1 - As casas de renda economica, propriedade do Cofre de Previdencia das Forças Armadas, estão sujeitas a legislação especial, designadamente as Leis n 2007, de 7 de Maio de 1945, e 2092, de 9 de Abril de 1958, e a Portaria n 104/70, de 16 de Fevereiro, ressalvada pelo disposto no artigo 1083, n 2, alinea d), do Codigo Civil;
2 - O arrendamento das casas referidas na conclusão anterior transmite-se nos termos previstos no artigo 28 da referida Portaria n 104/70, por morte do primitivo titular;
3 - A actualização das rendas das casas referidas na 1 conclusão obedece ao disposto na base VI da referida Lei n 2092 e nos artigos 26 e 27 da citada Portaria n 104/70, estando vedada a aplicação do regime de renda condicionada.