1 - O Cofre de Previdencia das Forças Armadas e uma instituição de previdencia para os efeitos do artigo 31 da Lei n 80/77, de 26 de Outubro;
2 - Este diploma, parcialmente modificado pelo Decreto-Lei n 343/80, de 2 de Setembro, por sua vez alterado por ratificação pela Lei n 36/81, de 31 de Agosto, tipiciza as situações admissiveis de mobilização dos titulos representativos do direito a indemnização e disciplina, directamente ou por remissão a textos instrumentais, os meios de mobilização;
3 - A dação desses titulos em cumprimento de dividas as instituições de previdencia constitui um direito potestativo do seu titular, sem prejuizo das condicionantes, de tempo e de forma previstas legalmente, e da sua interdependencia relativamente as nacionalizações ou expropriações que o criaram;
4 - Se bem que o artigo 35 da Lei n 80/77 preveja a mobilização dos titulos de indemnização como meio de pagamento da entrada inicial ou das prestações de amortização referentes a aquisição ou construção de habitação propria, não chegaram a ser definidas pelo Governo as respectivas condições de mobilização, de acordo com o artigo 36;
5 - A concessão de emprestimos hipotecarios pelo Cofre de Previdencia das Forças Armadas aos seus beneficiarios para, nos termos estatutarios, assim cooperar na solução dos respectivos problemas habitacionais, não gera uma situação subsumivel aquele artigo 31, dado o disposto na conclusão terceira, nem concede ao devedor o direito de pagar pelos titulos de indemnização de que seja titular, considerando o exposto na conclusão quarta.