1 - Nos termos do artigo 70, n 1, alinea a), do Decreto-Lei n 100/84, de 29 de Março, são causas de perda de mandato não apenas as inelegibilidades supervenientes, mas tambem as inelegibilidades ja existentes, mas não detectadas, previamente a eleição, desde que subsistentes;
2 - Consequentemente, perdem o mandato não so os membros eleitos dos orgãos autarquicos que, apos a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegiveis, mas tambem aqueles em relação aos quais ja se verificava, previamente a eleição, uma situação de inelegibilidade que, todavia, so veio a ser conhecida posteriormente, e ainda subsista;
3 - Nos termos do artigo 70, n 1, alinea e), do Decreto-Lei n 100/84 relevam sobre mandatos posteriores, determinando a sua perda, as ilegalidades e irregularidades praticadas em mandatos anteriores, mas so naqueles conhecidas (verificadas);
4 - Consequentemente, perdem o mandato os membros eleitos dos orgãos autarquicos que incorram na situação descrita na disposição referida na conclusão anterior, não so quando as ilegalidades e irregularidades são praticadas e conhecidas durante o mesmo mandato, mas tambem quando são praticadas durante um mandato e so no decurso do mandato(s) seguinte(s) vem a ser verificadas em inspecção, inquerito ou sindicancia e expressamente reconhecidas como tais pela entidade tutelar.