1 _ A transição de pessoal ja integrado no quadro de Serviços de Apoio do Conselho da Revolução para o novo quadro constante do Decreto-Lei n 355/80, de 8 de Setembro, e a valorização dos agentes não integrados no quadro prevista naquele diploma produzem efeitos, inclusive remuneratorios, a partir de 1 de Julho de 1979;
2 - Do mesmo modo, o provimento dos lugares do quadro daquele organismo, ao abrigo dos ns 2 e 3 do artigo 2 do referido Decreto-lei n 355/80, produz efeitos, inclusive remuneratorios, a partir de 1 de Julho de 1979;
3 - A produção dos efeitos referidos na conclusão anterior pressupõe para o funcionario do quadro a existencia de vinculo e, para o agente o exercicio de funções ha mais de um ano, reportados a 1 de Julho de 1979;
4 - O acto administrativo constitutivo de direitos, como o e a nomeação de um funcionario publico, pode ser revogado com fundamento em ilegalidade no prazo fixado para o recurso contencioso ou no prazo de trinta dias apos a sua interposição, embora não exista para a Administração o dever juridico de assim proceder.