Simp English Español

Está aqui

Dados Administrativos
Número do Parecer: 
100/2001, de 27.09.2001
Data do Parecer: 
27-09-2001
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Administração Interna
Relator: 
FERNANDES CADILHA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
MILITAR
DISPENSA DE SERVIÇO
SANÇÃO ESTATUTÁRIA
PENA DISCIPLINAR
DIREITO DISCIPLINAR MILITAR
REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR
ESTATUTO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
AMNISTIA
AMNISTIA IMPRÓPRIA
AMNISTIA PRÓPRIA
Conclusões: 
1.ª A dispensa de serviço por iniciativa do comandante-geral, aplicável nos termos do artigo 94º, n.º 2, da Lei Orgânica da Guarda Nacional da Republicana (a que se refere também o artigo 75º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional da Republicana), constitui uma sanção de natureza estritamente estatutária;

2.ª A medida é aplicada em procedimento administrativo autónomo (ainda que a materialidade fáctica possa ser apurada em processo disciplinar) e resulta da verificação, por parte da entidade competente, de que o agente não possui as condições necessárias, do ponto de vista militar, ético ou técnico-profissional, para continuar em efectividade de serviço, distinguindo-se, pela sua finalidade e natureza, da típica sanção disciplinar;

3.ª A amnistia de infracções criminais ou disciplinares não obsta a que seja aplicada sanção estatutária por factos que se enquadrem no respectivo tipo legal, do mesmo modo que não produz qualquer efeito extintivo sobre a sanção já aplicada que tenha por base os mesmos factos.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado da Administração
Interna,
Excelência:



I


Dignou-se Vossa Excelência solicitar a este corpo consultivo que se pronunciasse, com carácter de urgência, sobre a seguinte questão ([1]):

- Na apreciação do perfil comportamental do visado, que constitui objecto do processo de dispensa do serviço, com vista à aplicação da medida estatutária de dispensa do serviço prevista nos artigos 75º do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana (EMGNR) e 94º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana (LOGNR), releva, ou não, a materialidade fáctica integradora de infracções disciplinares e/ou criminais que, embora provadas, não foram objecto de punição ou de infracções dos mesmos tipos que foram objecto de sanção, umas e outras, entretanto, abrangidas pelo âmbito de aplicação de amnistia?

Na génese do pedido de consulta está um parecer da Auditoria Jurídica, em que se alude à alteração do regime legal das sanções estatutárias passíveis de serem aplicadas aos militares da GNR, tendo em conta que, por um lado, o actual Regulamento de Disciplina da GNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro, deixou de efectuar a remissão directa da matéria para o Regulamento de Disciplina Militar (onde a questão surge mais clarificada por efeito das normas interpretativas do Decreto-Lei n.º 203/78, de 24 de Julho) e, por outro, inclui um dispositivo que se limita a atribuir à amnistia (bem como ao perdão genérico e ao indulto) os efeitos previstos na lei geral (artigo 50º).

Cumpre assim emitir parecer.


II

1. O n.º 2 do artigo 34º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril, dispunha o seguinte:

“As penas de reserva compulsiva, reforma compulsiva e separação de serviço só poderão ser aplicadas em processo disciplinar após apreciação dos conselhos superiores de disciplina respectivos, ou quando resultem da apreciação da capacidade profissional e moral dos elementos das forças armadas que não revelem as qualidades essenciais para o exercício das suas funções militares, nos termos do artigo 134º.”

Em concretização do disposto neste preceito, o artigo 134º do mesmo Regulamento, referindo-se às atribuições dos conselhos superiores de disciplina, consigna:

“Aos conselhos superiores de disciplina compete:

a) Assistir o Chefe do Estado-Maior em todas as matérias de natureza disciplinar que por este forem submetidas à sua consideração;
b) Dar parecer sobre a conduta de militares quando, através do processo disciplinar, se verifique poder haver lugar à aplicação das penas de reserva compulsiva, reforma compulsiva ou separação de serviço;
c) Dar parecer sobre a capacidade profissional de oficiais ou sargentos que revelem falta de energia, decisão ou outras qualidades essenciais para o exercício das suas funções militares;
d) Dar parecer sobre a capacidade moral de oficiais ou sargentos por factos que afectem a sua respeitabilidade, o decoro militar ou dos ditames da virtude e da honra;
e) Dar parecer sobre a conduta de oficiais ou sargentos, quando o requeiram, e lhes seja deferido pelo Chefe do Estado-Maior competente, no intuito de ilibarem a sua honra posta em dúvida por factos sobre os quais não tenha recaído decisão disciplinar ou judicial;
f) Dar parecer sobre os assuntos relativos a promoções ou informações que pelo respectivo Chefe do Estado-Maior forem submetidos à sua apreciação;
g) Dar parecer sobre os recursos de revisão.”

E no artigo 143º:

“1. Na deliberação que proferir, o conselho discriminará os factos cuja acusação julgou procedente e a sua qualificação como ilícito, concluindo pela sujeição do arguido à medida disciplinar que no seu prudente arbítrio entender.
2. Poderá igualmente o conselho pronunciar-se pela passagem compulsiva do arguido às situações de reserva, de reforma ou pela separação de serviço, conforme se revele incompatível a sua permanência na efectividade de serviço ou nas fileiras.”

Procurando surpreender o preciso alcance destas disposições, o parecer do Conselho Consultivo n.º 54/79 ([2]) discorre nestes termos:

“O exame destes preceitos mostra que o legislador enunciou as várias hipóteses por forma a que falta linearidade e coerência.

“Por um lado, a relevância atribuída nos artigos 134º, alíneas c) e d), e 143º a situações que parecem independentes de ilicitude disciplinar é incompatível com a ideia de pena que o artigo 34º indistintamente formula. Por outro lado, do confronto entre a primeira e a segunda parte do artigo 34º ressalta a dúvida sobre o modo processual da aplicação das penas de reserva compulsiva, reforma compulsiva e separação de serviço, quando resultantes de apreciação sobre a capacidade profissional ou moral de elementos das forças armadas que não revelem as qualidades essenciais para o exercício de funções militares.

“Dissemos que os artigos 134º, alíneas c) e d), e 143º conferem relevância a situações que parecem independentes de ilicitude disciplinar. Se conseguirmos demonstrar a natureza extradisciplinar destas situações, teremos de concluir que o legislador inclui no artigo 34º realidades normativas diferenciadas. Prosseguiremos este caminho, através da análise histórica e sistemática dos preceitos.

“O anterior Regulamento de Disciplina Militar (aprovado pelo Decreto n.º 16 963, de 15 de Junho de 1929) não tipificava como penas a reserva compulsiva, a reforma compulsiva e a separação de serviço. Admitia, no entanto, que medidas semelhantes fossem aplicadas pelo Conselho Superior de Disciplina, em resultado de apreciação sobre a capacidade profissional e moral de militares, mesmo, neste caso, por factos que tivessem dado origem a penas criminais ou disciplinares (x).

“Tratava-se de medidas de natureza estritamente estatutária, proferidas à margem e independentemente de procedimento disciplinar (x1).

“O legislador de 1977 utilizou diferente critério.

“Por um lado, inovou ao configurar a reserva compulsiva, a reforma compulsiva e a separação de serviço como penas, aplicáveis qua tale a factos de ilicitude disciplinar. Por outro lado, manteve a possibilidade de os conselhos superiores de disciplina se pronunciarem quanto à aplicação administrativa de medidas de idêntico conteúdo, em resultado de apreciação sobre a capacidade profissional ou moral de militares.

“Acontece que as medidas previstas no n.º 2 do artigo 143º têm o nomen juris das tipificadas como penas no artigo 34º.

“Esta circunstância induziu o legislador a atrair para a parte final deste preceito uma formulação que faz erradamente supor que as medidas de reserva compulsiva, reforma compulsiva e separação de serviço são sempre aplicadas como penas, ainda quando resultem de apreciação sobre capacidade profissional ou moral (x2).

“Não é assim, como, desde logo, o impõe o elemento sistemático.

“Se no artigo 143º se admite que, independentemente de medidas disciplinares ou em sua alternativa, os conselhos superiores de disciplina se podem pronunciar pela passagem compulsiva do arguido às situações de reserva, de reforma ou de separação de serviço, é porque estes procedimentos não têm natureza disciplinar. De outra forma, a disposição seria inútil, por isso que as referidas situações já se encontravam tipificadas como penas.

“A autonomia da aplicação disciplinar face à aplicação administrativa das referidas medidas encontra-se, aliás, aflorada no próprio Regulamento de Disciplina Militar. O artigo 134º alude a processo disciplinar apenas no caso de apreciação sobre a conduta – alínea b). E, ao dispor-se, no artigo 135º, sobre os documentos a requisitar nos casos em que os conselhos superiores de disciplina reúnam para dar parecer sobre a conduta ou capacidade de militares, enumera-se o processo disciplinar, quando a apreciação recaia sobre a conduta disciplinar do arguido, o que demonstra ter estado no espírito do legislador a ideia de que, em matéria de apreciação de capacidade, pode não haver processo disciplinar (x3).

“De resto, a existência de medidas estritamente estatutárias, aplicáveis sem dependência de processo disciplinar, corresponde à nossa tradição e tem paralelo noutras legislações (x4).”

2. Embora os subsídios interpretativos fornecidos pelo Regulamento de Disciplina Militar sejam suficientes para dissipar quaisquer dúvidas quanto à natureza e regime procedimental das sanções estatutárias – na esteira do entendimento sufragado pelo parecer que vimos de acompanhar -, o legislador, em matéria de tamanho melindre, sentiu necessidade de esclarecer alguns dos pontos controvertidos a propósito das atribuições dos conselhos superiores de disciplina, e fê-lo através do Decreto-Lei n.º 203/78, de 24 de Julho ([3]), cujos artigos 1º e 2º ostentam a seguinte redacção:

“Artigo 1º
1- A apreciação de processos disciplinares pelos conselhos superiores de disciplina, prevista na primeira parte do nº 2 do artigo 34º e na alínea b) do artigo 134º do Regulamento de Disciplina Militar, é uma fase do próprio processo disciplinar, quando neste se verifique haver lugar a aplicação das penas de reserva compulsiva, reforma compulsiva ou separação de serviço.
2- No exercício destas atribuições, os conselhos superiores de disciplina pronunciam-se nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 143º e a decisão ulterior do Chefe do Estado-Maior competente, proferida em conformidade com o artigo 144º, deverá obedecer às regras de processo enunciadas no artigo 95º, todos do referido Regulamento.”

“Artigo 2º
1- A apreciação da capacidade profissional ou moral de militares pelos conselhos superiores de disciplina, prevista na segunda parte do n.º 2 do artigo 34º e nas alíneas c) e d) do artigo 134º do citado Regulamento, é independente de quaisquer processos disciplinares ou criminais respeitantes à actuação dos mesmos militares, e não é prejudicada pela extinção do procedimento disciplinar ou criminal, excepto no caso de morte.
2- No exercício destas atribuições, os conselhos superiores de disciplina pronunciam-se nos termos do disposto no nº 2 do artigo 143º, competindo ao Chefe do Estado-Maior respectivo proferir decisão final, em conformidade com o artigo 144º do mencionado Regulamento” (-).

Estes artigos – retomando agora o fio discursivo do citado parecer n.º 54/79 – “fixam a interpretação do artigo 34º do Regulamento de Disciplina Militar, precisando a natureza disciplinar das medidas aplicáveis nos termos da primeira parte do n.º 2 e separando-as das que resultam da apreciação sobre a capacidade profissional ou moral; explicitam, em ambos os casos, os trâmites processuais da intervenção dos conselhos superiores de disciplina.

“Nenhuma ab-rogação se fez do carácter disciplinar das medidas previstas na parte final do n.º 2. Como vimos, o Regulamento de Disciplina Militar não lhes conferia esse carácter.

“Na verdade, é menos exacto afirmar-se que o Regulamento de Disciplina Militar configura as sanções de corpo ou estatutárias como penas disciplinares, exigindo como pressuposto da sua aplicação a existência de infracção disciplinar. Se é certo que aquele Regulamento tipificou como penas sanções de tal espécie, a verdade é que admitiu, a lattere, a possibilidade de aplicação administrativa de medidas com idêntico conteúdo (x5).

“Estas medidas traduzem menos a ideia de sanção que a de ruptura de vínculo entre o serviço e o militar, por se haver concluído pela impossibilidade de cumprimento dos deveres funcionais. Diferentemente do que sucede no ilícito disciplinar, os factos só interessam, aqui, enquanto possam indiciar aquela ruptura. Daí, serem irrelevantes as vicissitudes verificadas no procedimento criminal ou disciplinar instaurado pelos mesmos factos, como expressamente se afirma no n.º 1 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 203/78.” ([4])

3. O Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho, que aprovou a primeira Lei Orgânica da GNR após a instituição do regime constitucional de 1976, manda aplicar aos militares da GNR, em matéria penal e disciplinar, o Código de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar (artigo 63º, n.º 1), identificando, no seu artigo 68º, as entidades que dispõem de competência disciplinar, para efeito da aplicação das disposições daquele Regulamento.

Não deixa, no entanto, de efectuar uma referência específica à medida de “dispensa e passagem às situações de reserva, reforma e separado do serviço”, como consta do artigo 70º:

“Artigo 70º
(Dispensa e passagem às situações de reserva, reforma e separado do serviço)

1- O militar do quadro permanente da Guarda Nacional Republicana no activo ou na efectividade de serviço que não convenha ao serviço ou ainda por razões de ordem moral, física, militar e técnico-profissional poderá ser dispensado do serviço ou passar às situações de reserva, reforma ou separado do serviço, após apuramento processual dos factos.
2- A decisão é da competência do comandante-geral, mediante parecer favorável do Conselho Superior da Guarda, ficando sujeita a homologação ministerial quando se trate de militar com mais de 5 anos de serviço.”

O Estatuto do Militar da GNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro, em execução do disposto na Lei Orgânica, além de reafirmar a subordinação do militar da Guarda às disposições do Regulamento de Disciplina Militar (artigo 4º, n.º 1), contempla, do mesmo passo, em correspondência com o que dispõe o citado artigo 70º da Lei Orgânica, a possibilidade de abate do militar aos quadros por motivo de dispensa de serviço ([5]).

À luz da referida legislação, não poderia duvidar-se que, na ausência de um regime procedimental próprio, a dispensa de serviço - bem como a passagem à situação de reserva, reforma ou separação de serviço, por razões de ordem moral -, mantendo a sua característica de sanção estatutária, em contraposição às demais medidas de carácter disciplinar, haveria de ser adoptada no quadro próprio do Regulamento de Disciplina Militar e segundo os critérios interpretativos que há pouco se deixaram aflorados.

Deste modo, teriam plena aplicação as normas no artigo 34º, 2.ª parte, 134º, alíneas c) e d), e 143º, n.º 2, do Regulamento de Disciplina Militar - com as especificidades resultantes do artigo 68º da Lei Orgânica da GNR, quanto à entidade competente para se pronunciar -, e, de acordo com a interpretação autêntica efectuada pelo Decreto-Lei n.º 203/78, a referida sanção estatutária era independente de quaisquer processos disciplinares ou criminais respeitantes aos mesmos factos, sendo igualmente irrelevante a eventual extinção do respectivo procedimento por amnistia.


III


1. O actual enquadramento institucional da GNR consta do Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho ([6]), que aprovou a nova Lei Orgânica da GNR, revogando a que provinha do Decreto-Lei n.º 333/83.

O seu Capítulo V, sob a epígrafe “Regime penal, disciplinar e estatutário”, contém três disposições que relevam directamente para a temática da consulta e que são do seguinte teor:



“Artigo 92º
Regime penal e disciplinar

1- O Código de Justiça Militar, o Regulamento de Disciplina Militar, o Regulamento de Continências e Honras Militares e o Regulamento da Medalha Militar são aplicáveis aos militares da Guarda, com os ajustamentos adequados às características estruturais deste corpo de tropas.
2- Consideram-se violações do dever militar os crimes praticados por militares da Guarda no cumprimento das missões referidas no artigo 2º do presente diploma ou que lhes sejam legitimamente impostas.
3- Os autos ou processos que revelem indícios de culpabilidade criminal do âmbito do Código de Justiça Militar são remetidos ao órgão do Serviço de Polícia Judiciária Militar territorialmente competente pelo comandante-geral.
4- Salvo decisão judicial em contrário, os militares da Guarda que sejam arguidos em processos crime por actos resultantes do exercício das suas funções ou praticados para evitar ou reprimir uma agressão iminente ou de facto aguardarão julgamento em liberdade, podendo desempenhar o serviço que lhes competir, desde que seja assegurada a sua comparência aos actos judiciais.
5- Os militares da Guarda detidos preventivamente mantêm-se à ordem do Comando até serem presentes ao juiz de instrução competente.
6- Aos militares da Guarda sujeitos a procedimento criminal a quem tenha sido determinada prisão é assegurado o seu cumprimento pelo Comando em instalações próprias.”

“Artigo 93º ([7])
Competência disciplinar

1- Para efeitos da aplicação das disposições do Regulamento de Disciplina Militar, são atribuídas as seguintes competências:
a) O Ministro da Administração Interna tem a competência definida na coluna I do quadro a que se refere o artigo 37º do Regulamento de Disciplina Militar;
b) O comandante-geral tem a competência definida na coluna III do quadro a que se refere o artigo 37º do Regulamento de Disciplina Militar;
c) O 2º comandante-geral e o chefe do Estado-Maior da Guarda têm a competência definida na coluna IV do quadro a que se refere o artigo 37º do Regulamento de Disciplina Militar;
d) O comandante de unidade e o vice-presidente dos Serviços Sociais têm a competência definida na coluna V do quadro a que se refere o artigo 37º do Regulamento de Disciplina Militar;
e) O director do Centro Clínico, o 2º comandante de unidade, o director de instrução da Escola Prática e o comandante de agrupamento têm a competência definida na coluna VI do quadro a que se refere o artigo 37º do Regulamento de Disciplina Militar;
f) O comandante de batalhão, de grupo e de companhia e esquadrão destacados têm a competência definida na coluna VII do quadro a que se refere o artigo 37º do Regulamento de Disciplina Militar;
g) O comandante de companhia e esquadrão enquadrados e o comandante de destacamento têm a competência definida na coluna VIIII do quadro a que se refere o artigo 37º do Regulamento de Disciplina Militar.
2- Além da competência referida no n.º 1, é da iniciativa do comandante-geral a aplicação das penas de reforma compulsiva e de separação do serviço, relativamente ao pessoal dos quadros permanentes da Guarda, cabendo a decisão final ao Ministro da Administração Interna.”

“Artigo 94º
Dispensa do serviço

1- A dispensa do serviço dos militares dos quadros permanentes da Guarda ocorre a pedido dos próprios ou por iniciativa do comandante-geral.
2- A dispensa do serviço, quando da iniciativa do comandante-geral, pode ter lugar sempre que o comportamento do militar indicie notórios desvios dos requisitos morais, éticos, técnico-profissionais ou militares que lhe são exigidos pela sua qualidade e função, implicando tal medida a instauração de processo próprio com observância de todas as garantias de defesa e com a pensão de reforma que lhe couber.
3- A dispensa do serviço a pedido do militar é da competência do comandante-geral.
4- A adopção da medida prevista no n.º 2 deste artigo é da iniciativa do comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda, competindo a decisão final ao Ministro da Administração Interna.
5- Da decisão do Ministro da Administração Interna cabe recurso nos termos da lei.”

A matéria respeitante à dispensa de serviço, a que se refere este último normativo, encontra-se, por seu turno, regulamentada nos artigos 74º e 75º do Estatuto dos Militares da GNR, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho ([8]).

De entre estas, reveste-se de particular interesse, na perspectiva da consulta, a norma do artigo 75º, que respeita à dispensa de serviço por iniciativa do comandante.

Dispõe:

“Artigo 75º
Dispensa por iniciativa de comandante

1- Não pode continuar no activo nem na efectividade de serviço o militar dos quadros da Guarda cujo comportamento se revele incompatível com a condição “soldado da lei” ou que se comprove não possuir qualquer das seguintes condições:
a) Bom comportamento militar e cívico;
b) Espírito militar;
c) Aptidão técnico-profissional.
2- O apuramento dos factos que levam à invocação da falta de condições referidas no número anterior é feito através de processo próprio de dispensa de serviço ou disciplinar.
3- A decisão de impor ao militar a saída do activo e da efectividade de serviço é da competência do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda.
4- A dispensa do serviço origina o abate nos quadros e perda dos direitos de militar da Guarda, sem prejuízo da concessão da pensão de reforma nos termos da lei.”

2. A primeira observação que cabe registar, face ao elenco normativo acabado de enunciar, é que os militares da GNR continuariam a reger-se, no tocante ao respectivo regime penal e disciplinar, pelas normas constantes do Código de Justiça Militar e do Regulamento de Disciplina Militar.

A norma do artigo 92º acima transcrita, embora contenha novas especificações no que se refere a certos trâmites processuais em matéria de responsabilidade criminal (n.ºs 3 a 6), acaba por reproduzir, no seu n.º 1.º, a disposição do artigo 63º, n.º 1, da anterior Lei Orgânica, com a única ressalva dos “ajustamentos necessários às características estruturais deste corpo de tropas”.

A validade desta asserção é, todavia, posta em causa, como sublinha o parecer da Auditoria Jurídica, pela publicação da Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro, que aprovou o Regulamento de Disciplina da GNR, e que, no seu artigo 2.º, veio estatuir:

“Com a entrada em vigor do Regulamento de Disciplina referido no artigo anterior, ficam revogadas as disposições legais e regulamentares na parte em que prevêem ou determinam a aplicação do Regulamento de Disciplina Militar (RDM) aos militares da Guarda Nacional Republicana.”

A revogação operada por este comando legal abrange naturalmente a norma remissiva do n.º 1 do artigo 92º da Lei Orgânica, que, justamente, fazia pautar o regime disciplinar dos agentes da Guarda da GNR pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis no foro militar ([9]). Por outro lado, não será difícil conceber como razão justificativa da norma revogatória o facto de o legislador ter intentado instituir, pela primeira vez, um complexo normativo que, de modo sistemático e tanto quanto possível completo, defina os princípios, tipos de infracção e trâmites procedimentais especialmente aplicáveis aos militares da GNR em matéria disciplinar.

A definição de um regime disciplinar especial para o corpo de militares da Guarda afasta necessariamente, quanto a esse universo de destinatários, o recurso à lei geral em matéria de disciplina militar, pelo que a norma do artigo 2º da Lei n.º 145/99, ao efectuar a revogação de disposições avulsas que remetiam para o Regulamento de Disciplina Militar, não é mais do que uma aplicação concreta do princípio segundo o qual lei especial nova derroga sempre a lei geral.

Convém referir, no entanto, que o Regulamento de Disciplina da GNR não deixa de admitir o recurso às disposições do Regulamento de Disciplina Militar, como direito subsidiário, nos casos omissos, mas apenas para as hipóteses em que não possam funcionar os princípios gerais do direito sancionatório, o Código do Procedimento Administrativo, e a legislação processual penal, e apenas na parte que não seja incompatível com os critérios legais que decorrem de qualquer um desses estratos normativos (artigo 7º).

3. É neste momento da análise que emerge a dúvida que é suscitada no pedido de consulta.

Não havendo lugar, hoje, à aplicação directa das normas dos artigos 34º, n.º 2, e 134º, alíneas c) e d), do Regulamento de Disciplina Militar, interpretadas segundo o disposto no Decreto-Lei n.º 203/78 - de que inequivocamente resultava a autonomia da sanção estatutária em relação ao procedimento criminal ou disciplinar -, poderá continuar a sustentar-se a irrelevância do efeito da amnistia ou da decisão absolutória quando aquela sanção tome por base factos passíveis de qualificação criminal ou disciplinar?

A resposta a esta questão depende, em primeira linha, do resultado da indagação quanto à própria natureza jurídica da sanção estatutária.

A jurisprudência administrativa tem-se debruçado frequentemente sobre este tema, acabando por firmar um entendimento que se tem mantido uniforme.

No acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de Julho de 1990 ([10]), declarou-se o seguinte:

“As medidas estatutárias não são reacções punitivas disciplinares, ainda que a sua aplicação só possa ser feita em procedimento administrativo disciplinar, mas meios autónomos de saneamento dos quadros que a lei, expressamente, prevê para determinadas organizações administrativas que, pela natureza das suas atribuições ou missões, exigem dos respectivos agentes condições especiais de permanente aptidão física, psíquica e psicológica, intensa coesão interna e vincado espírito de disciplina. São medidas de saneamento que podem ter como causa remota factos disciplinarmente puníveis ou punidos, mas que têm como causa próxima, causalmente adequada, a verificação pelos órgãos competentes de que o agente perdeu aquelas condições ou que possui uma estrutura caracterológica incompatível com o espírito do corpo a que pertence (...).”

Desenvolvendo um pouco mais este conceito, o STA tem sublinhado que o objectivo da aplicação da sanção estatutária - ainda que o efeito prático na carreira profissional seja idêntico ao da aplicação de uma pena expulsiva -, não é sancionar o comportamento do agente, seja com o fim de emenda do infractor, seja com o fim de prevenção geral, mas retirar as consequências de uma situação objectiva em que o agente se colocou de deixar de reunir as condições necessárias, nos aspectos ético, moral e de carácter, ao exercício das funções próprias do corpo especial em que se insere, no caso, a Guarda Nacional Republicana ([11]).

Esta distinção é, aliás, sistematicamente assumida na Lei Orgânica e no Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana. No Capítulo V daquela Lei, o regime disciplinar vem previsto nos artigos 92º e 93º e a medida de dispensa de serviço no artigo 94º. No Estatuto do Militar, o regime disciplinar aplicável aos militares da Guarda é previsto no artigo 5º, no Capítulo II, sob a epígrafe “Deveres e direitos”, e a dispensa de serviço vem regulada no Capítulo VI, sob a epígrafe “Efectivos, situações e quadros”: no artigo 74º, quando resultar de pedido do interessado, e no artigo 75º, quando da iniciativa do comandante-geral, isto é, quando imposta como medida de saneamento dos quadros.

Perspectivando a mesma questão no plano da constitucionalidade, em especial com referência às normas dos artigos 94º, n.º 2, da Lei Orgânica e do artigo 75º do Estatuto dos Militares da GNR, a jurisprudência administrativa ([12]) tem igualmente feito notar que os militares e agentes militarizados estão submetidos a um estatuto especial – que se torna extensivo aos agentes da GNR, por efeito do disposto no artigo 16º da Lei n.º 11/89, de 11 de Junho ([13]) -, que implica a sujeição, nos termos constitucionalmente admitidos, a certas restrições ao exercício de direitos, que poderão abranger o domínio da justiça e disciplina [artigos 31º, n.º 11, e 32º, n.º 1, da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro ([14])].

Os limites oponíveis à autonomia do pessoal militar, que o artigo 270º da Constituição estabelece, derivam – como refere LIBERAL FERNANDES ([15]) – “do conflito existente entre o exercício de um direito e a salvaguarda do interesse público da defesa externa", cuja realização desde logo pressupõe a assunção de específicas regras de comportamento ético-militar ([16]).

São assim particulares exigências, em termos de postura e actuação cívica e profissional, atinentes à específica natureza das funções exercidas, que poderão justificar a adopção de medidas administrativas, de natureza não disciplinar, que afectam a relação de serviço segundo critérios de avaliação não inteiramente coincidentes com os aplicáveis em geral aos servidores da função pública ([17]).

É a estes aspectos que o Tribunal Constitucional tem dado realce para afastar um juízo de inconstitucionalidade, no tocante às aludidas normas dos artigos 94º, n.º 2, da Lei Orgânica e do artigo 75º do Estatuto dos Militares da GNR, quando arguidas de violação da garantia de segurança no emprego e dos princípios da proporcionalidade e da igualdade.

A este propósito, no acórdão n.º 26/01 ponderou-se o seguinte ([18]):

“Não se afigura forçado admitir que a medida de dispensa de serviço ponha em causa a segurança no emprego. Simplesmente, o que parece claro, face ao disposto nas referidas normas do EMGNR93 e da LOGNR, é que ela não é aplicável sem que se verifiquem as condições nelas previstas, embora com a utilização de conceitos indeterminados. O tipo de funções que o militar da GNR exerce, enquadrado num modelo organizacional próprio, exige que a esse militar se imponham especiais condições de aptidão física e psíquica e a observância de rigorosos padrões comportamentais e éticos, sem os quais se não pode deixar de justificar a quebra do "vínculo laboral". E é precisamente a falta dessas condições e desses requisitos que as normas em causa prevêem como justificativas da imposição da medida.
No caso, pois, existindo uma causa adequada à cessação da "relação laboral", não é legítima a identificação da dispensa de serviço com observância do disposto nas citadas normas com um despedimento sem justa causa, sendo ainda certo que no processo em que a medida é aplicada se asseguram todas as garantias de defesa (artigo 94º nº 2 da LOGNR93).”

Mais adiante, analisando uma pretensa ofensa ao princípio da igualdade, por comparação com o regime aplicável aos agentes da PSP ([19]), o mesmo aresto acrescentou:

“Como repetidamente o Tribunal Constitucional tem afirmado, o princípio da igualdade não obsta a toda e qualquer diversidade de tratamento, impedindo apenas que eventuais distinções assentem em fundamentos desrazoáveis ou arbitrários.
Ora, para que se pudesse afirmar, no caso, a violação do princípio da igualdade, teria que se demonstrar que, na sua diferença, o regime a que está sujeito o militar da GNR, carecia de fundamento racional ou que ele era arbitrário.
A verdade, porém, é que entre a GNR e a PSP há diferenças suficientes para invalidar uma tal demonstração.
A GNR é constituída, nos termos do artigo 1º da LOGNR93, por militares organizados num corpo especial de tropas, na dependência do Ministro da Defesa Nacional no que concerne à uniformização e normalização da disciplina militar, do armamento e do equipamento e em caso de guerra ou em situação de crise pode ser colocada na dependência operacional do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas (artigo 9º daquela Lei); está, ainda subordinada a princípios de comando e os seus militares estão sujeitos a aquartelamento e enquadramento hierárquico muito próximo do das Forças Armadas.
Esta proximidade com as Forças Armadas já não se verifica no caso da PSP que não é uma força de segurança militar e está organizada e hierarquizada em termos substancialmente diversos dos da GNR.
As referidas diferenças são, como se disse, bastantes para justificar, ou, pelo menos para não ter como desrazoável ou arbitrário, que, no espaço da sua liberdade de conformação, o legislador tenha previsto a aplicação da medida de dispensa do serviço aos militares da GNR, já não o fazendo para os membros da PSP.” ([20])

4. O primeiro elemento de ponderação que se torna necessário reter, em face do antecedente excurso, é que, ao contrário da pena disciplinar, a medida estatutária traduz não tanto a ideia de sanção mas a de ruptura do vínculo entre o serviço e o militar, que, em primeira análise, decorre do reconhecimento, por parte da instituição, de que o visado mantém um comportamento que é incompatível com a sua condição militar, e está por isso impossibilitado de cumprir os seus deveres funcionais segundo os padrões éticos que lhe são exigíveis.

Por outro lado, diversamente do que sucede no ilícito disciplinar, os factos tidos em linha de conta, no procedimento de avaliação individual, para efeito da eventual aplicação da medida de dispensa de serviço, relevam apenas enquanto meros indicadores da inviabilização da relação funcional ([21]).

Nada obsta, neste contexto, a que a sanção estatutária seja aplicada subsequentemente a um procedimento disciplinar. O ponto é que a medida surja, não como uma consequência automática da eventual sanção disciplinar, mas antes em resultado de uma reapreciação do comportamento do militar, através de um procedimento administrativo autónomo, em que venham a ser valorados, isolada ou conjuntamente com outros elementos, os mesmos factos que tenham sido já objecto de punição disciplinar ([22])

É nesta linha de entendimento, que o STA, atentando na distinta natureza e na diferente finalidade das medidas estritamente estatutárias, em relação às sanções penais ou disciplinares, tem repetidamente afirmado que a reapreciação de factos já punidos disciplinarmente, em vista a avaliar a capacidade ética, cívica e profissional de um agente para continuar a integrar a corporação, não envolve uma qualquer violação do princípio “non bis in idem” ([23]).


IV

1. A dúvida que é formulada na consulta – recorde-se – prende-se com a questão de saber se a materialidade fáctica integradora de infracções criminais ou disciplinares cujo procedimento ou cujas penas, quando tenham sido aplicadas, tenham sido declarados extintos por amnistia, poderá relevar, ainda assim, para a aferição do comportamento do agente para efeito da aplicação de uma medida estatutária de dispensa de serviço.

É pois o momento de encetar, ainda que de forma sucinta, a abordagem de aspectos atinentes à caracterização conceptual da amnistia e ao seus efeitos de direito, em termos de permitir recolher os contributos úteis que em definitivo permitam ensaiar uma resposta à questão concreta.

A amnistia significa, etimologicamente, esquecimento ([24]) ([25]).

Para MANZINI, a amnistia consiste no “poder de suspender a aplicação de uma ou mais normas penais com referência a um determinado período de tempo já transcorrido”. Reportando-se a amnistia à extinção do crime (a lei portuguesa alude a extinção do procedimento criminal), significaria que a qualificação jurídica do facto, a sua valorização negativa, seria relegada para o campo naturalístico.

Não é, porém, totalmente assim, na medida em que do “crime extinto” continuam a irradiar efeitos jurídicos (por exemplo, em termos de reincidência ou habitualidade), pelo que a extinção não opera sobre o crime na sua totalidade mas apenas num seu momento substancial (BETTIOL).

Entendem-se, porém, geralmente abrangidos pela amnistia os efeitos penais derivados da infracção enquanto fattispecie autónoma, não paralisando, ao invés, os efeitos não penais (DELL’ ANDRO).

As dificuldades situam-se, no entanto, na caracterização das hipóteses como integradoras de efeitos penais ou não penais.

2. No direito positivo português, uma definição de amnistia remonta ao Código Penal de 1852, que, no seu artigo 120º, dispunha:

“O acto real de amnistia é aquele que por determinação genérica manda que figure no esquecimento os factos que enuncia, antes praticados; e acerca deles proíbe a aplicação das leis penais.
§ 1 – O acto de amnistia extingue todo o procedimento criminal e faz cessar para o futuro a pena imposta e os seus efeitos; mas não prejudica a acção cível pelo dano e perda, nem tem efeito retroactivo pelo que pertence aos direitos legitimamente adquiridos por terceiros.”

O Código Penal de 1886, porém, suprimiu a definição de amnistia, por ser considerada desnecessária ([26]), e limitou-se a estabelecer, no seu artigo 125º, que todo o procedimento e toda a pena acabam pela amnistia.

A actual lei penal retomou, todavia, a fórmula do § 1 do artigo 120º do Código Penal de 1852, distinguindo, quanto aos efeitos da amnistia, consoante tenha havido ou não uma condenação penal transitada em julgado, no momento em que haja sido decretada.

Na redacção resultante da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, o artigo 128º do Código Penal dispõe ([27]):

“1 – (...)
2 – A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança.
3 - (...)
4 - (...)”

Assim, em função do momento em que ocorre a causa de extinção do direito de punir, e para caracterizar os efeitos que resultam do acto de clemência, a doutrina tem vindo a utilizar as noções de amnistia própria e amnistia imprópria: a primeira, intervindo na fase instrutória do processo penal ou antes ainda de ser proferida uma decisão definitiva, respeita ao próprio crime, implicando a extinção do procedimento criminal; a segunda, operando após a prolação de uma condenação penal, reporta-se às consequências jurídicas da infracção, fazendo cessar a execução da pena e destruindo os efeitos que ainda perdurem.

Os autores, por vezes, desvalorizam o efeito prático desta concepção doutrinal. Como refere FIGUEIREDO DIAS ([28]) “uma tal distinção, se na verdade se aceita, todavia não deve considerar-se susceptível de fundar efeitos jurídicos diversos, reconduzindo-se, portanto, a um dispensável e inconveniente luxo de conceitos. Não se trata minimamente, na verdade, de que na amnistia própria exista uma espécie de ‘descriminalização’, enquanto na amnistia imprópria se estaria perante uma mera ‘despenalização’: ainda na amnistia própria, e mesmo quando ela seja feita por apelo a certos tipos de factos, o que definitivamente está em causa (e só) é o impedir-se que o agente agraciado sofra a sanção a que poderia vir a ser (ou a que já foi) condenado. Em suma: tanto a amnistia própria como a imprópria (ou perdão genérico) se reconduzem à mesma fonte de legitimação e devem possuir os mesmos efeitos jurídico-penais.” ([29])

3. Sintetizando algumas das ideias fundamentais do conceito, o parecer do Conselho Consultivo n.º 9/80 ([30]) destaca o seguinte:

“A amnistia actua sobre a própria infracção que condicionou a aplicação da pena, fazendo-a como que desaparecer do mundo do direito ao aniquilar os factos incriminados, destruindo retroactivamente os seus efeitos e eliminando aqueles cuja acção persiste, de sorte que, por uma ficção legal, tudo se passe como se não tivesse existido;
assim, numa integral aplicação dos fundamentos e princípios que a determinam, a amnistia deverá reconduzir, para o futuro, as coisas ao estado em que estariam se os factos amnistiados não houvessem sido incrimináveis, restaurando a situação anterior à infracção;
porém, conveniências práticas de vária ordem podem justificar que se introduzam limites a este princípio, obstando à produção de alguns efeitos da amnistia, cujo alcance, maior ou menor, depende sempre de considerações de oportunidade e de justiça reconhecidas pelo legislador em dado momento, o qual, em cada diploma, lhe há-de assinalar e demarcar os contornos e amplitude.”

Mais limitado parece ser, no entanto, o alcance da amnistia quando incidente sobre infracções disciplinares, atento o que dispõe o n.º 4 do artigo 11º do Estatuto Disciplinar: “as amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, devendo, porém, ser averbadas no competente processo individual.”([31])

Esta é, de resto, uma regra tradicional no direito disciplinar português, explicitamente consagrada no § único do artigo 565º do Código Administrativo e reproduzida nos sucessivos estatutos disciplinares gerais (§ único do artigo 12º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32659, de 9 de Fevereiro de 1943; artigo 11º, n.º 3, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191-D/79, de 25 de Junho; artigo 11º, n.º 4, do mesmo estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro), e que tem sido igualmente introduzida nos regimes disciplinares especiais ([32]).

Deste modo, poderá afirmar-se que a amnistia, no domínio do direito disciplinar, não assegura, por princípio, a reconstituição do status quo ante, não eliminando os efeitos do ilícito que ainda sejam passíveis de reparação. Amnistiadas penas aplicadas e que estejam a ser cumpridas, cessam os efeitos ainda não produzidos, mas ficam intactos os já passados ([33]) ([34]).

4. Seja como for – como se sublinhou num acórdão do Tribunal Constitucional ([35]) – “quer a amnistia de crimes, quer a amnistia de infracções disciplinares estão sujeitas a princípios comuns. Constituindo um obstáculo à efectivação da punição, as amnistias são da competência reservada da Assembleia da República [cfr. o artigo 164º, alínea g), da Constituição ([36])] e revestem a forma de lei. Nessa medida, quaisquer limitações estabelecidas na lei quanto às condições e efeitos da amnistia – como as do n.º 4 do artigo 11º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local ou as do artigo 126º do Código Penal de 1982 – valerão apenas na medida em que, por força da Lei da Amnistia, não sejam afastadas. É que, sendo esta posterior – e especial -, as normas que a compõem sempre prevalecerão sobre as antes estabelecidas em normas de igual hierarquia (cfr. FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., pág. 695, que considerava o referido artigo 126º do Código Penal de 1982 ‘legislação subsidiária’).”

Em última análise, é essa liberdade de conformação do legislador – em sintonia com a motivação política que está subjacente à conveniência da adopção de uma medida de clemência – que ditará a amplitude com que deve ser interpretada e aplicada a lei de amnistia, e que poderá conduzir o intérprete, em cada caso, a alargar ou a restringir o efeito de apagamento da infracção e das suas consequências ([37]).

5. Um ponto que, no entanto, interessa retomar respeita à irreversibilidade das consequências de facto da infracção amnistiada.

Como se escreveu no parecer n.º 134/80 ([38]):

"... por mais ampla e intensa que seja, a amnistia não pode apagar os factos a que diz respeito na sua materialidade. A acção, no plano naturalístico não pode, como é óbvio, ser negada.
A amnistia do ilícito criminal se apaga os efeitos penais da infracção, que são retroactivamente abolidos, deixa incólumes os efeitos não penais, como a autoria material dos factos e a responsabilidade civil ou disciplinar decorrente."

Este mesmo aspecto foi posto em relevo por BELEZA DOS SANTOS, que, citando GARRAUD, refere ([39]):

“... esse acto de poder público extingue a infracção, a acção judicial, o julgamento, tudo o que pode ser destruído e não se detém senão perante a impossibilidade de considerar inexistente um facto acontecido. Por isso, (...) todas as consequências jurídicas da infracção são retroactivamente abolidas e só as consequências de facto que ela tenha podido produzir são, por necessidade, mantidas.”

Aceitando a incontestabilidade deste princípio, nada tem de estranho que uma conduta sancionada criminal e disciplinarmente, embora considerada extinta a pena aplicada, seja relevante para outros efeitos, nomeadamente de promoção na carreira, de avaliação do desempenho profissional, de responsabilidade civil, etc.

Subsistindo a materialidade dos factos, a extinção da pena nem por isso extingue a sua repercussão em domínios não penais.

A amnistia não pode impedir a verificação de efeitos que não possam ser tidos como directa consequência da infracção. Dito de outro modo, não existe qualquer motivo para considerar como efeitos penais ou disciplinares, em termos de poderem ser abrangidos pela amnistia que incida sobre o tipo legal de infracção, as consequências dos factos (criminais ou disciplinares) praticados, quando estes se projectem num plano estritamente estatutário.


V

1. Procuramos demonstrar, num momento anterior, que a sanção estatutária de dispensa de serviço, de que poderá ser alvo um militar da GNR, é uma medida administrativa de natureza não disciplinar, cuja aplicação resulta da verificação, por parte da autoridade competente, de que o agente não possui o perfil comportamental e caracterológico adequado à permanência na instituição.

A adopção da medida depende de um procedimento administrativo próprio, da iniciativa do comandante-geral da GNR, que não se encontra especificamente regulamentado, seja na Lei Orgânica seja no Estatuto dos Militares da GNR, mas que, por força do que dispõem os n.ºs 2 e 4 do artigo 94º daquela Lei, implica necessariamente a audição do interessado e a emissão de parecer por parte do Conselho Superior da Guarda, competindo a decisão final ao Ministro da Administração Interna.

Ponto assente é que o procedimento conducente à aplicação da dispensa de serviço não tem que seguir os trâmites previstos no Regulamento de Disciplina aprovado pela Lei n.º 145/99. O processo regulado por este diploma destina-se a efectivar a responsabilidade disciplinar dos militares da GNR e apenas pode culminar, em caso de comprovação de factos constitutivos de infracção, com a aplicação de alguma das penas previstas no artigo 27º. Entre estas conta-se a pena de separação de serviço, que consiste no afastamento definitivo da Guarda, com extinção do vínculo funcional e a perda da qualidade de militar (artigo 33º), mas que se caracteriza como uma medida, por sua natureza, essencialmente distinta da sanção estatutária.

Na ausência de uma regulamentação específica, o procedimento de dispensa de serviço, mesmo quando tome por base factos apurados em processo disciplinar, não poderá deixar de seguir os termos do Código do Procedimento Administrativo. Elucidativo, quanto a este aspecto, é que mesmo o Regulamento de Disciplina tenha definido como direito subsidiário aplicável, nos casos omissos, a lei geral da actividade administrativa - a par dos princípios gerais do direito sancionatório e da legislação processual penal -, com prevalência sobre as normas do Regulamento de Disciplina Militar (artigo 7º).

A dispensa de serviço poderá ter por base uma actuação isolada ou uma apreciação global da conduta do militar, partindo de diversos factos indiciários, independentemente de terem ou não assumido relevância disciplinar ou criminal.

A sanção estatutária adquire, pois, autonomia em relação à perseguição e punição de infracções disciplinares. E, como se assinalou, a factualidade que serviu de base a uma punição disciplinar poderá ser considerada, subsequentemente, para efeito da apreciação da capacidade moral e profissional do visado e assim dar azo à eventual adopção de uma medida administrativa daquele tipo ([40]).

Neste contexto, bem se compreende que o decretamento de amnistia relativamente a certa infracção criminal ou disciplinar não possua qualquer reflexo sobre a situação do agente que tenha sido afectado por uma medida estatutária, ainda que esta tenha resultado da prática de factos correspondentes ao tipo legal de infracção amnistiada.

Esta asserção, que, em primeira linha, deriva da própria natureza extradisciplinar da sanção estatutária, ajusta-se na perfeição ao conceito de amnistia que há pouco se deixou esboçado. Com efeito, a amnistia apaga a infracção, determinando a extinção dos efeitos de uma condenação, mas não elimina a materialidade dos factos, que persistem no plano naturalístico. A sanção estatutária, podendo ter sido uma consequência desses factos, não é um mero efeito da condenação penal ou disciplinar, e, desse modo, encontra-se a coberto do efeito extintivo típico que surge associado à medida de clemência.

2. Resta referir que idêntica solução foi adoptada por este Conselho relativamente ao indulto de uma pena acessória de demissão, num caso em que os factos subjacentes à condenação criminal - que justificaram a aplicação dessa mesma pena acessória -, foram simultaneamente tomados em linha de conta na apreciação das condições gerais de promoção ([41]), sustentando-se então que essa ponderação se situava em plano distinto e independente daquela condenação ([42]).

Embora se reporte a uma situação objectivamente diversa da analisada na presente consulta – visto que se refere ao indulto de pena e não à amnistia da infracção -, o parecer acabado de citar evidencia o caso paralelo da sanção estatutária da dispensa de serviço, reconhecendo (ainda que com recurso à interpretação autêntica dada pelo Decreto-Lei n.º 203/78) “que a apreciação da capacidade profissional e moral dos militares pelos conselhos superiores de disciplina é independente dos processos disciplinares e criminais e não fica prejudicada pela extinção do procedimento disciplinar ou criminal.”

Em situação algo similar, também um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo ([43]) veio a considerar que a anulação do despacho punitivo que aplicara a pena de demissão a um agente da PSP por o pressuposto ter sido a prática do crime de furto, entretanto amnistiado, não constitui obstáculo a que ao arguido seja aplicada a pena de aposentação compulsiva com base nos factos que corporizavam aquele crime, quando avaliados exclusivamente na perspectiva disciplinar.

Também neste caso, o entendimento jurisprudencial assentou na separação dos planos de apreciação dos mesmos factos: a primeira punição disciplinar - anulada por efeito da amnistia que incidiu sobre a infracção criminal - estava directamente relacionada com a prática de um crime de furto ([44]); ao passo que a segunda, baseava-se, não já naquele pressuposto – que não poderia ser tido em consideração por virtude da extinção do procedimento criminal entretanto ocorrido, resultante da amnistia -, mas na violação dos deveres profissionais de aprumo, zelo e honestidade, que igualmente constituía infracção disciplinar susceptível de conduzir a uma pena expulsiva.


VI

Termos em que se formulam as seguintes conclusões:

1.ª A dispensa de serviço por iniciativa do comandante-geral, aplicável nos termos do artigo 94º, n.º 2, da Lei Orgânica da Guarda Nacional da Republicana (a que se refere também o artigo 75º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional da Republicana), constitui uma sanção de natureza estritamente estatutária;

2.ª A medida é aplicada em procedimento administrativo autónomo (ainda que a materialidade fáctica possa ser apurada em processo disciplinar) e resulta da verificação, por parte da entidade competente, de que o agente não possui as condições necessárias, do ponto de vista militar, ético ou técnico-profissional, para continuar em efectividade de serviço, distinguindo-se, pela sua finalidade e natureza, da típica sanção disciplinar;

3.ª A amnistia de infracções criminais ou disciplinares não obsta a que seja aplicada sanção estatutária por factos que se enquadrem no respectivo tipo legal, do mesmo modo que não produz qualquer efeito extintivo sobre a sanção já aplicada que tenha por base os mesmos factos.







[1]) Ofício n.º 2544, de 1 de Julho de 2001, entrado na Procuradoria-Geral da República, em 3 de Julho seguinte.
[2]) Publicado no “Boletim do Ministério da Justiça” n.º 292, págs. 148 e segs.
x) Os Conselhos Superiores de Disciplina do Exército e da Força Aérea foram organizados, respectivamente, pelos Decretos-Leis nºs 42 564, de 7 de Outubro de 1959, e 48 156, de 26 de Dezembro de 1967.
x1) O Regulamento previa que, após a decisão do conselho, o processo fosse enviado ao Ministro do Exército ou da Marinha para efeitos de execução. No caso de o Ministro não se conformar com a decisão, era-lhe facultado aplicar uma pena disciplinar ou qualquer das medidas estatutárias estabelecidas para situações de incapacidade profissional ou moral.
Na economia do actual Regulamento de Disciplina Militar os conselhos superiores de disciplina estruturam-se como órgãos consultivos em matéria disciplinar. Assim os define o artigo 129º.
Torna-se, porém, evidente que as atribuições dos referidos conselhos ultrapassam o âmbito material disciplinar. Desde logo, as contidas na alínea f) do artigo 134º: “Dar parecer sobre os assuntos relativos a promoções ou informações que pelo respectivo Chefe do Estado-Maior forem submetidas à sua apreciação”.
Não surpreende que seja assim, patente como é a relação de acessoriedade que existe entre os factos, comportamentos ou situações extradisciplinares a apreciar e os valores de disciplina.
O próprio funcionamento dos conselhos como tribunal de honra [alínea e) do artigo 134º] encontra justificação num plano de defesa daqueles valores, como forma de garantir e estimular, individual e colectivamente, a salvaguarda e o aperfeiçoamento da ética militar (a disposição vem já do anterior Regulamento).
É de notar que agora os conselhos superiores de disciplina detêm funções exclusivamente consultivas, contrariamente ao que acontecia no Regulamento de 1929. De algum modo, isto significa um regresso às concepções tradicionais de monocracia do poder disciplinar castrense.
x2) Este fenómeno de atracção sistemática verifica-se igualmente quanto ao nº 2 do artigo 70º. Diz-se neste preceito:
“2. As penas de reserva compulsiva, reforma compulsiva e separação de serviço correspondem aos factos e comportamentos objectivamente mais graves e lesivos da disciplina, cuja prática e persistência revele impossibilidade de adaptação do militar ao serviço, bem como aos casos de incapacidade profissional ou moral, ou de práticas e condutas incompatíveis com o desempenho da função ou o decoro militar, mediante parecer do conselho superior de disciplina”.
x3) As disposições subsequentes e o seu enquadramento asseguram-nos que, ao falar-se em conduta, não se tem em vista o funcionamento dos conselhos como tribunal de honra.
x4) Na França, por exemplo, as sanções estatutárias decorrem de textos especiais e são estranhas ao regulamento de disciplina (WILLIAM COULET, Le nouveau règlement de discipline générale dans les armées, na Rev. Droit Public et de la Science Politique en France et a l’Étranger, LXXXIV, nº 1, págs. 5 e seguintes.
[3]) Rectificado por Declaração publicada no “Diário da República”, I Série, de 22 de Agosto de 1978.
x5) Desviamo-nos, nesta matéria, do entendimento da Comissão Constitucional que, embora a título incidental, considerou:
“Enquanto no regime anterior a ‘incapacidade profissional ou moral’ era objecto de uma medida de saneamento, conforme se reconhece na resposta do Conselho da Revolução, no regime actual a ‘incapacidade moral ou profissional’ é objecto de uma punição disciplinar, com todas as consequências daí resultantes” (Pareceres, vol. 2º, pág. 131)
[4]) Resta acrescentar que o parecer vindo de citar conclui pela não inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 203/78 e que em idêntico sentido se pronunciou a Resolução do Conselho da Revolução n.º 332/79, de 24 de Novembro, tomando por base o parecer da Comissão Constitucional n.º 32/79 (in “Pareceres”, 10º vol., pág. 81). Este parecer, à luz da análise dos mesmos preceitos, reafirma, aliás, a tese da autonomia da sanção estatutária em relação às medidas de natureza disciplinar.
[5]) É o que dispõe o artigo 38º:
“1- São abatidos definitivamente aos quadros da Guarda, sendo imediatamente transferidos para o ramo das Forças Armadas, conforme a sua procedência, ingressando no escalão que lhes pertencer, os militares que:
a) Sejam julgados incapazes de todo o serviço e não possam transitar para a situação de reforma;
b) Tenham sofrido a pena acessória de demissão;
c) Sejam dispensados do serviço da Guarda.
2- São igualmente abatidos definitivamente aos quadros da Guarda, sendo os seus documentos enviados ao órgão de recrutamento próprio, os militares que tenham sofrido a pena acessória de expulsão.”
[6]) Rectificado pela Declaração publicada no “Diário da República”, I Série, de 31 de Julho de 1993, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/94, de 24 de Novembro.
[7]) O artigo 37º do Regulamento de Disciplina Militar, para que remete o n.º 1 do artigo transcrito, definia os limites da competência disciplinar, de acordo com o escalonamemto estipulado no anexo a esse diploma.
[8]) Alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 297/98, de 28 de Setembro, e 188/99, de 2 de Julho, mas sem reflexo nas disposições que relevam para o objecto da consulta.
[9]) Em coerência com o propósito enunciado no artigo 2º da Lei n.º 145/99, o Regulamento de Disciplina da GNR contém novas regras respeitantes à competência disciplinar (artigos 60º a 66º e 118º, 119º e 122º), que substituem o regime decorrente do n.º 1 do artigo 93º da Lei Orgânica, acima transcrito.
[10]) Publicado no “Boletim do Ministério da Justiça”, n.º 399, págs. 310 e segs. O aresto reportava-se à situação similar de passagem à reforma por incapacidade para o desempenho de funções por agentes da Guarda Fiscal, nos termos do artigo 56º, alínea a), do Estatuto Militar da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 374/85, de 20 de Setembro, então em vigor. A mesma doutrina foi, porém, reafirmada em diversos outros acórdãos, abrangendo a situação específica da dispensa de serviço aplicável aos militares da GNR (cfr. os acórdãos do Pleno, de 28 de Maio de 1992 (Apêndice ao Diário da República, de 30 de Setembro de 1994, pág. 509), e de 29 de Outubro de 1997 (Apêndice ao Diário da República, de 11 de Janeiro de 2001, pág. 1976) e os acórdãos das Subsecções, de 13 de Fevereiro de 1992 (Apêndice ao Diário da República, de 29 de Dezembro de 1995, pág. 1085), de 13 de Janeiro de 1994 (Apêndice ao Diário da República, de 20 de Dezembro de 1996, pág. 207), de 21 de Março de 1996 (Apêndice ao Diário da República, de 31 de Agosto de 1998, pág. 2025), de 20 de Junho de 1996 (Apêndice ao Diário da República, de 23 de Outubro de 1998, pág. 4679), de 28 de Novembro de 1996 (Apêndice ao Diário da República, de 15 de Abril de 1999, pág. 8066), de 20 de Março de 1997 (Apêndice ao Diário da República, de 25 de Novembro de 1999, pág. 2248), de 30 de Setembro de 1997, (Apêndice ao Diário da República, de 12 de Junho de 2001, pág. 6483) e de 29 de Setembro de 1999, Processo n.º 45 082.
[11]) Acórdão de 5 de Maio de 2000, no Processo n.º 44593 (inédito).
[12]) Acórdão do STA de 29 de Fevereiro de 2000, no Processo n.º 45578 (inédito).
[13]) A Lei n.º 11/89 estabelece as Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar, dispondo no seu artigo 16º: “A presente lei aplica-se aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.”
[14]) Com diversas alterações que, todavia, se não repercutiram nas normas invocadas.
[15]) Autonomia Colectiva dos Trabalhadores da Administração. Crise do Modelo Clássico de Emprego Público, Coimbra, 1995, pág. 222.
[16]) Nesta linha, ESTEVES REMÉDIO sublinha que as restrições previstas no artigo 270º da CRP “assentam na necessidade de assegurar a eficácia, a disciplina, a imparcialidade e a isenção daquelas forças (Forças Armadas), condições indispensáveis para levarem a cabo as funções de defesa nacional (...) que lhes estão cometidas (artigos 273º e 275º) (Forças Armadas e Forças de Segurança – Restrições aos Direitos Fundamentais, in “Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Aequitas Editorial Notícias, pág. 377).
[17]) No direito italiano, no domínio da disciplina militar, distingue-se entre as sanzioni disciplinari di stato e as sanzioni disciplinari di corpo (artigo 57º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 545/86, de 18 de Julho). As primeiras, que englobam a suspensão do exercício de funções ou a rescisão do vínculo, são aplicáveis em procedimento disciplinar, de harmonia com as disposições gerais em matéria de relação jurídica de emprego; as segundas, abrangendo a repreensão e a prisão disciplinar, são privativas da instituição militar, resultam da violação de deveres de serviço, dos regulamentos militares ou das ordens dos superiores, e encontram-se sujeitas, na sua aplicação, a um elevado grau de discricionariedade (cfr. ANTONINO ROMEO/ANDREA BORDIGNON, Le Sanzione Disciplinari nei Riguardi del Personale Militare ed il Relativo Procedimento Amministrativo di Accertamento, Cedam, 1999, págs. 6 a 18. e 71 a 75; SIILVIO RIONDATO, Il Ordinamento Disciplinare delle Forze Armate, Cedam, 1995, págs. 364; SALVATORE VAGNONI, Le Responsabilità nelle Amministrazioni Statali e negli Enti Locali, Giuffrè Editore, Milano, 1992, págs. 211-213.
[18]) Publicado no “Diário da República”, II Série, de 5 de Junho de 2001, pág. 9476. No mesmo sentido, os acórdãos n.ºs 504/2000, publicado no “Diário da República”, II Série, de 5 de Janeiro de 2001, pág. 193, e 505/2000, no Processo n.º 455/2000.
[19]) O Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro, contempla a possibilidade de aplicação de penas disciplinares expulsivas por infracções que inviabilizem a manutenção da relação funcional, e, designadamente, pela prática de acto previsto na legislação penal como crime contra o Estado e de crime de furto, burla, abuso de confiança, peculato, suborno, coacção ou extorsão [artigo 47º, n.º 2, alíneas b) e g)]. O pressuposto da aplicação da pena é, nesse caso, a existência de uma sentença penal condenatória, transitada em julgado, por um dos crimes referidos no preceito, pelo que a medida expulsiva, embora aplicada em processo disciplinar e caracterizada como sanção desse tipo, surge associada à falta de idoneidade moral para o exercício do cargo, e não à violação de concretos deveres profissionais. A perda de direitos profissionais, como consequência da condenação penal, é, nesse sentido, uma sanção equivalente à de dispensa de serviço prevista para os militares da GNR.
[20]) Mais recentemente, o acórdão n.º 91/2001, no Processo n.º 532/2000, declarou a inconstitucionalidade das normas dos artigos artigos 94º, n.º 2, da Lei Orgânica e do artigo 75º do Estatuto dos Militares da GNR por violarem o princípio da proibição do excesso e, desse modo, o direito à segurança no emprego, consagrado no artigo 53º da Constituição (que dispõe: "é garantido aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos"). Para assim concluir o aresto, partindo do pressuposto de que a sanção estatutária tem um conteúdo idêntico ao da pena disciplinar de separação de serviço, argumenta que “ao mandar aplicar a medida de dispensa de serviço a ‘factos que levam à invocação da falta’ de ‘bom comportamento moral e cívico’, de ‘espírito militar’ ou de ‘aptidão técnico-profissional’ (cf. os nºs 1 e 2, do citado artigo 75º) – é dizer: que levam à conclusão de que ‘o comportamento do militar’ indicia ‘notórios desvios dos requisitos morais, éticos, técnico-profissionais ou militares que lhe são exigidos pela sua qualidade e função’ (cf. o nº 2 do mencionado artigo 94º) -, as normas sub iudicio não cumprem aquele mínimo de determinabilidade que é de exigir a normas legais que prevejam a aplicação de penas disciplinares expulsivas.”
A questão prende-se, em última análise, com a aplicação do princípio da tipicidade. Como refere ALEJANDRO NIETO: “La suficiencia de la tipificación es, en definitiva, una exigencia de la seguridad jurídica y se concreta , ya que no en la certeza absoluta, en la predicción razonable de las consequencias jurídicas de la conducta. A la vista de la norma debe saber el ciudadano que su conducta constituye uma infracción y, además, debe conocer también cuál es la respuesta punitiva que a tal infracción depara el Ordenamiento. Dicho com otras palabras: la tipificación es suficiente cuando consta en la norma una predeterminación intiligible de la infracción, de la sanción y de la correlación entre una y outra” (Derecho Administrativo Sancionador, Madrid, 1993, pág. 258).
O certo é que o recurso a conceitos indeterminados do tipo valorativo é muito frequente no direito sancionatório e, em particular, em matéria disciplinar, implicando amiúde um juízo de prognose, por parte da autoridade decidente, relativamente à conduta futura do agente no desempenho das suas funções. Nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, as penas de aposentação compulsiva e de demissão são, em geral, aplicáveis às infracções que inviabilizarem a manutenção da relação funcional (artigo 26º, n.º 1). Do mesmo modo, as penas disciplinares de multa, suspensão ou inactividade decorrem da prática de infracções caracterizáveis por referência a cláusulas gerais, seja a má compreensão dos deveres funcionais, o grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais ou um procedimento que atente contra a dignidade e o prestígo do funcionário ou agente ou da função (artigos 23º, n.º 1, 24º, n.º 1, e 25º, n.º 1).
Na hipótese vertente, a diferença específica em relação aos pressupostos de aplicação de uma medida disciplinar expulsiva, como a prevista nos artigos 26º do Estatuto Disciplinar ou 33º do Regulamento de Disciplina da GNR, reside em que a inadaptação ao desempenho da cargo é aferida em razão do perfil comportamental do agente, e não da prática de factos em si violadores de concretos deveres funcionais. Admitindo embora que o preenchimento do conceito indeterminado de “aptidão” ou “adequação” é, em princípio, insindicável, por se tratar de um domínio em que a Administração se encontra particularmente posicionada, pelo contacto com a situação de facto, para captar um certo número de elementos de apreciação que poderão escapar ao tribunal (AZEVEDO MOREIRA, Conceitos Indeterminados: sua Sindicabilidade Contenciosa, in “Revista de Direito Público”, n.º 1, Novembro de 1985, págs.70-71), não está excluído que o tribunal efectue não só a interpretação em abstracto do conceito, como o controlo da desrazoabilidade manifesta da decisão ou do erro ostensivo de apreciação (LUIS VASCONCELOS ABREU, Para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Português Vigente: as Relações com o Processo Penal, Coimbra, 1993, págs.67-68, e, em termos mais amplos, ANTÓNIO FRANCISCO DE SOUSA, Conceitos Indeterminados no Direito Administrativo, Coimbra, 1994, págs. 223 e segs.).
Um controlo de segundo plano é ainda possível por via da exigência do dever de fundamentação da decisão. A autoridade administrativa não poderá deixar de concretizar os factos em que assenta a conclusão de que o militar não reúne as condições necessárias para continuar vinculado à corporação (cfr., quanto a este ponto, o acórdão do STA, de 2 de Novembro de 1994, in “Apêndice ao Diário da República”, de 18 de Abril de 1997, pág. 7433).
Em todo o caso, não é pelo facto de estarmos perante uma sanção estatutária que se torna constitucionalmente exigível um maior grau de precisão, na descrição de um conceito indeterminado. O problema radica não tanto na constitucionalidade da utilização de cláusulas genéricas, mas na sua aplicação prática por parte dos órgãos administrativos investidos do poder sancionatório, os quais estão obrigados a subsumir conduta do agente, com a devida concretização e detalhe, no tipo legal descrito na norma (DAVID BLANQUER, Ciudadano y Soldado. La Constitución y el Servicio Militar, Madrid, 1996, págs. 651-652). Não podereá perder-se de vista, por outro lado, a especificidade do organização militar. Como escreve GARCÍA DE ENTERRÍA, “La formula de las infracciones disciplinarias de carácter deontológigo-profesionales (...) no sería admisible en un sistema punitivo abstracto basado en una situación de supremacía general (sería el llamado por la doctrina alemana ‘parágrafo del sinvergüenza’, que no llega a tipificar una concreta conducta antijurídica punible), pero cabe, sin embargo, bajo una relación de supremacía especial, como expresión tanto de la disciplina interna de la organización como por la cercanía moral de los titulares del órgano sancionatório, normalmente pares del inculpado, interpretando un sistema ético que les envuelve a ambos” (El Problema Jurídico de las Sanciones Administrativas, “Revista Española de Derecho Administrativo”, n.º 10, Julio-Agosto de 1976, págs. 412-413).
[21]) Neste sentido, o acórdão do STA de 29 de Outubro de 1997, in “Apêndice ao Diário da República” de 11 de Janeiro de 2001, pág. 1976.
[22]) Acórdãos do STA de 10 de Julho de 1990 e de 29 de Outubro de 1997 anteriormente citados.
[23]) Entre outros, os acórdãos de 9 de Julho de 1999, no Processo n.º 39143, e de 20 de Março de 1997, este publicado no “Apêndice ao Diário da República”, de 25 de Novembro de 1999, pág. 2248.
[24]) Seguir-se-á textualmente, neste ponto, o parecer do Conselho Consultivo n.º 13/87, publicado no “Diário da República”, II Série, de 8 de Setembro. As referências doutrinárias a que o excerto se reporta são as seguintes: MANZINI, Trattado di Diritto Penale Italiano, 5.ª edição, vol. 3, UTET, 1986, págs. 453-496; BETTIOL, Diritto Penale (Parte Generale), Pádua, 1982, págs. 823 e segs.; RENATO Dell’ Andro, Enciclopedia del Diritto, II, págs. 23 e segs.
[25]) Uma abordagem histórica do instituto pode ver-se em J. SOUSA E BRITO, “Sobre a Amnistia”, in Revista Jurídica, n.º 6, Abril-Junho, 1986, págs. 15 e segs. e no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 444/97, de 25 de Junho de 1997, in BMJ n.º468, pág. 15.
[26]) Esta crítica foi efectuada por BELEZA DOS SANTOS (“Revista de Legislação e de Jurisprudência”, ano 71º, pág. 339); no entanto, o conceito subsistiu no nosso direito com o sentido de esquecimento, apagamento dos efeitos jurídicos da infracção, que lhe foi originariamente conferido pela norma do Código Penal de 1852 (cfr., quanto a este aspecto, MAIA GONÇALVES, Código Penal Português. Anotado e Comentado, Coimbra, 12.ª edição, pág. 409).
[27]) A inovação mais significativa do texto actual, relativamente à versão originária da correspondente norma do artigo 126º, traduz-se na consagração expressa de que amnistia faz cessar a execução da medida de segurança.
[28]) Direito Penal Português. As Consequências jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, pág. 691.
[29]) Nesta linha, também SOUSA E BRITO, ob. cit., pág. 45.
[30]) Publicado no BMJ n.º 303, pág. 29. Sobre amnistia podem ver-se, ainda, os pareceres deste Corpo Consultivo, n.ºs 128/76, de 16 de Dezembro de 1976, no BMJ n.º 272, pág. 70; 134/80, de 4 de Dezembro de 1980, no BMJ, n.º 318, pág. 165, e, mais recentemente, o n.º 16/96, de 19 de Maio de 2000.
[31]) É a posição de VITOR FAVEIRO (cfr. A Infracção Disciplinar, Separata dos “Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal”, 1962, pág. 89). A correspondente norma do Estatuto Disciplinar de 1943 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32659, de 9 de Fevereiro) era mais restritiva, permitindo que as infracções amnistiadas produzissem alguns efeitos, para futuro, mormente quanto a aspectos que implicassem a avaliação individual do funcionário. Segundo o seu artigo 12º, § único, “as amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, nem determinam, relativamente ao castigo aplicado, o cancelamento do registo, que servirá para apreciação da conduta do funcionário.”
[32]) Sublinhe-se o que dispõe, nesta matéria, o artigo 156º, n.º 3, do Regulamento de Disciplina Militar: “os efeitos produzidos pelas penas até à sua anulação subsistem, salvo quando esta resulte de reclamação ou recurso atendidos.”
[33]) Cfr. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, volume II, 9.ª edição, 2.ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 1983, pág. 869.
[34]) No sentido de que os efeitos da amnistia, segundo o princípio geral definido no artigo 11º, n.º 4, do Estatuto Disciplinar, não abrangem a reposição de vencimentos que o funcionário deixou de auferir por aplicação de sanção disciplinar de suspensão, entretanto cumprida, pronunciou-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 301/97, in “Diário da República”, II Série, de 18 de Junho de 1997. Na mesma linha de entendimento, o acórdão do STA de 1 de Junho de 1994 (in “Apêndice ao Diário da República”, de 31 de Dezembro de 1996, pág. 4410) considerou que a amnistia não elimina os efeitos de perda de antiguidade resultante de uma pena de suspensão de exercício já cumprida e respeitante a infracção disciplinar entretanto amnistiada.
[35]) Acórdão n.º 301/97 citado na nota antecedente.
[36]) Corresponde ao artigo 161º, alínea f), na redacção resultante da revisão constitucional de 1997.
[37]) Como este corpo consultivo tem repetidamente afirmado, na actividade interpretativa a levar a cabo, em obediência natural ao disposto no artigo 9º do Código Civil, haverá que sublinhar que “os diplomas de amnistia, como providências de excepção, de natureza restrita e especialissima, não podem ser aplicados fora dos seus precisos termos, tendo a sua interpretação de ser feita pondo no justo equilíbrio os princípios de restrição, por se tratar de excepção, e da ampliação, por se tratar de benefícios, não sendo de aplicar um rigorismo que vá contrariar a liberdade de quem a pode exercer, com restrições que seriam odiosas, mas também sem ampliações que seriam abusivas” (do parecer n.º 9/80, citado).
[38]) Publicado no BMJ n.º 318, pág. 165.
[39]) “Revista de Legislação e de Jurisprudência”, ano 71º, n.º 2634, pág. 337. No entanto, no mesmo local, BELEZA DOS SANTOS atenua o alcance deste princípio, ao admitir de jure constituendo que a amnistia pudesse preservar alguns dos efeitos jurídicos da infracção, nomeadamente no tocante à verificação da reincidência e à declaração da habitualidade, aspectos que obtiveram acolhimento, ao menos em parte, no novo Código Penal [cfr. artigos 75º, n.º 4, e 83º e, quanto ao âmbito desta última disposição, a anotação de MAIA GONÇALVES (ob. cit., pág. 287)].
[40]) Esta possibilidade, que a jurisprudência tem sistematicamente admitido, parece ser implicitamente reconhecida pelo legislador através do n.º 2 do artigo 75º do Estatuto do Militar da GNR. Essa disposição determina que o apuramento dos factos que levam à invocação da falta de condições éticas e técnico-profissionais para o militar de manter em efectividade de funções “é feito através de processo próprio de dispensa de serviço ou disciplinar”. Sendo adquirido que a dispensa de serviço apenas pode ser aplicada em processo autónomo, para que remete o artigo 94º, n.º 2, da Lei Orgânica da GNR, a referência ao processo disciplinar, no contexto em que é feita no citado artigo 75º, n.º 2, do Estatuto, poderá significar que a entidade competente poderá aproveitar a fase instrutória do processo disciplinar para efeito do apuramento dos factos, quando, com base neles e independentemente da sanção disciplinar aplicável, pretenda adoptar uma medida estatutária.
[41]) Apreciação efectuada nos termos dos artigos 81º, 82º, 84º e 85º do Estatuto do Militar da GNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/85, de 31 de Dezembro.
[42]) Parecer n.º 61/90, de 25 de Janeiro de 1991, publicado no “Diário da República”, II Série, de 16 de Julho desse ano.
[43]) Acórdão de 26 de Março de 1996, publicado no “Apêndice ao Diário da República”, de 31 de Dezembro de 1998, pág. 2179.
[44]) A punição disciplinar tinha como fundamento o disposto no artigo 47º, n.º 2, alínea g), do Regulamento Disciplinar da PSP, segundo o qual a pena de aposentação compulsiva ou de demissão é aplicável ao funcionário ou agente que “praticar, de forma tentada ou consumada, crime de furto (...)”.
Anotações
Legislação: 
CONST76 - ART270
DL145/99 DE 1999/01/09 - ART2 ART7 ART27 ART33 ART34 N2 ART50 ART134 C) D)
DL203/78 DE 1978/07/24 - ART1 N1 N2 ART2 N1 N2
DL142/77 DE 1977/04/09 - ART34 N2 ART63 N1 ART68 ART70 N1 N2 ART134 A) B) C) D) E) F) G) ART143 N1 N2
DL333/83 DE 1983/07/14 - ART768 ART63 N1 ART70 N1 N2
DL465/83 DE 1983/12/31 - ART4 N1
DL231/93 DE 1993/06/26 - ART92 N1 N2 N3 N4 N5 N6 ART93 N1 A) B) C) D) E) F) G) N2 ART94 N1 N2 N3 N4 N5
DL265/93 DE 1993/07/31 - ART5 ART74 ART75 N1 A) B) C) N2 N3 N4
L11/89 DE 1989/06/11- ART16
L29/82 DE 1982/12/11 - ART31 ART32
CP852- ART120 §1
CP886 - ART125
CP82- ART128 N2
DL48/95 DE 1995/03/15
CADM36 - ART565 §1
DL32659 DE 1943/02/09 - ART12 §ÚNICO
DL191-D/79 DE 1979/06/25 - ART11 N3
DL24/84 DE 1984/01/16 - ART11 N4
Jurisprudência: 
AC DO STA DE 1990/07/10 IN BMJ N399
AC DO STA DE 1996/03/26 IN DR DE 1996/12/03
AC DO TC N 26/01 IN DR DE 2001/06/05
AC DO TC N 301/97 IN DR DE 1997/07/18
AC DO TC N91/2001
Referências Complementares: 
DIR CRIM / DIR MIL * DISC MIL
Divulgação
Data: 
21-06-2002
Página: 
11424
2 + 0 =
Por favor indique a resposta à questão apresentada para descarregar o pdf