1 - E principio fundamental da Administração Publica, consagrado na Constituição da Republica, o dever de os orgãos e agentes administrativos actuarem com justiça e imparcialidade no exercicio das suas funções;
2 - Do dever da imparcialidade decorre, alem do mais, o direito de abstenção de apreciar e decidir materia em que o orgão ou agente tenha interesse pessoal, directo ou indirecto;
3 - Assim, e juridicamente fundamentada a decisão de abstenção de um Ministro, quando, no exercicio de funções administrativas, entende não dever apreciar e decidir um processo de inquerito em que foram averiguados factos a ele imputados e sobre os quais foi ouvido, ainda que não tenha sido proposto qualquer procedimento com base nesses factos;
4 - A decisão referida na conclusão anterior não caracteriza uma hipotese de suspeição voluntariamente declarada, mas tem o mesmo fundamento juridico do pedido de escusa que, no ambito da função judicial, pode ser deduzida pelo juiz quando, por circunstancias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade;
5 - A relação de subordinação politica entre um Ministro e um seu Secretario de Estado justifica e fundamenta o dever de abstenção por parte deste, de apreciar e decidir um processo nas condições referidas na conclusão 3, dever esse que ainda se justifica como meio de garantir o citado interesse da imparcialidade;
6 - A situação criada pela abstenção de decidir, nos casos referidos nas conclusões anteriores, na medida em que impede o exercicio da competencia do Ministro e do Secretario de Estado, no caso concreto, suscita a necessidade da respectiva substituição, competindo ao Primeiro-Ministro decidir da mesma, nos termos do n 2 do artigo 188 da Constituição da Republica.
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