1 - O Projecto de Lei n 265/V visa proporcionar as condições praticas para o efectivo exercicio de um direito atribuido as " mães-sos " atraves da revisão do Codigo Civil, operada pelo Decreto-Lei n 496/77, de 25 de Novembro, publicado na sequencia da entrada em vigor da Constituição de 1976, como resultado do imperativo constitucional dimanante do n 3 do artigo 293 da versão originaria do texto fundamental;
2 - Trata-se de uma iniciativa legislativa que respeita e pretende por em execução medidas que são conformes com os normativos constantes de instrumentos internacionais relativos ao reconhecimento do principio da igualdade de direitos dos homens e das mulheres, como e, designadamente, o caso da Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, adoptada em 18 de Dezembro de 1979, e ratificada por Portugal atraves da Lei n 23/80, de 26 de Julho;
3 - E intenção do projecto de lei por a disposição das " mães-sos ", em conformidade com o preconizado pela Resolução 70 (15), de 15 de Maio de 1970, do Conselho da Europa (ponto I.7) mecanismos aptos a assistirem-nas na investigação da paternidade e na "cobertura das indemnizações e intervenções pecuniarias a que o pai esta obrigado em relação a elas e aos filhos";
4 - O projecto de lei analisado não colide com o principio da igualdade plasmado no artigo 13 da Constituição;
5 - Não são consideradas discriminatorias as medidas que visem proteger a maternidade, enquanto valor social, sendo garantidos as mães direitos especiais relacionados com o respectivo ciclo biologico - cfr. artigos 68, n 3 da Constituição, 2, n 4, e 17, da Lei n 4/84, de 5 de Abril, 8, n 1, do Decreto-Lei n 392/79, de 20 de Setembro, 4, n 2, da Convenção das Nações Unidas, mencionada na conclusão 2;
6 - Na especialidade, formulam-se ao projecto de lei as observações e criticas constantes do texto do parecer (cfr. pontos 6.3.1 a 6.3.9.).
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