1 - O ambito subjectivo de protecção instituido no artigo 35 da Constituição da Republica relativamente a utilização da informatica e formado pelas pessoas singulares com excepção do n 6 que abrange tambem as pessoas colectivas;
2 - O conceito de "dados pessoais" utilizado nos ns 2, 4 e 6 do artigo 35 da Constituição, independentemente da definição que para os efeitos ai previstos a lei ordinaria venha a fazer, tem como elementos essenciais um conteudo informativo, a referencia desse conteudo a certa pessoa singular e a capacidade do mesmo conteudo para a identificar;
3 - "Terceiro" para os efeitos do n 2 do artigo 35 e todo aquele que nem pertence ao pessoal da organização de um ficheiro ou registo informatico de dados pessoais ou, pertencendo, não tem funções que impliquem necessidade de acesso a tais dados, nem em qualquer caso, os dados lhe respeitam;
4 - Dos ficheiros informaticos do Serviço de Administração do Imposto Sobre o Valor Acrescentado - SIVA, integrado na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, e em consequencia das normas de incidencia do Codigo do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n 394-B/84 de 26 de Dezembro, dos modelos de declaração que lhe estão anexos e do Decreto-Lei n 394-A/84, da mesma data, constam informações de variado conteudo relativamente a pessoas singulares e colectivas, destinadas a administração do mesmo imposto;
5 - A Direcção-Geral das Alfandegas por força do disposto no Decreto-Lei n 252-A/82, de 28 de Julho, incumbe, entre outras competencias, assegurar a execução e colaborar no controlo de aplicação e avaliação de resultados do IVA (artigo 40-B), combater a fraude fiscal (artigo 2, alinea g)), assiste-lhe o direito a indispensavel colaboração de todos os serviços e organismos do Estado (artigo 141), e esta dotada de meios informaticos (artigos 6, n 1, B, alinea d) e 22-A);
6 - A Direcção-Geral das Alfandegas, por força e na medida da competencia de que dispõe relativamente ao IVA, não e terceiro, nos termos da conclusão 3, no tocante ao acesso aos dados dos ficheiros informatizados do IVA;
7 - O Estado Portugues encontra-se vinculado a transmissão de infromações a entidades estrangeiras, nos termos de varios instrumentos internacionais, designadamente, a Convenção entre Portugal e a França para Evitar a Dupla Atribuição e Estabelecer Regras de Assistencia Administrativa Reciproca em Materia de Imposto sobre o Rendimento, assinada em Paris, em 14 de Janeiro de 1971 e, bem assim, por força do artigo 378, n 1, do Tratado de Adesão de Portugal as Comunidades Europeias, aprovado por ratificação pela Resolução da Assembleia da Republica n 22/85, de 10/7/85, a Directiva 77/799/CEE, transposta para o ordenamento nacional pelo Decreto-Lei n 127/89, de 17 de Abril;
8 - Por força da norma do n 2 do artigo 35 da Constituição, proibitiva do acesso de terceiro a ficheiros e registos informaticos para conhecimento de dados pessoais, esta vedado a terceiro o acesso aos dados dessa natureza registados no ficheiro do SIVA;
9 - Para o efeito da conclusão 8 são terceiros as entidades pretendentes ao acesso aos ficheiros infromaticos do SIVA, mencionadas no n 1.2 do presente parecer;
10- A proibição referida na conclusão 8 não abrange as entidades estrangeiras a quem, por força de normas de instrumentos internacionais vinculativos do Estado Portugues ou de normas da lei interna, caracterizaveis com que sejam excepções nos termos do n 2 do artigo 35 da Constituição, devam ser prestadas, e nos termos em que o devam ser, as informações referidas na mesma conclusão;
11- E relativamente acessivel por terceiros o conteudo dos ficheiros do SIVA no tocante aos dados relativos as pessoas colectivas, nos termos seguintes; a) E vedado o acesso em termos de se conhecer a situação tributaria concreta dos titulares do registo, (artigo 30, n 1, alinea a), do Decreto-Lei n 363/78, de 28 de Novembro, artigo 14, alinea b), do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n 45005, de 27 de Abril d e 1963, artigo 1, n 2, artigo 8, ns 5 e 6, do Decreto-Lei n 463/79, de 30 de Novembro); b) E vedado o acesso a dados que quaisquer normas especificas, mesmo externas ao sistema fiscal, protejam resguardando-os do conhecimento de terceiro, mediante sigilo ou segredo, como por exemplo, as informações objecto de sigilo bancario (Decreto-Lei n 2/78) e as relativas ao segredo mercantil (nos termos da legislação aplicavel); c) São acessiveis os dados que por força de normas pertinentes do ordenamento juridico possam ser publicados; d) Tem acesso aos dados mencionados na alinea antecedente:
- quem quer que seja no tocante aos dados cujo conhecimento não esteja sujeito a quaisquer limites, como e o caso, por exemplo, dos factos sujeitos a registo comercial obrigatorio (artigo 1, n 1, 70 a 73 do Codigo de Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n 403/86, de 3 de Dezembro, e n 2 do artigo 59 do Decreto-Lei n 42/89, de 3 de Fevereiro;
- certo ambito de entidades no tocante aos demais dados, determinado por consideração de certos fins a atingir com o conhecimento e segundo a natureza dos acedentes (artigo 59, n 1 alinea a) e b), artigo 60, n 1, do Decreto-Lei n 42/89);
12- O acesso aos dados referidos na conclusão 11 pelas entidades mencionadas no n 1.2 do presente parecer esta subordinado ao regime sintetizado nessa conclusão;
13- O acesso de entidades estrangeiras referidas nas conslusões 10 aos dados mencionados na conclusão 11, rege-se pelas disposições especificas aplicaveis de direito internacional vinculativo do Estado Portugues e de direito interno;
14- Pode permitir-se o acesso de terceiros por terminais aos ficheiros e registos informaticos do SIVA, desde que seja previamente definida a informação que a cada entidade e permitido conhecer e se instalam as seguranças internas do sistema do acesso como as entidades autorizadas;
15- E proibida a interconexão de ficheiros e registos informaticos com os do SIVA enquanto não houver lei que excepcionalmente o permita, como dispõe o n 2 do artigo 35 da Constituição.