1 - Salvo estipulação em contrario, a lei so dispõe para o futuro, a menos que se trate de lei interpretativa;
2 - Ainda com ressalva de disposição em contrario, quando a lei dispuser directamente sobre o conteudo de certas situações juridicas, abstraindo dos factos as proprias situações juridicas ja constituidas, que subsistam a data da sua entrada em vigor;
3 - Durante a vigencia do artigo 13, n 3, do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n 93/83, de 17 de Fevereiro, nos casos em que a acumulação de pensão auferida por DFA com o vencimento correspondente ao cargo que exercesse ultrapassasse o vencimento de Ministro, a parte em excesso deveria reverter para a Caixa Geral de Aposentações;
4 - O Decreto-Lei n 203/87, de 16 de Maio, actua sobre situações juridicas ja constituidas mas apenas para o futuro, e por isso não tem a virtualidade de legalizar abonos que, antes da sua entrada em vigor, tenham sido feitos com preterição dos limites fixados pelo referido Decreto-Lei n 43/76;
5 - Todavia, nos termos do artigo 4 do Decreto-Lei n 324/80, de 25 de Agosto, em casos excepcionais, o Ministro das Finanças pode relevar a reposição total ou parcial das quantias recebidas em excesso, a menos que o interessado, ao recebe-las, tenha tido conhecimento de que esse recebimento era indevido;
6 - O poder a que se refere a conclusão que imediatamente antecede configura-se como um poder discricionario que a Administração usara, ou não, segundo o seu criterio, verificados que sejam os respectivos pressupostos;
7 - Nos termos da conclusão 3, o Coronel (...) deve, em principio, restituir as quantias que recebeu em excesso, sem prejuizo de o Ministro das Finanças poder ordenar o contrario, nos termos e com o condicionalismo apontados nas conclusões 5 e 6.