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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
179/1979, de 20.12.1979
Data do Parecer: 
20-12-1979
Número de sessões: 
2
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério das Finanças
Relator: 
CUNHA RODRIGUES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
IMPOSTO COMPLEMENTAR
INTERPRETAÇÃO DA LEI FISCAL
MAGISTRADO
Conclusões: 
1 - O n 5 do artigo 8 do Decreto-Lei n 49410, de 24 de Novembro de 1969, refere-se a importancias recebidas em regime de cumulação de vencimentos ou de cumulação de vencimentos e remunerações acessorias;
2 - A partir da entrada em vigor das Leis ns 85/77, de 13 de Dezembro, e 39/78, de 5 de Julho, deixou de aplicar-se a magistrados, judiciais e do Ministerio Publico, o disposto no n 5 do artigo 8 do Decreto-Lei n 49410, de 24 de Novembro de 1969;
3 - Para efeitos de imposto complementar, os vencimentos atribuidos a magistrados, judiciais e do Ministerio Publico, entram no englobamento apenas para determinação das taxas a aplicar aos restantes rendimentos e sujeição do contribuinte ao imposto.
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Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 49410 DE 1969/11/24 ART8 N5.
Referências Complementares: 
DIR FISC / DIR JUDIC * EST MAG.
Divulgação
Número: 
DR229
Data: 
03-10-1980
Página: 
6336
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