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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
145/1985, de 05.06.1986
Data do Parecer: 
05-06-1986
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
PGR
Entidade: 
Procurador(a)-Geral da República
Relator: 
MARIO TORRES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
ALTA AUTORIDADE CONTRA A CORRUPÇÃO
ALTO COMISSARIO CONTRA A CORRUPÇÃO
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
SEGREDO DE JUSTIÇA
TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
AUTORIDADE JUDICIARIA
Conclusões: 
1 - A alta autoridade instituida pelo Decreto-Lei n 369/83, de 6 de Outubro, e uma autoridade administrativa, dotada de funções, de natureza administrativa, de controle e de fiscalização dos orgãos e serviço da administração publica (directa, indirecta e autonoma), visando contribuir para o respeito da legalidade e da moralidade no ambito da actividade administrativa;
2 - Não competem a alta autoridade funções de investigação criminal ou de organização de processos criminais;
3 - Os processos organizados no ambito da alta autoridade são de natureza administrativa, não estando cobertos pelo segredo de justiça, instituto tipico dos processos judiciais, e especificamente do processo criminal;
4 - Não e invocavel o artigo 73 do Codigo de Processo Penal para possibilitar a extracção de certidões ou fotocopias de processos criminais em segredo de justiça, ou de partes deles, para serem juntas a processos organizados pela alta autoridade;
5 - So os serviços e entidade publicas oficiais de natureza administrativa, dependentes do Poder Executivo, são destinatarios das disposições contidas nos artigos 5, 7, 11 e 12 do Decreto-Lei n 369/83, que, assim, não se dirigem aos tribunais, designadamente aos tribunais de instrução criminal, nem as respectivas autoridades judiciarias (juiz de instrução e Ministerio Publico) ou aos orgãos de policia judiciaria;
6 - So o Alto Comissario e os Altos Comissarios Adjuntos, e não os seus assessores, tem direito de acesso e livre transito nos locais de funcionamento dos serviços, orgãos e instituições referidos no artigo 1 do Decreto-Lei n 369/83, entre os quais não se incluem os tribunais;
7 - Não e legalmente admissivel a consulta directa, por parte de qualquer elemento da alta autoridade, de processos criminais em segredo de justiça, ou a extração de certidões ou fotocopias desses processos ou de partes deles;
8 - O segredo de justiça do processo criminal obsta, em principio, a que sejam prestadas a autoridades administrativas, concretamente a alta autoridade, informações sobre processos cobertos por aquele segredo ou fornecidas copias ou certidões extraidas dos mesmos;
9 - E, porem, admissivel a derrogação do principio do caracter secreto do processo criminal, quando ela for estritamente exigida pelo interesse da averiguação dos factos criminais ou da responsabilidade dos seus agentes e quando feita por forma a não violar o principio da presunção da inocencia do arguido e a não causar dano injustificado ao interesse da protecção da vida privada das pessoas envolvidas no processo;
10- Estando a alta autoridade, como todas as outras autoridades administrativas, constitucionalmente vinculada a coadjuvar os tribunais no exercicio das suas funções (artigo 209 da Constituição), pode a autoridade judiciaria, sob cuja direcção decorre o processo criminal em segredo de justiça, solicitar a coadjuvação da alta autoridade e, para esse efeito, determinar que lhe sejam remetidos informações ou elementos que repute convenientes ao esclarecimento da verdade, desde que se verifiquem os pressupostos enunciados na conclusão anterior e desde que o objecto do processo caiba no ambito da competencia da alta autoridade.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART209.
L 81/77 DE 1977/11/22 ART27.
CPP29 ART70 ART71 ART73.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART13.
DL 369/83 DE 1983/10/06.
DL 370/83 DE 1983/10/06.
DL 371/83 DE 1983/10/06.
DL 327/84 DE 1984/10/12.
DL 513-Z/79 DE 1979/12/27 ART18 ART57.
DL 197/85 DE 1985/06/25 ART16.
DRGU 3/84 DE 1984/01/12.
Referências Complementares: 
DIR PROC PENAL / DIR ADM.
Divulgação
Pareceres Associados
Parecer(es): 
12 + 8 =
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