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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
39/1994, de 14.07.1994
Data do Parecer: 
14-07-1994
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
FERREIRA RAMOS
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
Conclusões: 
1 - O exercício de instrução de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - O acidente de que foi vítima, o T COR/SG/PQ (...), no dia 14 de Novembro de 1991, no decorrer de uma sessão de lançamento realizada na ZL do Arripiado, ocorreu em circunstâncias subsumíveis às descritas na conclusão anterior.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional,
Excelência:


1

A fim de ser submetido a parecer da Procuradoria-Geral da República, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se V.Exª remeter o processo relativo ao T-Cor/SG/PG (...).
Cumpre, pois, emiti-lo.

2

2.1. Em 15 de Novembro de 1991 foi participado que "no decorrer da sessão de lançamento de pessoal, efectuada no dia 14NOV91, na ZL do Arripiado, o TCOR/SGPQ (...), após o choque de abertura do seu pára-quedas começou a sentir fortes dores e perturbações funcionais no peitoral e braço direito, zonas já afectadas por anterior acidente.

"Além disso verificou-se um funcionamento deficiente do seu pára-quedas, com a formação duma dupla calote, o que lhe provocou um aumento elevado da velocidade de descida e consequentemente um violento contacto com o solo no momento da aterragem, ficando por isso a sentir fortes dores na perna direita e dificuldade de locomoção da mesma".

2.2. Após audição do sinistrado (fls. 8-10) e de duas testemunhas (fls. 10 e 14) - que, no essencial, confirmaram o circunstancialismo descrito na participação -, uma comissão técnica, reunida em 15 de Julho de 1992, após analisar o processo do acidente, emitiu o seu parecer, concluindo o seguinte:

"1. A sessão de lançamento estava devidamente programada no planeamento aeroterrestre do mês de Novembro;

2. O lançamento efectuou-se a partir de uma aeronave Hércules C-130, a uma altura de 400 metros e na Zona de Lançamento do Arripiado, com descolagem da BA3.

3. O lançamento efectuou-se com as condições seguintes;
a) Vento - Direcção - 300º NG/240º NG- Intensidade - 04 KT c/rajadas 10KT;
b) Método de lançamento - Rádio;
c) Tempo médio de descida - 80;
d) Tipo de saída da aeronave - por patrulha de 12 homens.

4. O lançamento efectuou-se dentro de todas as normas de segurança, não havendo a imputar qualquer responsabilidade ao sinistrado ou a terceiros;

5. Não foi reportada nem encontrada qualquer deficiência do material utilizado;

6. Que a sessão de lançamento se realizou num dia de certa instabilidade meteorológica, o que provocava oscilações na direcção e intensidade do vento embora sem alterações que justificassem a eventualidade do cancelamento da sessão;

7. O TCOR (...), após a abertura do seu pára-quedas, detectou que a sua calote se apresentava subdividida em duas de forma simétrica. Este incidente de abertura "Dupla Calote", é um incidente previsto na instrução que normalmente é resolvido com a abertura do paraquedas de reserva. O TCOR (...), conforme é determinado pela técnica de salto, efectuou a abertura do seu pára-quedas de reserva;

8. No momento da aterragem, devido às oscilações provocadas pelas duas calotes abertas - reserva e principal - associadas à instabilidade meteorológica no momento, com alterações na direcção e intensidade do vento, o TCOR (...) não conseguiu evitar um contacto com o solo com uma certa violência;

9. A situação, momentânea, vivida pelo TCOR (...) deverá ser considerada de acidente porquanto num determinado momento houve perigo, para a sua integridade física, de difícil previsão".

2.3. Considerado clinicamente curado das lesões sofridas no acidente, dele resultaram, segundo o exame de sanidade de 26/2/93, as seguintes lesões incapacitantes: "lesão do músculo peitoral direito, com atrofia do mesmo, constituindo deformidade notável; lesão da articulação acrómio - clavicular direita, constituindo deformidade pouco notável; hipostesia na face externa da perna direita", geradoras de um coeficiente global de desvalorização de o,3304 (fls. 27 e 28).

Posteriormente, a Junta da Saúde da Força Aérea julgou-o "Incapaz de todo o serviço.

Apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, com um coeficiente de desvalorização de 0,33, ao abrigo da TNIATDP" (parecer de 29/4/93, confirmado por despacho de 3/5/93, do CPESFA).

2.4. Qualificado o acidente como "em serviço e por motivo do mesmo" (despacho de 22/3/93), a Direcção de Saúde da Força Aérea foi de parecer que "há relação das lesões com a doença e o serviço" (Informação nº 063, com despacho de concordância de 3/6/93), relação já antes reconhecida em relatório médico de 6/7/92 (fls. 18) e no referido exame de sanidade de 26/2/93 (fls. 27).

Por seu turno, a Repartição de Justiça da Força Aérea considerou: "No domínio da matéria de facto, o acidente em causa encontra-se numa dupla relação de causalidade adequada, com a situação de risco agravado e com a incapacidade sofrida", estando, assim, "reunidos os requisitos que permitem qualificar o militar em causa como D.F.A." (Informação nº 179/JUS-P.062/93, de 17/6/93, com despacho de concordância de 26/7/93 do CPESFA).

3

3.1. Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:

"2. É considerado deficiente das Forças Armadas portuguesas o cidadão que:

No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido:

Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;

Na manutenção da ordem pública;

Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou

No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:

Perda anatómica; ou

Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;

Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:

Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou

Incapaz do serviço activo; ou

Incapaz de todo o serviço militar".

Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:

"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.

"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que, pelas suas características próprias, possam implicar perigosidade.

4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).

A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".

4

4.1. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76, no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".

"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (1).

Este Conselho Consultivo tem vindo a entender que o risco inerente ao salto em pára-quedas de uma aeronave surge agravado relativamente ao comum das actividades castrenses, em termos de permitir a sua equiparação abstracta a qualquer das outras actividades directamente contempladas na lei (2).

Na generalidade dos casos, os acidentes vêm descritos segundo uma tipicidade própria que aponta para a relevância do risco, designadamente porque se mostram observadas as regras técnicas e de segurança, ausência de culpabilidade do sinistrado ou de outrem, intromissão no processo causal de factores condicionantes ou agravantes (fortes rajadas de vento, dificuldades na abertura do paraquedas ou "enganche" noutros). Estes factores aparecem de tal modo ligados ao processo causal normal, típico, que não podem ser considerados imprevistos ou ocasionais (3).

É este o caso dos autos que, por isso, não pode deixar de entender-se que configura uma situação de risco agravado.

5

Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1º O exercício de instrução de salto em pára- quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;

2º O acidente de que foi vítima, o TCOR/SG/PQ (...), no dia 14 de Novembro de 1991, no decorrer de uma sessão de lançamentos realizada na ZL do Arripiado, ocorreu em circunstâncias subsumíveis às descritas na conclusão anterior.




1) Dos pareceres nºs. 55/87, de 29.07.87, e 80/87, de 19.11.87, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também o parecer nº 10/89, de 12.04.89.

2) Cfr. o parecer nº 33/86, de 29.07.87, homologado, e outros aí citados, v.g., pareceres nºs 4/80, de 7.02.80, 86/81, de 11.06.81, 147/81, de 22.10.81, 219/81, de 4.03.82, 42/82, de 1.04.82 e 6/86, de 27.02.86, não publicados; mais recentemente, cfr., os pareceres nºs. 25/90, de 12/7/90; 65/92, de 29/10/92, 12/93, de 1/4/93 e 40/93, de 1/7/93.

3) Cfr., v.g., os pareceres nºs. 5/88, de 11.03.88, 44/89, de 11.05.89 e 40/93, citado.
Anotações
Legislação: 
DL 43/76 de 1976/01/20.
Referências Complementares: 
DIR ADM / DEFIC FFAA.
Divulgação
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