1 - O direito de transição para a carreira tecnica superior a que se referem os ns 3 e 5 do artigo 12 do Decreto-Lei n 191-F/79, de 26 de Junho, apenas assiste ao pessoal da função publica que, nessa qualidade, se encontra provido, nos termos referidos nesses preceitos, em cargo dirigente;
2 - A licenciada ISILDA BRANQUINHO ALVES DE MATOS, sendo embora tecnica de 2 classe de então Fundo de Desenvolvimento da Mão de Obra, na situação de licença ilimitada desde 11/12/74, exercendo funções de vice presidente da Junta Nacional das Frutas desde 21/11/78 em regime de requisição a Confederação da Industria Portuguesa (CIP) nos termos do Decreto-Lei n 719/74, de 18 de Dezembro, não tem o direito referido na conclusão anterior, mantendo nessa situação o estatuto proprio da requisição.