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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
162/1988, de 23.02.1989
Data do Parecer: 
23-02-1989
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
PGR
Entidade: 
Procurador(a)-Geral da República
Relator: 
GARCIA MARQUES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
MULHER
MENOR
MATERNIDADE
FILHO NASCIDO FORA DO CASAMENTO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO SEXO
DIREITO A INFORMAÇÃO JURIDICA
MINISTERIO PUBLICO
CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL
AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DA PATERNIDADE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ALIMENTOS
ALIMENTOS PROVISORIOS
PROCEDIMENTO CAUTELAR
Conclusões: 
1 - O Projecto de Lei n 265/V visa proporcionar as condições praticas para o efectivo exercicio de um direito atribuido as " mães-sos " atraves da revisão do Codigo Civil, operada pelo Decreto-Lei n 496/77, de 25 de Novembro, publicado na sequencia da entrada em vigor da Constituição de 1976, como resultado do imperativo constitucional dimanante do n 3 do artigo 293 da versão originaria do texto fundamental;
2 - Trata-se de uma iniciativa legislativa que respeita e pretende por em execução medidas que são conformes com os normativos constantes de instrumentos internacionais relativos ao reconhecimento do principio da igualdade de direitos dos homens e das mulheres, como e, designadamente, o caso da Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, adoptada em 18 de Dezembro de 1979, e ratificada por Portugal atraves da Lei n 23/80, de 26 de Julho;
3 - E intenção do projecto de lei por a disposição das " mães-sos ", em conformidade com o preconizado pela Resolução 70 (15), de 15 de Maio de 1970, do Conselho da Europa (ponto I.7) mecanismos aptos a assistirem-nas na investigação da paternidade e na "cobertura das indemnizações e intervenções pecuniarias a que o pai esta obrigado em relação a elas e aos filhos";
4 - O projecto de lei analisado não colide com o principio da igualdade plasmado no artigo 13 da Constituição;
5 - Não são consideradas discriminatorias as medidas que visem proteger a maternidade, enquanto valor social, sendo garantidos as mães direitos especiais relacionados com o respectivo ciclo biologico - cfr. artigos 68, n 3 da Constituição, 2, n 4, e 17, da Lei n 4/84, de 5 de Abril, 8, n 1, do Decreto-Lei n 392/79, de 20 de Setembro, 4, n 2, da Convenção das Nações Unidas, mencionada na conclusão 2;
6 - Na especialidade, formulam-se ao projecto de lei as observações e criticas constantes do texto do parecer (cfr. pontos 6.3.1 a 6.3.9.).
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Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
PJL 265/V IN DAR VLEG 1 SL IIS N87.
CCIV66 ART1884 ART1826 N1 ART1849 ART1871 ART1864 ART1865 ART1812 ART1868 ART1866 ART1867 ART1910 ART1911 ART1874 ART1878 ART1879 ART1878 ART1979 ART1880 ART2003 ART2007 ART1870.
CONST76 ART68 ART69 AT59 N3 B ART60 ART13 ART36 ART20 N1.
L 45/78 DE 1978/07/11. L 29/78 DE 1978/06/12.
L 23/80 DE 1980/07/26. D 34/82 DE 1982/03/25.
DL 392/79 DE 1979/09/20. LOTJ87 ART61 N1.
L 4/84 DE 1984/04/05. CPC67 ART30 ART383 ART388.
OTM78 ART202 N1 N2 ART146 M ART205 N2 ART207 ART203 ART157.
CRC78 ART149 ART150.
EJ27 ART192. EJ28 ART192. EJ44 ART103. EJ62 ART184 N1.
LOMP78 ART3 N1 ART5 N1. LOMP86 ART3 N1 ART5 N1.
DL 387-B/87 DE 1987/12/27 ART1 N1 ART4.
Referências Complementares: 
DIR CONST * DIR FUND / DIR CIV * DIR FAM / DIR MENORES / DIR REG NOT.*****
DIR CONS CEE RELATIVA A APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DE IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE HOMENS E MULHERES NO QUE RESPEITA AO ACESSO AO EMPREGO A FORMAÇÃO E A PROMOÇÃO PROFISSIONAL E AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DE 1976/02/09.*****
CONV EUR SOBRE O ESTATUTO JURIDICO DAS CRIANÇAS NASCIDAS FORA DO CASAMENTO
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Pareceres Associados
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