1 - A posse administrativa, prevista e regulada no Titulo III do Decreto-Lei n 845/76 de 11 de Dezembro - Codigo das Expropriações - e uma figura de natureza excepcional e instrumental, propria das expropriações urgentes por utilidade publica;
2 - A investidura na posse administrativa pode ser autorizada as entidades expropriantes, beneficiarias da expropriação, pelo titular do poder de expropriar, desde que aquelas figurem no elenco estabelecido no n 1 do artigo 17 do Codigo das Expropriações e se verifiquem os pressupostos enunciados no mesmo preceito;
3 - Consequentemente, uma entidade expropriante particular pode beneficiar da investidura administrativa na posse desde que integrada naquele elenco e prestada a caução a que se referem os artigos 16 e 17, n 2, do mesmo Codigo, nada impedindo que, assim sendo, a declaração de utilidade publica e a autorização de posse administrativa sejam simultaneas;
4 - O auto ou a escritura de expropriação, na fase não litigiosa, sera lavrado nos termos previstos no artigo 41 do Codigo das Expropriações: a) perante o notario privativo do expropriante; b) inexistindo notario privativo, perante o chefe da secretaria da camara municipal do concelho da situação dos predios ou da sua maior parte; c) perante notario, se o expropriante for entidade particular;
5 - O auto de investidura na posse administrativa e lavrado pela propria entidade expropriante, publica ou particular, que a si propria se investe na posse;
6 - Ou seja, numa perspectiva de atribuição e competencia, a entidade titular do poder de expropriar - Governo da Republica, Governo de Região Autonoma - importa decidir da necessidade de submeter determinados bens a realização de fins de utilidade publica, decretando a sua expropriação, e compete-lhe autorizar a tomada de posse administrativa dos predios a expropriar no uso de poder discricionario, vinculadamente pautado pelos criterios exigidos no n 1 do artigo 17 do Codigo das Expropriações.