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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
42/1992, de 11.02.1993
Data do Parecer: 
11-02-1993
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério do Plano e da Administração do Território
Relator: 
FERREIRA RAMOS
Descritores e Conclusões
Descritores: 
FUNÇÃO PÚBLICA
CONCURSO
LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL
LISTA DE CANDIDATOS
HOMOLOGAÇÃO
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
EFEITO SUSPENSIVO
PRAZO
NOMEAÇÃO
ACTO TÁCITO
INDEFERIMENTO TÁCITO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
CELERIDADE
CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
EXTINÇÃO
Conclusões: 
1 - Os despachos de nomeação dos candidatos aprovados no concurso de pessoal para a Administração Pública, não podem ser proferidos antes de decorrido o prazo estabelecido para a interposição de recurso da homologação da lista de classificação final (artigo 35 n 3, do Decreto-Lei n 498/88, de 30 de Dezembro);
2 - O prazo para a interposição do recurso referido na conclusão anterior é de dez dias contados nos termos estabelecidos no artigo 24, n 3;
3 - O recurso tem efeito suspensivo e deve ser decidido pelo membro do Governo competente, no prazo de quinze dias a contar da data da sua interposição (artigo 34, n 1 e n 2);
4 - Os despachos de nomeação dos candidatos podem ser proferidos, logo que decorrido o prazo referido na conclusão 2 sem que tenha sido interposto qualquer recurso;
5 - Interposto recurso nos termos do artigo 34, n 1, se o membro do Governo o não decidir no prazo fixado no n 2 do mesmo preceito, considera-se o recurso tacitamente indeferido (artigo 175, n 3, do Código do Procedimento Administrativo);
6 - Indeferido o recurso hierárquico, expressa ou tacitamente, o acto recorrido recobra a sua eficácia, cessando o efeito suspensivo atribuído pelo n 1 do citado artigo 34.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Procurador-Geral da República,

Excelência:



1



No parecer nº 42/92, de 11 de Fevereiro de 1993, formularam-se as seguintes conclusões:

"lª - Os despachos de nomeação dos candidatos aprovados no concurso de pessoal para a Administração Pública, não podem ser proferidos antes de decorrido o prazo estabelecido para a interposição de recurso da homologação das lista de classificação final (artigo 35º, nº 3, do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro);

2ª - O prazo para a interposição do recurso referido na conclusão anterior é de dez dias contados nos termos estabelecidos no artigo 24º, nº 3;

3ª - O recurso tem efeito suspensivo e deve ser decidido pelo membro do Governo competente, no prazo de quinze dias a contar da data da sua interposição (artigo 34º, nºs. 1 e 2);

4ª - Os despachos de nomeação dos candidatos podem ser proferidos logo que decorrido o prazo referido na conclusão 2ª sem que tenha sido interposto qualquer recurso;

5ª - Interposto recurso nos termos do artigo 34º, nº 1, se o membro do Governo o não decidir no prazo fixado no nº 2 do mesmo preceito, considera- se o recurso indeferido (artigo 175º, nº3, do Código do Procedimento Administrativo);

6ª - Indeferido o recurso hierárquico, expressa ou tacitamente, o acto recorrido recobra a sua eficácia, cessando o efeito suspensivo atribuído pelo nº 1 do citado artigo 34º".

Assim respondeu o Conselho Consultivo a questão que o Senhor Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território se dignou submeter à sua apreciação, e que equacionou nos termos que seguem:

"Qual a duração do efeito suspensivo do recurso hierárquico de homologação de listas de classificação em concurso de pessoal da função pública, previsto no artigo 34º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro" (1).


2

O Senhor Auditor Jurídico junto do Ministério da Indústria e Energia representou a V. Exª as dúvidas que a conclusão 3ª do parecer - mais especificamente, o seu segmento final - lhe suscita, a fim de serem repensadas por este corpo consultivo.

Dúvidas que podem resumir-se assim:

-a conclusão de que o prazo para a decisão do recurso se conta a partir da data da sua interposição inviabiliza a intervenção quer dos contra interessados, quer do órgão recorrido, imposta pelos artigos 171º e 172º do Código do Procedimento Administrativo;

-esse prazo deve, hoje, contar-se "a partir da remessa do procedimento ao órgão competente para dele conhecer" (artigo 175º, nº 1, do CPA).


3
Após analisar a disciplina vertida nos artigos 2º, 3º e 4º do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, o parecer concluiu pela sua revogação, face ao (novo) regime das causas de extinção do procedimento e da figura do acto tácito contido no C.P.A., que operou uma regulamentação global e exaustiva da matéria.

Considerou-se, por isso, que a questão haveria de ser equacionada procurada no contexto legislativo definido por este Código.

Questão cujos termos estavam perfeitamente demarcados Qual a duração do efeito suspensivo do recurso previsto no artigo 34º do Decreto-Lei nº 498/88?

Ou, mais concretamente:

O efeito suspensivo atribuído ao recurso pelo nº 1 do citado artigo 34º, cessa no termo do prazo fixado no nº 2 do mesmo preceito, ou perdura para além desse prazo?

Reconhecendo não ser a solução isenta de dúvidas (2), o parecer propendeu para o primeiro termo da alternativa.

Assim, o cerne da questão teve a sua resposta nas conclusões 5ª e 6ª.

As demais conclusões foram ditadas pelo propósito de conferir à questão um melhor e mais compreensivo enquadramento sistemático e reproduzem, fundamentalmente, normas do Decreto-Lei nº 498/88.

É o que sucede, precisamente, com a conclusão 3ª que importará recordar:

"O recurso tem efeito suspensivo e deve ser decidido pelo membro do Governo competente, no prazo de quinze dias a contar da data de sua interposição (artigo 34º, nºs 1 e 2".

Trata-se - como, aliás, expressamente nela se refere - de reprodução conjugada dos nºs 1 e 2 do artigo 34º, dispondo este último:

"O membro do Governo competente deve decidir no prazo de dias a contar da data da interposição do recurso".

4

As dúvidas do Senhor Auditor Jurídico prendem-se exclusivamente com o segmento final da citada conclusão.

Não estão, pois, em causa nem o prazo para a interposição do recurso (conclusão 2ª), nem o prazo para a sua decisão (primeira parte da conclusão 3ª).

Questiona-se (apenas) o momento a partir do qual se conta para o membro do Governo decidir o recurso.

Adianta-se desde já que se afiguram pertinentes as dúvidas atrás referidas.

Porque não estava directamente em causa, essa questão - reconheça-se - não foi encarada no parecer, que aceitou, sem mais, o texto do nº 2 do citado artigo 34º, não cuidando de testar a sua vigência face à disciplina do CPA (3).
5

5.1. O artigo 162º do C.P.A. regula o prazo de apresentação da reclamação, dispondo:

"A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias

a contar:

a) Da publicação do acto no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;

b) Da notificação do acto, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;

c) Da data em que o interessado tiver conhecimento do acto, nos restantes casos".

O prazo para decisão é fixado no artigo 164º: "O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias".


5.2. Sobre os prazos de interposição do recurso hierárquico rege o artigo 168º:

"1. Sempre que a lei não estabeleça prazo diferente, é de 30 dias o prazo para a interposição do recurso hierárquico necessário.

2. O recurso hierárquico facultativo deve ser interposto dentro do prazo estabelecido para interposição de recurso contencioso do acto em causa".
assinalado.

Sublinhe-se que este preceito é omisso sobre a contagem do prazo nele assinalado.

Afigura-se, todavia, que também aqui deve aplicar-se o disposto no artigo 162º, não obstante a sua inserção sistemática na subsecção II (Da reclamação).

Neste sentido DIOGO FREITAS DO AMARAL, e outros (4), bem como MARCELO REBELO DE SOUSA (5).

O artigo 169º regula a interposição do recurso hierárquico e, sob a epígrafe "notificação dos contra- interessados ", reza assim o artigo 171º:

"Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deve notificar aqueles que possam ser prejudicados pela sua procedência para alegarem, no prazo de 15 dias, o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos".

Possibilita-se, deste modo, a intervenção no procedimento daqueles que sejam titulares de um interesse oposto ao do recorrente, alargando-se ao procedimento administrativo uma regra do processo contencioso - cfr. artigos 36º, nº 1, alínea b), e 49º da Lei do Processo Administrativo (6) .

Sobre a intervenção do órgão recorrido dispõe o artigo 172º:

"1. Após a notificação a que se refere o artigo anterior ou, se a ela não houver lugar, logo que interposto o recurso, começa a correr um prazo de 15 dias dentro do qual o autor do acto recorrido se deve pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer (7).

2. Quando os contra interessados não hajam deduzido oposição e os elementos constantes do procedimento demonstrem suficientemente a procedência do recurso, pode o autor do acto recorrido substituir o acto de acordo com o pedido do recorrente".

Na respectiva anotação, escrevem FREITAS DO AMARAL, e outros (8):

"Trata-se de inovação no Direito Administrativo português.

As intenções primordiais são duas: possibilitar ao autor do acto amplas possibilidades de retratação, apenas limitadas pelos direitos dos contra interessados, e garantir ao recorrente que o seu recurso é rapidamente remetido ao órgão com competência para o decidir".

Importa, por último, conhecer o que o artigo 175º dispõe sobre o prazo para a decisão:

" 1. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do procedimento ao órgão competente para dele o conhecer.

2. O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 90 dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.

3. Decorridos os prazos referidos rios números anteriores sem que haja sido tomada decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido" (9).

Retenha-se que o nº1 estabelece expressamente que o prazo para a decisão do recurso hierárquico se conta a partir da remessa do procedimento (10) ao órgão competente para dele conhecer - diferentemente do artigo 168º que, recorde-se, nada diz sobre a contagem do prazo para a interposição do recurso (11).

6

6.1. A análise dos preceitos atrás recenseados permite detectar no iter procedimental do recurso hierárquico determinadas etapas ou fases. A saber:

- interposição do recurso (artigo l69º)

- notificação dos contra-interessados (artigo 171º)

- intervenção do órgão recorrido (artigo 172º)

- rejeição do recurso (artigo 173º)

- decisão (artigo 174º).

Merecem especial atenção para o tema em apreço a notificação dos contra-interessados e a intervenção do órgão recorrido.

Os respectivos preceitos representam inovação no direito administrativo português, ditada pelos propósitos que já atrás deixámos assinalados.

Interessa agora recordar que o artigo 171º confere aos contra-interessados um prazo de 15 dias para alegarem, enquanto o artigo 172º concede um prazo, também de 15 dias, dentro do qual o autor do acto recorrido se deve pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer.

Assim sendo, compreende-se que o artigo 175º, ao fixar o prazo para a decisão do recurso, não o pudesse mandar contar a partir da data da sua interposição, mandando-o antes contar "a partir da remessa do procedimento ao órgão competente para dele conhecer".

A não ser assim, não seria possível conferir exequibilidade prática aos ditames dos artigos 171º e 172º, cujos comandos resultariam inviabilizados.


6.2. Do exposto resulta claro que a matéria do recurso hierárquico foi objecto de uma (nova) regulamentação global e exaustiva por parte do CPA.

Por isso, pode concluir-se, sem mais, pela revogação do segmento final da norma do nº2 do artigo 34º do Decreto-Lei nº 498/88 (12).

Assim, o prazo aí fixado não pode, hoje, contar-se "da data da interposição do recurso", mas sim "a partir da remessa do procedimento ao órgão competente para dele conhecer".


Conclusão:

7

Termos em que se conclui:

O prazo fixado no nº 2 do artigo 34º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, conta-se a partir da remessa do procedimento ao membro do Governo competente para conhecer do recurso.





(1) O parecer, homologado pela entidade consulente, foi publicado no D.R., II, nº 224. de 23/9/93.

(2) Dúvidas que o voto de vencido bem ilustra.

(3) São inúmeras e complexas as questões que a entrada em vigor do C.P.A- veio levantar no ordenamento jurídico português, suscitando melindrosos problemas de coexistência/revogação com abundante legislação. Compreende-se, assim, que este Conselho Consultivo já tenha sido chamado a pronunciar-se, por várias vezes, sobre algumas dessas questões, como pode ver-se dos pareceres nºs 38/92, 49/92, 55/92 e 3/93, respectivamente de 10/3/93, 11/2/93, 22/10/93 e 11/4/93, para além do citado nº 42/92.
MARCELO REBELO DE SOUSA terminou uma sua intervenção no Seminário realizado a 18 de Maio de 1992 - "Regime do Acto Administrativo", in Direito e Justiça, Volume VI, 1992, págs. 37 a 52 - dizendo que "há inovações apreciáveis na matéria que percorri, algumas perplexizantes, outras a suscitar a intervenção doutrinária e jurisprudencial, eu adivinharia que muito restritiva".

(4) Código do Procedimento Administrativo Anotado, Coimbra, 1992, pág. 250.

(5) Loc. cit., pág. 48, ponto 3.10.4

(6) FREITAS DO AMARAL, e outros, "Código pág. 253.
Cfr., também, JOSÉ MANUEL SANTOS BOTELHO, AMÉRICO PIRES ESTEVES e JOSÉ CÂNDIDO DE PINHO, Código do Procedimento Administrativo, Anotado-Comentado, Jurisprudência, Coimbra, 1992, pág. 502, e ANTÓNIO REBORDÃO MONTALVO, Código do Procedimento Administrativo, Anotado - Comentado, págs. 258--259.

(7) Cfr., sobre notificações, os artigos 66º a 70º.

(8) "Código pág. 254.
Cfr., também, SANTOS BOTELHO, e outros, loc. cit., pág. 503.

(9) Os artigos precedentes ocupam-se, respectivamente, da rejeição do recurso (artigo 173º) e da decisão (artigo 174º).

(10) Segundo Marcelo Rebelo de Sousa, loc. cit., págs. 50-51, "também aqui há que proceder a uma interpretação subtil porque, ao contrário do que diz o Código logo no seu início, a letra da lei fala na remessa do procedimento ao órgão competente, quando se deveria referir a remessa do processo, uma vez que, na lógica do Código, procedimento é a tramitação e a sua corporização formal é o processo".

(11) Cfr.. sobre contagem dos prazos, o artigo 72º, cuja alínea a) não inclui na contagem do prazo o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.

(12) Para maiores desenvolvimentos sobre este ponto - revogação pelo CPA de legislação avulsa vejam-se os citados pareceres nºs. 38/92, 3/93 e 55/92 (deste último, cfr. em especial os pontos 5.4.l., 6.2. e conclusão 2ª).
Anotações
Legislação: 
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART24 ART32 ART34 ART35.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 ART3 ART4.
CPADM91 ART9 ART10 ART57 ART58 ART106 ART109 ART166 ART170 ART175.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * GARANT ADM.
Divulgação
Número: 
DR224
Data: 
23-09-1993
Página: 
9930
Pareceres Associados
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