1 - A fixação na lei de criterios objetivos de participação dos municipios no Fundo de Equilibrio Financeiro (artigo 10, n 1, da Lei n 1/87, de 6 de Janeiro) e das freguesias nas receitas do municipio (artigo 20, n 3, da Lei n 1/87) realiza o principio constitucional da justa repartição dos recursos publicos pelo Estado e pelas autarquias locais e a correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau;
2 - Os criterios objectivos de repartição fixados no artigo 20, n 3, da Lei n 1/87 para participação das freguesias nas receitas do municipio, aplicam-se ao montante global dessa participação nos termos do artigo 18, alinea a) da Lei n 1/87, independentemente de ser igual ou superior ao limite minimo fixado segundo a referencia do artigo 20, n 2, da Lei n 1/87;
3 - Os criterios de distribuição fixados no artigo 20, n 3, da Lei n 1/87 apenas se aplicam na repartição dos montantes de participação das freguesias, como fonte de receita propria, nas receitas do municipio, a inscrever como "transferencias correntes" no orçamento municipal - Capitulo 05, Grupo 01, artigo 03, n 01, segundo o codigo de classificação economica das despesas municipais;
4 - As "transferencias de capital" - Anexo III, Capitulo 10, Grupo 01 artigo 03, n 1, segundo o codigo de classificação economica das despesas municipais -, que não constituam fonte de receita propria e autonoma das freguesias prevista directamente na lei, não estão subordinadas aos criterios de repartição fixados no artigo 20, n 3, da Lei n 1/87;
5 - A elaboração do mapa de distribuição pelas freguesias da participação destas autarquias nas receitas do municipio, integrando o orçamento municipal, releva da competencia em materia orçamental do orgão executivo do municipio - camara municipal;
6 - A assembleia municipal, no exercicio da competencia de aprovação do orçamento, apenas pode aprovar ou rejeitar a proposta de orçamento apresentada pela camara municipal, consequentemente sem possibilidade de lhe introduzir alterações.