1- Aos acidentes em serviço sofridos por servidores civis do Estado não subscritores da Caixa Geral de Aposentações e aplicavel, por remissão do parunico do artigo 1 do Decreto-Lei n 38523, de 23 de Novembro de 1951, o disposto na Lei n 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no Decreto n 360/71, de 21 de Agosto;
2- Aos assalariados eventuais que trabalham em regime de prestação de serviço ha mais de um ano, a tempo completo, desempenhando funções que correspondam, de modo efectivo, a necessidades permanentes dos respectivos serviços, não so lhes são atribuidos os direitos, deveres e regalias a que o Decreto-Lei n 656/74, de 23 de Novembro, se refere, como devem ser obrigatoriamente inscritos na Caixa Geral de Aposentações desde que recebam ordenado, salario ou outra remuneração susceptivel,pela sua natureza, de pagamento de quota - nos termos dos artigos 1, n 1 e 6 do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro);
3- Enquanto não estiverem inscritos na Caixa Geral de Aposentações os servidores civis do Estado não beneficiam do regime previsto no Decreto-Lei n 38523, de 23 de Novembro de 1951.