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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
98/1985, de 27.02.1986
Data do Parecer: 
27-02-1986
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
ANTONIO CAEIRO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
CASA DE RENDA ECONOMICA
COFRE DE PREVIDENCIA DAS FORÇAS ARMADAS
ARRENDATARIO
MORTE
Conclusões: 
1 - As casas de renda economica, propriedade do Cofre de Previdencia das Forças Armadas, estão sujeitas a legislação especial, designadamente as Leis n 2007, de 7 de Maio de 1945, e 2092, de 9 de Abril de 1958, e a Portaria n 104/70, de 16 de Fevereiro, ressalvada pelo disposto no artigo 1083, n 2, alinea d), do Codigo Civil;
2 - O arrendamento das casas referidas na conclusão anterior transmite-se nos termos previstos no artigo 28 da referida Portaria n 104/70, por morte do primitivo titular;
3 - A actualização das rendas das casas referidas na 1 conclusão obedece ao disposto na base VI da referida Lei n 2092 e nos artigos 26 e 27 da citada Portaria n 104/70, estando vedada a aplicação do regime de renda condicionada.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
L 2007 DE 1945/05/07 BIV BXXII.
CCIV66 ART1083 ART1111.
PORT 104/70 DE 1970/02/16 ART2 ART26 ART27 ART28.
DL 148/81 DE 1981/06/04.
L 2092 DE 1958/04/09 BVI.
Referências Complementares: 
DIR CIV * DIR OBG.
Divulgação
Número: 
DR130
Data: 
07-06-1986
Página: 
5301
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