Simp English Español

Está aqui

Dados Administrativos
Número do Parecer: 
111/1987, de 13.05.1988
Data do Parecer: 
13-05-1988
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério das Finanças
Relator: 
MANUEL MADURO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
PENSÃO DE INVALIDEZ
PENSÃO DE REFORMA EXTRAORDINARIA
VENCIMENTO
ACUMULAÇÃO
RETROACTIVIDADE DA LEI
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
REPOSIÇÃO DE DINHEIROS PUBLICOS
Conclusões: 
1 - Salvo estipulação em contrario, a lei so dispõe para o futuro, a menos que se trate de lei interpretativa;
2 - Ainda com ressalva de disposição em contrario, quando a lei dispuser directamente sobre o conteudo de certas situações juridicas, abstraindo dos factos as proprias situações juridicas ja constituidas, que subsistam a data da sua entrada em vigor;
3 - Durante a vigencia do artigo 13, n 3, do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n 93/83, de 17 de Fevereiro, nos casos em que a acumulação de pensão auferida por DFA com o vencimento correspondente ao cargo que exercesse ultrapassasse o vencimento de Ministro, a parte em excesso deveria reverter para a Caixa Geral de Aposentações;
4 - O Decreto-Lei n 203/87, de 16 de Maio, actua sobre situações juridicas ja constituidas mas apenas para o futuro, e por isso não tem a virtualidade de legalizar abonos que, antes da sua entrada em vigor, tenham sido feitos com preterição dos limites fixados pelo referido Decreto-Lei n 43/76;
5 - Todavia, nos termos do artigo 4 do Decreto-Lei n 324/80, de 25 de Agosto, em casos excepcionais, o Ministro das Finanças pode relevar a reposição total ou parcial das quantias recebidas em excesso, a menos que o interessado, ao recebe-las, tenha tido conhecimento de que esse recebimento era indevido;
6 - O poder a que se refere a conclusão que imediatamente antecede configura-se como um poder discricionario que a Administração usara, ou não, segundo o seu criterio, verificados que sejam os respectivos pressupostos;
7 - Nos termos da conclusão 3, o Coronel (...) deve, em principio, restituir as quantias que recebeu em excesso, sem prejuizo de o Ministro das Finanças poder ordenar o contrario, nos termos e com o condicionalismo apontados nas conclusões 5 e 6.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CCIV66 ART12.
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART7 ART13 N3.
DL 93/83 DE 1983/02/17.
DL 203/87 DE 1987/05/16 ART3.
Jurisprudência: 
AC RC DE 1984/01/17 IN BMJ N333 PAG529.
AC RL DE 1984/05/29 IN CJ ANOIX T3 PAG133.
AC STJ DE 1986/07/01 IN BMJ N359 PAG661.
Referências Complementares: 
DIR ADM * DEFIC FFAA * FUNÇÃO PUBL / DIR CIV * TEORIA GERAL.
Divulgação
Número: 
DR216
Data: 
17-09-1988
Página: 
8565
3 + 15 =
Por favor indique a resposta à questão apresentada para descarregar o pdf