1 - A amnistia de infracções disciplinares supõe a existencia de uma relação de hierarquia ou de subordinação do agente ao poder de direcção de um superior;
2 - A amnistia decretada pela Lei n 74/79, de 23 de Novembro, não abrange aqueles que não estavam sujeitos ao poder de direcção da Radiodifusão Portuguesa, EP, por forma a afirmar-se a existencia de uma relação juridica disciplinar;
3 - A amnistia concedida pela Lei n 74/79 envolve a reintegração dos servidores da Radiodifusão Portuguesa, EP, por ela abrangidos;
4 - A reintegração deve ser declarada sem dependencia de requerimento dos interessados e implica que os servidores beneficiados deverão reocupar os lugares e situações que detinham a data do afastamento em consequencia da pratica dos factos amnistiados, ou não sendo possivel, deverão ser colocados na primeira vaga que ocorrer na categoria correspondente, exercendo transitoriamente funções fora do quadro ate a sua integração neste;
5 - Os beneficiados pela amnistia estabelecida na Lei n 74/79 não tem direito a receber os vencimentos correspondentes ao periodo de tempo em que não houve exercicio de funções;
6 - Porem, pode assistir aos interessados direito a uma indemnização, fundado em acto ilicito culposo da Administração, se e ma medida em que tenham sofrido prejuizos decorrentes do não exercicio de funções a partir da data da entrada em vigor da Lei n 74/79.