1 - Reafirma-se a doutrina do parecer n 126/83, de 13 de Outubro de 1983, deste corpo consultivo, segundo a qual as derramas municipais, previstas no n 1 do artigo 12 da Lei n 1/79, de 2 de Janeiro, revestiam a natureza de impostos acessorios, ficando a sua exigencia em tudo condicionada pela exigencia do respectivo imposto principal, e abrangendo as isenções, mesmo temporarias, dos impostos principais as derramas sobre eles incidentes;
2 - Apos o Decreto-Lei n 98/84, de 29 de Março, as derramas passaram a revestir a natureza de impostos dependentes, pois a elas ficaram sujeitas as pessoas temporariamente isentas dos impostos principais;
3 - Este novo regime, implicando a redução de uma isenção fiscal, so se aplica aos rendimentos e serviços, sujeitos as contribuições predial e industrial e ao imposto de turismo, que se produziram apos o inicio da vigencia do Decreto-Lei n 98/84.