1 - O artigo 51, n 2 do Decreto-Lei n 781-A/76, de 28 de Outubro, não permite a realização de mais de tres escrutinios; no caso de empate no terceiro escrutinio consideram-se eleitos os primeiros candidatos constantes de cada lista de modo que a representação das duas listas seja paritaria, tal como se estabelece no despacho do Ministro da Educação e Cultura n 91/77, de 11 de Março, proferido ao abrigo do disposto no artigo 62 daquele diploma legal;
2 - Ao Ministro da Educação e Cultura não compete qualquer poder de tutela quanto as eleições para o Conselho Directivo das Faculdades, contrariamente ao que se passa quanto as eleições para a assembleia dos representantes, nos termos do disposto no artigo 49 do mesmo diploma;
3 - O Reitor deve negar-se a conferir posse aos membros do conselho directivo eleito contrariamente ao disposto na lei;
4 - Sendo absolutamente nula a deliberação da Assembleia dos representantes de uma Faculdade que determinou a realização de um quarto escrutinio, face ao empate ocorrido no terceiro, a representação do corpo em causa opera-se nos termos da parte final da conclusão I, mantendo-se os actos eleitorais ja realizados;
5 - O Ministro da Educação e Cultura pode intervir nos estabelecimentos de ensino superior, tomando as medidas consideradas urgentes, quando a actividade normal desses estabelecimentos estiver em risco de paralisação por acção deliberada, alheamento ou omissão dos seus orgãos internos (artigo 31 do Decreto-Lei n 781-A/76).
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