração e difusão destes elementos para uso dos serviços competentes de harmonia com a legislação nacional, consultar e pedir dados, informações e análises à EUROPOL, a transmissão a esta de dados para introdução nas colectâneas informalizadas, e velar pelo cumprimento das normas legais em cada intercâmbio de informações com aquela entidade (artigo 4º, nº 4).
Salvaguarda-se, porém, a não obrigatoriedade para as Uns de transmissão de dados e informações no caso de isso ofender interesses fundamentais de segurança nacional, de comprometer o êxito de investigações em curso ou a segurança de uma pessoa ou respeite a informações da esfera de serviços ou actividades específicos de informações em matéria de segurança do Estado (artigo 5º, nº 2).
Só as despesas de ligação entre as Uns e a Europol
é que ficam a cargo desta (artigo 4º, nº 7).
A EUROPOL visa, à luz do ponto 9 do artigo K1 do Tratado da União Europeia, a eficácia dos serviços competentes - organismos públicos a quem segundo a respectiva legislação nacional, compete a prevenção ou o combate à criminalidade -, dos Estados-membros e a sua cooperação quanto à prevenção e combate ao terrorismo, ao tráfico de estupefacientes e outras formas graves de criminalidade internacional.
Constitui seu pressuposto necessário a existência de uma estrutura ou de uma organização criminosa, ou a afectação de dois ou mais Estados--membros por tais formas de criminalidade em termos de, pela amplitude, gravidade e consequências se torne necessária a acção comum (artigo 1º, nº 1).
Numa primeira fase, a EUROPOL actuará na prevenção e luta contra o tráfico de estupefacientes, de criminalidade relativa a material nuclear e radioactivo, a redes de emigração clandestina, tráfico de seres humanos e de veículos roubados.
Até dois anos após o início da vigência da Convenção, salvo antecipação por deliberação unânime do Conselho, a Europol ocupar-se-á das infracções cometidas ou susceptíveis de o ser no âmbito do terrorismo que atente contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas e bens.
A EUROPOL, por deliberação unânime do Conselho, pode ocupar-se das formas ou aspectos da criminalidade mencionada no anexo (artigo 2º, nº 2).
2. As colectâneas informatizadas de dados de EUROPOL, que incluem o sistema de informações, ficheiros de trabalho e um sistema de indexação, só podem ser ligados ao sistema de tratamento informatizado das UNs (artigo 6º).
O Sistema de Informações informatizado é alimentado pelos Estados-membros e pela EUROPOL e poderá ser directamente consultado pelas Uns, pelos agentes de ligação, pelo director, directores-adjuntos e funcionários habilitados daquela entidade (nº 1 do artigo 7º).
O Sistema de Informação conterá dados relativos a pessoas que, nos termos do direito nacional do Estado- membro em causa, sejam suspeitas da autoria ou co- autoria de infracções da competência da EUROPOL ou que tenham sido condenadas por uma delas, ou em relação às quais certos factos graves justifiquem, nos termos do direito nacional, a presunção de que virão a cometê-las.
Quanto a suspeitos ou condenados os dados pessoais só podem abranger os apelidos, alcunha ou pseudónimo, a data do nascimento e a naturalidade, a nacionalidade, o sexo e, se necessário, outros sinais físicos particulares, objectivos e inalteráveis, infracções e acusações com as respectivas datas e locais, meios utilizados ou susceptíveis de o ser, serviços de instrução dos processos e número respectivo, suspeita de pertença a uma organização criminosa e condenação por infracções da alçada da EUROPOL (artigo 8º).
O direito de introduzir directamente ou consultar dados é reservado às Uns, aos agentes de ligação, ao Director, aos Directores-Adjuntos e aos funcionários da EUROPOL habilitados.
É responsável pela legitimidade da consulta, introdução ou alteração de dados a UN que as operar, e a transmissão de dados entre as Uns e as autoridades competentes dos Estados-membros reger-se-á pelo direito nacional (artigo 9º, nº 3).
Se tal for necessário para a realização dos seus fins, a EUROPOL pode organizar ficheiros de trabalho para análise especifica relativamente a dados de carácter não pessoal, dados relativos a infracções conexas respeitantes aos suspeitos ou condenados a que se reporta ao nº 1 do artigo 8º, às pessoas que possam vir a testemunhar, às vítimas efectivas e prováveis, contactos e acompanhantes e a pessoas que possam fornecer informações sobre as infracções em causa (artigo 10º).
Os dados pessoais só podem ser transmitidos e utilizados pelos serviços competentes dos Estados- membros para a prevenção e o combate à criminalidade da EUROPOL e outras formas graves de criminalidade (artigo
17º, nº 1).
A transmissão de dados pessoais a Estados- terceiros ou instâncias internacionais só poderá ocorrer, se tal for necessário, em casos particulares, para a prevenção ou o combate às infracções da alçada da EUROPOL, se aquelas entidades assegurarem um nível adequado e lícito de protecção de dados (artigo 18º, nº
1).
Cada Estado-membro designará uma Instância Nacional de Controlo com funções de fiscalização, em conformidade com a legislação nacional, da legitimidade da introdução, da consulta e da transmissão de dados pessoais à EUROPOL (artigo 23º, nº 1).
Além disso, é instituída uma Instância Comum de Controlo, independente, integrada por membros das Instancias Nacionais para fiscalizar e garantir a legalidade da referida actividade a nível da EUROPOL (artigo 24º, nº 1).
Os órgãos e agentes da EUROPOL são obrigados, em regra, a guardar sigilo quanto aos factos e informações de que venham a ter conhecimento no exercício das suas funções (artigo 32º, nº 2).
Os Estados-membros são responsáveis, de harmonia com a respectiva legislação nacional, por danos causados
à pessoa em que intervenham dados arquivados ou tratados na EUROPOL e que contenham erros de direito ou de facto (artigo 38, nº 1).
A Convenção não afecta minimamente a responsabilidade de cada Estado-membro na manutenção da ordem pública e da segurança interna (artigo 4º, nº 5).
A resolução dos diferendos sobre a interpretação ou a aplicação da Convenção são prioritariamente analisados pelo Conselho e, se não forem resolvidos em seis meses, os Estados membros decidirão, por acordo, a forma da sua resolução (artigo 42º).
IX
1. Empreendidas as considerações jurídicas que antecedem, é altura de as aproximar à questão posta pela entidade consulente.
1.1. A constituição do Serviço Europeu da Polícia
- EUROPOL - decorre, desde logo do ponto 9, do artigo K1 do Tratado da União Europeia.
Daí que, à luz do estatuído no nº 3 do artigo 8º da Constituição, haja, em princípio, constitucional cobertura para o procedimento de vinculação da República Portuguesa em causa.
Não há dúvida sobre o significativo relevo dos objectivos visados pela Convenção EUROPOL, porque a eficácia da prevenção e repressão da grave criminalidade internacional que afecta os cidadãos dos Estados--membros da União Europeia depende essencialmente de intensa cooperação.
Aliás, o Estado português já há muito que está empenhado na cooperação policial internacional, designadamente no quadro da INTERPOL.
A EUROPOL, que goza de personalidade jurídica, e capacidade jurídica equivalente à das pessoas colectivas dos Estados-membros, terá competência inscrita na área de determinados tipos de criminalidade grave, faseada no tempo.
A Convenção não afecta a responsabilidade de cada Estado-mem-bro quanto à manutenção da ordem pública e à segurança interna.
2. No quadro dos instrumentos tendentes à consecução dos objectivos atribuídos à EUROPOL releva fundamentalmente a manutenção de colectâneas informatizadas de dados pessoais, estruturadas no sistema de informação, nos ficheiros de trabalho e no sistema de indexão destes, com vista ao intercâmbio informativo no âmbito da competência daquela Instituição.
A interdependência entre a EUROPOL e os Estados- membros é realizada através das respectivas UNs, sendo a lei nacional que rege as relações entre estas e os serviços concernentes, designadamente aqueles que dispõem de competência policial.
Os intereses das UNs são representados na EUROPOL por agentes de ligação em conformidade com a respectiva legislação nacional.
Ademais, consagra-se um sistema de responsabilidade civil dos Estados-membros ou da EUROPOL, conforme o caso, por danos causados em consequência do tratamento ilícito ou erróneo de dados.
No que concerne aos dados pessoais informatizados, a Convenção consagra limites, não só quanto à natureza dos que são objecto de tratamento e registo, como também em relação ao acesso respectivo, tudo no quadro da estrita necessidade face aos fins visados pelo Sistema.
Além disso, prevê-se um quadro rígido quanto à legalidade do procedimento relativo aos dados, incluindo a sua exactidão, actualidade e segurança, desde a recolha até à transmissão, fiscalizado por instâncias de controlo, uma nacional e outra comum e independente.
Contém, por outro lado, normas protectoras da informação e garantes do segredo profissional e do sigilo.
Portugal e os restantes Estados-membros produziram uma declaração de acordo no sentido de que a resolução daqueles diferendos, decorrido o aludido prazo, será atribuído ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
3. Analisadas as normas da Convenção EUROPOL, na dupla perspectiva das competências do Serviço Europeu da Polícia e do intercâmbio de informação estruturada na base da colectânea de dados pessoais informatizados; confrontados o seu dispositivo com as concernentes normas constitucionais e ordinárias de origem interna e internacional; resulta a conclusão da sua conformidade, isto é, que a Convenção EUROPOL não contém disposições que colidem com os princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa, designadamente com a Constituição e princípios nela consignados.
Nesta perspectiva, inexiste obstáculo legal à dinâmica do procedimento conducente à sua ratificação pela República Portuguesa.
X
Formula-se, com base no exposto, a seguinte conclusão:
Inexiste incompatibilidade entre o ordenamento jurídico português e a Convenção entre os Estados- Membros da União Europeia que cria o Serviço Europeu de Polícia - EUROPOL.
Lisboa, 8 de Março de 1996
O Procurador-Geral Adjunto,
(Salvador Pereira Nunes da Costa) _______________________________
1) A República da Alemanha e a República da Áustria, a propósito do disposto no nº 1 deste artigo, declararam que continuarão a velar pela afirmação do seguinte princípio:
"Os dados relativos às pessoas referidas no ponto 1 da primeira frase do nº 1 do artigo 10º que não sejam os enumerados nos nºs 2 e 3 do artigo 8º só serão armazenados se, pela natureza dos factos, pelas circunstâncias dos factos, ou por qualquer outro motivo, existirem razões para crer que devem ser instaurados processos penais contra essas pessoas por infracções que são da competência da Europol por força do artigo 2º".
2) A República Federal da Alemanha, a República da Áustria, e o Reino dos Países Baixos declararam, a propósito dos nºs 1 e 3 deste artigo, o seguinte:
"1. A República Federal da Alemanha, a República da Áustria e o Reino dos Países Baixos procederão à transmissão de dados ao abrigo da presente Convenção no pressuposto de que, para o tratamento e a exploração não informatizados destes dados, a Europol e os Estados-Membros respeitam o espírito das disposições da presente Convenção relativas à protecção jurídica dos dados".
2. Tendo em conta os nºs 1 e 3 do artigo 14º, o nº 2 do artigo 15º e o nº 8 do artigo 19º da Convenção, e no que se refere à observância do nível de protecção dos dados transmitidos entre os Estados-Membros e a Europol no seu tratamento não informatizado, o Conselho declara que a Europol elaborará - três anos após o início das suas actividades e com a participação da instância comum de controlo e das instâncias nacionais de controlo, cada uma para os domínios da sua competência - um relatório que, depois de estudado pelo Conselho de Administração, será submetido à apreciação do Conselho".
3) A República Federal da Alemanha, a República da Áustria e o Reino dos Países Baixos declararam, quanto a esta disposição, nos termos da nota 1.
4) A República Federal da Alemanha, a República da Áustria e o Reino dos Países Baixos declararam, quanto a esta disposição, nos termos das notas 1 e 2.
5) Comunicação do Secretário-Geral da INTERPOL, em 23 de
Junho de 1995, aos Chefes dos Gabinetes Centrais Nacionais sobre o tema "A INTERPOL e a Cooperação Internacional", Centro de Estudos Comunitários do Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais",
Loures, 1995.
Sobre esta matéria, pode, ainda, ver-se CYRILLE FIJNAUT, "International Policing in Europe: Present and Future", European Law Review, December 1994, págs.
599 a 619.
6) Sobre esta problemática pode ver-se JOHN BENYON,
"Problemas na Cooperação entre Policias Europeias", in "Polícia e Justiça", II Série, nºs 3 e 4,
Junho/Dezembro de 1992, págs. 15 a 52.
7) Relatório elaborado por FERREIRA ANTUNES e CECÍLIA DAVID, Seminário Internacional sobre "o Policiamento Europeu depois de 1992", patrocionado pela Comissão Europeia ocorrida na Universidade de Exeter (Reino Unido) de 4 a 7 de Abril de 1989, edição da Escola da Polícia Judiciária.
8) "Tratado da União Europeia", "Assembleia da República", Lisboa, 1992, pág. 302.
9) Esta disposição foi aditada pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro, e modificada pela Lei Constitucional, nº 1/89, de 8 de Julho.
10) J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, "Constituição da República Portuguesa Anotada", Coimbra, 1993, págs.
454 e segs., que neste passo seguiremos de perto.
11) O Tratado da União Europeia foi aprovado para rectificação pela Resolução da Assembleia da República, nº 40/92, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República, nº 63/92, ambos de 30 de Dezembro de 1992.
O depósito do instrumento de ratificação do Tratado da
União Europeia, ocorrido no dia 16 de Fevereiro de
1992 junto do Governo da República Italiana foi tornado público pelo Aviso do Ministério dos negócios Estrangeiros, nº 86/43, de 13 de Abril de 1993.
Sobre o Tratado da União Europeia, pode ver-se J.
CLOOS, REINESCH, D. VIGNES e J. WEYLAND, "Le Traité de Maastricht, Genese, Analyse, Commentaires", Bruxelles, pág 1994.
12) Alterado pelo Decreto-Lei nº 298/94, de 24 de Novembro.
13) Rectificado por Declaração publicada, no Diário da República", I Série, de 31 de Dezembro de 1990, e alterada pelos Decretos-Leis nºs 311/93, de 9 de Setembro, 196/94, de 21 de Julho, e 301/95, de 18 de Novembro, e pela Lei nº 36/94, de 29 de Setembro.
14) Alterado pelos Decretos-Leis nºs 372/88, de 17 de Outubro, 360/89, de 18 de Outubro, e 120/93, de 16 de Abril.
Os Decretos-Leis nºs 59/93 e 60/93, ambos de 3 de
Março de 1993, reportam-se, respectivamente, à entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional, e à entrada, permanência e saída do território português de nacionais de Estados membros da União Europeia.
15) Sobre esta matéria, veja-se MANUEL ANTÓNIO FERREIRA ANTUNES, "Combate à Droga", o Decreto-Lei nº 81/95, de
22 de Abril, Um Novo Sistema de Polícia", Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais, Loures,
1995.
16) O Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros que tornou público o depósito junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa está publicado no "Diário da República", I Série, de 12 de Março de 1982.
A Convenção Europeia de Extradição, incluindo os seus dois Protocolos Adicionais de 17 de Fevereiro de 1982, foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República, nº 23/89, de 8 de Novembro e ratificada pelo Decreto do Presidente da República, nº 57/89, de 21 de Agosto.
Os aludidos Protocolos foram ratificados pelo Decreto do Presidente da República, nº 23/90, de 20 de Junho.
Sobre a Convenção Europeia de Extradição, veja-se o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nº 29/93, de 22 de Outubro de 1993.
17) Sobre esta matéria, pode ver-se MANUEL ANTÓNIO LOPES
ROCHA e TERESA ALVES MARTINS, "Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, Comentários", Lisboa,
1992.
18) Sobre a Convenção entre os Estados-membros das Comunidades Europeias sobre a Execução de Condenações Penais Estrangeiras, veja-se o Parecer da Procuradoria--Geral da República, nº 63/92, de 21 de Dezembro de 1993.
19) J.J.GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA obra citada, págs. 215 e 216.
Sobre esta matéria, veja-se, ainda, o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria--Geral da República, nº 95/87, de 10 de Maio de 1990, publicado no "Diário da República", II Série, de 17 de Dezembro de 1990.
20) Alterada pela Lei nº 28/94, de 29 de Agosto.
Sobre esta matéria, veja-se o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-geral da República, nº 23/95, de 8 de de Junho de 1995, e JOSÉ AUGUSTO SACADURA GARCIA MARQUES, "Informática e Liberdades",
Alguns Subsídios Complementares", Separata da Revista do Ministério Público, nº 27, Lisboa, 1986;
"Informática e Vida Privada", Separata do "Boletim do Ministério da Justiça", nº 373, Lisboa, 1988; Legislar
Sobre Protecção de dados Pessoais em Portugal, do artigo 35º da Constituição à Lei nº 10/91, de 29 de Abril", Legislação, Cadernos de Ciência e Legislação",
INA, nº 8, Dezembro de 1993, págs. 37 a 64; "A Lei nº 10/91, de 29 de Abril - Lei de Protecção de Dados Pessoais Face à Informática", Colóquio Informático e Tribunais, Bases de Dados Administrativos e Jurídicos", Separata do "Boletim do Ministério da Justiça, nºs 47 e 48, Lisboa, 1991, págs. 331 a 422; e
"A Propósito da Protecção de Dados Pessoais face à Informática: Três Situações Hipotéticas", Lisboa,
1995.
21) Foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República, nº 23/93, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República, nº 21/93, ambos de
9 de Julho.
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART8 N3 ART35 ART272.
DL 440/86 DE 1986/12/03 ART1 ART2.
DL 295-A/90 DE 1990/09/21 ART1 ART2 ART4 ART37 ART45 ART46.
DL 43/91 DE 1991/01/22 ART1 ART2 ART3 ART4 N1 ART135.
L 10/91 DE 1991/04/29 ART2 ART3 ART11 N1 B N3 ART33.
L 19/81 DE 1981/08/18.
RAR 40/92 DE 1992/12/30.
DL 231/93 DE 1993/06/26 ART1 ART2 ART9.
RAR 23/93 DE 1993/07/09.
RAR 35/93 DE 1993/11/25.
L 2/94 DE 1994/02/19 ART2 N2 ART3 N4 ART5.
DL 321/94 DE 1994/12/29 ART1 ART2 ART5 ART6 ART7.
DL 81/95 DE 1995/04/22 ART5 ART6.
Referências Complementares: 
DIR CONST / DIR CRIM / DIR INFORMAT / TRATADOS / DIR PROC PENAL.*****
T UE ARTK1 N9.
CONV QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍTICA ART1 ART2 ART4 ART5 ART6 ART7 ART8 ART9 ART17 N1 ART18 N1 ART23 N1 ART24 N1 ART26 N1 N2 ART32 N2 ART44.*****
AC RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS,
SCHENGEN, 1985/06/14 ART9 ART18
Divulgação
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