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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
132/1982, de 12.01.1984
Data do Parecer: 
12-01-1984
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Administração Interna
Relator: 
LOURENÇO MARTINS
Descritores e Conclusões
Descritores: 
ARRENDAMENTO
DESPEJO IMEDIATO
DESPEJO ADMINISTRATIVO
AUTARQUIA LOCAL
PREDIO RUSTICO
ARRENDAMENTO
DENUNCIA DE CONTRATO
TUTELA ADMINISTRATIVA
PREDIO URBANO
REVOGAÇÃO EM BLOCO
INDEMNIZAÇÃO
Conclusões: 
1 - O artigo 1 do Decreto-Lei n 45133, de 13/07/63, que permite aos corpos administrativos o despedimento dos arrendatarios dos seus predios, em circunstancias diferentes das regras gerais, mas em paralelismo com o regime fixado para os predios do Estado, não ofende qualquer norma ou principio constitucional;
2 - A remissão que aquele diploma efectuava para o disposto nos artigos 2 e seguintes do Decreto-Lei n 23465, de 18 de Janeiro de 1934, deve hoje considerar-se reportada aos artigos 8 e seguintes do Decreto-Lei n 507-A/79, de 24 de Dezembro;
3 - Nos termos do artigo 3 do Decreto-Lei n 47344, de 25/11/66, diploma que aprovou o actual Codigo Civil, e do artigo 1083 deste Codigo, apenas os arrendamentos dos predios do Estado ou sujeitos a legislação especial, incidentes sobre predios urbanos e predios rusticos não destinados a exploração agricola, pecuaria ou florestal, gozam de um regime especifico porque ressalvado por aquele Codigo;
4 - Os arrendamentos de predios rusticos das autarquias locais destinados a exploração agricola, pecuaria ou florestal estão sujeitos ao regime geral previsto na Lei n 76/77, de 29 de Setembro (com as alterações subsequentes);
5 - As autarquias locais podem despedir os arrendatarios dos seus predios, referidos na conclusão 3, antes do termo do prazo do contrato ou da sua renovação, observado o condicionalismo previsto no artigo 1 do citado Decreto-Lei n 45133 e nos termos do artigo 9 do Decreto-Lei n 507-A/79, com recurso ao despejo administrativo ou policial, se necessario;
6 - Quanto a denuncia dos contratos de arrendamento de predios rusticos referidos na conclusão 4, as autarquias deverão observar o disposto nos artigos 17 e seguintes da Lei n 76/77, de 29 de Setembro;
7 - O calculo de indemnização devida pelo despedimento ou denuncia far-se-a segundo as regras fixadas no Decreto-Lei n 507-A/79 ou Lei n 76/77, conforme os casos.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART27 ART33 ART34 ART101 ART243.
DL 45133 DE 1963/07/13 ART1.
DL 23465 DE 1934/01/18 ART2.
DL 507-A DE 1979/12/24.
DL 47344 DE 1966/11/25 ART3.
LAL77 ART91 ART92 ART114.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART17.
CCIV66 ART1083.
Referências Complementares: 
DIR ADM * ADM PUBL / DIR CIV * DIR OBG * CONTRATOS.
Divulgação
Número: 
DR146
Data: 
26-06-1984
Página: 
5569
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