1 - O direito de constituir cooperativas, bem como o direito de estas se organizarem e actuarem livremente, benficia de protecção constitucional;
2 - A actividade economica de uma cooperativa tera de submeter-se, no entanto, as regras que condicionam a actividade economica em geral, estando naturalmente sujeita as restrições gerais a liberdade de empresa e as condições de acesso a actividade produtiva;
3 - A Constituição não definiu cada um dos sectores em que dividiu a propriedade dos meios de produção, podendo o Estado fazer variar a sua dimensão desde que não afecte o seu conteudo util e a logica propria da sua existencia como sector;
4 - O exercicio de actividades nos segmentos de mercado onde o fundamental seja a associação de capitais que não a de pessoas pode mostrar-se incompativel com a observancia dos principios basicos do cooperativismo;
5 - O Estado, no exercicio do seu poder democratico, pode eventualmente impedir as cooperativas determinadas actividades, quando a natureza das coisas evidencie que elas não estão para tanto vocacionadas ou so as poderiam desenvolver com subversão dos principios cooperativos, sem que nesses casos seja de formular um juizo de inconstitucionalidade, por ofensa aos principios constitucionais que impõem o desenvolvimento da propriedade social e o incentivo e o estimulo do sector cooperativo;
6 - As actividades apontadas pela Comissão Nacional do sector cooperativo, previstas no Decreto Regulamentar n 77/85, de 25 de Novembro, e na Portaria n 895/85, da mesma data, - transporte internacional de mercadorias, Decreto-Lei n 264/86, de 3 de Setembro, - agencias de viagens e turismo, Decreto-Lei n 336/85, de 31 de Agosto, - mediação de seguros, e Decreto-Lei n 27/86, de 18 de Fevereiro - instituições de credito -, podem integrar-se nas referidas na conclusão anterior.