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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
152/1988, de 08.06.1989
Data do Parecer: 
08-06-1989
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Presidente do Governo Regional da Madeira
Relator: 
TAVARES DA COSTA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
UTILIDADE TURÍSTICA
POSSE ADMINISTRATIVA
EXPROPRIAÇÃO URGENTE
Conclusões: 
1 - A posse administrativa, prevista e regulada no Titulo III do Decreto-Lei n 845/76 de 11 de Dezembro - Codigo das Expropriações - e uma figura de natureza excepcional e instrumental, propria das expropriações urgentes por utilidade publica;
2 - A investidura na posse administrativa pode ser autorizada as entidades expropriantes, beneficiarias da expropriação, pelo titular do poder de expropriar, desde que aquelas figurem no elenco estabelecido no n 1 do artigo 17 do Codigo das Expropriações e se verifiquem os pressupostos enunciados no mesmo preceito;
3 - Consequentemente, uma entidade expropriante particular pode beneficiar da investidura administrativa na posse desde que integrada naquele elenco e prestada a caução a que se referem os artigos 16 e 17, n 2, do mesmo Codigo, nada impedindo que, assim sendo, a declaração de utilidade publica e a autorização de posse administrativa sejam simultaneas;
4 - O auto ou a escritura de expropriação, na fase não litigiosa, sera lavrado nos termos previstos no artigo 41 do Codigo das Expropriações: a) perante o notario privativo do expropriante; b) inexistindo notario privativo, perante o chefe da secretaria da camara municipal do concelho da situação dos predios ou da sua maior parte; c) perante notario, se o expropriante for entidade particular;
5 - O auto de investidura na posse administrativa e lavrado pela propria entidade expropriante, publica ou particular, que a si propria se investe na posse;
6 - Ou seja, numa perspectiva de atribuição e competencia, a entidade titular do poder de expropriar - Governo da Republica, Governo de Região Autonoma - importa decidir da necessidade de submeter determinados bens a realização de fins de utilidade publica, decretando a sua expropriação, e compete-lhe autorizar a tomada de posse administrativa dos predios a expropriar no uso de poder discricionario, vinculadamente pautado pelos criterios exigidos no n 1 do artigo 17 do Codigo das Expropriações.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CEXP76 ART9 ART10 ART44 ART58 N3 ART17 N1 N2 ART21 ART26 ART16 ART12 N1 G ART19 ART20 ART22 ART26 ART41.
DL 423/83 DE 1983/12/05 ART28 ART29.
DL 171/83 DE 1983/05/02 ART1 ART2.
Jurisprudência: 
AC STA 1S DE 1980/06/19 IN AD 227 PAG1270.
Referências Complementares: 
DIR ADM.
Divulgação
Número: 
DR023
Data: 
27-01-1990
Página: 
951
Pareceres Associados
Parecer(es): 
9 + 7 =
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