1 - As Regiões Autonomas detem, em consequencia da sua capacidade politico administrativa, independencia orçamental com expressão em planos economicos e orçamentos regionais proprios;
2 - Não obstante, a cooperação dos orgãos de soberania com os de governo regional no desenvolvimento economico e social e, em especial, na correcção das desigualdades derivadas da insularidade, e constitucionalmente reconhecida e apoia-se na solidariedade institucional que a natureza unitaria do Estado reforça;
3 - A luz do mesmo principio de solidariedade devem ser compreendidos o regime e as excepções que, em materia de subsidios e comparticipação financeira por parte do Estado, institutos publicos ou fundos autonomos, o artigo 13 da Lei n 1/87, de 6 de Janeiro, acolhe, no plano das autarquias locais;
4 - Uma autarquia local integrada no territorio de Região Autonoma pode obter participação financeira com vista ao exercicio das suas atribuições e competencias directamente atraves do Fundo de Equilibrio Financeiro - FEF - nos termos previstos naquele diploma legal;
5 - Uma vez que, inovadoramente, a Lei n 1/87 e directamente aplicavel as autarquias locais das Regiões Autonomas, nos termos do seu artigo 28, a concessão dos subsidios e comparticipações previstos no artigo 13, n 2, carece de regulamentação, de acordo com o previsto na parte final daquele artigo 28.