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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
88/1990, de 25.10.1990
Data do Parecer: 
25-10-1990
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério do Comércio e da Indústria
Relator: 
SALVADOR DA COSTA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
VENDA AMBULANTE
VENDEDOR AMBULANTE
FEIRANTE
RETALHISTA
PROFISSÃO
CADASTRO COMERCIAL
MERCADO MUNICIPAL
Conclusões: 
1 - A autorização administrativa de exercicio do comercio sob o titulo de vendedor ambulante não constitui obstaculo a diversa qualificação juridica baseada na natureza e circunstancialismo da actividade efectivamente exercida pelo agente;
2 - O exercicio do comercio a retalho pressupõe a propria aquisição pelo agente, a titulo profissional, de merdadorias, e a directa revenda delas ao consumidor final - artigo 1, n 1, alinea b), do Decreto-Lei n 339/85, de 21 de Agosto;
3 - A actividade do comercio a retalho e susceptivel de ser exercida por vendedores ambulantes, feirantes ou retalhistas - artigo 1, n 3, do Decreto-Lei n 339/85;
4 - O conceito de vendedor ambulante pressupõe o transporte, pelo agente, por qualquer meio, de mercadorias ou produtos para o sitio da venda ao publico consumidor, seja pelos lugares do seu transito, seja em lugares fixos demarcados pelos municipios, ainda que equiparados por estes, fora dos mercados municipais - artigos 1, n 2, do Decreto-Lei n 122/79, de 8 de Maio;
5 - O conceito de feirante pressupõe o exercicio do comercio de forma não sedentaria, em mercados descobertos, ou em instalações não fixas ao solo de maneira estavel em mercados cobertos - artigo 1, n 3, alinea c), do Decreto-Lei n 339/85;
6 - O conceito de retalhista envolve o exercicio do comercio a retalho de forma fixa ou sedentaria, em estabelecimentos, lojas ou instalações fixas ao solo de maneira estavel em mercados cobertos - artigo 1, n 3, alinea a), do Decreto-Lei n 339/85;
7 - Os comerciantes que operam nos pavilhões da Praça de Espanha, em Lisboa, exercem o comercio a retalho sedentaria ou fixa, em instalações fixas ao solo de maneira estavel em mercado coberto;
8 - A actividade comercial que tais operadores economicos ali desenvolvem e insusceptivel de ser qualificada de venda ambulante;
9 - Os referidos operadores economicos são comerciantes retalhistas.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado do Comércio Interno,

Excelência:



I

1. Duzentos e vinte e cinco agentes económicos que operam nos pavilhões sitos na Praça de Espanha, em Lisboa, na iminência de a Direcção-Geral de Inspecção Económica lhes apreender, por os considerar vendedores ambulantes, as aparelhagens radioeléctricas, máquinas ou utensílios eléctricos ou a gás e artigos musicais que lá transaccionam, diligenciaram junto do Governo e de outras entidades a fim de evitar a apreensão, com o argumento principal de que não eram vendedores ambulantes.

2. A Auditoria Jurídica desse Ministério formulou parecer no sentido de que aqueles agentes económicos são vendedores ambulantes, mas a Direcção-Geral do Comércio Interno e o Município de Lisboa entendem tratar-se de comerciantes retalhistas.

3. V. Exª proferiu, em 31 de Julho de 1990, o seguinte despacho:
"A resposta da Auditoria Jurídica e da Direcção-Geral do Comércio Interno ao meu Despacho DE-268/90, de 17.07.90, evidenciou a dificuldade de uma rápida solução para o problema da classificação dos agentes económicos da Praça de Espanha.
As antitéticas interpretações da mesma lei por entidades do Comércio e Turismo conjugadas com a posição assumida pela Câmara Municipal de Lisboa manifestam-se, negativamente, numa dupla vertente, impedindo, por um lado, uma firme tomada de atitude e, por outro, atingindo a autoridade da Direcção-Geral da Inspecção Económica, que vê a sua acção coarctada.
A urgência em ultrapassar a presente situação irregular justifica e torna imprescindível a intervenção de uma entidade independente e superiormente vocacionada para a interpretação da lei, cuja orientação determinará a conduta a seguir..."

4. V. Exª solicitou parecer sobre a questão suscitada; cumpre emiti-lo.

II

1. A controvérsia a que importa responder traduz-se, fundamentalmente, na seguinte questão: integram ou não os agentes económicos que operam nos pavilhões localizados na Praça de Espanha em Lisboa a categoria de vendedores ambulantes?

2. A resposta à referida questão pressupõe, naturalmente, a análise da situação fáctica relativa à actividade exercida por aqueles operadores económicos, da estrutura material que a esse exercício serve de suporte, bem como dos textos legais aplicáveis.

III

1. O Município de Lisboa descreveu nos termos seguintes, a situação fáctica relativa aos referidos agentes económicos:
"Nesse local a CML não se limitou a demarcar uma Zona disponível para a venda, mas sim montou um verdadeiro mercado descoberto, com arrendamentos, instalação de água e luz, instalações sanitárias, serviço de segurança e limpeza, etc..
Os próprios locais de venda de que os comerciantes dispõem são inteiramente diferentes dos meros expositores que têm os vendedores ambulantes. Trata-se de verdadeiros mini-estabelecimentos, totalmente estanques, separados uns dos outros, com a possibilidade de serem fechados fora dos horários de venda e onde há espaço para os comerciantes armazenarem as suas mercadorias, que os mesmos não transportam, portanto, diariamente quando a venda é encerrada, e todas as manhãs quando o mercado se inicia".

Exercem o comércio em instalações fixas ao solo de maneira estável.
Cada um ocupa o seu estabelecimento, por cuja utilização paga a respectiva taxa, tem um horário fixo e ininterrupto ao longo de todo o dia e durante todos os dias da semana" (1.

2. A referida caracterização fáctica já não corresponde, num ponto, à realidade. É que a zona onde os pavilhões mencionados estão implantados já dispõe de cobertura metálica (2.
Importa ainda considerar que os aludidos operadores económicos exerceram a sua actividade, primeiro no Martim Moniz, onde ocupavam os mesmos pavilhões que agora estão na Praça de Espanha, sob o título de "vendedor ambulante", anualmente renovado pelo Município de Lisboa, e como tal inscritos na Direcção-Geral do Comércio Interno.


3. A este Conselho não cabe sindicar da veracidade ou inveracidade da situação fáctica delineada pelo município de Lisboa. Nela assentará, pois, a resposta à questão objecto da consulta.

IV

Até cerca do século XII só eram colocados no mercado, para troca por dinheiro, os bens que não eram consumidos por quem os produzia. Era o princípio da auto-suficiência que inspirava o sistema económico.
Desenvolveu-se, entretanto, a troca comercial entre o campo e a cidade, começando a produção a ser condicionada pela possibilidade de colocação do produto no mercado. Ao princípio da auto-suficiência sucedeu, pois, o de mercado.
O comércio interno desenvolveu-se, durante séculos, de forma predominantemente não sedentária. Os produtores distribuidores e consumidores encontravam-se, de tempos a tempos ou diariamente, com o escopo de transacção de bens, em certos locais fixados pelo poder público. A periódica actividade de transacção de bens era designada por "feira" e a que era diária de "mercado, açougue ou fanga" (3.
Desde 1122, ou seja, desde o tempo do Condado Portucalense, que se conhece, no território que actualmente é de Portugal, da existência de feiras e mercados. Alguns dos nossos antigos forais mencionam a instituição de feiras, mas na realidade do que se tratava era de mercados locais. A primeira referência a uma feira portuguesa, nitidamente diferenciada do mercado local, consta do foral de 1229 a Castelo de Mendo, que alude à sua realização trienal e por 8 dias de cada vez.

O número e o relevo das feiras e dos mercados não deixou de aumentar em Portugal de modo considerável, até finais do século XV, altura em que surgem elementos de crise em relação às feiras, em razão da concentração urbana, que determinou a expansão acelerada e o maior relevo dos mercados locais. Isso não obstou a que, ainda no século XVIII, se instituissem feiras em Portugal, que então contava com cerca de 540, 400 semestrais e 140 anuais (4.

O comércio interno baseado nas feiras e mercados nunca dispensou, porém, o complemento consubstanciado na importante oferta directa dos bens ao consumidor final, em regra de porta a porta, operada pelo característico "bufarinheiro", depois designado "vendilhão" e actualmente "vendedor ambulante".

O relevo social da venda ambulante não é apenas do passado. Trata-se, com efeito, de uma actividade positiva "não só porque faz chegar determinados produtos, géneros e mercadorias a certas regiões e camadas populacionais, mas também porque exerce uma função moderadora nos preços de venda ao público, fomentando uma salutar concorrência com o mercado fixo" (5.

V

1. A venda ambulante era regulada, anteriormente ao Decreto-Lei nº 383/74, de 24 de Agosto, pela lei geral e posturas municipais.
A Portaria nº 48887, de 23 de Maio de 1927, qualificou, para efeitos fiscais, o vendedor ou vendilhão ambulante como "o indivíduo que por conta própria ou alheia, vende pelos lugares do seu trânsito, os objectos do comércio que exerce, a quem aparece a comprá-los".
O artigo 1º, nº 2, alínea c), do Decreto-Lei nº 48261, de 23 de Fevereiro de 1968, considerou para efeitos do acesso à actividade comercial, vendedores ambulantes "os que, transportando os produtos do seu comércio, os vendem a retalho pelos lugares do seu trânsito".
O elemento decisivo na definição do conceito de vendedor ambulante operada pelos referidos diplomas legais refere-se à mobilidade - venda dos objectos transportados pelos lugares do respectivo trânsito.

2. No segundo semestre de 1974 grassava em Portugal, sobretudo nos grandes centros urbanos, a venda ambulante indisciplinada.
Reconheceu-se que a referida indisciplina originava graves problemas, sobretudo os relacionados com a saúde pública, trânsito de viaturas e peões, estética e limpeza dos locais do seu exercício, concorrência desordenada a outras actividades comerciais.
O Decreto-Lei nº 383/74, de 24 de Agosto, visou, face ao vazio relativo à normação geral e municipal, disciplinar a venda ambulante e definir as linhas gerais que permitissem à administração central e local resolver os problemas derivados deste sector do comércio (6.
O artigo 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 383/74 estabeleceu, sobre o âmbito objectivo e subjectivo de venda ambulante, o seguinte:
"Consideram-se vendedores ambulantes, para efeitos deste diploma, os indivíduos que, transportando a mercadoria por si ou por qualquer outro meio adequado, a transaccionam pelos lugares do seu trânsito e em zonas que para o efeito não forem interditas pelas câmaras municipais".
Também nesta definição de vendedor ambulante sobressai o elemento mobilidade, atenuado embora em relação ao que se inferiu da Portaria nº 4887. Continua a ser essencial à caracterização da venda ambulante o transporte pelo vendedor das mercadorias que transacciona, mas já se prevê que a transacção possa ocorrer em certo espaço de utilização não proibido pelo município, circunstância que envolve certa restrição ao princípio da mobilidade.

3. O artigo 2º, alínea e) do Decreto-Lei nº 22/78, de 25 de Janeiro, diploma que estabeleceu as normas gerais de acesso à actividade comercial, considerava que os vendedores ambulantes eram "os que transportam os produtos do seu comércio, por si ou por qualquer outro meio adequado, e os vendem ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito ou em zonas que lhes sejam especialmente destinadas".

Constata-se que o conceito de venda ambulante continua a assentar no elemento de mobilidade relativa a que já se fez referência. A diferença em relação à noção prevista no artigo 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 383/74 consiste na formulação do limite à mobilidade: antes o comércio podia ser exercido em zonas não interditas para o efeito pelos municípios, agora em zonas por estes a tal especialmente destinadas. O vendedor ambulante deixou, com efeito, de ser, por razões que se prendem com a dinâmica sócio-económica e tecnologica, apenas o que não tendo estabelecimento vendia produtos ou mercadorias pela rua.

4. O Decreto-Lei nº 22/78 foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei nº 247/78, de 22 de Agosto, que passou a regular à matéria do acesso à actividade comercial, cometendo agora à Direcção-Geral da Coordenação Comercial o encargo da orientação e planeamento sectorial (7.
A alínea e) do nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 247/78 reproduz, na integra, a definição de vendedor ambulante constante da alínea e) do artigo 2º do revogado Decreto-Lei nº 22/78.

5. A venda ambulante não parou de evoluir em termos do aumento das espécies de produtos transaccionados e do universo dos respectivos operadores, bem como no que concerne ao uso de meios técnicos assaz eficazes, como é o caso de veículos motorizados, não raro com atrelado, o que implicou a necessidade de mais apertada disciplina para salvaguardar a saúde pública e impedir o circuito ilegal de bens.
A preocupação da saúde do consumidor e do controlo da regularidade do circuito comercial implicou o empenhamento dos municípios na afectação de meios próprios à realização daquela espécie de comércio.
Nessa linha, veio o Decreto-Lei nº 289/78, de 16 de Setembro, estabelecer novo regime da venda ambulante, adaptando à nova realidade o conceito de vendedor ambulante que já pouco tem a ver, considerando os meios que utiliza, com o que operava no princípio deste século.
O nº 2 do artigo 1º do citado Decreto-Lei nº 289/78 estabelece:
"São considerados vendedores ambulantes para os fins e efeitos do presente diploma:
a) Todos aqueles que, transportando produtos e mercadoria, por si ou por qualquer meio adequado, os transaccionem pelos lugares do respectivo trânsito;
b) Todos aqueles que, fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pelas câmaras municipais, transaccionem os produtos e mercadoria que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pelas referidas câmaras;
c) Todos aqueles que, transportando os produtos e mercadoria em veículo, neles efectuem as respectivas transacções, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, fora dos mercados municipais;
d) Todos aqueles que, utilizando veículos automóveis ou atrelados, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pelas câmaras municipais, refeições ligeiras ou produtos preparados de forma tradicional".
O conceito de venda ambulante resultou agora bastante alargado. Referem-se, com efeito, naquela ampla definição, elementos circunstanciais de modo, instrumento e lugar que delimitam, em termos de ampliação, aquele conceito.
Há um elemento comum a todas as situações de venda ambulante, até mesmo daquela que insere elementos da industria hoteleira, que consiste no transporte, por qualquer meio, dos produtos ou mercadoria objecto da transacção.
O elemento relativo ao lugar de transacção caracteriza-se pela versatilidade. O negócio tanto pode ocorrer em trânsito, dentro ou fora do veículo de transporte, como em zonas fixas, fora dos mercados municipais, demarcadas pelos municípios.
O elemento pertinente aos meios utilizados na venda também é diversificado. Tanto pode envolver apenas os meios próprios do agente operador comercial, como do município em cuja área a actividade é desenvolvida.

6. O Decreto-Lei nº 122/79, de 8 de Maio, que visou, sobretudo, o ajustamento do regime da venda ambulante com o do acesso à actividade comercial, revogou o Decreto-Lei nº 289/78, de 16 de Setembro, mas não modificou a filosofia que o inspirou (8.
O artigo 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 122/79 estabelece, a propósito do conceito de vendedor ambulante, o seguinte:
"São considerados vendedores ambulantes os que:
a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendem ao público, consumidor pelos lugares do seu trânsito;
b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pelas câmaras municipais, vendem as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pelas referidas câmaras;
c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu transito, quer em locais fixos, demarcados pelas câmaras competentes fora dos mercados municipais;
d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pelas câmaras municipais, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional".
A divergência entre o texto do artigo 1º, nº 2, dos Decretos-Leis nºs 289/78 e 122/79, traduz-se:
a) na substituição das expressões:
- "produtos e mercadorias" e "os transaccionem" pelas de "mercadorias do seu comércio" e "as vendam ao público consumidor", respectivamente - alínea a);
- "transaccionem os produtos e mercadoria" pela de "vendem as mercadorias" - alínea b);
- "produtos e mercadoria" e "transacções" pelas de "mercadoria" e "venda", respectivamente - alínea c);
- "atrelados" pela de "reboques" - alínea d);
b) no acrescentamento:
- sob a alínea c), a seguir a expressão "locais fixos", da expressão "demarcados pelas câmaras competentes;
- sob a alínea d), a seguir à expressão "produtos", da expressão "comestíveis".
Trata-se de alterações que visaram, sobretudo, o aperfeiçoamento de redacção e, por isso, não afectou o conteúdo essencial da normação anterior. Mas deixou claro que o vendedor ambulante vende as mercadorias do seu comércio ao consumidor final, que a venda em veículos que não ocorra em trânsito só pode realizar-se em lugares fixos demarcados fora dos mercados municipais pela autoridade municipal e que a confecção para venda em veículos automóveis ou reboques - veículos especialmente destinados a transitar, atrelados aos veículos automóveis -, só abrange produtos comestíveis.

7. O Município de Lisboa desenvolveu, ao abrigo do artigo 24º, nº 2, do Decreto-Lei nº 122/79, através do "Regulamento da venda Ambulante no Concelho de Lisboa", as bases legais daquele Decreto-Lei (9.
O artigo 7º do Regulamento dispõe sobre o exercício da actividade de vendedor ambulante no concelho de Lisboa, além do mais, nos termos seguintes:
"1 - O exercício da actividade de vendedor ambulante é permitido, com carácter de permanência, nos lugares devidamente sinalizados e demarcados para tal fim, situados nos locais indicados no Anexo I.
2 - A Câmara poderá estabelecer para algum ou alguns dos locais a que se refere o número anterior, além de horários diferenciados e de regime específico de atribuição de lugares, a obrigatoriedade de uso de barracas, bancas, quiosques, pavilhões ou abrigos, de tipo uniforme, os quais serão cedidos pelo Município, para esse fim, mediante o pagamento de uma taxa, a fixar por deliberação camarária, a qual poderá também estabelecer a obrigatoriedade de caucionar o uso normal dos bens municipais".
O estatuído sob os nºs 1 e 2 do artigo 7º deste Regulamento constitui desenvolvimento do artigo 16º, alínea c), do Decreto-Lei nº 122/79, que estabelece a competência das câmaras municipais para "estabelecer zonas e locais fixos para neles ser exercida, com meios próprios ou fornecidos pelas mesmas câmaras municipais, a actividade de vendedor ambulante".
O Anexo I ao presente Regulamento, a que alude o seu artigo 7º, nº 1, fixa os locais de venda ambulante, e não refere a zona da Praça de Espanha em apreço. Mas importa considerar que aquela zona de venda é de criação municipal posterior à publicação do Regulamento.
Quando o referido Regulamento foi publicado, funcionava o Largo do Martim Moniz como local de venda, onde operavam, nos mesmos pavilhões agora colocados na Praça de Espanha, os sujeitos que estão em causa neste parecer. O referido espaço comercial do Martim Moniz foi, com efeito, substituído, por iniciativa do Município de Lisboa, pelo da Praça de Espanha.

8. O Decreto-Lei nº 419/83, de 29 de Novembro, veio regular, revogando o Decreto-Lei nº 247/78, o acesso à actividade comercial.
O artigo 2º, nº 2, alínea e) daquele diploma considerou vendedores ambulantes "os que, transportando os produtos do seu ramo de actividade, por si ou qualquer outro meio adequado, os vendem aos consumidores pelos lugares do seu trânsito ou em zonas que lhes sejam especialmente destinadas".
O conceito de vendedor ambulante, adoptado no Decreto-Lei nº 419/83 para efeitos de acesso à actividade comercial, não diverge do que constava dos Decretos-Leis nºs 22/78 e 247/78, que versavam sobre a mesma matéria.

9. O último diploma que regulou o acesso à actividade comercial foi o Decreto-Lei nº 339/85, de 21 de Agosto.
Passou a distinguir-se, para efeitos da aplicação das disposições legais relativas ao exercício do comércio, entre o comércio por grosso e o comércio a retalho, este praticável, além do mais, por vendedores ambulantes.
A alínea b) do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 339/85 dispõe entender-se exercer a actividade do comércio a retalho "toda a pessoa física ou colectiva que, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta e as revenda directamente ao consumidor final".
O nº 3 do citado artigo definiu, a propósito do universo dos operadores económicos que podem exercer o comércio a retalho, o conceito "vendedor ambulante", como sendo "o que exerce àquele comércio de forma não sedentária, pelos lugares do seu trânsito, ou em zonas que lhe sejam especialmente destinadas".

10. Constata-se, pois, que o conceito genérico "vendedor ambulante" experimentou, nos últimos trinta anos, significativa evolução em sentido cada vez mais restritiva. No princípio bastava à integração do conceito o transporte das mercadorias e a sua venda pelo lugar do trânsito pelo operador transportador.
Mais tarde inseriu-se o elemento esclarecedor de que o transporte da mercadoria poderia ser realizado pelo operador, por qualquer meio, e exigiu-se que o consumidor fosse o destinatário da venda, acrescentando-se, quanto à sua localização, as zonas a tal especialmente destinadas.
Finalmente exigiu a lei a profissionalidade no exercício do comércio e a aquisição pelo operador económico, no início do circuito, das mercadorias para si.
O regime jurídico da venda ambulante assume, em relação ao dispositivo legal que regula o acesso à actividade comercial, naturalmente em razão da própria especificidade, acentuada especialidade. Mas a correcta caracterização do estatuto do vendedor ambulante não dispensa a análise, à luz da referida normação geral, dos estatutos de direito comercial que lhe são próximos.
Dispensamo-nos, porém, de analisar, tendo em linha de conta o objecto da consulta, as categorias comerciais de exportador, importador, armazenista ou grossista e de agente comercial. A nossa análise incidirá, essencialmente, sobre o conteúdo dos estatutos do retalhista e do feirante por revelarem alguma afinidade com o do vendedor ambulante.

11. O citado Decreto-Lei nº 48261, de 23 de Fevereiro, cuja normação se inspirou num estudo de anos levado a cabo pela Corporação do Comércio, visou, como já se referiu, a regulação do acesso à actividade comercial, de modo a disciplinar o seu exercício (10.
O nº 2 do artigo 1º daquele diploma legal estabelecia, a propósito da definição das referidas categorias comerciais, serem considerados:
..................................................
"d) Retalhistas - os que adquirem os produtos aos importadores, armazenistas ou equiparados e os vendem ao público consumidor nos estabelecimentos próprios que possuem para esse fim;
..................................................
"f) Feirantes - os que vendem bens a retalho em feiras e mercados, sem aí possuírem estabelecimento fixo e permanente";
..................................................
O acesso à actividade comercial, regulado no citado Decreto-Lei nº 48261, assentava nos princípios que inspiraram a nossa organização corporativa, que entretanto foi extinta pelo Decreto-Lei nº 443/74, de 12 de Setembro. Impunha-se, por isso, a alteração do chamado "Estatuto do Comerciante".
O Decreto-Lei nº 22/78, de 25 de Janeiro, veio, nessa linha, substituir o Decreto-Lei nº 48261 na regulação do acesso à actividade comercial, reforçando os respectivos requisitos mínimos, estabelecendo sanções para outras irregularidades, eliminando dúvidas de interpretação (11.
O artigo 2º daquele diploma legal define, com alteração em relação ao Decreto-Lei nº 48261, as categorias de retalhista e feirante, nos termos seguintes:
"d) Retalhistas - os que, possuindo organização comercial, adquirem os produtos e os vendem ao público consumidor, em estabelecimento próprio, devidamente legalizado;
"f) Feirantes - os que vendem os produtos do seu comércio ao público consumidor em feiras e mercados, sem aí possuírem estabelecimento fixo e permanente".
O citado Decreto-Lei nº 22/78 teve curtíssima vigência. O Decreto-Lei nº 247/78, de 22 de Agosto, revogou, com efeito, aquele diploma, cometendo à Direcção-Geral da Coordenação Comercial, com o apoio das autarquias locais e das associações comerciais, a orientação e o planeamento do sector económico em apreço, mas não alterou o regime geral de acesso à actividade comercial, designadamente no que concerne à definição das categorias profissionais em análise.

12. O regime de acesso à actividade comercial voltou a ser alterado pelo Decreto-Lei nº 419/83, de 29 de Setembro, que revogou o Decreto-Lei nº 247/78. Tal alteração visou ajustar a letra e o espírito da lei aos princípios de austeridade de meios, agilidade de actuação e eficácia de resultados pelos quais se deviam reger os serviços a prestar ao comércio e introduziu alguns princípios inovadores (12.
O artigo 2º do citado Decreto-Lei definiu, nos termos seguintes, as categorias comerciais de retalhista e de feirante:
"d) Retalhistas - os que, possuindo organização comercial, vendem os produtos do seu comércio directamente ao público consumidor, em estabelecimento próprio, devidamente legalizado;
"f) Feirantes - os que vendem os produtos aos consumidores em feiras tradicionais ou mercados, sem aí possuírem estabelecimento fixo ou permanente" (13.

13. O Decreto-Lei nº 339/85, de 21 de Agosto, veio estabelecer sobre a classificação dos agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixar os mecanismos do controle das inibições relativas ao seu exercício e, consequentemente, revogou parcialmente, por substituição de regime, o Decreto-Lei nº 419/83.
O nº 3 do artigo 1º daquele diploma legal definiu, para o efeito mencionado, o conceito "retalhista" e "feirante" nos termos seguintes:
"a) Retalhista - O que exerce aquele comércio" (retalhista), de forma sedentária, em estabelecimentos, lojas ou instalações fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos;
"c) Feirante - O que exerce aquele comércio de forma não sedentária, em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos".

14. O Decreto-Lei nº 252/86, de 25 de Agosto, veio estabelecer - a exemplo do que ocorrera com a actividade de venda ambulante - no objectivo de clarificação das regras do exercício da actividade, uniformização de actuações pela administração local, criação de um registo susceptível de contribuir para a organização de um cadastro comercial, sobre a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes (14.
O artigo 1º, nº 1, daquele diploma adoptou o conceito de feirante previsto na alínea c) do nº 3 do Decreto-Lei nº 339/85, e insere a seguinte noção de feiras e mercados: "exercício do comércio de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável, em mercados cobertos".

15. Do cotejo do regime legal relativo ao operador económico designado retalhista que tem vigorado ao longo de cerca de 30 anos, sobressai a sua considerável evolução no sentido da cada vez menor abertura do conceito.
A lei só exigia, com efeito, no início, o fornecimento dos bens por um grossista, a adequação do estabelecimento e a alienação ao consumidor. Passou, depois, a exigir a legalização do estabelecimento e a existência de organização comercial, dispensando, porém, o elemento fornecimento por um grossista.
Posteriormente exigiu-se o elemento "venda directa ao consumidor" e, mais tarde, a correspondência dos bens transaccionados ao ramo de actividade do operador, dispensando-se, porém, o local de transacção a zonas fixas e permanentes de mercados.
Actualmente requere-se a profissionalidade e a sedentaridade no exercício do comércio, inserindo-se um elemento restritivo relativo à localização em zonas de mercados, - exigência de cobertura.

16. O conceito "feirante" também evoluiu, naquele período de tempo, em sentido restritivo, culminando, curiosamente, na eliminação, quanto ao local do exercício da actividade, do elemento referencial "feira".
De início era feirante o que vendia bens a retalho, de forma não sedentária, em feiras e mercados. Depois passou a exigir-se a correspondência dos bens transaccionados à respectiva actividade comercial e que o adquirente fosse o consumidor final.
Mais tarde dispensou a lei a correspondência dos bens transaccionados à actividade comercial exercida pelo respectivo operador económico, mas passou a exigir a este, no início do circuito, a aquisição para si dos bens, a profissionalidade no exercício do comércio e a localização do negócio em mercados descobertos ou em instalações não fixadas estavelmente ao solo em mercados cobertos.

17. Vejamos agora o conteúdo do regime legal aplicável à questão que é objecto da consulta.
O conceito "feirante", constante do Decreto-Lei nº 252/86, de 25 de Agosto - regulador da actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes -, coincide com o que foi adoptado pelo Decreto-Lei nº 339/85, de 21 de Agosto - regulador do acesso à actividade comercial em geral.
O conceito "vendedor ambulante" previsto no Decreto-Lei nº 122/79, de 8 de Maio, também coincide, no essencial, com o adoptado no citado Decreto-Lei nº 339/85. É que a exigência da verificação dos requisitos relativos ao exercício do comércio a retalho a que se reporta o artigo 1º, nº 1, alínea b) deste último diploma já resulta, implicitamente embora, da alínea a) do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 122/79.
A normação aplicável ao caso vertente é, assim, fundamentalmente, a constante dos Decretos-Leis nºs 122/79 e 339/85.

18. A problemática relativa ao comércio não sedentário transcende o interesse dos Estados individualmente considerados.
A Comunidade Económica Europeia (CEE) tem, com efeito, emitido, no âmbito da política de favorecimento do exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, não só para o sector do comércio a retalho sedentário como também para o que é exercido de modo não sedentário, importantes Directivas. (15
A Directiva do Conselho nº 75/369/CEE, de 16 de Julho de 1975, que se reporta ao comércio a retalho não sedentário, dispõe, sob o artigo 2º, o seguinte:
"A presente directiva aplica-se ao exercício ambulante das seguintes actividades:
a) Compra e venda de mercadorias:
- pelos vendedores ambulantes e feirantes;
- nos mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e nos mercados não cobertos;
b) As actividades abrangidas por medidas transitórias já adoptadas mas que explicitamente excluam, ou não referiam, o exercício ambulante dessas actividades" (16.
A referida Directiva adopta um conceito muito amplo de compra e venda ambulante, abrangente da que é operada por vendedores ambulantes e feirantes e da que ocorre em mercados cobertos fora do estabelecimento fixo e permanente e nos mercados descobertos. O elemento fulcral da caracterização é polarizado, no primeiro caso, no aspecto subjectivo relativo à qualidade comercial do operador e na vertente objectiva da natureza do lugar da transacção, quanto ao segundo (17.

19. Esta matéria também tem suscitado a atenção de autores diversos, sobretudo estrangeiros.
GEORGES RIPERT escreveu, a propósito do comércio a retalho sedentário e não sedentário, o seguinte:
"La distribution des marchandises à une clientèle supose normalement une boutique ou un magasin ouverts au public. Un tel commerce est dit sédentaire.
"Au commerce sédentaire s'oppose le commerce forain qui a beaucoup moins d'importance. Il est vu avec une certaine défaveur par le legislateur contemporain, qui lui reproche une désorganization du commerce e qui redoute les fraudes fiscales... Il y comprend les entreprises commerciales sur les foires et marchés et autres lieux d'occupation prècaire, les entreprises vendant au domicile des acquereurs, les entreprises de fêtes foraines et les petits commerçants de la rue. Les commerçants son divisés en trois catégories: commerçants en étalage, commerçants ambulants e commerçants forains"(18.
JEAN VAN RYAN e JACQUES HEENEN expressaram, por seu turno:
"Généralement, l'entreprise de distribution est un commerce sédentaire, exercé en un ou plusieurs lieux déterminés, où se trouve une installation permanent (boutique, magasin, bureau)"...
Le commerce ambulant englobe toutes les formes d'activité des commerçants que pratiquent le négoce des denrés et marchandises au détail autrement que dans un établissement fixe et permanent" (19.
A grande distinção que sobressai deste breve apontamento doutrinário é entre o comércio sedentário e o comércio não sedentário.
O elemento essencial de tal distinção posiciona-se na natureza do meio material do exercício do comércio - envolvência ou não do estabelecimento fixo e permanente.
Mas enquanto GEORGES RIPERT distingue entre vendedores ambulantes a feirantes, JEAN RYAN e JACQUES HEENEN englobam no conceito de venda ambulante a modalidade que opere à margem de um estabelecimento fixo e permanente, abrangente, portanto, da que é realizada pelos feirantes.

20. O conceito de comerciante em nome individual deriva da capacidade do agente e da profissionalidade do exercício do comércio (artigo 13º, nº 1, do Código Comercial).
O exercício do comércio pressupõe a prática pelo agente de actos comerciais de natureza objectiva, absoluta e causal ou a realização das actividades previstas no artigo 230º do Código Comercial. Não basta, por isso, que se trate de actos comerciais subjectivos, por conexão, ou abstractos
Distingue-se entre actos de comércio subjectivos - previstos na segunda parte do artigo 2º do Código Comercial - e actos de comércio objectivos - previstos na primeira parte daquele artigo -, conforme a sua natureza comercial derive ou não derive do facto de haverem sido praticados por comerciantes.
Actos comerciais absolutos são os que assumem natureza comercial em razão da sua própria estrutura; dizem-se actos comerciais por conexão aqueles cuja natureza comercial advenha da sua relação especial com um acto de comércio absoluto.
Distingue-se entre actos de comércio causais e abstractos conforme "preencham uma causa-função económico-jurídica" ou sejam aptos, em razão da sua existência, independente de causa, a preencher uma pluralidade de causas-funções (20.
O acto de compra e venda de coisas móveis para revenda é objectivamente comercial e absoluto porque está especialmente previsto no artigo 463º, nº 1, do Código Comercial e em razão da sua natureza; e é causal porque se destina a transferir o direito de propriedade sobre coisas mediante certo preço - artigos 3º do Código Comercial e 874º do Código Civil.
O conceito "profissão" corresponde ao termo latino "professio", derivado do infinitivo do verbo latino "profiteri", com o significado de manifestar ou exprimir o modo de vida ou o género de trabalho exercido por uma pessoa (21.
FERNANDO OLAVO, que seguimos muito de perto a propósito da classificação dos actos comerciais, escreveu que "profissão é o exercício estável ou habitual de uma actividade como meio de vida", ou seja, "para prover às necessidades de existência de quem a exerce e dos que a seu cargo se encontram e, portanto, com fim lucrativo" (22.

21. As situações previstas nas alíneas c) e d) do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 122/79 - venda de mercadorias em veículos automóveis e confecção nestes ou em reboques de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis - não estão em causa no caso em apreço. Resulta, por isso, desnecessária a análise da referida normação.
As hipóteses de venda ambulante previstas nas alíneas a) e b) ao citado nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 122/79, decompõem-se no duplo elemento comum - transporte pelo operador económico das mercadorias transaccionadas e alienação destas ao público consumidor - e nos elementos específicos relativos aos meios utilizáveis na venda e ao lugar desta.
O operador económico "vendedor ambulante" ou utiliza na venda os meios próprios ou os que para o efeito lhe foram disponibilizados pelos municípios.
Quanto ao lugar da venda há a considerar o elemento negativo - alienação fora dos mercados municipais - e o elemento positivo alternativo - venda pelo local de trânsito ou em locais fixos adrede demarcados pelos municípios respectivos.

22. A informação que consta do processo não põe em causa o facto de os referidos agentes económicos serem dotados de capacidade para o exercício do comércio, de adquirirem em seu próprio nome e por conta própria, com o escopo de revenda ao público consumidor, a mercadoria que transaccionam, com habitualidade, fim lucrativo e como meio de vida.
Se eles exercem a sua actividade com base em título profissional emitido pela autoridade pública, é legítimo presumir que esta se assegurou da sua capacidade de gozo e de exercício.
A descrição da actividade exercida por tais agentes que consta do processo, aponta, com efeito, no sentido da verificação da aludida factualidade, o que, aliás, é conforme, face ao sector comercial em apreço, com a realidade das coisas.
Inexiste, por isso, fundamento legal para que se não dê por assente a verificação dos sancionados pressupostos fácticos.
Os referidos agentes económicos exercem a sua actividade diária em pavilhões estanques, isolados, idóneos ao armazenamento de mercadorias, fixos ao solo de maneira estável, sob cobertura metálica, em zona demarcada pelo município de Lisboa que também lhes disponibilizou aqueles meios materiais.
Não transportam, por outro lado, diariamente, no princípio do dia para os pavilhões a mercadoria a transaccionar nem no fim da jornada para local diverso, aquela que lhes sobejou do negócio.

23. O direito a exercer a actividade de vendedor ambulante é documentado através de um título pessoal e intransmissível, denominado "cartão de vendedor ambulante", emitido e renovável anualmente, verificados certos pressupostos objectivos e subjectivos, pelas câmaras municipais (artigos 12º, nº 1, 18º, nº 7, e 19º, nº 1, do Decreto-Lei nº 122/79)
As câmaras municipais compete, por outro lado, organizar um registo dos vendedores ambulantes autorizados a exercer a sua actividade na área do respectivo município (artigo 19º, nº 2, do Decreto-Lei nº 122/79).
A obtenção ou a renovação do cartão de vendedor ambulante depende de requerimento adrede formulado pelos interessados, dirigido ao respectivo município, acompanhado, além do mais, do documento comprovativo da autorização do exercício da actividade comercial (artigo 18º, nº 3, do Decreto-Lei nº 122/79).
Ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas foi entretanto atribuída competência para a emissão, verificados certos requisitos, do cartão de empresário individual a favor daquele que se proponha exercer a actividade comercial (artigo 3º do Decreto-Lei nº 339/85).
O Decreto-Lei nº 277/86, de 4 de Setembro, institui, visando a identificação das actividades a que estão afectos os estabelecimentos comerciais, o cadastro destes, a constituir no Registo Nacional das Pessoas Colectivas, com o objecto de inscrição do tempo de abertura e fecho do estabelecimento, mudança de titularidade deste e alteração da respectiva actividade artigos 1º, 2º, nº 1 e 3º, nº 1 (23.
O referido cadastro, exigível além do mais, ao comércio a retalho exercido pelos retalhistas, consubstancia-se, fundamentalmente, num ficheiro operacional de dados, base de estudos sectoriais, designadamente os relacionados com o urbanismo comercial, o mercado e o abastecimento público (24.
A lei exclui a aplicação do regime do cadastro comercial, que pressupõe a existência de um estabelecimento, naturalmente em razão da especificidade própria da respectiva actividade, aos vendedores ambulantes e aos feirantes (artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 277/86).
A Direcção-Geral do Comércio Interno ficou, porém, salvaguardada a possibilidade de solicitar aos municípios os elementos de informação convenientes sobre a actividade daqueles operadores económicos dispensados do cadastro comercial (artigo 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 277/86).
O artigo 1º do Decreto-Lei nº 283/86, de 5 de Setembro, veio entretanto acrescentar ao artigo 18º do Decreto-Lei nº 122/79 o nº 10, que dispõe ficarem os vendedores ambulantes sujeitos à obrigação de preenchimento de um impresso, idêntico ao utilizado no requerimento de obtenção ou de renovação do cartão de vendedor ambulante, destinado à Direcção-Geral do Comércio Interno, para efeitos de cadastro comercial.
Também aos feirantes incumbe, de modo idêntico ao que ocorre com os vendedores ambulantes, aquando do pedido de obtenção ou de renovação do cartão de feirante, o preenchimento de um impresso com informação relativa à sua actividade, destinado à Direcção-Geral do Comércio Interno, para efeitos de cadastro comercial (artigo 4º, nºs 3 e 4 do Decreto-Lei nº 252/86, de 25 de Agosto).
A informação veiculada pelos municípios à Direcção-Geral do Comércio Interno, através da remessa dos impressos preenchidos pelos vendedores ambulantes, consubstancia um tipo de cadastro comercial entendido como ficheiro operacional de dados informativos sobre a actividade comercial, assaz simplificado e diverso, não só quanto ao seu objecto, como também em relação à entidade que organiza a informação, do previsto no Decreto-Lei nº 277/86.
A categoria comercial em que determinado operador económico se integra - importador, exportador, grossista, retalhista, vendedor ambulante, feirante - é exclusivamente determinada com base na natureza da actividade por ele desenvolvida e no pertinente quadro legal.
O título eventualmente atribuído ao operador económico pela administração - de feirante ou vendedor ambulante, por exemplo - que, por inexactidão de informação prestada pelo interessado, ou por erro de qualificação da entidade administrativa, não corresponda à realidade, não é susceptível de constituir obstáculo a que, apesar do título, se considere, para todos os efeitos, a correcta qualificação resultante da subsunção da actividade comercial, no seu diverso circunstancialismo, efectivamente exercida pelo operador económico, à lei aplicável.
Importa, pois, ter em linha de conta, em sede da qualificação que é objecto da consulta, independentemente da informação que integra o cadastro comercial e do título camarário com base no qual os operadores económicos da Praça de Espanha exercem a sua actividade, apenas a natureza desta, o modo e os meios do respectivo exercício.

24. Perscrutado o sentido da lei e analisada a actividade exercida pelos operadores económicos da Praça de Espanha, é altura de determinar se deverão ou não ser qualificados vendedores ambulantes.
Os referidos operadores económicos exercem habitualmente, com fim lucrativo e modo de vida, ou seja a título profissional, uma actividade de compra e venda de mercadorias, que se traduz na prática de actos de comércio no sentido objectivo, absoluto e causal. Trata-se, por isso, de comerciantes (artigo 13º, nº 1, do Código Comercial).
Eles exercem, porque revendem as mercadorias adquiridas em seu próprio nome e por sua própria conta, ao consumidor final, o comércio a retalho (artigo 1º, nº 1, alínea b) do Decreto-Lei nº 339/85).
O referido comércio é exercido por aqueles operadores não pelo lugar do seu trânsito, mas numa zona da cidade de Lisboa que lhes foi especialmente destinada pelo município.
Do facto de o local que o município de Lisboa reservou, na Praça de Espanha, aos aludidos operadores económicos, não constar, apesar do disposto no artigo 7º, nº 2, do "Regulamento da Venda Ambulante do Concelho de Lisboa", do seu Anexo I, não resulta - obviamente, além do mais - porque tal reserva lhe é posterior e é pensável a situação de mera omissão de alteração regulamentar, argumento relevante no sentido de um ou de outro dos entendimentos possíveis acerca da categoria comercial integrada por aqueles operadores.
As alíneas c) e d) do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 122/79 não comportam, como já se deixou aflorado - porque os operadores económicos da Praça de Espanha não realizam operações de venda sob ou no interior de veículos nem confeccionam refeições ou outro produto comestível - a plena subsunção da situação fáctica em apreço.
A actividade desenvolvida pelos aludidos operadores, também não integra a previsão da alínea a) do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 122/79 visto que eles não vendem as mercadorias pelos lugares do seu trânsito.
Vejamos, agora, a situação de venda ambulante prevista na alínea b) do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 122/79.
Os aludidos operadores económicos realizam com efeito as operações de venda em locais fixos demarcados pelo município de Lisboa, utilizando na venda meios por este postos à sua disposição, o que integra a maioria dos elementos positivos essencialmente constitutivos previstos naquele preceito legal.
Não se vislumbra, no circunstancialismo que envolve a actividade comercial destes operadores económicos, visto que a realizam em locais fixos e com permanência - de modo sedentário -, e não transportam as mercadorias que dela são objecto, qualquer elemento de itinerância.
A inverificação do referido elemento - transporte das mercadorias - implica, só por si, a conclusão de que tais operadores económicos não são de considerar, à luz da alínea b) do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 122/79, vendedores ambulantes. E como a actividade comercial mencionada não envolve a referida itinerância, antes se desenvolvendo de forma fixa ou sedentária, nem sequer integra a previsão geral da alínea b) do nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 339/85.
Importa, assim, concluir que os referidos operadores económicos exercem uma actividade comercial que não comporta a qualificação jurídica de venda ambulante.

25. O Decreto-Lei nº 340/82, de 25 de Agosto, que estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais, não contém normativo relativo à definição do conceito de mercado. Os artigos 1º, nº 3, alíneas a) e c), do Decreto-Lei nº 339/85 e 1º, nº 1, 2º, nº 1, 3º e 14º, nº 1, do Decreto-Lei nº 252/86 aludem ao conceito de mercado coberto e de mercado descoberto, mas também o não definem.
O nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 252/86 permite a conclusão, porque demarca do regime geral de venda pelos feirantes em mercados cobertos e descobertos o relativo aos mercados municipais, de que existem mercados que não estão sujeitos ao regime do Decreto-Lei nº 340/82.
O conceito de mercado é susceptível de ser definido como o "lugar público onde se vendem certas mercadorias" (25.
A zona da Praça de Espanha onde os referidos operadores económicos exercem a sua actividade comercial, em instalações fixas ao solo de maneira estável, é de facto, isto é, independentemente do regime jurídico a que tal espaço esteja submetido, um mercado coberto (26.
Os referidos operadores económicos são insusceptíveis da qualificação de feirantes, porque exercem o comércio de forma sedentária (artigos 1º, nº 3, alínea c), do Decreto-Lei nº 339/85 e 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 252/86).
Eles são de qualificar, visto que exercem o comércio a retalho de forma sedentária em pavilhões isolados e estanques fixos ao solo de maneira estável em mercado coberto, para todos os efeitos legais, de retalhistas (artigo 1º, nº 3, alínea a), do Decreto-Lei nº 339/85.


CONCLUSÃO:

VI

Formulam-se, com base no exposto, as seguintes conclusões:
1ª - A autorização administrativa de exercício do comércio sob o título de vendedor ambulante não constitui obstáculo à diversa qualificação jurídica baseada na natureza e circunstancialismo da actividade efectivamente exercida pelo agente;
2ª - O exercício do comércio a retalho pressupõe a própria aquisição pelo agente, a título profissional, de mercadorias, e a directa revenda delas ao consumidor final - artigo 1º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 339/85, de 21 de Agosto;
3ª - A actividade do comércio a retalho é susceptível de ser exercida por vendedores ambulantes, feirantes ou retalhistas - artigo 1º, nº 3, do Decreto-Lei nº 339/85;
4ª - O conceito de vendedor ambulante pressupõe o transporte, pelo agente, por qualquer meio, de mercadorias ou produtos para o sítio da venda ao público consumidor, seja pelos lugares do seu trânsito, seja em lugares fixos demarcados pelos municípios, ainda que equipados por estes, fora dos mercados municipais - artigos 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 122/79, de 8 de Maio;
5ª - O conceito de feirante pressupõe o exercício do comércio de forma não sedentária, em mercados descobertos, ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos - artigo 1º, nº 3, alínea c), do Decreto-Lei nº 339/85;
6ª - O conceito de retalhista envolve o exercício do comércio a retalho de forma fixa ou sedentária, em estabelecimentos, lojas ou instalações fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos - artigo 1º, nº 3, alínea a), do Decreto-Lei nº 339/85;
7ª - Os comerciantes que operam nos pavilhões da Praça de Espanha, em Lisboa, exercem o comércio a retalho de forma sedentária ou fixa, em instalações fixas ao solo de maneira estável em mercado coberto;
8ª - A actividade comercial que tais operadores económicos ali desenvolvem é insusceptível de ser qualificada de venda ambulante;
9ª - Os referidos operadores económicos são comerciantes retalhistas.
























(1 Informação prestada, em 28 de Dezembro de 1989, pelo Município de Lisboa à União das Associações de Comerciantes do Distrito de Lisboa, cuja cópia consta de instrumento junto ao processo.
(2 O Município de Lisboa referiu, na referida informação de 28 de Dezembro de 1989, que "estes comerciantes são já responsáveis pelo pagamento dos encargos com a cobertura, em construção, que irá existir naquela praça, tendo as pequenas instalações já existentes".
(3 A.H.DE OLIVEIRA MARQUES, "História de Portugal", vol. I, Lisboa, 1982, págs. 166 a 169.
(4 JOAQUIM VERISSIMO SERRÃO, "História de Portugal", vol. I, 1979, págs. 204 a 205; "Enciclopédia Luso-Brasileira de Cultura - Verbo", 8º vol., Lisboa, 1969, pág. 504; "Dicionário de História de Portugal", dirigido por JOEL SERRÃO, vol. II/E-MA, Lisboa, 1965, págs. 195 a 197.
(5 Preâmbulo do Decreto-Lei nº 383/74, de 24 de Agosto.
(6 Preâmbulo do Decreto-Lei nº 383/74.
(7 O Decreto-Lei nº 247/78 foi rectificado por declaração da Secretaria da Presidência do Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1978, publicada no "Diário da República, I Série, de 25 de Outubro de 1978.
(8 O Decreto-Lei nº 122/79 foi rectificado por declaração da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1979, publicada no "Diário da República", I Série, de 7 de Agosto de 1979.
O artigo único do Decreto-Lei nº 282/85, de 22 de Julho, alterou o artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 122/79, transformando o ilícito contravencional em ilícito de mera ordenação social.
O artigo 1º do Decreto-Lei nº 283/86, de 5 de Setembro, acrescentou aos artigos 18º e 19º do Decreto-Lei nº 122/79, os nºs 10 e 3, respectivamente, a fim de possibilitar à Direcção-Geral do Comércio Interno o conhecimento da actividade comercial de venda ambulante.
O Despacho Normativo nº 238/79, de 8 de Setembro, do Ministro da Administração Interna, aprovou o modelo do impresso de requerimento de autorização do exercício da actividade de vendedor ambulante.
A Portaria nº 1059/81, de 15 de Dezembro, da Secretaria de Estado do Comércio, proibiu o comércio ambulante de carnes salgadas e em salmoura.
(9 Aquele Regulamento consta do Edital nº 95/79, de 6 de Julho, publicado no "Diário Municipal", nº 13/83, de 1 de Julho de 1979.
(10 Menciona-se no parecer elaborado pela Direcção-Geral do Comércio Interno, que a Corporação do Comércio publicou, em 1962, um trabalho denominado "Estudos Preparatórios do Estatuto do Comerciante e do Projecto de Diploma Regulador da Actividade dos Comerciantes", no qual, a páginas 14 e 15, se afirma haver vendedores ambulantes com animal ou com veículo puxado pelo próprio, por animal ou automóvel, e que a par deles, como categoria situada entre si e os comerciantes com estabelecimento, existiam os vendedores em feiras e mercados sem lugar marcado ou com lugar marcado mas sem estabelecimento, e vendedores fora dos mercados.
(11 Preâmbulo do Decreto-Lei nº 22/78.
(12 Preâmbulo do Decreto-Lei nº 419/83.
(13 O Decreto Legislativo Regional nº 11/84/M, de 29 de Agosto, define o regime jurídico do exercício da actividade comercial na Região Autónoma da Madeira.
(14 Preâmbulo do Decreto-Lei nº 252/86.
(15 As Directivas nºs 68/363/CEE e 68/364/CEE, publicadas no "Jornal Oficial", nº 260, de 22 de Outubro de 1966, páginas 1 a 6, reportam-se às actividades do comércio a retalho sedentário e de venda, nos mercados cobertos, a partir do estabelecimento fixo e permanente.
(16 Publicada no "Jornal Oficial", nº 167, de 30 de Junho de 1975, páginas 211 a 214.
(17 No preâmbulo da Directiva nº 68/363/CEE refere-se, a propósito da exclusão da matéria relativa aos vendedores ambulantes e feirantes, fazendo ressaltar a mencionada amplitude, o seguinte:
"Considerando que as actividades comerciais dos vendedores ambulantes e feirantes, incluindo as actividades dos que vendem em mercados não cobertos e dos que, em mercados cobertos, não possuem aí estabelecimento fixo ou permanente, serão liberalizados por uma directiva posterior".
(18 "Traité Élémentaire de Droit Commercial, Paris, 1980, pág. 101.
(19 "Principes de Droit Commercial", tome 1º, Bruxelles, 1976, págs. 350 e 609.
(20 FERNANDO OLAVO, "Direito Comercial", vol. I, Lisboa, 1970, pág. 104 a 112 e 408.
(21 PLÁCIDO E SILVA, "Vocabulário Jurídico", vol. III, São Paulo, 1963, pág. 1235.
(22 Ibidem, págs. 401 e 404; cfr. os pareceres deste corpo consultivo nº 26/90, de 28 de Junho de 1990 e 54/90, de 11 de Outubro de 1990, pendentes de publicação.
(23 O artigo 1º do Decreto-Lei nº 222/87, de 29 de Maio, prorrogou o prazo de inscrição cadastral dos estabelecimentos comerciais já instalados, previsto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 277/86, até ao dia 30 de Junho de 1987.
(24 Preâmbulo do Decreto-Lei nº 277/86.
(25 "Dicionário Prático Ilustrado", Porto, 1972, págs. 762 e 763.
(26 No aludido parecer da Direcção Geral do Comércio Interno refere-se, a propósito, o seguinte: "De resto, temos conhecimento de que a CML deixou de emitir cartões de vendedor ambulante para os comerciantes instalados, na Praça de Espanha, substituindo-os por cartões similares aos dos vendedores instalados, de modo fixo, nos mercados municipais".
Anotações
Legislação: 
DL 383/74 DE 1974/08/24 ART1 N2.
PORT 4887 DE 1927/05/23 ART1 N2.
DL 48261 DE 1968/02/23 ART1 N2 E.
DL 22/78 DE 1978/01/25 ART2 E.
DL 247/78 DE 1978/08/22 ART2 N2 E.
DL 122/79 DE 1979/05/08 ART1 N2 ART19 N2 ART18.
DL 419/83 DE 1983/11/29 ART2 N2 E.
DL 339/85 DE 1985/08/21 ART1 N1 B N3.
DL 252/86 DE 1986/08/25 ART1 N1 N2.
DL 277/86 DE 1986/09/04 ART1 ART2 ART3.
DL 283/86 DE 1986/09/05.
CCOM888 ART13 N1 ART2 ART463 N1.
DL 340/82 DE 1982/08/25.
Referências Complementares: 
DIR COM.*****
DIR CONS CEE 68/363/CEE.
DIR CONS CEE 68/364/CEE.
Divulgação
Número: 
DR063
Data: 
16-03-1991
Página: 
3147
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