1 - Tem natureza prescricional o prazo de cinco anos previsto no artigo 5 do Decreto-Lei n 324/80, de 25 de Agosto, para a obrigação de reposição de dinheiros publicos indevidamente ou a mais recebidos;
2 - A boa ou a ma fe do obrigado não tem influencia nos prazos previstos para a prescrição;
3 - O disposto no artigo 5 do Decreto-Lei n 324/80, de 25 de Agosto, aplica-se a obrigação de repor todos os dinheiros publicos indevidamente ou a mais recebidos, incluindo os vencimentos dos funcionarios ou agentes;
4 - O prazo prescricional inicia-se logo que o direito possa ser exercido, ou seja, logo que teve lugar o recebimento indevido;
5 - O Estado, enquanto titular do direito, beneficia das causas de suspensão do prazo da prescrição prevista nos artigos 321 e 322 do Codigo Civil;
6 - A Administração, para conseguir a interrupção da prescrição do prazo previsto no artigo 5 do Decreto-Lei n 324/80, tem de proceder a notificação do devedor, nos termos do n 2 do artigo 8 do mesmo diploma;
7 - O prazo de 5 anos para a prescrição da obrigação de reposição dos dinheiros publicos indevidamente ou a mais recebidos, estabelecido pelo artigo 5 do Decreto-Lei n 324/80, aplica-se aos prazos que estavam a correr a data da sua entrada em vigor, mas o novo prazo conta-se a partir desta data, a não ser que, segundo a lei antiga (artigos 1 da Lei n 54, de 16 de Julho de 1913, e 309 do Codigo Civil), falte menos tempo para o prazo se completar (artigo 297, n 1, do Codigo Civil);
8 - O artigo 1 da Lei n 54, de 16 de Julho de 1913, não foi revogado pelo artigo 3 do Decreto-Lei n 47344, de 25 de Novembro de 1966;
9 - O decurso do prazo da prescrição não extingue automaticamente o direito, estando dependente a eficacia da prescrição da alegação do interessado, que pode invoca-la judicial ou extrajudicialmente sendo admitida a renuncia a prescrição, embora so depois de haver decorrido o prazo prescricional (artigos 302 e 303 do Codigo Civil).