1 - O Convenio celebrado entre a Região Autonoma da Madeira e a Faculdade de Ciencias da Universidade de Lisboa em 22 de Dezembro de 1982, sobre o Centro de Apoio da Segunda naquela Região, possui eficacia juridica;
2 - O referido Convenio e um instrumento de natureza contratual, definindo as obrigações das duas partes relativamente ao Centro de Apoio, não possuindo valor normativo;
3 - As clausulas 2, 1 (repartição de responsabilidades) e 3 (sistema de orgãos) do referido Convenio são materialmente compativeis com o regime legal definido para o Centro de Apoio;
4 - As remunerações aos assistentes convidados e monitores referidos no artigo 5 do Decreto-Lei n 205/81, de 10 de Julho, devem ser suportadas por verbas do Orçamento do Estado;
5 - A entidade que detem o poder disciplinar na Faculdade de Ciencias de Lisboa pode ordenar investigação sobre a actividade de um seu subordinado relativa ao dispendio de verbas do Orçamento Regional com o funcionamento do mencionado Centro de Apoio.