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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
13/1982, de 05.04.1984
Data do Parecer: 
05-04-1984
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério das Finanças
Relator: 
CABRAL BARRETO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DINHEIROS PUBLICOS
RECEBIMENTO INDEVIDO
REPOSIÇÃO
PRESCRIÇÃO
Conclusões: 
1 - Tem natureza prescricional o prazo de cinco anos previsto no artigo 5 do Decreto-Lei n 324/80, de 25 de Agosto, para a obrigação de reposição de dinheiros publicos indevidamente ou a mais recebidos;
2 - A boa ou a ma fe do obrigado não tem influencia nos prazos previstos para a prescrição;
3 - O disposto no artigo 5 do Decreto-Lei n 324/80, de 25 de Agosto, aplica-se a obrigação de repor todos os dinheiros publicos indevidamente ou a mais recebidos, incluindo os vencimentos dos funcionarios ou agentes;
4 - O prazo prescricional inicia-se logo que o direito possa ser exercido, ou seja, logo que teve lugar o recebimento indevido;
5 - O Estado, enquanto titular do direito, beneficia das causas de suspensão do prazo da prescrição prevista nos artigos 321 e 322 do Codigo Civil;
6 - A Administração, para conseguir a interrupção da prescrição do prazo previsto no artigo 5 do Decreto-Lei n 324/80, tem de proceder a notificação do devedor, nos termos do n 2 do artigo 8 do mesmo diploma;
7 - O prazo de 5 anos para a prescrição da obrigação de reposição dos dinheiros publicos indevidamente ou a mais recebidos, estabelecido pelo artigo 5 do Decreto-Lei n 324/80, aplica-se aos prazos que estavam a correr a data da sua entrada em vigor, mas o novo prazo conta-se a partir desta data, a não ser que, segundo a lei antiga (artigos 1 da Lei n 54, de 16 de Julho de 1913, e 309 do Codigo Civil), falte menos tempo para o prazo se completar (artigo 297, n 1, do Codigo Civil);
8 - O artigo 1 da Lei n 54, de 16 de Julho de 1913, não foi revogado pelo artigo 3 do Decreto-Lei n 47344, de 25 de Novembro de 1966;
9 - O decurso do prazo da prescrição não extingue automaticamente o direito, estando dependente a eficacia da prescrição da alegação do interessado, que pode invoca-la judicial ou extrajudicialmente sendo admitida a renuncia a prescrição, embora so depois de haver decorrido o prazo prescricional (artigos 302 e 303 do Codigo Civil).
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CCIV66 ART253 ART297 ART298 ART302 ART303 ART304 ART306 ART309 ART310 ART318 ART319 ART320 ART321 ART322 ART323 ART326 ART535.
DL 324/80 DE 1980/08/25 ART1 ART3 ART4 ART5 ART8.
Jurisprudência: 
AC RE DE 1976/03/11 IN BMJ 257 PAG159.
Referências Complementares: 
DIR ADM * ADM PUBL * FUNÇÃO PUBL.
Divulgação
Número: 
DR214
Data: 
14-09-1984
Página: 
8502
6 + 8 =
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